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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Concurso público. Polícia militar. Teste de aptidão física. [06/08/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Concurso público. Polícia militar. Teste de aptidão física. Corrida. Desmaio durante a prova.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98156/2008 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)

IMPETRANTE: JOÃO AUGUSTO GOMES JÚNIOR

IMPETRADOS: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL E OUTRO(S)

Número do Protocolo: 98156/2008

Data de Julgamento: 02-6-2009

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CORRIDA - DESMAIO DURANTE A PROVA - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA - EXAUSTÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE FÍSICA EM AMBIENTE INADEQUADO ATESTADA POR MÉDICO - DESIDRATAÇÃO - ESTADO DE ALERTA DECRETADO PELA DEFESA CIVIL - UMIDADE RELATIVA DO AR ENTRE 15% E 18% - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO RESULTADO DO TESTE FÍSICO DE CORRIDA - DEFERIDO - REQUERIMENTO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.

Demonstrada a violação do direito constitucional de igualdade, em que o impetrante foi submetido à prova física intensa, no caso, corrida de 12 minutos, sob condições climáticas desfavoráveis, impõe-se a concessão da ordem para o fim de anular o resultado do teste físico de corrida do ora impetrante, notadamente pelo motivo de força maior reconhecido, qual seja, alerta da Defesa Civil acerca da baixa umidade relativa do ar, conferindo-lhe nova oportunidade para sua realização.

Ante a singularidade do caso, a realização desta etapa do certame em momento posterior não prejudica os demais candidatos, vez que o autor do mandamus será submetido a todos os critérios de avaliação previstos no edital, ainda que em outra oportunidade, frisa-se, em virtude de sua situação diferenciada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY

Egrégia Turma:

Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por João Augusto Gomes Júnior, contra ato dos Exmos. Srs. Secretários de Estado Chefe da Casa Civil, de Administração, de Justiça e Segurança Pública e do Comandante da Polícia Militar, consubstanciado em sua desclassificação do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar, Noticia que no dia 26-8-2008, por volta das 11h00min, quando realizava o teste de avaliação física, sofreu desmaio durante a realização da prova denominada "corrida de 12", obtendo nota inferior a "1" (um) nesse exercício, ocasião em que foi avaliado como não recomendado/inapto.

Sustenta que não foi disponibilizado aos candidatos o mínimo de condições para realizar a prova, porquanto, segundo afirma, estava completamente desidratado quando realizou a prova, já que sequer existia água potável para aqueles que aguardavam ser chamados, tampouco poderiam comprar água ou receber tal apoio dos familiares que se encontravam do lado de fora.

Registra que se tratava de um dia atípico, com umidade relativa do ar entre 15% a 18%, condição, segundo alega, inapropriada à prática de atividade desportiva ao ar livre, conforme recomendação dos órgãos nacionais e internacionais de saúde.

Assevera que o fato de ter realizado a prova às 11h, enquanto outros candidatos a realizaram das 08:00 às 10:00 horas demonstra a desigualdade de condições.

Ao final, pugna pela concessão da segurança para o fim de determinar à comissão responsável pela realização da prova, a anulação do resultado do teste físico de corrida a que fora submetido e, por conseguinte, seja determinada a realização de nova prova (Teste de Aptidão Física), em data e horário a serem determinados, para aferir as condições físicas mínimas do impetrante para poder ingressar na Polícia Militar.

O pedido de liminar para suspender os efeitos do ato coator, de modo a permitir que realize a 4ª etapa do concurso, referente à avaliação psicológica, foi por mim indeferido às fls. 28/30-TJ.

O Comandante-Geral da Polícia Militar, ao prestar informações (fls. 46/57-TJ), argúi, preliminarmente, a perda do objeto da ação, ao argumento de que a avaliação psicológica (4ª fase) já foi realizada nos dias 15 e 16 de setembro, fato que, no seu entender, torna o pedido impossível e, ainda, a litispendência, sob a alegação de que tramita nesta Corte ação idêntica, com autor, causa de pedir e pedido idênticos.

No mérito, salientou a legalidade do teste de aptidão física e, ainda, que o Edital que rege o certame estabeleceu que o teste físico possui caráter eliminatório, pugnando pela denegação da ordem. Juntou documentos (fls. 58/98-TJ).

