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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Civil. DPVAT. Prescrição. [25/08/09] - Jurisprudência


Civil. DPVAT. Prescrição.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.861 - SP (2008/0143233-9)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: MARIA BENVINDA DE JESUS

ADVOGADO: AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO: REAL SEGUROS S/A

ADVOGADO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA

EMENTA

CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO.

1 - O DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário.

2 - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, não conhecer do recurso especial, vencidos os Ministros Relator, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Votaram com o Ministro Fernando Gonçalves os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Ausentes, justificadamente, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.

Brasília, 10 de junho de 2009 (data de Julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator p/acórdão

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Maria Benvinda de Jesus ajuizou, em face de Real Previdência e Seguros S/A, ação de cobrança do "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres" - "DPVAT" -, alegando ser esposa de vítima fatal de atropelamento ocorrido em 20/01/2002, na Rodovia Washington Luis, km 447, na cidade de Mirassol/SP, sendo, portanto, beneficiária do mencionado seguro.

O MM. Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, reconhecendo a prescrição trienal, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 295, IV, do Código de Processo Civil.

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o entendimento firmado na sentença, em acórdão cuja ementa ora se transcreve:

Seguro obrigatório. Cobrança de indenização. Prescrição. Ação movida pela beneficiária. Não incidência da prescrição vintenária. Art. 206 § 3º, IX, do atual Código Civil. Recurso improvido.

Em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de vinte anos, mas o de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do atual Código Civil. (fl. 42)

Irresignada, a autora interpôs recurso especial, arrimado nas alíneas "a" e "c" do autorizador constitucional, argüindo, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 205, 206, § 3º, inciso IX, e 2.028, todos do Código Civil de 2002. Alega a recorrente, em breve síntese, que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal insculpida no art. 205 do CC/02, ao invés da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do mesmo Diploma.

Colaciona, como paradigmas, acórdãos proferidos por diversos tribunais, entre eles Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Distrito Federal e Territórios e Rio Grande do Sul.

Sem contra-razões, porquanto não angularizada a relação processual, o especial foi admitido (fls. 104/105).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A questão controvertida ora em julgamento diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança, por terceiro beneficiário, do "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres" - "DPVAT".

2.1. Por primeiro, cabe uma observação.

Em outros recursos, que versavam sobre o mesmo tema, exarei entendimento segundo o qual o prazo aplicável à espécie era o trienal (Ag. n. 1087824 - RS), previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, assim redigido:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos:

(...)

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Nesse sentido, apenas para mencionar algumas, são as monocráticas proferidas no Ag. n. 1.098.371 - RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; Ag. n. 1.086.275 - SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; REsp. n. 1.095.981 - SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; Ag. n. 1.107.791 - RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Ag. n. 1.112.886 - SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA; Ag. n. 1.111.899 - SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI.

Contudo, analisando detidamente as decisões dos eminentes Ministros componentes dessa Egrégia Segunda Seção, observei que, invariavelmente, remetem ao AgRg. no REsp. n. 1.057.098/SP, Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 14.10.2008, Terceira Turma, utilizado como precedente a justificar as decisões unipessoais.

Ocorre, porém, sempre observada a máxima venia, que em nenhum momento a E. Segunda Seção apreciou, com amplitude, os argumentos no sentido de que a prescrição, para o caso concreto do DPVAT, é a comum (art. 205, caput, do CC) ou a especial (art. 206, § 3º, inciso IX).

Máxime porque, antes do advento do Código Civil Vigente (2002), a prescrição para a hipótese era a vintenária (Súmula n. 124 do Tribunal Federal de Recursos - TFR).

Com as novas decisões monocráticas, de inopino, o prazo prescricional para a cobrança do DPVAT, seguro com a marca social de sua implantação no país e no mundo, ficou reduzido a três anos.

Equivale dizer, nessa linha de raciocínio, que o tema principal não foi ainda debatido pelos eminentes Ministros, de modo a se formar a deliberação da maioria. Tomou-se a questão como já sedimentada no âmbito da Corte, quando, na verdade, sequer se iniciou o debate sobre os principais argumentos a favor e contra a prescrição normal ou reduzida.

Daí a afetação realizada no âmbito da 4ª Turma, que permitirá uma uniformização do Colegiado Privado do STJ, com ampla abordagem das questões relativas ao tema em julgamento.

2.2. Nesse passo, examinando com profundidade a questão, sopesando os poderosos argumentos a favor e contra a prescrição especial trienal, convenceu-me, sempre observada a máxima venia, a tese de que a prescrição para a hipótese de cobrança de DPVAT, por terceiro beneficiário, é a comum (decenal - art. 205, caput, CC).

2.3. Por fim, ainda com intenção de deixar o voto tão claro quanto permite minhas limitações, uma outra observação devida.

A pretensão de cobrança do "segurado" em relação à seguradora é regulada, de maneira genérica, pelo art. 206, II, do CC02, de modo que, no caso em apreço, examina-se a cobrança do beneficiário e o terceiro prejudicado, também diretamente contra o segurador, no caso de "seguro de responsabilidade civil obrigatório".

3. Impende, de início, um breve exame legislativo e histórico do "seguro" em exame.

Concebido originalmente com a denominação de RECOVAT - Seguro de "responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestre" - o Seguro "DPVAT" tem como fundamento legal inicial o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados.

