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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Competência criminal. Foro. Progressão de regime prisional. [06/08/09] - Jurisprudência


Competência criminal. Foro. Progressão de regime prisional relativo a condenação por crime hediondo.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

COMPETÊNCIA CRIMINAL - Foro - Progressão de regime prisional relativo a condenação por crime hediondo - Matéria da alçada do juízo da execução, com exclusividade - Hipótese - Indeferimento liminar, entretanto, de habeas corpus impetrado para tal finalidade, ante a dependência de dilação probatória - Necessidade - Arquivamento decretado.

HABEAS CORPUS - Exame de provas - Impossibilidade - Pedido de progressão de regime prisional relativo a pena fixada em decorrência de condenação por crime hediondo - Inexistência de espaço cognitivo suficiente para o exame de matéria fática - Indeferimento liminar da inicial - Necessidade - Arquivamento decretado.

PENA - Regime - Progressão - Delito hediondo - Aplicação de lei superveniente (n. 11.464/07), mais benéfica que aquela da época dos fatos (n. 8.072/90) - Necessidade - Indeferimento liminar do pedido, entretanto, ante a formulação em sede de habeas corpus, instrumento inadequado onde impossibilitada dilação probatória - Arquivamento decretado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.08.141154-7, da Comarca de Sorocaba, em que é impetrante/paciente ARNALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR V.U. , INDEFERIRAM LIMINARMENTE A INICIAL.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente) e RENÉ NUNES.

São Paulo, 05 de novembro de 2008.

UBIRATAN DE ARRUDA

RELATOR

NONA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 99008141154/7- SOROCABA

Execução nº 791.998 - Vara das Execuções Criminais

IMPETRANTE E PACIENTE: ARNALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

VOTO Nº 15509

ARNALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em seu favor, sob o fundamento de que sofre constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de SOROCABA, uma vez que, processado e condenado por incurso no artigo 213, cc o artigo 224, alínea "a", 69 e 71, todos do Código Penal, e por já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena e preencher os requisitos objetivos e subjetivos, teme pelo indeferimento de seu pedido de progressão, diante da possibilidade de aplicação da Lei nº 11 464/07 Alega que a citada lei, que determina lapso temporal diferenciado ao condenado por crime hediondo, não pode retroagir, uma vez que se trata de lei penal prejudicial, na medida em que agrava os requisitos para a progressão, só podendo ser aplicada aos delitos hediondos cometidos após sua vigência em 29 de março de 2007 Pugna para que, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, lhe seja assegurada a aplicação do limite temporal 1/6 (um sexto) do total da pena, afastada a aplicação da Lei nº 11 464/07, examinados os demais requisitos

É o relatório

De início, vale destacar que as disposições contidas no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8 072/90, que preceituavam o regime integralmente fechado de cumprimento de pena, estavam em vigor, eram constitucionais e, a meu ver, era manifestamente ilegal a fixação de regime diverso para condenado por prática de crime hediondo ou equiparado Aliás, inúmeros são os julgados que proclamavam a necessidade da fixação do regime integralmente fechado para o agente que comete crime hediondo ou a ele equiparado, impossibilitando, assim, a progressão de regime

"O Plenário do STF já proclamou que o disposto no art 2º, parágrafo primeiro, da Lei 8 072/90, nada tem de inconstitucional, sendo esta orientação perfilhada por unanimidade" (TJSP - RT 737/610 - Rei Segurado Braz)

De outra sorte, a recente decisão do Col Supremo Tribunal Federal proferida em 23 de fevereiro de 2006, quando do julgamento do HC nº 82 959, não tinha e não poderia ter eficácia "contra todos e efeito vinculante. relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário", é o que se extrai da leitura dos artigos 52, inciso X e 102, parágrafo segundo, da Constituição Federal, uma vez decisão de caráter incidental Somente aquela que seria proferida no julgamento de Ação declaratória de inconstitucionalidade, em curso na Col Corte Superior é que teria eficácia plena e poder vinculante Portanto, enquanto o Senado Federal não apreciasse a inconstitucionaLIdade declarada incidenter tantum, o parágrafo primeiro, do artigo 2º da Lei nº 8 072, de 26/07/90, continuava em plena vigência e deveria ser aplicado, pela D Autoridade impetrada, por legal e inserida no ordenamento jurídico penal, até então