O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e o Secretário de Estado de Administração, ao prestarem informações (fls. 101/105-TJ e 106/111-TJ), suscitam a perda do objeto da ação, vez que a prova da etapa seguinte já foi realizada em 14-9-2008, pelo que pedem pela extinção do feito, sem resolução de mérito.

A Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 117/121-TJ), entende que o presente mandamus deve ser julgado prejudicado pela perda de seu objeto e, no mérito, opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES

Ratifico o parecer escrito.

V O T O (PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA)

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Turma:

A preliminar de litispendência, que acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, sustentada ao argumento de que tramita na 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas ação idêntica a este que ora é apreciada, não comporta acolhida.

O Mandado de Segurança nº 101157/2008, de fato, foi impetrado pelo mesmo autor deste mandamus, onde formulava o mesmo pedido, com base na mesma causa de pedir exposta neste mandado de segurança, todavia, foi por mim, indeferido de plano, em 03-02-2009, ocasião em que restou reconhecida a ocorrência de litispendência, com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.

Assim, não há falar-se em extinção do presente mandado de segurança.

Por essas razões, rejeito a preliminar.

V O T O (PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO)

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Turma:

A preliminar de perda de objeto, que leva a extinção do mandamus, sem resolução de mérito, suscitada ao argumento de que o concurso público em questão já se encontra na 5ª fase, não comporta acolhida.

A ameaça temida pelo impetrante, à data da impetração do writ, era justamente suspender os efeitos do ato coator em que foi declarado inapto, a fim de que pudesse se submeter à quarta fase do certame, que é o exame da avaliação psicológica.

Logo, o mandado de segurança foi impetrado a tempo, a despeito da negativa de concessão da liminar que tem pressupostos processuais próprios autônomos às condições de concessão final da ordem pleiteada.

Não há falar-se em perda do objeto, na medida em que o impetrante possui direito público subjetivo à prestação jurisdicional de permanecer discutindo o alegado direito líquido e certo ao respeito ao princípio constitucional de igualdade.

Ademais, só se pode falar em perda do objeto de determinada ação, quando o objetivo versado pela parte-autora já se consumou. No caso, o ato praticado pelas autoridades coatoras se consumou em sentido contrário ao da impetração.

Nessa ordem de idéias está orientada a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a consumação do ato impugnado não prejudica o pedido de mandamus, litteris:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSTO DE RENDA. 1/3 DE FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA.

1. No presente caso mesmo consumado o ato impugnado não restou caracterizada a perda do objeto do 'mandamus'.

2. O mandado de segurança é via adequada para obstar desconto indevido de imposto de renda.

3. Recurso ordinário provido em parte." (RMS 16.838/DF, DJU de 23-8-04).

"MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DEMORA NO JULGAMENTO - CONSUMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM POR AFIRMADO PREJUÍZO AO PEDIDO.

A consumação do ato impugnado não prejudica o pedido de Mandado de segurança requerido em caráter preventivo. Se, no curso do processo a ameaça potencial transforma-se em fato, mais razão haverá, para se prosseguir no exame da impetração." (RMS 10.487/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 21.02.00).

"MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DEMORA NO JULGAMENTO - CONSUMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - AMEAÇA DE LESÃO TRANSFORMADA EM PREJUÍZO CONCRETO - PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CONTINUAR DISCUTINDO O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A consumação do ato impugnado, mediante a transformação da ameaça de lesão, em lesão concreta, não prejudica o pedido de mandado de segurança, impetrado em caráter preventivo. 2. Se, no curso do processo a ameaça potencial transforma-se em fato, mais razão haverá, para se prosseguir no exame da impetração (RMS 10487/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, J. 02.12.99, DJ 21.02.2000). Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do mérito." (RMS 18.940/RS, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 09-12-2005, DJ 20-02-2006, p. 363)

Logo, possui o impetrante direito à devida prestação jurisdicional de continuar discutindo seu direito ao princípio constitucional da isonomia.

Desse modo, não há como acolher a preliminar arguida, porquanto subsiste o interesse processual do impetrante quanto à prestação jurisdicional, razão por que não há falar-se em perda de objeto da ação mandamental.

Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.

VOTO

EXMO. SR. DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (1º VOGAL)

Acompanho o voto do douto Relator.

VOTO

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (2º VOGAL)

Peço vênia ao douto Relator para de seu voto divergir e acolher a preliminar de perda de objeto, porque o certame já se realizou em todos os seus andamentos.

VOTO

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (3º VOGAL)

Entendo que se deve atender o reclame da parte que busca a prestação jurisdicional, e não pode ser prejudicada com a demora da prestação jurisdicional.

De modo que, rejeito a preliminar de perda de objeto.

VOTO

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (4º VOGAL)

Senhor Presidente:

Entendo que já passou o momento crucial e oportuno para que o candidato pudesse retornar à disputa do concurso, até porque, provavelmente, a vaga já está preenchida.

De modo que, pedindo vênia ao douto Relator, acolho a preliminar de perda de objeto, acompanhando o entendimento do eminente 2º Vogal, Desembargador Jurandir Florêncio de Castilho.

VOTO

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (5º VOGAL)

Senhor Presidente:

Em processo similar nesta Câmara, acolhi a preliminar de perda de objeto porque se tratava de uma impetração que buscava a nulificação de uma licitação em que a obra pública já tinha sido realizada.

Desse modo, por não se tratar de situação idêntica ao processo anterior, peço vênia ao entendimento divergente para me alinhar ao entendimento do ilustre Relator, porque a situação nos permite, posteriormente, se for procedente a segurança, resguardar habilmente o direito líquido e certo dessa impetrante.

Assim, rejeito a preliminar de perda de objeto.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (7ª VOGAL)

Senhor Presidente:

Insisto na tese de que a parte tem direito à prestação jurisdicional, porém, como será resolvida essa questão, concretamente, na esfera administrativa, não é problema do judiciário, mas da administração.

Portanto, afasto a preliminar de perda de objeto.

VOTO

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (8º VOGAL)

Acompanho o voto do douto Relator.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Turma:

Busca o Impetrante a concessão da segurança para que seja determinada à comissão responsável pela realização da prova do concurso Público para Provimento do Cargo de Soldado do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a anulação do resultado do teste físico de corrida que fora submetido e, por conseguinte, seja determinada a realização de nova prova (Teste de Aptidão Física), em data e horário a ser marcado, para aferir as condições físicas mínimas do autor para poder ingressar na Polícia Militar.

Como já relatado, o autor do mandamus argumenta que realizou o Teste de Aptidão Física por volta das 11h00min (fl. 03-TJ), que no dia do Teste de Aptidão Física, a Defesa Civil decretou estado de alerta em razão de a umidade relativa do ar, que estava entre 15% (quinze por cento) e 18% (dezoito por cento), com temperatura de 38º.

Extrai-se do Edital Complementar nº 12 (fl. 12-TJ), do Concurso Público para Provimento do Cargo de Soldado do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, que a corrida de 12 minutos, uma das provas que compõe o teste de aptidão física, foi marcada para o dia 26-8-2008, onde ficou consignado que a abertura dos portões se daria às 07h00min horas e o fechamento às 08h00min.

Sucede que o impetrante não obteve êxito na corrida, tanto é que foi atendido pelo clínico Dr. Marcus Antônio Godoy, no dia 26-8-2008, com "quadro clínico sugestivo de exaustão física decorrente de atividade física extrema em ambiente inadequado, com quadro de desidratação moderada", conforme receituário do Sistema Único de Saúde anexado (fl. 10-TJ).

Por primeiro, importa assinalar que não resta dúvida de que o Edital faz lei entre as partes, sendo regra de qualquer concurso.

Porém, existem situações, supervenientes à vontade humana, em que essa regra geral pode ser afastada, desde que não haja inconveniência à Administração Pública.

E a regra da igualdade consiste em tratar os desiguais na medida de sua desigualdade.

No exato momento do desmaio do candidato, durante a realização da prova, não se pode olvidar que o candidato se torna diferente em decorrência de caso fortuito ou força maior, razão porque subsiste, a meu ver, seu direito de participar dessa etapa do certame, em outra data.