O art. 20, que preceitua normas acerca de seguros obrigatórios, estava, originariamente, assim redigido:

Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;

e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

i) crédito rural;

j) crédito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas.

A finalidade do DPVAT é evidente. Obdedeceu a um movimento mundial de "socialização" dos riscos, notadamente diante das transformações sociais, culturais e econômicas da época.

Causava estranheza a indicação "responsabilidade civil" do mencionado seguro, porquanto, não obstante assim denominá-lo, abstraía-se a idéia de culpa - sustentáculo da responsabilidade civil -, ao prescrever o art. 5º Decreto-Lei n. 814/69, que também tratava do tema, que "o pagamento das indenizações será efetuado mediante a simples prova do dano e independentemente de apuração da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do proprietário do veículo".

Posteriormente, o mencionado dispositivo, com a redação dada pela Lei n. 6.194, de 1974, excluindo a denominação "responsabilidade civil", passou a contar com a seguinte redação:

Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

(...)

b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral;

(...)

l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Finalmente, a Lei nº 8.374, de 1991, emprestou ao seguro "DPVAT" - cuja denominação é "seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres" -, a feição legal do momento:

Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública;

e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

i) revogado;

j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.

Este é, em síntese, o retrospecto legislativo concernente ao "DPVAT", e dele se extrai a nítida pretensão do legislador em afastar do mencionado seguro a idéia de responsabilidade civil.

3.1. Como se observa do transcrito dispositivo legal, o legislador, quando desejou se referir a seguro de responsabilidade civil, assim o fez expressamente (art. 20, letras "b", "c" e "m").

3.2. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei n. 8.374/91, não se há sustentar dúvida razoável quanto ao tema: o seguro "DPVAT" não pode ser enquadrado na categoria de seguro de responsabilidade civil, pois assim não dispôs a Lei em comento.

Quisesse o legislador alçá-lo à esta categoria, ou ao menos nessa categoria mantê-lo, teria o feito, assim como o fez no caso das alíneas "b", "c" e "m" do art. 20, do Decreto-Lei nº 73/66, relativamente aos casos de seguro obrigatório de responsabilidade civil do "proprietário de aeronaves e do transportador aéreo", "do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas" e "dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada".

4. A melhor hermenêutica aplicável a todo e qualquer texto legal, como se sabe, não deve reduzir a norma jurídica a palavras vazias.

Se alguns dos seguros listados no art. 20, do Decreto-Lei n. 73/66, são de responsabilidade civil (letras "b", "c" e "m") e outros não (letras "a", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l"), isso sinaliza que é assim por opção legislativa ou há, de fato, distinções na essência de cada um.

ROBERT ALEXY, na clássica obra "Teoria da Argumentação Jurídica - A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica", em relação à interpretação teleológica da norma, preleciona:

Os argumentos teleológico-objetivos são aqueles em que quem argumenta se refere não a fins de pessoas realmente existentes no passado ou no presente, mas a fins "racionais" ou "prescritos objetivamente no contexto do ordenamento jurídico vigente". Com isso surge a questão de que fim se deve contemplar como racional ou como prescrito objetivamente no ordenamento jurídico vigente. A resposta da teoria do discurso consiste em afirmar que são aqueles que estabeleceriam quem deve tomar decisões considerando-se o ordenamento jurídico vigente com base em uma argumentação racional. A comunidade de quem deve tomar decisões levando em conta o ordenamento jurídico vigente, baseando-se na argumentação racional, é o sujeito hipotético dos fins propostos nos argumentos teleológico-objetivos. As afirmações finalistas dos intérpretes são hipóteses sobre os fins estabelecidos por este sujeito hipotético. Sua correção deve fundamentar-se por meio da argumentação racional.

Os fins de que se trata na interpretação teleológica não são por isso fins que se determinem empiricamente, mas fins caracterizados normativamente. Por fim caracterizado normativamente deve enteder-se aqui um estado de coisas prescrito ou um fato prescrito. (p. 236)

___________________________

5. Deveras, tal diferenciação, observada pela Lei, não é destituída de causa.

Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, que repete enunciado contido no Decreto-Lei n. 814/69, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".

JOSÉ DE AGUIAR DIAS, define seguro de responsabilidade civil, modalidade de garantia da reparação civil, nos seguintes termos:

Espécie desse gênero é o seguro de responsabilidade civil, cuja definição, adaptada daquela noção preliminar, pode ser dada nesses termos: seguro de responsabilidade civil é o contrato em virtude do qual, mediante o prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano. O Código Civil de 2002 a ele se refere expressamente, dizendo o art. 787 que, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidas pelo segurado a terceiro.

(...)

O seguro de responsabilidade se distingue dos outros seguros de dano porque garante uma obrigação, ao passo que os últimos garantem direitos; ele surge como conseqüência do ressarcimento de uma dívida de responsabilidade, a cargo do segurado; os demais nascem da lesão ou perda de um direito de propriedade (seguro do prédio contra incêndio, do navio contra a fortuna do mar, das mercadorias transportadas), de um direito real (seguro do prédio gravado pelo credor hipotecário) ou simples direito de crédito (seguro da mercadoria transportada pelo transportador que quer o preço do transporte). (Da responsabilidade civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 1.124 e 1.132)

Não discrepa de tal entendimento a doutrina de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, para quem "Seguro de responsabilidade civil tem por objeto transferir para o segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, pelos quais possa o segurado responder civilmente". (Instituição de direito civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 470).