Ocorre que o Congresso Nacional aprovou e a Presidência da República sancionou a Lei nº 11 464, de 28 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março, a qual, em seu artigo 1º, dá nova redação ao artigo 2º, da Lei 8 072/90, como segue

"Parágrafo primeiro - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado "

"Parágrafo segundo - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se a após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente "

Assim sendo, considerando-se a nova ordem jurídica estabelecida, os condenados por crimes hediondos, atendidos os requisitos objetivos exigidos, "cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente", passaram a ter direito à progressão de regime, desde que, demonstrado, à evidência, o mérito para tanto

Não há falar-se, ainda, por absurdo, em lei anterior mais benigna A lei que cuidava da matéria, (Lei nº 8072/90) como visto, em seu artigo 2º, parágrafo primeiro, expressamente proibia a progressão, pois, estabelecia que a pena deveria ser cumprida "integralmente em regime fechado" Portanto, extremamente mais rigorosa, não fora revogada e nem declarada inconstitucional, estava em vigor e integrava o ordenamento jurídico penal Tanto estava em vigor e integrava o nosso ordenamento jurídico que o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 11 464/07, dando nova redação ao artigo 2º, parágrafo primeiro, dessa mesma Lei nº 8072, de 26 de julho de 1990 Evidentemente, a simples possibilidade de alteração da redação, como ocorreu, indica, sem qualquer dúvida, que ela estava em vigor Assim sendo, não havia lei anterior mais benigna, a impossibilitar, agora, a aplicação da novel lei

Aliás, aqui vale transcrever trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, trazido à colação pelo E Procurador de Justiça oficiante, Doutor Rui Prado, (Habeas Corpus 11197803/4, Julgado por esta Col Câmara) que, depois de estabelecer a superação do óbice instituído pelo parágrafo primeiro. do artigo 2º, da Lei nº 8072/90, pontifica "Em síntese, também voto pela inconstitucionalidade da incidência da regra geral de 1/6 aos condenados por crimes hediondos Mas, tenho por imperioso protrair-se a eficácia e aplicabilidade da LEP (art 112), no ponto, até que norma legal específica venha a ser editada Norma que, agora sim cuide de forma particularizada o tema da progressão no regime de cumprimento de pena pela prática de crime hediondo Isto, lógico, desde que também sejam preenchidos os requisitos subjetivos que a própria lei já estabelece, o que será analisado, in concreto, pelo Juízo da execução" (HC 82 959-7-SP , Rel. Min Marco Aurélio)

E, realmente, a lei a ser aplicada no julgamento do pedido de progressão do paciente é a nº 11 464/07, que modificou a redação do art 2º parágrafo primeiro, da lei nº 8072/90, e introduziu os percentuais de 2/5 ou 3/5 de tempo de cumprimento da pena como requisito (parágrafo segundo) "Tem natureza mais benéfica pois a anterior redação da lei de crimes hediondos não permitia progressão Trata-se do princípio da continuidade das leis, assim expresso na lição de Rubens Limongi França "Do ponto-de-vista da sua duração, as leis podem ser permanentes ou estáveis e temporárias ou provisórias É que, enquanto algumas leis trazem consigo a determinação expressa de um termo final, de uma data ou condição para que deixe de ser eficaz, diplomas outros existem que, nada dizendo a respeito, passam a vigorar indefinidamente E tal se dá em virtude do chamado princípio da continuidade das leis, expresso no art 2º da Lei de Introdução, nestes termos Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue" (O Direito, a Lei e a Jurisprudência, REv Dos Trib, São Paulo, 1974, pág 105/106)"

Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de ser defenda nesta via a progressão, onde não se abre espaço cognitivo suficiente para o exame de matéria fática que demanda ampla dilação probatória, mormente em se tratando de crime hediondo em que a periculosidade do agente é no mínimo presumida, a demandar a realização de exames para a verificação da cessação dessa periculosidade

Nesse sentido é iterativa a jurisprudência, inclusive na Suprema Corte de Justiça A via estreita do habeas corpus não é adequada para atacar decisão que indefere pedido de livramento condicional A este fim existe recurso legalmente previsto, qual seja, o agravo em execução Além disso, dada a natureza peculiar do mandamus, não há como, em seu bojo, se fazer análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento" (Recurso em Habeas Corpus n º 4632-6-MG - Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relator Ministro Anselmo Santiago - j. 30-10-95 - RSTJ 82/329)

