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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Cobrança indevida gera indenização. [04/08/09] - Jurisprudência


Americel é condenada por enviar cobrança a consumidora que já havia rescindido o contrato.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.146729-3
Vara: 1403 - TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo: 2008.01.1.146729-3
Feito: AÇÃO DE CONHECIMENTO
Requerente: SABRINA COSTA MONTEIRO
Requerido: AMERICEL S/A

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A parte autora requer a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, cumulada com condenação de reparação por danos morais. Fundamenta seus pedidos no fato de que, não obstante o contrato de prestação de serviços de internet 3G firmado com a ré tenha sido cancelado, por meio de acordo extrajudicial celebrado em 22.02.08, continuou a receber cobranças relativas a período posterior.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

No caso, resta incontroverso o fato de que o contrato de prestação de serviços de "internet" 3G foi rescindido de comum acordo em 22 de fevereiro de 2008, conforme se observa do documento de fl. 20. Não há discussão, também, em relação à restrição que foi imposta ao nome da autora por força de débito posterior ao cancelamento, com vencimento em 09.05.08, pois, além da comprovação contida no documento de fl. 30, a própria ré admite, em sua contestação, que foram geradas faturas após o cancelamento do contrato, em virtude de falha de comunicação no sistema da empresa.

Como se vê, o réu admitiu que a cobrança era indevida, não havendo, assim, qualquer justificativa para a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A ocorrência de falhas administrativas é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor prejudicado, sendo irrelevante que não tenha a empresa procedido com dolo ou culpa, uma vez que sua responsabilidade por danos causados aos consumidores é objetiva.

Tendo sido cancelado o serviço, desprovida de fundamento a cobrança de dívida posterior à rescisão contratual feita pela parte ré, porquanto não existia mais qualquer vínculo obrigacional entre as partes. Logo, evidenciada a irregularidade da cobrança, tem-se que a inscrição dos dados do consumidor em cadastro de inadimplentes foi feita ao arrepio da lei, restando configurada a ocorrência de dano moral.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela autora da ação, pois, nestes casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.

Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.

Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranqüilidade e subtração de sua paz de espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor. Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as conseqüências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.

Deste modo, no que pertine ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, tenho que a pretensão de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Os autos evidenciam que a autora é servidora pública, o que faz presumir que ele possui um padrão médio de vida. Por outro lado, não há dúvida quanto ao suporte econômico da ré, que é uma das maiores sociedades empresariais do País no seu ramo de atuação. O dano suportado não extrapolou aquele que normalmente se verifica em tais casos, tendo em vista que o nome da autora permaneceu negativado por um período aproximado de 09 (nove) meses.

Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

Por fim, considerando que o documento de fl. 30 demonstra que houve a exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, fato confirmado pela própria requerente em sede de réplica, é de se ter por incontroverso que a restrição feita por força do débito objeto dos autos já foi retirada, configurando-se, assim, a carência de ação pela superveniente falta de interesse processual quanto ao pedido de exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, por falta de interesse processual, com base nos artigos 3º c/c 267, inciso VI do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais.

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, segunda-feira, 20 de julho de 2009 às 16h25.

Tiago Fontes Moretto
Juiz de Direito Substituto



JURID - Cobrança indevida gera indenização. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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