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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Competência. Concurso de crimes. Delitos de menor potencial. [25/08/09] - Jurisprudência


Competência. Concurso de crimes. Delitos de menor potencial ofensivo.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO CRIME Nº 71002193274

TURMA RECURSAL CRIMINAL

COMARCA DE TRAMANDAÍ

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO: LAVITO DA SILVA GONCALVES

RECORRIDO: VALMOR LUIZ WAGNER

RECORRIDO: REGINALDO LEVI LEITE SILVA

COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

Recurso de apelação impetrado contra decisão que indefere pedido de instauração de exceção de incompetência, firmando competência do Juizado Especial Criminal para apreciação de expediente investigatório.

Recurso não conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam, e existência de previsão legal e adequação. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE E REVISORA) E DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2009.

VOLCIR ANTONIO CASAL,
Juiz de Direito
Relator.

RELATÓRIO

O Ministério Público interpõe recurso (fls. 33/41) contra decisão (fl. 32) que indeferiu a instauração de exceção de incompetência.

Sustenta o apelante, preliminarmente, que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento. No mérito, alega ser o juízo comum o competente para processar e julgar o feito, pois há ocorrência de concurso material de delitos, sendo que o somatório das penas máximas atribuídas aos delitos supera dois anos, extrapolando o limite de competência dos Juizados Especiais Criminais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão ora atacada e declarar competente o juízo comum parar processar e julgar a causa sob exame.

Os fatos ocorreram em 17/09/2008 (fl. 02).

Inicialmente o Ministério Público requereu a redistribuição do feito para o juízo comum (fl. 25), o que foi indeferido (fls. 26/27), tendo então o Agente Ministerial ofertado exceção de incompetência (fls. 28), sobrevindo a decisão recorrida.

A defesa ofereceu contrarrazões (fls. 43/46).

O Ministério Público em atuação nesta instância recursal manifestou-se, preliminarmente, pelo desconhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 50/52).

VOTOS

VOLCIR ANTONIO CASAL (RELATOR)

Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, crime de lesão corporal e desacato.

Não há previsão legal para recurso contra decisão que não firmou a competência.

Veja-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Anotado, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.298, merecendo transcrição parte do trecho:

"Aliás, se a matéria tiver que ser ventilada, por ocasião da distribuição do inquérito, que pode acabar por prevenir o juiz (art. 75, parágrafo único do CPP), deve o representante do Ministério Público questionar a incompetência do juízo diretamente a este. Pode fazê-lo, ainda, por ocasião do oferecimento da denúncia. Aceita a argumentação, remeter-se-ão os autos ao juízo natural. Recusada, não cabe recurso, embora posteriormente possa ser questionada a decisão, pois fonte de nulidade (art. 564, I, CPP)".

Julio Fabbrini Mirabete, ensina que se "recusada a exceção pelo juiz, continuará com o feito, sem suspensão, não cabendo qualquer recurso; podendo a parte, se assim o desejar, ventilar novamente a questão em preliminar, quando apelar ou interpuser recurso da sentença da causa principal"(1).

A Lei 9.099/95 não prevê recurso de apelação para o fim de atacar decisões como a ora recorrida, apresentando-se inadequada e sem previsão legal para a decisão que apenas delimitou a competência.

O entendimento em casos análogos está consolidado nesta Turma Recursal, havendo, dentre outros, os precedentes nº 71001658863 e 71001569532.

Assim, não havendo amparo legal para a interposição do recurso, voto no sentido de não conhecer do recurso.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - De acordo.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002193274, Comarca de Tramandaí: "À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO."

Juízo de Origem: 2. VARA CRIMINAL TRAMANDAI - Comarca de Tramandaí

Publicado em 13/08/09



Notas:

1 - MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. pág. 385. [Voltar]




JURID - Competência. Concurso de crimes. Delitos de menor potencial. [25/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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