Sobre a distinção entre seguro de dano e seguro de responsabilidade, vale conferir a lição de RUI STOCO:

O denominado seguro de responsabilidade civil, segundo Munir Karam a principal carteira do mercado segurador, é uma subespécie do seguro de danos: o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo a terceiros (...).

É, aliás, o que dispõe o art. 786 do CC.

Observou o ilustre professor e destacado magistrado do Estado do Paraná que essa modalidade não se confunde com o chamado seguro de carros contra furto, roubo, danos materiais e incêndio. Este protege determinado bem do segurado; aquele se limita a ressarci-lo da obrigação de indenizar por danos causados a terceiros.

(...)

Tem as características e atributos de um contrato condicional e aleatório e, essencialmente, de contrato de garantia, mas que se distingue de outras convenções de garantia, seja no seu objeto, seja no que pertine à contraprestação estipulada. (In. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 703)

________________________

Ou seja, o seguro de responsabilidade civil encontra razão de ser na obrigação de o segurado ressarcir terceiros por danos causados por ele, por negligência ou imprudência.

6. Todavia, esse caracter, gravado pela idéia de culpa, é inteiramente estranho ao Seguro DPVAT. Para se receber a indenização, não se perquire de quem foi a culpa, sequer se o proprietário do veículo havia ou não pago o prêmio do seguro (Súmula 257/STJ). Dispensa-se até mesmo a identificação do veículo.

Tal é o teor do art. 7º da Lei n. 6.194/74:

art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

Isso decorre do fato, como antes assinalado, de que o "DPVAT" ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente.

Vale dizer, enquanto os seguros de responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o "DPVAT" tem como destinatário a vítima do acidente, de sorte que não é temerário afirmar que os seguros de responsabilidade civil são contratados para o segurado, e o "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres" - "DPVAT" - é contratado para a vítima.

Esse entendimento é, desde tempos já distantes, defendido nessa Corte:

(...)

I. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes.

II. Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo.

III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 595.105/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 382);

CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DIRETA MOVIDA POR VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA SEM A PRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

I. Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no pólo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a seguradora.

II. A condenação da seguradora somente surgirá se comprovado que o segurado agiu com culpa ou dolo no acidente, daí a necessidade de integração do contratante, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 256.424/SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 07/08/2006 p. 225).

7. Por outro lado, não se há sustentar que os enunciados sumulares n. 246 desta Corte ("O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada") e n. 124 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR - ("Prescreve em vinte anos a ação do beneficiário, ou do terceiro sub-rogado nos direitos deste, fundada no seguro obrigatório de responsabilidade civil") sinalizam tese contrária. Em relação à Súmula n. 124/TFR, aprovada em 29.09.1.982, sua redação apenas acolhe a fórmula "responsabilidade civil" utilizada até então pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, no que pertine ao Verbete n. 246/STJ, o que se pretende é afastar o enriquecimento sem causa, por parte da vítima, mormente nos casos de o prêmio do seguro tiver sido pago pelo réu da ação de indenização.

8. Não é verdade que a matéria é pacífica nos Tribunais do País.

Com efeito, apenas para exemplificar, faço menção a dois acórdãos do TJSP (Apelação nº 1.121.664-0/3 e Apelação nº 1.158.944-00/07), colhendo-se, respectivamente, os seguintes argumentos:

Por fim o direito de o beneficiário demandar o pagamento de seguro DPVAT é regido pela regra do artigo 205, do Código Civil, daí não havendo se falar em prescrição.

Isso porque o artigo 206, §3°, inciso IX, prevê prazo prescricional de três anos para "pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório" (grifo nosso). Ocorre que o seguro DPVAT, apesar de obrigatório, não depende de prova de qualquer ato ilícito, dai não guardando qualquer relação com o conceito de responsabilidade civil.

O Decreto-Lei nO 73, de 21 de novembro de 1966, no artigo 20. elenca como obrigatórios os seguros de "a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo (Redação da Lei nO 8.374/30.12.91); c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública; e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis (Revogada pela MPV n° 2.221104.09.2001); f} garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; g) edífícios divididos em unidades autônomas; h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados; i) crédito rural (Revogado pela Lei Complementar n' 126/15.01.2007); j) crédito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas. I) danos pessoais causados por veiculos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada (Redação da Lei nº 8.374/30.12.91)".

O conceito equivocado do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores foi corrigido quando da edição da Lei 8.374/91, ocasião em que se alterou a redação original do Decreto 73/66 a fim de excluir a vinculação do DPVAT à qualquer conceito de responsabilidade cívil.

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E isto porque esta C. Turma Julgadora considera que o prazo prescricional para propositura de ações que versam sobre a cobrança de indenização decorrente de seguro obrigatório é o da regra geral disciplinada no artigo 205 do Código Civil de 2002, de dez anos, porquanto o DPVAT não é seguro de responsabilidade civil, embora obrigatório, mas, típico seguro de dano, porquanto para a indenização ser devida basta a comprovação do dano e do respectivo nexo de causalidade, independentemente da responsabilidade do agente. Assim, a regra excepcional prevista no art. 206, § 3º, inciso IX, do CC, destina-se apenas aos casos de seguro de responsabilidade civil.

