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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Cinto de segurança. Empresa transportadora de passageiros [21/08/09] - Jurisprudência


Cinto de segurança. Empresa transportadora de passageiros. Multa. Possibilidade.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.00.010766-0/PR

RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

REL. ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União

APELADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA

ADVOGADO: Carla Afonso de Oliveira Pedroza

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA

EMENTA

CINTO DE SEGURANÇA. EMPRESA TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS. MULTA. POSSIBILIDADE.

1. O art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro prevê, como regra, a obrigatoriedade da utilização de cinto de segurança pelos condutores e passageiros em todas as vias do território nacional.

2. A não utilização do cinto de segurança, tanto pelo condutor quanto pelos passageiros do veículo, constitui infração de trânsito, na forma do disposto no art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro.

3. A responsabilidade pelo pagamento da multa cabe ao proprietário do veículo, na forma do § 3º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

4. Tanto a caracterização da infração quanto a atribuição da responsabilidade pelo pagamento da multa decorrem da lei, motivo pelo qual não se verifica nem a liquidez nem a certeza do direito alegado pela parte impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2009.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

Relatora para o acórdão

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a concessão de ordem a fim de que seja determinado à autoridade coatora se abstenha de impor a multa ao condutor e, em, conseqüência, à empresa transportadora, com a perda de pontos na carteira de habilitação, pelo fato dos passageiros não se utilizarem de cinto de segurança. Para tanto, narrou que o art. 167 do Código de Trânsito Nacional (CBT- Lei nº 9.503/97) prevê aplicação de penalidade quando o condutor ou o passageiro deixar de usar cinto de segurança e que, na hipótese de descumprimento da norma por parte do passageiro, o condutor ou mesmo a empresa proprietária do veículo não pode ser atingida pela sanção, ao contrário do que tem feito a autoridade coatora. Aduziu que a única pena administrativa aplicável ao condutor ou proprietário do veículo é aquela que permite a retenção do veículo até que todos os passageiros coloquem os cintos de segurança. Alegou que o referido art. 167 deve receber interpretação restritiva, impedindo que a responsabilidade pela infração cometida pelo passageiro seja transferida para o condutor. Apontou que a solidariedade não decorre de presunção e que a atitude da impetrada importa violação ao princípio da individualização das penas e em criação de uma modalidade de responsabilidade objetiva.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 78/79 alegando, na essência, que a aplicação das penalidades tem fundamento em previsão legal (CONTRAN), e que a responsabilidade é dirigida ao condutor, por se tratar de infração decorrente de atos praticados na direção do veículo.

O pedido de liminar foi deferido (fls. 80/85).

Contra essa decisão, a União interpôs agravo retido (fls. 105/106).

Sobreveio sentença concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor multa ao condutor e, em conseqüência, à empresa transportadora, com a perda de pontos na carteira de habilitação, pelo fato dos passageiros não se utilizarem de cinto de segurança. No entanto, determinou que as empresas beneficiárias dessa decisão informem aos seus clientes, por meio de panfletos simples, no momento de ingresso no veículo de transporte, da existência de decisão judicial em que foi reconhecida a responsabilização dos passageiros pelo uso dos cintos de segurança, sujeitando-se à penalidade no art. 167 do CTB, em caso de descumprimento.

Apela a União pugnando pela apreciação de seu agravo retido, além de repisar os argumentos de suas informações, anteriormente prestadas.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Afiguram-se-me irrefutáveis as considerações elaboradas pelo eminente Julgador Singular, a fls. 120v./122v., verbis:

"A impetração merece guarida, afigurando-se ausentes razões para a alteração do entendimento firmado quando da apreciação do pedido de liminar.

Dispõe o art. 167 da Lei nº 9.503/97:

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Como se vê, em princípio, o referido artigo, ao definir a infração, não aponta, de forma explícita, o sujeito passivo da penalidade ali prevista. Na avaliação da autoridade coatora, a responsabilidade deve ser suportada pelo condutor, por se tratar de infração decorrente de atos praticados na direção do veículo.

No entanto, não assiste razão ao impetrado.

O fundamento da responsabilidade administrativa reside na repressão à infração a normas de caráter administrativo e prescinde da existência de vontade do agente na produção de algum dano. Seu fundamento último está no exercício do poder de polícia, pelo qual a administração condiciona o exercício de direitos individuais em favor da coletividade, de tal modo que a sua inobservância autoriza a administração a aplicar sanções.

