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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Consumidor e processual civil. Alegação de fraude. [31/08/09] - Jurisprudência


Consumidor e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito C/C indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova. Alegação de fraude no medidor de energia elétrica.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

APELAÇÃO CÍVEL N° 2008.005872-0 - ALEXANDRIA/RN

Apte/apdo: COSERN- COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Advogado: Éverson Cleber de Souza

Apte/apdo: LUIZ ALVES PORDEUS

Advogado: George Antônio de Oliveira Veras

Relatora: Desembargadora CÉLIA SMITH

EMENTA:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DA AUTORIA DA IRREGULARIDADE. VANTAGEM ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO ANTE À CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA OFENSORA E AO DANO SOFRIDO. MAJORAÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DESDE A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. CAUSA SEM MAIORES DIFICULDADES DE RESOLUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do interposto pela Cosern, bem como em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto adesivo interposto por Luiz Alves Pordeus, nos termos do voto da Relatora que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível e de Apelação Cível Adesiva interpostas respectivamente pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE e por LUIZ ALVES PORDEUS , irresignados com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou procedente a pretensão veiculada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos nº 110.07.000449-7, para declarar inexistente o débito de R$ 5.362,16 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), além de condenar a Cosern ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Nas razões do recurso a apelante alega, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a fraude no consumo de energia restou comprovada e, em consequência, a cobrança foi devida, não existindo ato ilícito a ser indenizado.

Intimado, o apelado apresentou contra-razões pugnando pela manutenção da sentença. Apresentou, ainda, recurso adesivo às folhas 143-146, insurgindo-se contra o quantum arbitrado a título de indenização pelos danos morais, bem como em relação ao dies a quo da correção monetária e juros moratórios que, no seu entendimento, deve ser a data do prejuízo e não a data da prolação da sentença, conforme fixado, além do percentual arbitrado para os honorários sucumbenciais.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário, consoante parecer de folhas 150-152.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

1 - DO RECURSO INTERPOSTO PELA COSERN

De início, vale ressaltar que não se pode elidir a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor apelado perante a concessionária recorrente no caso em tela, referendando a teoria finalista tutelada pelo ordenamento jurídico.

Assim, revestindo-se o apelado da categoria de consumidor, reputo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor do mesmo na hipótese vertente, em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Noutro pórtico, não obstante a comprovação de irregularidade no medidor de energia da residência do recorrido por órgão competente, percebo que não merece reforma a sentença de primeiro grau no tocante à declaração de inexistência do débito cobrado pela COSERN.

A insurgência da apelante limita-se à licitude de sua ação, uma vez que, segundo afirma em suas razões recursais, agiu no exercício regular de seu direito, posto que comprovada a fraude e o desvio de energia elétrica na estação de consumo do apelado.

Ressalte-se que a apelante não traz aos autos qualquer prova da autoria da violação do medidor, cingindo-se em aventar a possibilidade de alteração de leitura e de manipulação das partes internas do equipamento de medição instalado na residência do apelado, bem como de que o mesmo auferiu vantagem ilícita no consumo de energia elétrica capaz de ensejar a cobrança do débito verificado unilateralmente pela apelante.

Destarte, correto o posicionamento adotado na sentença, não existindo razão para sua reforma.

No mesmo sentido, oportuno colacionar as seguintes decisões proferidas por esta Egrégia Corte:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE QUE A IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO FOI COMETIDA PELA UNIDADE CONSUMIDORA. VANTAGEM ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, ART. 20 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS. (TJRN - 1ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 2009.000221-4; Relator Juiz IBANEZ MONTEIRO (convocado); julgado em 03/03/2009). (grifos acrescidos).

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VIOLAÇÃO DE SELOS QUE LACRAM TAMPA DE MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA OCORRÊNCIA, BEM COMO DE DESVIO DE ENERGIA POR PARTE DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA APELANTE, DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. DÉBITO INEXISTENTE.

I - Diante da não comprovação, pela apelante, de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos apelados, entende-se aceitos os argumentos por estes formulados, de ver declarado inexistente o débito decorrente de suposta alteração no medidor da unidade consumidora, eis que não provada a autoria dos postulantes quanto à violação dos selos que lacram a tampa do medidor e o desvio de energia.