A esse respeito, já decidiu esta mesma Turma Julgadora na Apelação sem Revisão 1.084.517-0/0, relatada pelo E. Des. RlCARDO PESSOA DE MELLO BELLI, na qual se concluiu tratar, a hipótese, de seguro de dano, porque o capital é prestado diretamente à vítima, independentemente da apuração da responsabilidade civil do agente causador do infortúnio. Igual precedente: Ap. si revisão 1.082.043-00/0, ReI. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLl, j. 18/12/2007.

De sua fundamentação se colhe trecho de doutrina da lavra de ERNESTO TZIRULNIK, a saber:

"Muito comumente se inclui entre os seguros obrigatórios de responsabilidade civil o seguro de proprietários de veículos automotores de via terrestre, o chamado seguro DPVAT. Bem examinado, o seguro em questão, apesar de sua nominação, não é de responsabilidade civil, e sim de danos, vez que a indenização deve ser paga à vítima independentemente da apuração de responsabilidade. Para que fosse de responsabilidade civil, o seguro DPVAT só deveria operar quando existisse situação capaz de engendrar a responsabilização do segurado, o que não é o caso. A pacificação jurisprudencial de abatimento deste seguro da indenização devida pelo responsável não lhe transmuda a natureza, apenas lhe imprime caráter indenizatário e o abatimento é permitido porque o seguro é custeado pela parte responsável pela indenização. O seguro DPVAT, por não se enquadrar como seguro obrigatório de responsabilidade civil, e sim seguro obrigatório de danos, prossegue regido por legislação especial" ("O contrato de seguro de acordo com o novo código civil brasileiro", Revista dos Tribunais, 2003, p. 147).

Desse modo, se o DPV A T não é seguro de responsabilidade civil, mas, sim, seguro de dano, não se amolda, portanto, na disciplina do art. 206, § 30, IX, do Código Civil, que fixa em três anos o prazo prescricional para "a pretensào do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

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Por outro lado, cito o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, no julgamento da apelação nº 1.0313.08.261470-9/001(1), de relatoria do Des. Cabral da Silva, proferiu o seguinte entendimento:

A doutrina também se manifesta nesse sentido, como Carlos Roberto Gonçalves, in Direito Civil Brasileiro, Vol. IV, 2007, p. 17:

"O art. 186 do Código Civil pressupõe sempre a existência de culpa lato sensu, que abrange o dolo (pleno conhecimento do mal e perfeita intenção de praticá-lo), e a culpa stricto sensu ou aquiliana (violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões de comportamento médio)".

No seguro DPVAT, contudo, as indenizações serão pagas independentemente de ter o agente atuado culposa ou dolosamente, nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/74.

Assim, o Seguro DPVAT não pode ser tido como um seguro de responsabilidade civil fundado na Teoria da Culpa. Ele é seguro obrigatório de danos pessoais, no qual a indenização deve ser prestada a todas as vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente de apuração de culpa. Basta, pois, que seja demonstrada a existência de dano às vítimas transportadas ou não e sua causa (acidente envolvendo veículos automotores).

Conclui-se, dessa forma, que o DPVAT não está sujeito ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IX, do CC, por não se tratar de um seguro de responsabilidade civil.

Assim, não sendo aplicável o art. 206, §3º, inciso IX do CC e não havendo disposição expressa específica para os casos de seguros obrigatórios que não sejam de responsabilidade civil, resta então afirmar que a regra a ser utilizada é a do prazo geral de prescrição prevista no art. 205 do CC, que é de 10 anos.

Finalmente, em sentido contrário aos precedentes das justiças estaduais citados, colhe-se a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 721/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Relator Des. Sérgio Cavalieri Filho), resumido na seguinte ementa:

DPVAT. Prescrição da Pretensão. Alegada Distinção entre Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil e Contrato de Seguro de Dano Pessoal. Irrelevância. Disciplina Legal Específica. Prazo Trienal (CC/02, 206, § 3º, IX).

9. Os magníficos pareceres apresentados em memorial por advogado interessado no desate da questão, da lavra dos eminentes juristas José Carlos Moreira Alves e Judith Martins-Costa, tentam demonstrar, com brilho invulgar e interpretação legal generosa e extensiva, que o seguro DPVAT é integrante do gênero seguro de responsabilidade civil obrigatório, qualificando-o como "seguro de dano indireto".

Observada sempre a máxima vênia, procurou-se demonstrar no voto que assim não considerou a legislação vigente, tampouco a doutrina de peso antes referida.

10. Delimitado o tema acerca da natureza jurídica do "DPVAT", cumpre agora definir qual o prazo prescricional da pretensão à cobrança da indenização.

Ao contrário do que ocorria com o Código Civil revogado, que estabelecia prazos diferenciados de dez, quinze ou vinte anos, a depender se a ação era de natureza pessoal ou real, o Código Civil de 2002 estabeleceu a regra geral de prescrição - dez anos, nos termos do art. 205, caput -, aplicável na ausência das especificidades insculpidas no art. 206.