Com o fim de tornar possível o convívio harmônico no seio da sociedade, o Direito Administrativo atribui poder sancionatório à Administração, o qual não se confunde com aquele previsto no Direito Penal. Afinal, enquanto neste o dolo é ordinariamente exigido, naquele a culpa é de rigor, de modo que a culpa, diferentemente do Direito Penal, não precisa vir expressa. Além disso, o poder sancionatório administrativo tem caráter eminentemente preventivo, de tal maneira que é comum a definição de ilícitos ou infrações de perigo abstrato.

No entanto, não sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva para as infrações administrativas, há necessidade de que o infrator tenha agido com culpa para que seja procedente a aplicação de sanção desta espécie.

Obviamente que não se está a exigir a prova de que o infrator tenha desejado o resultado, mas é necessário que seja provada a voluntariedade do agente para realizar a conduta proibida pela regra administrativa. Como diz Régis Fernandes de Oliveira, basta "o movimento anímico consciente capaz de produzir efeitos jurídicos. Não há necessidade da demonstração de dolo ou culpa do infrator; basta que, praticando o fato previsto, dê causa a uma ocorrência punida pela lei" (Infrações e sanções administrativas. RT, 1985, p. 10). No entanto, o próprio autor adverte: "Ninguém se obriga ao impossível. Deve assegurar-se de que não haverá infração aos deveres e obrigações impostos. Se a infração resulta de causa estranha - p. ex., ação de terceiros ou força da natureza - impossível evitar-lhe o evento, bem como inadmissível a escolha de outra conduta" (ob. cit., p. 11).

De fato, não se pode admitir que o agente tenha violado regra administrativa se, na hipótese, não lhe era possível evitar a ação de terceiro ou mesmo a força da natureza. Daí afirmar Rafael Munhoz de Mello que "a finalidade preventiva só é atingida se do sujeito que sofre os efeitos da sanção fosse possível exigir conduta distinta da que foi praticada, evitando, assim, o resultado ilícito e típico alcançado" (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador. Malheiros, 2007, p. 178).

Portanto, a atribuição de responsabilidade por fato de terceiro só pode ocorrer por disposição legal expressa e, ainda assim, desde que atendidas necessidades justificáveis, submetidas a controle rigoroso de proporcionalidade.

Ora, a responsabilidade por fato de terceiro se escora em três modalidades de culpa: a) culpa in eligendo, quando o agente escolhe mal; b) culpa in instruendo, quando a agente não fornece o conhecimento necessário; e c) culpa in vigilando, quando há falha na necessária vigilância sobre a conduta do agente. De qualquer forma, nessas três modalidades, exige-se um agir possível da pessoa responsabilizada, sendo anterior à responsabilização que o agente tenha a capacidade de eleger, instruir ou vigiar.

Pois bem. No caso em análise, o art. 257 do CBT, ao regulamentar a imposição de penalidades, dispõe:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

(...)

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

(...)

Ou seja, o referido artigo esclarece que, em regra, as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, haja vista que se trata das pessoas que estão mais sujeitas às obrigações definidas no CBT. Ainda assim, o CBT foi cuidadoso ao definir, genericamente, nos parágrafos do art. 257, o papel de cada um desses atores no cumprimento das regras de trânsito. No entanto, a própria lei reconhece a possibilidade de haver o descumprimento de obrigações e deveres impostos a outras pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código, diversas do proprietário, condutor, embarcador e transportador.

Com efeito, em diversas passagens, o CBT atribui responsabilidade aos passageiros: a) no art. 49, ao determinar que não deve abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificar de que isso não constitui perigo para ele e para outros usuários da via; b) no art. 55, ao impor passageiro de motocicletas, motonetas e ciclomotores o uso de capacete de segurança e de vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN; c) no art. 65, ao impor o uso do cinto de segurança para passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Aliás, até mesmo aos pedestres foram dirigidas regras de observância no CTB: a) art. 29, VII, "b"; b) art. 69; c) art. 70. O art. 254, por sua vez, é expressamente dirigido a eles:

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;

Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

Ora, tudo isso conduz à conclusão de que o CTB alcança um universo mais amplo de pessoas, como aliás, está prevista em seu art. 3º:

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

Dessa forma, se o art. 65 do CTB impõe ao passageiro a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança em todas as vias do território nacional, dirigindo-lhe penalidade administrativa, em seu art. 167, em caso de inobservância, é evidente que o condutor não pode ser responsabilizado pelo fato de terceiro.

Como foi salientado, ainda que a responsabilidade administrativa prescinda da existência de vontade do agente na produção de algum dano, é certo que ao sujeito fosse possível agir de forma distinta, evitando, assim, o resultado ilícito e típico alcançado.