Ainda "Não apresentando a recorrente, segundo o juízo de primeiro grau, condições subjetivas à obtenção dos benefícios de comutação da pena ou livramento condicional, cujo aferimento reclama dilação probatória, adequada ao recurso de agravo, malgrado a "largueza e extensão" com que devem ser utilizadas na interpretação do habeas corpus, não há como se travar o debate nesta via, cuja prova deve ser luzidia, extreme de dúvidas e apontar numa única e exclusiva direção Havendo mais de um norte a matéria não se presta ao habeas corpus" (RHC 13 252/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 12 11 2002, DJ 02 12 2002 p 370)

No mesmo sentido "O "habeas corpus" não se presta a determinar progressão de regime, livramento condicional ou providências outras de cunho executório, pois questões de tal ordem possuem natureza fática e não prescindem do exame de provas em dilação, insuscetíveis via de regra de serem produzidas no âmbito estreito do "writ"" (Habeas Corpus n º 291 904 - 7ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal - Relator Juiz Luiz Ambra - J. 20-6-96) "Habeas Corpus - I - Decisão que revogou o livramento condicional - discussão afeta ao juízo da execução - não conhecimento quanto ao primeiro argumento do pedido II - alegação de excesso de prazo para a formação da culpa no processo-crime que deu origem à revogação do benefício - sentença prolatada - pedido prejudicado por perda do objeto" (Habeas Corpus n º 97 002028-7 - 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Relator Desembargador Álvaro Wandelli - J. 22-04-97)

Ainda "O habeas corpus não é a via adequada para se saber do direito à progressão de regime prisional que depende da análise de requisitos objetivos e subjetivos da vida carcerária do apenado, não condizentes com a via angusta escolhida que, como é cediço, não comporta dilação probatória, indispensável nesse caso" (HC 8 935/SP, Rei Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 01 06 1999, DJ 21 06 1999 p 203)

Releva, ainda, que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso ordinário Ao ser proferida eventual decisão de indeferimento do benefício, abre-se a oportunidade para que o paciente ingressasse com o recurso de agravo em execução, adequado para o reexame da matéria, inclusive se comprovado o dano potencial pela demora no julgamento do recurso, mandado de segurança para obter o efeito suspensivo, assim é a jurisprudência e a doutrina "Habeas Corpus Execução Penal Tráfico de entorpecentes Indeferimento de livramento condicional Decisão sujeita a Agravo em Execução Não-Conhecimento O "habeas corpus" não é sucedâneo recursal A decisão de indeferimento de livramento condicional deve ser desafiada por recurso próprio, que é o agravo em execução" (Habeas Corpus n º 587211 - Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Relator Desembargador José B. de Figueiredo - J. 28-4-98)

Inúmeros são os Julgados desta Col Corte que consagram ser o habeas corpus, meio impróprio para a revisão de indeferimento de benefícios relativos à execução da pena. Por inevitável a dilação probatória necessária ao reexame dos requisitos legais É admitido, entretanto, o remédio heróico, quando a decisão atacada se mostra às claras teratológica ou contrária a texto expresso de lei, o que, à evidência, como demonstrado acima, não é o caso dos autos

Nesse contexto, verifica-se que o paciente não sofre nem está na iminência de sofre constrangimento ilegal uma vez que, condenado, deve suportar os regulares efeitos da execução da pena, sendo da competência exclusiva, no Primeiro Grau, do Juízo da Execução, a apreciação de incidentes de progressão de regime, a teor do artigo 66, da Lei de Execuções Penais Quando de eventual indeferimento do benefício, no Primeiro grau, socorre-lhe o artigo 197, da Lei 7 210/84, abrindo-lhe a oportunidade de acesso ao Segundo Grau, por meio do Agravo em Execução

Vale lembrar, ainda, que a matéria relativa à aplicação de eventual lei mais favorável ao sentenciado, é, também, da competência do Juízo das execuções, assim consagra a Súmula 611, do Col Supremo Tribunal Federal transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna

Nesta via, portanto, pretende agitar tema que depende de ampla dilação probatória, necessária ao reexame dos requisitos legais, portanto de cognição ampla, não apropriado à via restrita do Habeas-Corpus

Nesse passo, por meu voto indefiro liminarmente a inicial, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais

UBIRATAN DE ARRUDA
Relator




JURID - Competência criminal. Foro. Progressão de regime prisional. [06/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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