Por outro lado, conquanto o atual Código não diferencie o objeto do contrato de seguro (se é de responsabilidade civil ou não) para fins de prescrição, mas apenas se é voluntário ou obrigatório (arts. 205 e 206, § 3º, inciso IX), é imperiosa a busca de uma interpretação sistemática da legislação regente do tema para se concluir pela aplicabilidade ou não do disposto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.

A leitura conjunta do Decreto-lei n. 73/66 - principalmente em respeito ao retrospecto legislativo - e dos artigos relativos à prescrição, no Código Civil de 2002, conduz à conclusão de ser inaplicável ao DPVAT o disposto no art. 206, § 3º, inciso IX.

11. No caso em exame, o Tribunal a quo aplicou o art. 206, § 3º, IX, para reconhecer a prescrição da pretensão do beneficiário de receber indenização relativa ao seguro DPVAT.

Fiel à tese de que o seguro em questão, conquanto seja obrigatório, não é de responsabilidade civil, afasto a incidência da regra específica contida no preceito acima citado. Tal regra aplica-se aos seguros de responsabilidade civil obrigatórios mencionados nas alíneas "b", "c" e "m" do art. 20, do Decreto-Lei nº 73/66, quais sejam, do "proprietário de aeronaves e do transportador aéreo", "do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas" e "dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada", por exemplo, mas não aos demais seguros contidos no mesmo dispositivo, dentre os quais se destaca o de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - "DPVAT" (letra "l", do Decreto-lei n. 73/66, com redação dada pela Lei n. 8.374/91).

Cuidando-se de cobrança de indenização de seguro obrigatório ajuizada por beneficiário, à míngua de regra específica contida no art. 206, aplica-se a geral prevista no art. 205, caput (dez anos).

12. Por outro lado, a jurisprudência é tranqüila no entendimento de que a pretensão de cobrança do seguro obrigatório é de natureza pessoal, aplicando-se o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 aos infortúnios ocorridos antes da vigência do atual Código. Nesse sentido, a Súmula n. 124/TFR e o AgRg no Ag 751.535/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 25/09/2006 p. 268.

Colhe-se dos fundamentos do acórdão que o acidente ocorreu em 20.01.2002 e a demanda foi ajuizada em 08.08.2006. Ou seja, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, não havia escoado mais da metade do prazo prescricional da lei revogada, que era de 20 (vinte) anos. Com efeito, aplica-se ao caso o prazo prescricional da lei nova, que é de dez anos, a contar de 11.01.2003, nos termos do art. 2.028. Assim, a demanda foi ajuizada dentro do prazo de prescrição decenal prevista no art. 205, caput, do CC/02, que se encerraria somente em 11.01.2013.

13. Conveniente ressaltar, desde logo, que a solução seria outra caso fosse de demanda ajuizada pelo proprietário do veículo sinistrado, ou seja, pelo segurado que, a um só tempo, é beneficiário do seguro. Conquanto não se aplique a regra específica do art. 206, § 3º, inciso VIII, por razões já expostas, aplicar-se-ia a do art. 206, § 1º, que está assim redigido:

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

(...)

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

14. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, fixando-a no prazo de dez anos a contar de 11 de janeiro de 2003, e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.861 - SP (2008/0143233-9)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: MARIA BENVINDA DE JESUS

ADVOGADO: AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO: REAL SEGUROS S/A

ADVOGADO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA

VOTO

O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS): Eminente Presidente, Colegas, ilustrado Procurador do Ministério Público, Senhores Advogados, inicialmente cumprimento os doutos advogados que se manifestaram nessa tribuna.

Em segundo lugar, quero lamentar que esses memoriais de 36 páginas da lavra de eruditos jurisconsultos tenham chegado às 13h30, meia hora antes do início da sessão. Como se pode analisar com mais detalhes e clareza quando os memoriais que trazem, naturalmente, subsídios, chegam às mãos do Relator nesse horário?

Prosseguindo, Sra. Presidente, estou acompanhando integralmente o bem lançado voto do eminente Colega, que é o Relator da matéria. Preocupou-me a observação do eminente advogado que, por último, manifestou-se na tribuna, com relação aos precedentes deste douto Colegiado, citando inúmeros deles, na linha da tese que buscava fazer prevalecer neste plenário. Porém, o eminente Relator lembrou que - permito-me ler os termos de S. Exa. - "em nenhum momento a egrégia Segunda Seção apreciou com amplitude os argumentos, no sentido de que a prescrição para o caso concreto do DPVAT é a comum ou a especial".

Com base nesse dado tranquilizei-me, porque, realmente, a linha deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de manter-se aquilo que vem sendo julgado anteriormente; ou seja, nossos pronunciamentos são, via de regra, embasados nos precedentes.

Então, liberado dessa preocupação, estou, também, seguindo a linha do voto do Sr. Ministro Relator, quando S. Exa., primeiramente, para sustentar sua tese, trouxe o histórico de como se desenvolveu o assim chamado DPVAT.E S. Exa., a par de concluir - e nisso também estou inteiramente de acordo - que se trata de uma visão social, uma finalidade que abrange os mais recônditos espaços, onde o tempo trazido com mais delongas dará margem a que humildes pessoas possam se beneficiar do seguro, trouxe o fundamento de que não se trata de um seguro, onde a culpa seja a razão fundamental.