No caso, a atribuição de responsabilidade ao condutor por fato praticado pelo passageiro não se justifica por dois motivos.

Primeiro, porque a lei não estipulou expressamente esta atribuição de responsabilidade ao condutor, por uma possível falha em uma possível e necessária vigilância sobre a conduta do passageiro. Ao contrário, o CTB, em seu art. 167 fez referência a essas duas classes de pessoas, sem unificar a responsabilidade em uma delas somente, não sendo lícito ao intérprete fazê-lo.

Além disso, ainda que a conclusão fosse diversa, haveria manifesta violação ao princípio da proporcionalidade, se a lei impusesse ao condutor uma vigilância impossível de ser exercida em simultaneidade com os deveres de bem conduzir. Com efeito, a prática do ato de direção não pode ser desenvolvida simultaneamente à vigilância sobre os passageiros do veículo de transporte de pessoas.

Aliás, não foi por outro motivo que o §3º, do art. 257, do CTB, limitou a responsabilidade do condutor aos "atos praticados na direção do veículo" e não no efetivo de cumprimento de obrigações dirigidas a terceiros.

Nem mesmo ao proprietário pode ser atribuída essa responsabilidade, pois ele não é referido no art. 167 do CTB. Além disso, o §2º do art. 257 do CTB, define sua responsabilidade pelas infrações referentes à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabi-lidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

Neste diapasão, como corolário da legalidade e razoabilidade que devem nortear a atuação jurisdicional, afigura-se descabida a manutenção do ato coator, consubstanciando-se relevantes as razões desfiladas na preambular."

Nesse sentido, ainda, o parecer do douto MPF desamparando as razões recursais da União, a fls. 154/157, verbis:

"Preliminarmente, deve ser analisada a legitimidade das partes. Em relação à legitimidade ativa, no caso em tela, trata-se de substituição processual, realizada pelo sindicato. Ao contrário do que alega a Apelante, os interesses defendidos são os da empresa transportadora, sua filiada, e não os do motorista, que não é filiado. Tanto é assim que o pedido se restringe à abstenção da aplicação de multa e perda de pontos na carteira de habilitação do motorista quando a infração do art. 167 pelos passageiros for verificada nos veículos da empresa - Rimatur Transportes Ltda. (fl. 21).

No tocante à legitimidade passiva, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em face do "Chefe do Departamento de Polícia Rodoviária Federal" (fl. 03). De fato, quem lavrou o auto de infração foi a Polícia Rodoviária Federal de São Paulo, no Município de Ourinhos/SP. Contudo, uma vez que a autoridade impugnou o mérito da questão, restou sanado o vício. Este tem sido o entendimento consagrado na jurisprudência pátria:

MANDADO DE SEGURANÇA - TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA - PROMOÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIDADE COATORA ALEGADA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - DECADÊNCIA DO WRIT NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.

1. A despeito da preliminar de ilegitimidade passiva argüida, aplica-se a teoria da encampação, quando o Impetrado, ao prestar as informações, não só suscitou sua ilegitimidade passiva, mas também contestou o mérito da ação, sanando-se eventual vício processual.

2. Cento e vinte dias depois da data em que deveria ter sido praticado o ato omissivo pela autoridade coatora, decai o direito de impetrar mandado de segurança. Mandado de segurança tempestivo. Decadência não configurada.

3. No mérito, o Impetrante não desincumbiu de comprovar os requisitos legais necessários à promoção, bem como a existência de vagas, nos termos dos arts. 15 e 24 Decreto n° 881/93.

4. Segurança denegada.

(STJ Processo n° 200501558868, Relator: Paulo Medina, Julgado em: 25/09/2006)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.

1. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas.

2. Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações, defende o ato impugnado, encampando-o.

3. Recurso provido.

(STJ Processo n° 200201096201, Relator: Hamilton Carvalhido, Julgado em: 02/02/2004)

A matéria do agravo retido confunde-se com o mérito, sendo analisada em seguida.

Mérito

O fundamento para a responsabilização do infrator é a voluntariedade na realização da conduta proibida. Por isso mesmo, é excluída a responsabilidade de atos ilícitos resultantes das forças naturais ou da ação de terceiros. Assim, a responsabilização por fato de terceiro somente ocorre diante da existência de culpa, seja in eligendo, in instruhendo ou in vigilando.

