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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Competição humilhante. [06/08/09] - Jurisprudência


"Tartaruga" e "Lanterna": Empresa condenada por impor competição humilhante a seus vendedores


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO

8ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT


Processo: 00349-2009-008-23-00-3

1 ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 20 (vinte) dias do mês de julho de 2009, na sala de audiências da Egrégia 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, se fez presente a Exma. Juíza do Trabalho RAFAELA BARROS PANTAROTTO, que ao final assina, para a audiência relativa à reclamação trabalhista n.º 00349.2009.008.23.00-3 proposta por MARCO ANTÔNIO SILVA DIAS em face de RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A.

Aberta a audiência de julgamento e publicação da sentença, às 17h55min, para qual foram apregoadas as partes que não se fizeram presentes.

Submetido o processo a julgamento foi prolatada a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

MARCO ANTÔNIO SILVA DIAS
devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou reclamação trabalhista em RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, sustentando em sua inicial fazer jus às horas extras e reflexos, bem assim à indenização por danos morais.

A reclamada apresentou defesa, contestando todos os pedidos contidos na exordial. Trouxe aos autos procuração e outros documentos.

Impugnação aos documentos pelo autor.

Audiência de instrução realizada (fl. 203/205), com depoimento das partes e oitiva de uma testemunha.

Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas pelas partes.

Infrutíferas as tentativas conciliatórias a tempo e modo perpetuadas.

É o relatório.

II - DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS

2.1 - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA

A Lei Processual Trabalhista recomenda, nos termos do art. 840 da CLT, grande simplicidade à exordial, até mesmo àquela escrita (§ 1º do referido artigo).

Conclui-se, portanto, que apenas em situações excepcionalíssimas, em que se verifique real prejuízo à defesa do réu, pode-se declarar a inépcia em um processo trabalhista. A inicial como posta permite defesa e, consequentemente, decisão, razão pela qual não há falar-se em inépcia.

Rejeito.

2.2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

Argüida em momento oportuno, declaro a ocorrência da prescrição qüinqüenal declarando extintos os créditos exigíveis anteriormente a 27/03/2004, na forma do art. 269, IV, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CF/88.

Acolho.

2.3 - MÉRITO

2.3.1 - HORAS EXTRAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Incontroverso nos autos o labor do autor no período de 03/01/1997 a 04/02/2009, exercendo a função de vendedor a partir do ano de 2001 com recebimento de último salário fixo acrescido de comissões na quantia de R$ 1.724,24 (mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).

Quanto ao pedido de horas extras e reflexos, destaco que ao alegar o controle e a fiscalização da jornada externa, o autor atraiu para si o ônus em comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT c/c 333, I do CPC, sendo certo que de tal encargo se desvencilhou a contento, eis que produziu prova testemunhal, nesse sentido.

O próprio preposto ouvido à fl. 204 comprovou que o autor possuía a obrigação em comparecer à sede da empresa no início e ao final da jornada para a participação em reuniões e para descarregamento do material de trabalho do computador de mão, bem assim que os vendedores possuíam a obrigação em cumprir o número de visitas diárias, a área de atuação e os clientes previamente determinados pela requerida.

A única testemunha ouvida às fls. 204/205 reforçou a tese acerca do labor externo com o controle e a fiscalização da jornada de trabalho desempenhada pelo autor, corroborando, por fim, os horários de trabalho descritos na exordial e o gozo irregular do intervalo intrajornada.

Logo, julgo procedente o pedido de horas extras assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com base na seguinte jornada, observada a prova testemunhal produzida e o depoimento pessoal do autor: de segunda e sexta-feira das 06h30 às 18h00, com trinta minutos de intervalo, dois sábados ao mês das 06h30 às 15h00 com trinta minutos de intervalo e outros dois sábados das 06h30 às 17h00 com trinta minutos de intervalo.

Deverá ser observado o divisor 220, o adicional convencional de 60% e o teor do entendimento consubstanciado na Súmula n. 340/TST, sendo devido apenas o adicional de horas extras relativamente à parte variável da remuneração do autor, conforme valores constantes dos recibos de pagamento juntados aos autos.