Ademais, antes disso, já se pronunciara o eminente Subprocurador-Geral da República, também na mesma linha, trazendo o conceito de que, na realidade, estamos diante de um contrato com características próprias.

Finalmente, os precedentes a que S. Exa. se referiu, precedentes de São Paulo, em especial, que já abordaram a matéria e que se posicionaram no sentido do que S. Exa. aqui se fixou, também me trouxeram a segurança de que essa linha é a que melhor atende, não só aos interesses da população, senão que, fundamentalmente, é a que melhor interpreta a lei no sentido de sua aplicação.

Permito-me ler, apenas en passant, para complementar o voto do eminente Ministro Relator, o que consta de uma decisão do Estado de São Paulo, de seu Tribunal:

Diz o acórdão:

"A leitura do art. 20 do Decreto-Lei nº 73/66 mostra que o elenco legal dos seguros obrigatórios distingue com clareza os seguros de responsabilidade civil dos seguros de danos, certo ainda que o DPVAT se inclui nessa segunda categoria. Tal distinção é fundamental, pois a incidência do seguro de responsabilidade civil pressupõe, necessariamente, responsabilidade do segurado, ao passo que a cobertura pelo seguro de dano não reclama a demostração nem mesmo a existência de responsabilidade civil de quem quer que seja."

Assim, eminentes Colegas, na linha, portanto, do voto do eminente Ministro Relator, cumprimentando-o pelo seu conteúdo, estou acompanhando-o integralmente, dando provimento ao recurso especial.

É o meu voto, Sra. Ministra Presidente.

Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(Desembargador Convocado do TJ/RS)

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA):

Sra. Ministra Presidente, também cumprimentando os eminentes advogados, quero dizer, em breves palavras, que, por especial gentileza do eminente Relator, recebi a íntegra de seu voto. E estaria sendo aqui até repetitivo, se viesse a examinar a matéria depois da profundidade com que foi por ele examinada.

Acompanho inteiramente o entendimento de S. Exa. e quero dizer, inclusive, que a própria denominação do DPVAT não deixa nenhuma dúvida sobre ser ou não de responsabilidade civil. Trata-se de dano pessoal causado por veículo automotor.

De forma que não tenho dúvida em acompanhar o entendimento de S. Exa. e adoto inteiramente as razões do seu voto, dando provimento ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0143233-9 REsp 1071861 / SP

Números Origem: 10759130 107591307 160106

PAUTA: 22/04/2009 JULGADO: 22/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARIA BENVINDA DE JESUS

ADVOGADO: AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO: REAL SEGUROS S/A

ADVOGADO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente - Transporte Rodoviário / Trânsito - Seguro Obrigatório

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram oralmente, pela recorrente, o Dr. JOSÉ LUÍS POLEZI/SP, pela recorrida, o Dr. SERGIO BERMUDES e, pelo MPF, o Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO, Subprocurador-Geral da República.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, afastando a prescrição, pediu VISTA o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Aguardam os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti.

Brasília, 22 de abril de 2009

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Na assentada do dia 22 de abril de 2009, pelo voto do relator - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - foi conhecido e provido o recurso especial interposto por MARIA BENVINDA DE JESUS contra acórdão da Trigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo acolhida a tese de que o prazo prescricional para cobrança, por terceiro beneficiário, do DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres é o prazo geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

Na ocasião, os Ministros VASCO DELLA GIUSTINA e PAULO FURTADO proferiram voto acompanhando o relator. Diante da existência de inúmeros precedentes desta Corte em sentido diverso, solicitei vista dos autos para melhor capacitação acerca da controvérsia.

A discussão, em linhas gerais, pode ser assim delimitada - se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos, face a incidência do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, que está assim redigido:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3o Em três anos:

(...)

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil.

Colocada nestes termos a questão, com a vênia devida, tenho que a solução alvitrada pelo Tribunal de origem deve prevalecer.

Com efeito, os argumentos daqueles que acolhem a tese de que o DPVAT é seguro obrigatório de danos pessoais podem ser assim resumidos:

(a) A legislação que inicialmente regula o seguro o denomina como "seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral" (Decreto-lei nº 73, de 21.11.1966). As novas leis que se seguiram sobre o tema, porém, tratam o seguro como de "danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, o que evidenciaria a "nítida pretensão do legislador em afastar do mencionado seguro a idéia de responsabilidade civil";

(b) A Lei nº 8.374/91, que atualmente regula o DPVAT, a ele se refere como seguro de danos pessoais, sendo que, quando deseja se reportar a seguros de responsabilidade civil, o faz expressamente;

(c) A idéia de culpa é inteiramente estranha ao seguro DPVAT, porque o recebimento da indenização prescinde de sua demonstração, assim como da comprovação do pagamento do prêmio. Nesse contexto, sendo a culpa indissociável do conceito de responsabilidade civil, o DPVAT não pode ser enquadrado como seguro dessa espécie e, por fim,

(d) Os seguros de responsabilidade civil têm por objetivo a proteção do segurado, enquanto o DPVAT, em face de sua índole social, é contratado para salvaguarda da vítima.

A matéria merece alguma reflexão.

Em primeiro lugar, a responsabilidade civil não está fincada na idéia de culpa, como a princípio se julgava, mas sim na de equivalência, de contraprestação, como ensina Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 90). Tanto é assim, que já no século XIX a doutrina objetiva ganha contornos, baseada na teoria do risco, para a qual, na presença desse, a responsabilidade surge da simples constatação da ocorrência do evento danoso com a produção de algum prejuízo, sem se cogitar da culpabilidade.

Dessa natureza as disposições do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (inserido no Titulo IX, do Livro I, da Parte Especial, denominado - Da Responsabilidade Civil): "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Nessa seara foi concebido o DPVAT, instituto de índole eminentemente social, como bem assinalado pelo relator, criado para minimizar os danos experimentados por vítimas de acidente com veículos automotores, cuja utilização foi tida, já em 1966, como atividade que, por sua natureza, implica em risco aos direitos dos outros.

É de se ver, por conseguinte, que conquanto o recebimento da indenização relativa ao DPVAT dispense a demonstração de culpa, isso não significa que deixe de ser um seguro de responsabilidade civil.

Na verdade, esse equívoco em concluir que a idéia de culpa é inseparável do conceito de responsabilidade civil talvez explique a decisão do legislador de excluir da denominação do DPVAT o termo responsabilidade civil, o guardando apenas para as hipóteses de seguro cujo recebimento da comprovação dela não prescinda. De todo modo, a denominação escolhida pelo legislador não é suficiente para, de per si, alterar a natureza jurídica do instituto.

Com efeito, me valho da doutrina de José de Aguiar Dias reproduzida no voto do relator, para melhor esclarecer o ponto, verbis:

"O seguro de responsabilidade se distingue dos outros seguros de dano porque garante uma obrigação, ao passo que os últimos garantem direitos; ele surge como conseqüência do ressarcimento de uma dívida de responsabilidade a cargo do segurado; os demais nascem da lesão ou perda de um direito de propriedade (seguro do prédio contra incêndio, do navio contra a fortuna do mar, das mercadorias transportadas), de um direito real (seguro do prédio gravado pelo credor hipotecário) ou simples direito de crédito (seguro de mercadoria transportada pelo transportador que quer o preço do transporte). (Da responsabilidade civil. 11ª ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2006, pp. 1124 e 1132)"

Do excerto transcrito se extrai que o seguro de responsabilidade garante uma obrigação. No caso do DPVAT, a obrigação garantida é a de que os condutores de veículo automotor irão ressarcir os danos causados pelo exercício dessa atividade que, como assinalado, implica risco aos direitos dos demais.

Trata-se, portanto, de dívida de responsabilidade a cargo do segurado, como ratificam as normas contidas nos arts. 7º, § 1º e 8º da Lei nº 6.194/74, verbis:

Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

§ 1o O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.

Art . 8º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.

Nesse passo, o DPVAT, como os demais seguros de responsabilidade civil, é contratado para salvaguarda do segurado, beneficiando de forma indireta as vítimas expostas ao risco da atividade por ele exercida.

Seria de se questionar, por outro lado, qual o direito de propriedade, ou o direito real, ou mesmo o direito de crédito que estaria sendo assegurado pelo DPVAT para este ser tido como seguro de dano, nos termos da lição acima transcrita. De fato, os seguros de dano recaem sobre um bem, ou sobre um direito de cuja eventual perda ou deterioração o titular quer se ver ressarcido. Nesse passo, é a partir do valor do bem, ou do crédito, que se calcula o valor do prêmio. Assim, o seguro contra incêndio de uma mansão situada em um bairro nobre é mais oneroso, em condições normais, do que o de um pequeno imóvel na periferia.

O DPVAT, a seu turno, possui um prêmio de valor fixo, isto é, dentro da mesma categoria de veículos, o valor a ser pago é idêntico. Assim no caso de veículos de passeio, por exemplo, pouco importa se para um automóvel de luxo, zero, ou para um modelo popular, usado, o valor do prêmio anual em abril de 2009 corresponde a R$ 93,87 (informação colhida no site oficial do seguro obrigatório - http://www.dpvatseguro.com.br).

Isso se explica justamente porque o risco coberto é o da atividade exercida pelo instituidor, qual seja, conduzir veículo automotor, potencialmente lesiva, não havendo qualquer relação com o valor do bem, como no caso dos seguros de dano.

Cumpre esclarecer, no mais, que o fato do seguro ser pago aos beneficiários independentemente do adimplemento do prêmio somente denota sua índole social, porém não retira sua finalidade de proteção do segurado, que será chamado, como visto, a responder pelos valores da indenização.

Nesse sentido, estipula o art. 23 da Resolução nº 154 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que regulamenta a Lei nº 6.194/74, verbis:

Art. 23. Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora poderá, mediante ação própria, de rito sumaríssimo, contra o responsável, haver o ressarcimento da importância efetivamente indenizada, salvo se, na data da ocorrência do evento, o veículo causador do dano estiver com o bilhete de seguro DPVAT em vigor.

Não é por outra razão que a súmula 246/STJ estabelece: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".

Feitas essas considerações, é possível concluir que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário. No caso dos autos, tendo o acidente ocorrido em 20.01.2002 e a demanda sido ajuizada somente em 08.08.2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sra. Presidente, inicialmente quero elogiar a atuação dos eminentes advogados que na outra oportunidade fizeram uso da tribuna e, também, enaltecer tanto o voto do eminente Relator, que traz judiciosos fundamentos, como o voto de S. Exa., o eminente Ministro Fernando Gonçalves, que abriu a divergência.