II - Recurso conhecido e improvido. (TJRN - 2ª Câmara Cível; AC nº 2007.001617-6; Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS; julgado em 22.05.2007). (grifos acrescidos).

No que concerne ao quantum indenizatório, faço o julgamento conjunto do recurso de Apelação e do Recurso Adesivo, para os quais verifico não merecer prosperar a irresignação recursal da concessionária que pretende a redução do valor da condenação. Por outro lado, verifico assistir parcial razão ao requerente, que pretende sua majoração.

Este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente, que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica. Por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

Assim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deva ser elevado para R$ 5.000 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido e atualizado da forma estipulada na sentença, o qual se encontra dentro dos padrões de razoabilidade aceitos pela jurisprudência.

Nesse sentido, é o aresto desta Corte de Justiça:

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO ANTE À CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA OFENSORA E AO DANO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM A PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO. (TJRN - 1ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 2008.006230-3; rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro; julgado em 1º.09.2008).

Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia acima estipulada é suficientemente razoável para indenizar o consumidor e desestimular a empresa ofensora, afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa por parte do autor.

2 - DO RECURSO ADESIVO

No tocante ao dies a quo dos juros de mora e da correção monetária, assiste razão parcial ao apelante.

Nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência da atualização monetária é a data em que quantificada a indenização, pois, ao fixá-la, o julgador já leva em consideração o poder aquisitivo da moeda.

Com efeito, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento implicaria corrigir o que já está atualizado. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - 3ª Turma, REsp 974.965/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 04.10.2007, DJ 22/10/2007).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. DISSÍDIO COM SÚMULA. 1. A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. 2. Não se admite o recurso de embargos quando o dissídio é entre súmula e acórdão de Turma. Corte Especial - AgRg no Resp 180.792-PE. 3. Embargos conhecidos parcialmente e, nesta extensão, acolhidos. (STJ - 2ª Seção, EREsp 436.070/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 26.09.2007, DJ 11.10.2007 p. 285).

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o dies a quo de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que a quantifica. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 862.346/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.07).

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Embargos acolhidos. (EDcl no REsp 615939/RJ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0218353-3; Relator CASTRO FILHO; DJ 10/10/2005, p. 359).

Sendo assim, correto o juiz a quo, que fixou a data em que foi prolatada a sentença como base para incidência dos juros de mora e da correção monetária, não havendo razão para reformá-la nesse sentido. Deve-se observar, todavia, que como o valor da indenização está sendo majorado neste julgamento, a partir de sua publicação é que se estabelecerá o novo dies a quo para a correção monetária do valor arbitrado.

Entretanto, quanto aos juros de mora, faz-se necessária a modificação da sentença, para incidi-los a partir da data em que ocorreu o evento danoso, conforme preconiza a súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie. Senão, vejamos:

OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992 p. 16801)

Quanto ao inconformismo do autor, ora apelante, com o percentual de 10% (dez por cento) fixados para os honorários advocatícios, verifica-se, também, não assistir razão ao mesmo.

É que a causa não apresentou complexidade suficiente a justificar majoração do referido índice, uma vez que não houve, em primeiro grau, necessidade de instrução probatória, tendo o magistrado julgado a lide antecipadamente, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que, por si só, revela não ter o feito exigido maiores dificuldades para sua resolução.

Diante disso, entendo que a aplicação eqüitativa das circunstâncias descritas nas alíneas a, b e c, do parágrafo 3º, do artigo 20, do Estatuto Processual (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo gasto com o serviço), recomendam a manutenção da verba honorária de 10% (dez por cento), posto que, repita-se, não houve elevado grau de dificuldade, até mesmo em virtude da clarividência das provas, para a decisão do caso.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, bem como pelo provimento e conhecimento parcial do Recurso Adesivo, para reformar a sentença com relação ao quantum arbitrado a título de indenização pelos danos morais, que elevo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como quanto ao dies a quo de incidência dos juros de mora, que devem fluir desde a data do evento danoso e não da sentença.

É como voto.

Natal, 20 de agosto de 2009.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

Desembargadora CÉLIA SMITH
Relatora

Doutora MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA
8ª Procuradora de Justiça

Publicado em 22/08/09




JURID - Consumidor e processual civil. Alegação de fraude. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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