Anúncios


terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Conflito de competência. Crime de estelionato, falsificação. [04/08/09] - Jurisprudência


Conflito de competência. Crime de estelionato, falsificação e uso de documento público. Acusado que se passa por agente público federal para obter vantagem de terceiros.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.374 - SC (2008/0053181-2)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: FÁBIO MUNIZ FERNANDES

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE CATANDUVAS - SC

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DE JOAÇABA - SJ/SC

EMENTA

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACUSADO QUE SE PASSA POR AGENTE PÚBLICO FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM DE TERCEIROS. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO. PREJUÍZO SUPORTADO PELOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA A UNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes de estelionato e falsificação são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses.

2. O fato de o órgão expedidor das licenças para funcionamento de serviço de radiodifusão ser federal não tem a capacidade de deslocar a competência para a Justiça Federal, visto que inexiste o efetivo prejuízo para a União, mas, sim, para os particulares. Precedentes do STJ.

3. Não obstante o investigado tenha se apresentado como agente público federal, esse fato, por si só, não configura lesão a bens, serviços e interesses da União, pois deve estar demonstrado o efetivo prejuízo causado para esse ente federado.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Catanduvas/SC, ora suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito de Catanduvas - SC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Laurita Vaz

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 24 de junho de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito de Catanduvas/SC, ora suscitante, e o Juízo Federal de Joaçaba da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, ora suscitado, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.

O presente conflito versa sobre a competência para a apuração, processo e julgamento de eventuais crimes de estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso cometidos por FÁBIO MUNIZ FERNANDES.

Consta dos autos que o indiciado falsificava documento público (licença para funcionamento de serviço de radiodifusão) e, passando-se por agente federal, vendia a falsa licença a terceiros. Estes, acreditando tratar-se de documento válido, pagavam determinadas quantias ao acusado, que obtinha vantagens ilícitas.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, porém o Juízo Federal deixou de recebê-la, declinando da competência para a Justiça Estadual. Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito, que restou improvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

As razões do suscitante encontram-se às fls. 76/77, em que alega competir à Justiça Federal conhecer da matéria versada nos autos, tendo em vista que as condutas noticiadas atingiram diretamente bens, serviços ou interesse da União, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, no HC 85.773/SP.

As razões do suscitado constam das fls. 42/45, para o qual compete à Justiça Estadual apreciar o feito, visto que não há prejuízo efetivo a bens, serviços ou interesses da União, somente aos particulares.

O Ministério Público Federal, às fls. 81/82, entendendo que os prejuízos foram suportados pelos particulares, inexistindo interesse direto da União, opinou pelo conhecimento do conflito para seja declarada a competência do Juízo suscitante.

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Primeiramente, verifica-se que o acusado, passando-se por agente público federal, utilizava documento público falsificado (licença para funcionamento de serviço de radiodifusão) como meio para o fim específico de obter vantagem econômica indevida.

Na espécie, as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes de estelionato e falsificação são os particulares, que acreditavam estar pagando pela licença de funcionamento das estações de rádio e suportaram o prejuízo.

Com efeito, ainda que tenha a União o interesse na punição do eventual estelionatário, tal seria genérico e reflexo, pois não houve ofensa a seus bens, serviços ou interesses.

Ademais, o fato de o órgão expedidor da referida licença ser federal não tem a capacidade de deslocar a competência para a Justiça Federal, visto que não se evidencia efetivo prejuízo aos serviços da União.

Assim, não se configura nenhuma das hipóteses de fixação de competência federal previstas no art. 109 da Constituição da República.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO, POSSE DE PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS). TEORIA DA CONSUNÇÃO. LESÃO A PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Considerando-se que os delitos relativos à falsificação de documento público constituem apenas o meio utilizado pelo agente para a consumação do estelionato (crime-fim), deve ser aplicada a teoria da consunção.

2. O simples fato do órgão expedidor das certidões falsificadas ser federal não atrai a competência para o Juízo suscitante, pois não houve efetivo prejuízo da União, suas autarquias ou empresas públicas, e sim das pessoas físicas destinatárias de aludidos documentos.

3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito de Anchieta/ES, o suscitado.

(CC 101.389/ES, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 27/2/09)

CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME DE ESTELIONATO. LESÃO A PARTICULARES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

- Se para a prática do crime de estelionato, consubstanciado na prática de "golpes" pela promoção de cursos de aperfeiçoamento de professores primários, os agentes utilizam falso certificado de conclusão emitido em nome da UFMG, o que sobreleva é o crime de estelionato, que absorve o falsum, segundo o princípio da consunção, inexistindo, assim, crime contra serviços ou interesses de autarquia federal, susceptível de atrair à competência da Justiça Federal.

- Conflito conhecido. Competência do Juízo Estadual, o suscitante.

(CC 24.247/MG, Rel. Min. PAULO MEDINA, Terceira Seção, DJ 7/6/99)

Outro ponto a se destacar é o fato de o acusado ter se apresentado como agente público federal. Sobre o assunto, há julgado deste Superior Tribunal entendendo que, se o agente utiliza-se da falsa condição de agente público e falsifica documento público para a perpetração da conduta criminosa, há lesão a serviços e interesses da União, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.

Entretanto, entendo que, não obstante o investigado tenha se apresentado como agente público federal, com o intuito de oferecer documento público falsificado a terceiros, esse fato, por si só, não configura lesão a bens, serviços e interesses da União, pois deve estar demonstrado o efetivo prejuízo que a conduta ocasionou para o ente federado.

Sobre a questão, segue o seguinte julgado:

CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPETÊNCIA. PARTICULAR QUE SE PASSA POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTELIONATO. FALSA IDENTIDADE E DOCUMENTO FALSO. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE PARTICULAR. JUSTIÇA ESTADUAL.

- A PRÁTICA DE ESTELIONATO PRATICADO POR PARTICULAR QUE SE PASSA POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, SEM PROVA DE LESÃO A BEM OU INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.

- NOS TERMOS DO ART. 109, IV, DA CF/1988, SOMENTE SE FIRMA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO O CRIME AFETA DIRETAMENTE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE EM QUE AS VÍTIMAS SÃO TODAS PARTICULARES.

- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL, O SUSCITADO

(CC 12.227/SC, Rel. Min. VICENTE LEAL, Terceira Seção, DJ 24/2/97)

Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Catanduvas/SC, ora suscitante.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0053181-2 CC 94374 / SC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200672030008587 2102006 218060013864

EM MESA JULGADO: 24/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: FÁBIO MUNIZ FERNANDES

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE CATANDUVAS - SC

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DE JOAÇABA - SJ/SC

ASSUNTO: Inquérito Policial

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito de Catanduvas - SC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Laurita Vaz

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 24 de junho de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 897940

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/08/2009




JURID - Conflito de competência. Crime de estelionato, falsificação. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário