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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - Constitucional, civil e processual civil. Usucapião. [24/08/09] - Jurisprudência


Constitucional, civil e processual civil. Ação reivindicatória. Usucapião utilizado como matéria de defesa. Possibilidade. Súmula 237 do stf. Usucapião extraordinário.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2009.006439-3

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.

Apelante: Pousada da Ponte Hotelaria e Balneário Ltda..

Advogados: Luiz Antônio Carvalho Ribeiro. 5193B/RN e outros

Apelado: Eduardo Rodrigues.

Advogado: Eduardo Rodrigues. 2376/RN

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO UTILIZADO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ANIMUS DOMINI E DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e, sucessivamente, negar provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. que julgou improcedente ação reinvidicatória proposta pela apelante.

Irresignada com os termos do supracitado julgamento, a parte vencida, em suas razões recursais, argumenta que: é a legítima proprietária do Lote 05, Quadra n° 05 do "Loteamento Morada Natal Sul"; adquiriu a propriedade da área por decisão judicial que anulou anterior transferência à SHE - Santa Helena Empreendimentos Ltda, como faz prova certidão expedida pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Parnamirim;

Em seguida, o Apelado apresentou, tempestivamente, as contrarrazões do recurso, onde defende que: não merece reforma a sentença de primeiro grau; o terreno foi inicialmente adquirido da empresa SHE - Santa Helena Empreendimentos, sendo inclusive a posse reconhecida pela apelante nos autos da ação de notificação judicial nº 124.00.000653-2; utiliza o imóvel para sua habitação; preenche os requisitos do usucapião.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer ofertado pela 19ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito.

Autos conclusos aos 20.07.09

É o relatório.

VOTO

Presentes todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do presente recurso de apelação cível.

MÉRITO

In casu, o pleito reivindicatório foi julgado improcedente pelo julgador singular, uma vez que a autora, ora apelante, apesar de trazer aos autos elementos probatórios hábeis a comprovar a propriedade do imóvel, teve seu pleito obstado, uma vez que os réus obtiveram êxito ao comprovar as condições necessárias para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Cumpre, antes de mais nada, ressaltar que a ação reivindicatória é encontrada na sistemática processual como a principal ação de natureza petitória, decorrente do direito de sequela conferido ao legítimo titular do domínio.

Por outro lado, cumpre esclarecer que existem fatos que podem obstar o reconhecimento pela via judicial de pleito reivindicatório, como por exemplo, o usucapião, que pode ser alegado como defesa(1) , uma vez que apesar de a propriedade não resultar de per si na prescrição extintiva, pode ser atingida frontalmente pela prescrição aquisitiva.

Diante desta controvérsia entre o direito de propriedade do apelante e a possível prescrição aquisitiva em benefício dos apelados é que reside o objeto do mérito recursal.

Entendo não assistir razão ao apelante pelas razões a seguir aduzidas.

De fato, é pacífico o entendimento que o pleito reivindicatório tem diversos requisitos para ensejar a sua procedência, quais sejam: o autor deve possuir a titularidade do domínio da coisa reivindicada; que a coisa seja individuada e que a coisa esteja injustamente em poder do réu.

No caso em análise, apesar de comprovar os dois primeiros requisitos, a apelante não obteve sucesso em demonstrar a posse injusta do réu. Ora, compulsando acuradamente os presente autos, observa-se que a própria apelante já havia reconhecido a posse do imóvel objeto da lide perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (proc. nº 124.00.000653-2 ).

Corroborando com este entendimento, trago jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. JUSTO TÍTULO. BEM DE FAMÍLIA.

- A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra.

- O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião.

- Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ.

Recurso especial não conhecido. (grifei)

(STJ - Resp 174108 / SP. Quarta Turma. Rel. Min. Barros Monteiros, j. 15/09/2005)

Ademais, conforme os elementos probatórios constantes dos autos, se conclui que a posse do demandado, iniciada em 1993 e cumulada com as posses posteriores - conforme permitido pelo art. 1.207 do CC - alcançou em 2005 os doze anos necessários ao usucapião. Dessa forma, por a ação reinvidicatória ter sido proposta em 2006, fica consolidada a prescrição aquisitiva.

Noutro ponto, destaca-se o fato do apelado utilizar com fins de habitação a residência erguida sobre o terreno usucapiendo. Assim, infere-se que, mesmo se o compromisso de compra e venda não for considerado como justo título, passível de ser reconhecido o usucapião ordinário (art. 1.241(2) ), torna-se imperioso reconhecer o usucapião extraordinário (art. 1.238, parágrafo único(3) ), posto que o apelado alcança os requisitos de ambas as espécies.

Além disso, tais requisitos foram preenchidos antes mesmo da data demonstrada pelo apelante como caracterizadora da "utilização econômica do bem".

Sendo assim, com base nos elementos probatórios carreados aos autos e norteado pelos ditames da Legislação Civil, não há como modificar o entendimento aplicado na decisão rechaçada, uma vez que é justo que o apelante, proprietário do imóvel, perca a condição de proprietário em favor da prescrição aquisitiva reconhecida ao apelado, já que o mesmo alcançou os requisitos autorizadores para o reconhecimento do usucapião.

Por fim, impõe-se fazer uma ressalva de suma importância, posto que o reconhecimento da alegada prescrição aquisitiva não implica na aquisição da propriedade por usucapião pelo apelado, posto que para tanto, mister que se maneje as formalidades previstas no Código de Processo Civil (arts. 941 e ss.), servindo no caso em concreto apenas para fazer oposição à ação petitória.

Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença rechaçada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 18 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente/Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça

Publicado em 19/08/09



Notas:

1 - O STF, inclusive, já sumulou este posicionamento: "O usucapião pode ser argüido em defesa". (Súmula 237) [Voltar]

2 - Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. [Voltar]

3 - "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". [Voltar]




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