No caso dos autos, nota-se que houve, inclusive, alerta da Defesa Civil acerca da baixa umidade do ar, tanto é que a Secretaria Nacional da Defesa Civil desaconselhou atividades ao ar livre e exposição ao sol entre as 10 e 17 horas, conforme consignado no documento de fls. 96/97-TJ, fato que colocou o Estado de Mato Grosso em estado de alerta para o monitoramente da qualidade de ar.

A propósito, importa assinalar o que foi publicado no Diário de Cuiabá, em 28-8-2008, com a titulação "Defesa Civil alerta para baixa umidade do ar em 11 Estados e no DF", litteris:

"Entre hoje (26) e quinta-feira (28), a massa de ar seco que cobre grande parte do Brasil continua mantendo as condições de baixos índices de umidade relativa do ar no centro-sul do Maranhão; no centro-sul do Piauí; em Rondônia; no Tocantins; no norte, noroeste, centro-oeste, sul e Triângulo Mineiro; no oeste e centro da Bahia; no Mato Grosso; em Goiás; no Mato Grosso do Sul; no norte, centro e oeste de São Paulo; no norte, oeste e centro do Paraná; e no Distrito Federal. Persiste o alerta de que a umidade relativa mínima fica abaixo dos 30%. Em algumas localidades do Mato Grosso do Sul, de Goiás, do Mato Grosso, da Bahia, do Tocantins, de Minas Gerais, de São Paulo e do Distrito Federal os índices poderão chegar a cerca de 20%.

A Secretaria Nacional de Defesa Civil desaconselha atividades ao ar livre e exposição ao sol entre as 10 e 17 horas, especialmente entre as 14 e 16 horas, período do dia em que a umidade do ar fica mais baixa. Orienta-se também para a ingestão de bastante líquido para não ter problemas de desidratação." (Grifei.).

Cediço também que o Edital de Concurso Público que disciplina suas normas, estabelece que o Teste de Aptidão Física (TAF) é de caráter eliminatório, conforme item 8.1, do Edital (fl. 69-TJ).

Embora o instrumento convocatório se constitua lei do concurso entre a Administração Pública e os candidatos, conforme salientado anteriormente, os tribunais têm admitido a alegação de caso fortuito ou força maior. De sorte que o caráter eliminatório do Teste de Aptidão Física, que corresponde à 3ª Fase do Certame, deve ser sopesado ante a peculiaridade do caso em comento, qual seja, o alerta de baixa umidade relativa do ar, as altas temperaturas e o horário de realização do teste de aptidão física a que foi submetido o impetrante.

Assim, a comprovação de fato imprevisível que altere a capacidade fisiológica do candidato, pode ser levada em consideração de modo a ensejar outra oportunidade, notadamente no caso em análise, em que o autor trouxe Declaração assinada por Médico do Sistema Único de Saúde, atestando o "quadro clínico de exaustão física, frisa-se, decorrente de atividade física extrema em ambiente inadequado, com quadro de desidratação moderada". (Grifei).

Os argumentos expostos guardam perfeita sintonia com os julgados a seguir ementados:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA, PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUERIMENTO DE NOVA DATA. Sendo a gravidez um dom adstrito às mulheres e que se inclui dentre os casos de alteração fisiológica temporária, as candidatas em tal situação colocam-se em estado de inferioridade, no que tange à realização de prova de aptidão física, em relação aos candidatos homens, ferindo, assim, o princípio constitucional da isonomia. Há, por esta razão, que ser designada nova data, no caso ora em comento, para a realização da citada aferição. Ordem conhecida. Unanimidade." (TJDF, MS nº 14840, Rel. Des. Otávio Augusto, DJ 22-4-99, p. 46).

"CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde." (RE n° 179.500-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU/I, de 15-10-1999, p. 22).

Ora, caracteriza a violação do direito constitucional de igualdade, importa sopesar o fato de um candidato, no processo seletivo, realizar a prova de aptidão física entre as 08h00 e 10h00, enquanto que o outro a realiza às 11h00 e mais, observar a ocorrência singular, de que se tratava de um dia excepcional, em que houve Alerta da Defesa Civil acerca da baixa umidade relativa do ar e das altas temperaturas.