O art. 167, CTB, prevê como infração grave, com penalidade de multa, a não utilização do cinto de segurança, pelo condutor ou pelo passageiro. Entretanto, não define expressamente qual é o sujeito passivo da penalidade. A infração "deixar de usar o cinto de segurança" pode ser cometida por dois sujeitos diferentes: pelo condutor ou pelo passageiro. Logo, tendo a infração sido cometida pelo condutor, ele suportará a penalidade, de outro lado, se o infrator for o passageiro, a este será aplicada a multa.

No caso em tela, não está demonstrada a culpa do motorista, tampouco da transportadora, no cometimento da infração. Desta forma, subsiste apenas a responsabilidade do passageiro, aquele que efetivamente deixou de utilizar o cinto de segurança. Não seria razoável exigir que o motorista conduza adequadamente o veículo e vigie o uso do cinto por parte dos passageiros, ainda mais em se tratando de um ônibus.

Isto posto, opina o Parquet pelo conhecimento e improvimento do agravo retido e do apelo."

Assim, pelo exame do art. 167, do CTB, verifica-se que a responsabilidade do condutor e do passageiro são distintas e não solidárias. Não há norma, também, que solidarize o proprietário pela conduta do passageiro, no caso do artigo em tela, tampouco, qualquer razoabilidade em se impingir pena pecuniária às Empresas proprietárias dos ônibus, bem como fazer com que estas sofram as graves conseqüências das suspensões do direito de dirigir de seus funcionários, pelo voluntário descumprimento de passageiros que se negam a usar o cinto de segurança.

Irrealizável, em realidade, a vigilância pelo condutor, sobre o fato. E não é possível, juridicamente, aplicar-se a responsabilidade objetiva no caso discutido nesse mandado de segurança.

Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, a conduta culposa do agente causador do fato tem pouca ou nenhuma importância e, como bem salientado pela decisão liminar, de fls. 80-85, não se aplica às infrações administrativas.

Partindo dessa premissa, verifica-se que o art. 167 do Código Brasileiro de Trânsito assim dispõe:

"Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator."

O artigo supratranscrito não especifica qual é o agente responsável em caso de infração, cabendo, portanto, ao intérprete determinar sua abrangência. A tarefa do hermeneuta, no entanto, não é simples, visto as peculiaridades verificadas em cada situação, mas, apesar de tais dificuldade, premissas podem ser estabelecidas.

O uso do cinto de segurança se caracteriza como obrigatório para todos os agentes, condutor ou passageiros, que utilizem um veículo automotor. No entanto, não se apresenta como uma alternativa plausível a interpretação pela qual imputa-se apenas ao agente mais visado, no caso, o motorista, a responsabilização por qualquer ocorrência infracional. Não obstante isso, pelas máximas da experiência, por mais que o condutor do coletivo lembre e recomende aos passageiros sobre a legal obrigatoriedade da utilização do cinto de segurança, na prática, percebe-se a quase impossibilidade do motorista em efetuar aquele controle, em concomitância com uma segura condução do veículo durante o trajeto.

Por esses motivos, voto por negar provimento à remessa oficial, ao agravo retido e à apelação.

É o meu voto.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.00.010766-0/PR

VOTO-VISTA

Trata-se de reexame necessário e de recurso voluntário interposto pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor multa ao condutor e,em conseqüência, à empresa transportadora, com a perda de pontos na carteira de habilitação, pelo fato dos passageiros não se utilizarem de cinto de segurança. Entendeu o Juiz de 1º Grau que não se justifica a atribuição de responsabilidade ao condutor por fato praticado pelo passageiro.

Peço vênia para divergir da solução adotada pelo Eminente Relator.

Ocorre que o art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro prevê, como regra, a obrigatoriedade da utilização de cinto de segurança pelos condutores e passageiros em todas as vias do território nacional. É o que se vê da transcrição a seguir:

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

De outro lado, a não utilização do equipamento em questão, tanto pelo condutor quanto pelos passageiros do veículo, constitui infração de trânsito, na forma do disposto no art. 167 do referido diploma legal. In verbis:

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

A responsabilidade pelo pagamento da multa, por sua vez, foi estabelecida pelo legislador no § 3º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

Assim, cabe ao proprietário do veículo o pagamento das multas decorrentes das infrações cometidas pelo condutor. Aliás, entendimento diverso faz necessária a arguição da inconstitucionalidade dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que se está a não aplicá-los.

Dessa forma, tanto a caracterização da infração quanto a atribuição da responsabilidade pelo pagamento da multa decorrem da lei, motivo pelo qual não vejo nem a liquidez nem a certeza do direito alegado pela parte impetrante.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA




JURID - Cinto de segurança. Empresa transportadora de passageiros [21/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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