Peço vênia ao eminente Ministro Relator para acompanhar a divergência. Em primeiro lugar, porque, para mim, é tão-somente uma questão de modificação do nome em juris do seguro - a essência dele não mudou. Em segundo lugar, chamo a atenção para o seguinte aspecto: se entendermos, a partir de agora, que não é responsabilidade civil, cai a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, que diz:

"O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada."

Ou seja, o cidadão paga o prêmio do seguro e terá, em favor do terceiro atingido, um seguro que será deduzido do valor da ação de responsabilidade civil que ele sofre, no caso de ele ter sido responsabilizado pela colisão.

Ora, a Súmula 246 permite o abatimento, justamente porque se entende que é um seguro de responsabilidade civil. Então, não haveria mais razão para se deduzir, a prevalecer a orientação do ilustre relator. Se é um seguro autônomo, independentemente de qualquer coisa, ele não teria como ser abatido em uma ação indenizatória em que o causador do acidente responde civilmente, e por isso tem de pagar uma indenização. Ele não poderia ser deduzido. Portanto, a prevalecer a tese oposta, automaticamente derruba-se a Súmula 246. Como entendo que a Súmula é hígida, peço vênia para acompanhar a divergência inaugurada pelo eminente Ministro Fernando Gonçalves.

Não conheço do recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0143233-9 REsp 1071861 / SP

Números Origem: 10759130 107591307 160106

PAUTA: 27/05/2009 JULGADO: 27/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARIA BENVINDA DE JESUS

ADVOGADO: AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO: REAL SEGUROS S/A

ADVOGADO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente - Transporte Rodoviário / Trânsito - Seguro Obrigatório

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves não conhecendo do Recurso Especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, pediu VISTA o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Aguardam os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).

Brasília, 27 de maio de 2009

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

A matéria versada no presente recurso diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança, por terceiro beneficiário, do DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.

O il. relator, Ministro Luís Felipe Salomão, sob o fundamento de que o "DPVAT" não ostenta a natureza jurídica de um seguro de responsabilidade civil mas sim de seguro de danos pessoais (para tanto aponta alterações constantes das Leis ns. 6.174/74 e 8.374/91), ressaltando que nele está ausente a idéia de culpa bem como o seu caráter eminentemente social, afastou a incidência do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002 e, à mingua de regra específica contida no citado dispositivo legal, aplicou à espécie a regra geral prevista no art. 205, caput, ou seja, prescreve no prazo de 10 (dez) anos.

O Ministro Fernando Gonçalves, inaugurando a divergência, sustenta que o DPVAT é seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 (três) anos, na forma preceituada pelo art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. E assim o fez sob o entendimento de que: a) a responsabilidade civil não está fincada na idéia de culpa, mas sim na de equivalência, de contraprestação (art. 927, parágrafo único, do Código Civil); b) o DPVAT, como os demais seguros de responsabilidade civil, é contratado para salvaguarda do segurado, beneficiando de forma indireta as vítimas expostas ao risco da atividade por ele exercida; c) ele possui um prêmio de valor fixo e idêntico para os veículos de mesma categoria (passeio, carga etc) porque o risco coberto é o da atividade exercida pelo instituidor, sem qualquer relação com o valor da bem, como ocorre no caso dos seguros de dano; e d) esclarece que o fato de o seguro ser pago independentemente do adimplemento do prêmio denota sua índole social, mas não descaracteriza a sua finalidade, que é a proteção do segurado, que será chamado a responder pelos valores da indenização (art. 23 da Reolução n. 154, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que regulamenta a Lei n. 6.194/74) e que veio a dar azo à edição da Súmula n. 246 desta Corte.

Peço vênia ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão para dele divergir, porquanto tenho entendimento na linha do voto divergente, proferido pelo Ministro Fernando Gonçalves. Temos uma jurisprudência já consolidada que, inclusive, redundou na elaboração do enunciado n. 246. Ora, o verbete sumular, como bem apontado pela divergência e pelo Ministro Aldir Passarinho, é claro em seu objetivo, ou seja, resguardar o segurado e assim o faz sob o juízo de que o DPVAT ostenta a natureza jurídica de responsabilidade civil e não de seguro de dano.

Em face do exposto, pedindo vênia ao relator, acompanho o voto do Ministro Fernando Gonçalves e não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0143233-9 REsp 1071861 / SP

Números Origem: 10759130 107591307 160106

PAUTA: 27/05/2009 JULGADO: 10/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARIA BENVINDA DE JESUS

ADVOGADO: AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO: REAL SEGUROS S/A

ADVOGADO: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Acidente - Transporte Rodoviário / Trânsito - Seguro Obrigatório

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo do Recurso Especial, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Fernando Gonçalves, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Sidnei Beneti, a Seção, por maioria, não conheceu do recurso especial, vencidos os Srs. Ministros Relator, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Votaram com o Sr. Ministro Fernando Gonçalves os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Brasília, 10 de junho de 2009

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

Documento: 874639

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/08/2009




JURID - Civil. DPVAT. Prescrição. [25/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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