A propósito, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal estabelece o seguinte:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)".

Cediço que o princípio da isonomia constitui um dos cânones mais importantes de todo ordenamento jurídico. De fato, tal princípio impede o tratamento desigual entre as pessoas, de modo a tratar pessoas que estão em situações idênticas, de forma diversa.

Como assinala a doutrina:

"É, igualmente, ao lado do princípio da legalidade, verdadeiro princípio essencial, verdadeira viga mestra sobre a qual se estrutura todo o edifício do Estado de Direito. Por ele se vincula a Administração Pública a tratar com igualdade os cidadãos, sem a possibilidade de criar privilégios ou discrimens que sejam ilógicos e aleatórios, como anota Lúcia Valle Figueiredo. À Administração Pública é vedado, portanto, estabelecer privilégios para atender a certos cidadãos ou prejudicar outros de maneira desarrazoada (grifo nosso)". (COELHO, Paulo Magalhães da Costa. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2004. pp. 32 e 33).

"(...) Impõe-se aos iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. É princípio que norteia, sob pena de ilegalidade, os atos e comportamentos da Administração Pública direta e indireta (grifo nosso)".

(GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 19).

"O princípio da isonomia ou igualdade dos administrados em face da Administração firma a tese de que esta não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade (grifo nosso)". (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. pp. 43 e 44).

"O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. (...) Com efeito, a igualdade é princípio que visa a duplo objetivo, a saber: de um lado propiciar a garantia individual (não é sem razão que se acha insculpido em artigo subordinado à rubrica constitucional "Dos Direitos e Garantias Fundamentais") contra perseguições e, de outro, tolher favoritismos (grifo nosso)". (MELLO, Celso Antônio Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 12 e 23).

Desse modo, ante a singularidade do caso em questão, se afigura aceitável no campo da interpretação dos fatos e das normas legais, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da igualdade.

Logo, o candidato que fez a prova de aptidão física às 11h00, em dia de alerta decretado pela Defesa Civil, é diferente e, portanto, deve ser tratado de forma diferente.

O caso em apreço exige do aplicador da lei, uma interpretação teleológica dos dispositivos constitucionais, eis que estamos diante de dois valores constitucionalmente protegidos, quais sejam aqueles previstos nos artigos 37 da Constituição Federal (Acessibilidade aos Cargos Públicos) e o artigo 196 da Constituição Federal (Saúde).

Igualmente, importa atentar para a finalidade da norma. Com muita propriedade, leciona Alípio Silveira, na lição transcrita por Mário Pimentel de Albuquerque:

"Ao lado do método histórico-evolutivo, surge o método teleológico, que visa à interpretação do texto em função da finalidade da lei. Neste método é preciso, também, atender às relações da vida, da qual brotam as exigências econômicas e sociais, procedendo-se à apreciação dos interesses em causa, à luz dos princípios da justiça e da utilidade comum. E tal apreciação não deixa de exigir um certo poder criador, valorizador e vivificador, da parte do intérprete".

(O órgão jurisdicional e a sua função: Estudos sobre a ideologia, aspectos críticos, e o controle do Poder Judiciário; pág. 161).

Assim, descabe cogitar, inclusive, de transgressão ao princípio da isonomia ou ao da legalidade. O caso em comento contém premissas que o tornam singular, vez que à época da prova de esforço físico, o candidato se submeteu ao teste de corrida em horário crítico, daí o insucesso na prova, conforme atestado pelo clínico.

Em que pese o Concurso já se encontre na 5ª fase, conforme informações prestadas pelo Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar de Mato Grosso (fl. 49-TJ), as circunstâncias fáticas no caso em questão propiciam a concessão da ordem, de modo que a anulação do resultado do teste físico de corrida do ora impetrante é medida razoável que se impõe, pelo motivo de força maior reconhecido, conferindo-lhe nova oportunidade para sua realização.

Impedi-lo de prosseguir no certame é tratar de maneira desigual aquele que por certo tempo se encontra em situação peculiar.

E, como já consignado, o princípio constitucional da isonomia visa exatamente o tratamento uniforme, mesmo em caso de desigualdade.

