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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Complessividade. Horas extras. [31/08/09] - Jurisprudência


Complessividade. Horas extras.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3a Região

Processo : 00975-2008-052-03-00-6 RO

Data de Publicação : 01/07/2009

Órgão Julgador : Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator : Des. Heriberto de Castro

Juiz Revisor : Des. Marcelo Lamego Pertence

Recorrente: AWM TURISMO LTDA.

Recorrido: RICARDO DA COSTA PROCÓPIO

EMENTA:

COMPLESSIVIDADE. HORAS EXTRAS.

Valor fixo mensal recebido pelo autor, quitado de forma complessiva, integra a remuneração, mas não quita direitos genericamente mencionados, restando devidas as horas extras trabalhadas acrescidas de adicional e reflexos. A falta de especificação detalhada do valor a ser quitado evidencia a complessividade salarial, pelo que merece ser mantida a sentença de origem neste ponto refutado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se:

RELATÓRIO

O Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, pela sentença de fls. 102/104, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a reclamada a pagar, observados os limites impostos na inicial e a base de cálculo composta pelo salário, acrescido dos valores pagos "por fora", como admitido na defesa, horas extras decorrentes da jornada estabelecida nos fundamentos, com adicional de 50% e reflexos nas férias + 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR.

Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram desprovidos nos termos da decisão de fls. 108/109.

Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 110/114, requerendo a reforma da sentença quanto às horas extras/confissão.

Depósito recursal e custas processuais às fls. 115/116.

Contra-razões do reclamante às fls. 119/124.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Impõe-se, de antemão, esclarecer o seguinte:

Considerando que o diário eletrônico da Justiça do Trabalho passou a ser o instrumento oficial de publicação dos atos deste Regional, conforme RA 147/08; considerando que no período de 26 de janeiro a 02 de março de 2009, as matérias deste Tribunal foram veiculadas, concomitantemente, no diário eletrônico e no diário do Judiciário (Minas Gerais); considerando que a partir de 03.03.2009, as publicações foram realizadas exclusivamente no diário eletrônico da Justiça do Trabalho; o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases-MG, através da Portaria local n. 02/2009, que entrou em vigor na data de 03.03.2009, resolveu revogar a Portaria local 01/98, que estabelecia o termo inicial de prazos referentes a publicação no diário do judiciário (Minas Gerais) no âmbito da sua jurisdição (presunção de quarenta e oito horas).

MÉRITO

CONFISSÃO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO COMPLESSIVO

Aduz a recorrente que na peça vestibular o autor confessou o recebimento de valores a título de horas extras, tendo lá pleiteado também a compensação de tais verbas em caso de condenação. Afirma que a sentença deferiu além do pedido, pois não determinou a compensação dos valores recebidos a título de horas extras, que confessadamente foram pagas ao autor.

Razão não lhe assiste.

Primeiramente, vale ressaltar que a tese de que houve confissão quanto ao recebimento de horas extras cai por terra ante a constatação de que essas parcelas eram pagas "por fora", de forma fixa e sem qualquer discriminação (inicial, fl. 05; contestação, fl. 29; depoimento pessoal autor, fl. 101). Pagos dessa forma, tais valores não possuem o condão de quitar as horas extras devidas, ante a sua evidente complessividade.

Por esses motivos, encampo a conclusão primeva de que o valor fixo mensal recebido pelo autor, quitado de forma complessiva, integra a remuneração, mas não quita direitos genericamente mencionados, restando devidas as horas extras trabalhadas acrescidas de adicional e reflexos.

A falta de especificação detalhada do valor a ser quitado evidencia a complessividade salarial, pelo que merece ser mantida a sentença de origem neste ponto refutado.

Com efeito, o ordenamento pátrio repudia o salário complessivo visto que tal medida impossibilita que o empregado saiba, exatamente, quanto está percebendo a cada título, bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas.

Neste sentido, mutatis mutandis, o teor da Súmula 91/TST, verbis: "SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".

Nada a prover.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Juiz de Fora, 16 de junho de 2009.

HERIBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator




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