Por habituais, incidem seus reflexos, observada a média física (Súmula 347 do TST), em descanso semanal remunerado (Lei 605/49, art. 7º, "a"), e, com ele, no aviso prévio indenizado (§ 5º do artigo 487 da CLT), décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), férias indenizadas com o terço constitucional (§ 5º do artigo 142 da CLT) e nos depósitos de FGTS com a indenização de 40%.

Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras e reflexos.

Ante a concessão irregular do intervalo intrajornada, devidamente comprovada pela prova testemunhal, julgo procedente o pleito de indenização no valor de 1 (uma) hora com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, e respectivos reflexos, consoante entendimento pacífico do C.TST, consubstanciado na OJ n. 307 da SBDI-1.

Procedente o pedido de pagamento do dsr decorrente do recebimento das comissões, observada a quantia mensal recebida a título de comissões, constantes nos recibos de pagamento, autoriza a dedução dos valores quitados em idêntico título.

Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, destaco que a responsabilidade civil se assenta em uma das expressões primeiras do direito natural, qual seja, "neminem laedere" - a ninguém se deve lesar.

Para que nasça o dever de indenizar deve ser satisfeita a tríade ação ou omissão ilícita, dano e nexo de causalidade (artigo 927 do CC/2002).

O dano moral, por sua vez, é a lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, tais como, a honra, a boa fama, a imagem, que abala sua higidez psíquica, sujeitando o ofensor ao dever de indenizar (artigo 5º, V e X da CF/88 e artigos 186 e 927 do CC/2002).

Em audiência de instrução (fls. 204/205) restou comprovada a atitude ilícita da requerida ao instituir na empresa competição preconceituosa e discriminatória que resultava na "premiação" do vendedor que apresentava piores resultados das vendas com o troféu nominados "tartaruga" e o troféu "lanterna" ao coordenador com piores resultados, representando, na realidade, verdadeira punição ao empregado.

Ademais, a testemunha ouvida à fl. 205 comprovou que os troféus "tartaruga" e "lanterna" eram entregues em reuniões com a presença de 50 colaboradores e que referida "premiação" gerava constrangimento e ausência de motivação dos vendedores que se sentiam discriminados frente à punição efetivada pela empresa, já que os troféus permaneciam na mesa do vendedor por uma semana.

Condutas como estas revelam-se inadmissíveis em uma relação contratual empregatícia, a qual deve ser norteada pela princípio da boa-fé objetiva, devendo pois, os contratantes ter entre si a eqüidade, a razoabilidade, a cooperação, a lealdade e, acima de tudo, tratamento digno e humano, devendo ser severamente combatidas.

Logo, procedente o pedido de indenização por danos morais (exegese do artigo 5º, V e X, da CF/88), na quantia ora arbitrada em R$ 10.000,00, levando-se em consideração a extensão do dano, gravidade e repercussão da ofensa, a condição financeira do ofensor e, principalmente, em prestígio ao critério compensatório/punitivo/pedagógico, ante a comprovação da dor psíquica sofrida pelo autor que se viu humilhado, diante do ato ilícito cometido pela requerida, emergindo, por certo, uma aflição, angústia e sofrimento passíveis de reparação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista n.º 00349.2009.008.23.00-3 proposta por MARCO ANTÔNIO SILVA DIAS em face de RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo.

Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita.

Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários serem efetivados pelo reclamado, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante.

Autoriza-se, ainda, a retenção do Imposto de Renda sobre a totalidade da condenação sobre as parcelas de incidência do IR, no momento do pagamento ao reclamante (fato gerador da obrigação), tudo na forma do art. 46 da Lei n 8.541/92, dos provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT e da Súmula 368/TST.

Juros na forma do art. 39, caput e §1º da Lei 8.177/91, observado o disposto no art. 883 da CLT e na Súmula 200/TST e correção monetária a partir do 5º dia útil subseqüente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST.

Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.

Incidentes as disposições da Lei n.º 11.232/05.

Custas processuais e o quantum debeatur às expensas da reclamada, conforme cálculos acostados a presente decisão.

Cientes as partes (Súmula n.º 197/TST).

Intime-se a União.

Nada mais, encerrou-se às 17h56min.

RAFAELA BARROS PANTAROTTO
Juíza do Trabalho



JURID - Competição humilhante. [06/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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