Outrossim, a realização desta etapa do certame em momento posterior não prejudica os demais candidatos, vez que o impetrante será submetido a todos os critérios de avaliação previstos no edital, ainda que em outra oportunidade, em virtude de sua situação diferenciada.

Ressalta-se, por derradeiro, que não se está dispensando a exigibilidade do exame físico, mas sim, determinando que se possibilite ao impetrante refazer o teste de corrida, com a designação de nova data para a realização do Teste Físico de Corrida de 12' (doze minutos).

Por essas razões, concedo a ordem a fim de que seja designada data e horário para a realização do teste físico de corrida, a fim de aferir as condições físicas mínimas do autor para poder ingressar na instituição, obedecidas as mesmas regras e subordinando também o impetrante à eliminação, se for o caso, nos moldes das previsões editalícias.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (1º VOGAL)

Acompanho o voto do douto Relator.

VOTO

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (2º VOGAL)

Peço vista dos autos para melhor análise da matéria.

VOTO

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (3º VOGAL)

Aguardo o pedido de vista.

VOTO

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (4º VOGAL)

Aguardo o pedido de vista.

VOTO

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (5º VOGAL)

Aguardo o pedido de vista.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (7ª VOGAL)

Acompanho o voto do douto Relator.

VOTO

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (8º VOGAL)

Acompanho o voto do douto Relator.

EM 07 DE ABRIL DE 2009.

À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E, POR MAIORIA, REJEITARAM A PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. NO MÉRITO, ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 2º VOGAL, APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A ORDEM, ACOMPANHADO PELOS 1º, 7º E 8º VOGAIS. OS 3º, 4º E 5º VOGAIS AGUARDAM.

V O T O (02-6-2009)

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (2º VOGAL)

Egrégia Turma:

Irresignado, o Impetrante declara que o teste de aptidão física ao qual se submeteu deve ser anulado, haja vista que foi submetido a esforço físico no horário das 11h, do dia 26-8-2008, o que ocasionou o seu baixo desempenho.

Por via de conseqüência e conforme se denota dos autos em análise, o Impetrante foi eliminado do concurso para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso em razão de ter sido considerado "NÃO RECOMENDADO/INAPTO" na 3ª Fase do certame - Teste de Aptidão Física - o que o impossibilitou de continuar participando das demais fases, tendo já sido realizadas.

Partindo-se de uma interpretação constitucional, em especial ao que dispõe o artigo 37, incisos I e II, tem-se que não há qualquer tipo de vedação à inclusão do exame de avaliação física como fase a ser transporta pelo candidato e mais ainda, não pode o candidato, que não conseguiu obter êxito no teste de aptidão física, determinar a sua reprovação às condições climáticas da cidade.

Neste sentido, dispõe o inciso II, do respectivo artigo: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação". (grifei).

Infere-se ainda, o disposto no Edital nº 003/2008-PM/MT, de 21 de abril de 2008, item nºs 8.4.2.1 e 8.4.2.5, que:

"8.4.2.1 - O teste de aptidão física visa avaliar a capacidade mínima do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas e demais exigências próprias da função de polícia-militar".

"8.4.2.5 - O candidato com situação final NÃO RECOMENDADO/INAPTO nesta fase implicará na sua imediata desclassificação, ficando o mesmo impedido de prosseguir nas demais provas do concurso".

Como se vê, não há dúvidas de que os critérios utilizados para a investidura no cargo de Soldado da Polícia Militar, dentre eles, teste de aptidão física - encontram-se de acordo com o previsto no Certame de abertura do concurso, bem como em consonância aos termos da Lei Complementar nº 231/2005 e da Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II.

Sendo assim, não pode o Impetrante alegar afronta ao Princípio da Isonomia, haja vista que sua desclassificação na fase de aptidão física deu-se por ser considerado inapto pelo seu baixo desempenho (desmaio).

Não é facultado, nesta fase, alegar que as condições climáticas não estavam favoráveis a sua possível aprovação; ocorre que não vislumbro qualquer tipo de ilegalidade ao ato perpetrado, pois este se subsume aos dispositivos legais.

