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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Consumidor. Uso de telefone celular para prática de crimes. [17/08/09] - Jurisprudência


Consumidor. Uso de telefone celular para prática de crimes. Autor que jamais contratou com a concessionária. Ação de falsário.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.37.229.

Apelante: CLARO S.A..

Apelado: MARCIO LUIZ PEREIRA DE MOURA.

Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (10.469).

CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 1.

Consumidor. Uso de telefone celular para prática de crimes. Autor que jamais contratou com a concessionária. Ação de falsário. Falha na segurança da empresa de serviços. Incidência dos artigos 14 § 1º c/c 17 do CDC. Consumidor por equiparação intimado a prestar declarações em procedimento policial. Constrangimento que enseja indenização. Reparação reduzida de seis para quatro mil reais. Recurso provido em parte.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2009.001.37.229, contra a sentença de fls.57/59, oriunda da 52ª Vara Cível da comarca da Capital, em que é apelante CLARO S.A. e apelado MARCIO LUIZ PEREIRA DE MOURA.

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

R E L A T Ó R I O

Recorre, tempestivamente, Claro S.A. da sentença de fls.57/59, oriunda da 52.ª Vara Cível da comarca da Capital, a qual, em ação ajuizada por Marcio Luiz Pereira de Moura, julgou procedente o pedido para condenar o réu a indenizar danos morais com R$6.000,00, com juros e correção monetária, a partir da sentença.

2. Alega, em síntese, a recorrente que não há dano moral. Sustenta haver excludente de responsabilidade. Diz que para a contratação é necessária a apresentação de documentos originais. Narra que não pode ser penalizada pela conduta de terceiro, que usou o nome do autor. Argumenta que não tem contato com o cliente quando a habilitação é feita em loja conveniada. Aponta que não possui meios para evitar fraudes.

Requer a exclusão ou a redução dos danos morais. Pede a reforma do decisum (fls.61/75).

3. Contra-razões a fls.87/91.

4. Os autos vieram conclusos em 08 de julho de 2009, sendo devolvidos no mesmo dia para inclusão em pauta (fls.94).

V O T O

5. Controvérsia entre consumidor e empresa de telefonia. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar seis mil reais de danos morais, com juros e correção monetária, a partir da sentença. Daí o recurso.

6. O autor narra que foi intimado para prestar declarações como envolvido em crime de estelionato (fls.17) e como autor em extorsão (fls. 20). Isso porque a linha 21-9164-6659, da qual seria titular, estava sendo utilizada para a prática daqueles crimes.

7. Em regra, a "notitia criminis" levada à polícia para apuração de fatos que, aparentemente, são criminosos "não dá azo à reparação civil, por constituir exercício regular de direito, ainda que posteriormente venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilícito" (in REsp. 468.377-MG, 4.ª Turma RSTJ 172/460).

8. Entretanto, não é esta a causa de pedir no caso em julgamento. Aqui o consumidor por equiparação (artigo 17 do CPC) jamais contratou com a concessionária de telefonia celular.

9. Os fornecedores de serviço estão obrigados a velar pela segurança de suas operações, conforme dispõe o artigo 14, § 1.º, do CDC. Se a fornecedora alega culpa exclusiva de terceiro (artigo 14, § 3.º, do CDC), era dela o ônus de provar a dirimente (artigo 333, II, do CPC). Isto não ocorreu.

10. Houve inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do apelado (fls. 53). Depois disso, a única manifestação da empresa-ré foi de que "toda a documentação pertinente ao caso foi anteriormente acostado aos autos com a contestação"(sic - fls. 55).

11. Dessa maneira, permanecem inabalados os pressupostos da culpa e do nexo causal. Há dever de indenizar (artigos 6.º, VI, c/c 17 do CDC), decorrente da falta de zelo da fornecedora.

12. Contudo, a indenização de seis mil reais está acima dos padrões adotados por esta Décima Câmara Cível. O valor de quatro mil reais é o que melhor se adequa aos precedentes jurisprudenciais referentes a hipóteses semelhantes.

13. Assim sendo, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré, para reduzir a indenização para quatro mil reais, corrigidos a partir desta sessão de julgamento (Súmula 97 TJ-RJ).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.

Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
P R E S I D E N T E E R E L A T O R

Certificado por DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Publicado em 03/08/09




JURID - Consumidor. Uso de telefone celular para prática de crimes. [17/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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