Considerando, sobremaneira, que o Edital faz lei entre as partes e que, em determinados casos essa imperatividade pode ser relativizada, tenho por mim, que apontar as condições climáticas para o baixo desempenho do candidato não é causa que afronta o Princípio da Isonomia; pois, nesta perspectiva, há de se inferir que vários candidatos também se submeteram à prova corrida de 12´ (Convocação às fls. 12-TJ) neste mesmo dia e foram considerados aptos a transpor a próxima fase do certame, conforme Edital Complementar nº 13, publicado na data de 12-9-2008, pela Imprensa Oficial do Estado e acostado às fls. 58/61-TJ.

Salienta-se que Cuiabá é uma Capital que em média, a temperatura anual chega a graus elevadíssimos praticamente em todas as estações do ano, cabendo sim, aos candidatos uma melhor preparação física, levando-se em consideração as condições climáticas da cidade.

Não se pode questionar, nesta seara, a infringência do Princípio da Isonomia, posto que este princípio para ser violado, tem que tratar de forma desigual pessoas que estejam nas mesmas condições de igualdade; ora, se pudermos ponderar os candidatos que se submeteram à avaliação física neste horário e que obtiveram êxito e os que não tiveram um desempenho adequado, não há que se falar em violação (remissão ao Edital Complementar nº 13 acostado às fls. 58/61-TJ).

Não pode, nesta linha de desdobramento, o candidato a concurso de soldado da Polícia Militar, por ter sido considerado "NÃO RECOMENDADO/INAPTO", asseverar que o teste de aptidão física afrontou o Princípio da Isonomia, pois a todos os candidatos foram determinados a sua realização, como etapa de transposição à próxima fase do respectivo certame.

De mais a mais, o método de avaliação comportou requisitos legais, sendo que no certame já constavam a data para a realização do teste de aptidão física, o que permitia aos candidatos recorrer à banca examinadora.

Sob esta óptica, não há motivos relevantes ao Impetrante atacar os requisitos previstos no Edital, haja vista que foi promulgado respeitando os Princípios norteadores da administração pública constantes no artigo 37 da Constituição Federal.

Em atenção ao caso sub oculis, trago jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI. MODO DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL. PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A previsão em edital de realização do teste de aptidão física, além de cumprir a disposição legal expressa no art. 11 da lei nº 6.218/83, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e eficiência.

2. Sobre a capacidade física para o exercício do cargo de policial militar, tendo o recorrente sido considerado inapto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do concurso mormente porque a revisão da prova demanda dilação probatória, sabidamente vedada em sede de mandado de segurança. Recurso ordinário a que se nega provimento". (RMS 22629/SC - Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz convocado -Sexta Turma - julgado em 27-9-2007 e DJU de 15-10-2007). (grifei).

De tal modo, a eliminação do candidato não configurou qualquer ato de ilegalidade, pois as etapas do certame foram rigorosamente seguidas e amparadas pelo critério da legalidade, sendo válida submissão de candidato a teste de aptidão física, em face das particularidades que envolvem a função, para ingresso como Soldado da Polícia Militar.

Por fim, denego a segurança, em consonância ao Parecer da Procuradoria Geral do Estado, por não ter ocorrido qualquer ato abusivo que pudesse afrontar direito líquido e certo do Impetrante.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (4º VOGAL)

Peço vênia ao douto Relator para acompanhar a divergência, denegando da ordem.

V O T O

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (5º VOGAL)

Senhor Presidente:

Acompanho a divergência porque entendo que essas situações climáticas e de ambiente são questões que a toda prova exigem uma dilação probatória, a qual fica prejudicada no âmbito do mandado de segurança. Desse modo, denego a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (1º Vogal convocado), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (2º Vogal), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (3º Vogal), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (4º Vogal), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (5º Vogal convocado), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (7ª Vogal) e DES. A. BITAR FILHO (8º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E, POR MAIORIA, REJEITARAM A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONCEDERAM A SEGURANÇA CONTRA O PARECER MINISTERIAL. VENCIDOS OS 2º, 4º E 5º VOGAIS.

Cuiabá, 02 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 03/08/09




JURID - Concurso público. Polícia militar. Teste de aptidão física. [06/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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