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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Cédula de Crédito Rural. Penhora de bens móveis. [13/08/09] - Jurisprudência


Cédula de Crédito Rural. Penhora de bens móveis dados em garantia. Nulidade não verificada.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

Cédula de Crédito Rural - Penhora de bens móveis dados em garantia - Nulidade não verificada - Manutenção da r. decisão agravada - Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7356942-5, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que é Agravante José Antônio Aparecido Liberali (Just. Grat.), sendo Agravado Banco Nossa Caixa S/a:

ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, com rejeição da preliminar, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Gil Coelho, Renato Rangel Desinano e Vieira de Moraes. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

São Paulo, 2 de julho de 2009.

Gil Coelho
Relator(a)

Voto nº 9173

Insurge-se o agravante contra a respeitável decisão, copiada a fls. 48, de deferimento do pedido de penhora de dois veículos dados em garantia.

Alegou o agravante que em execução fundada em contrato de cédula rural pignoratícia, relativa a empréstimo realizado com o embargado para aquisição de implementos agrícolas, tomou empréstimo no valor de R$60.000,00, para pagamento em quatro parcelas, com juros de 4% ao ano. Disse que a segunda parcela vencida em 2008 não foi paga, ingressando o agravado com a ação e indicando à penhora dois tratores. Informou que não houve avaliação, constatação ou penhora e o exeqüente requereu a penhora dos bens referidos, com sua constituição como depositário, através da intimação por seus advogados. Afirmou que a decisão é nula, por falta de fundamentação. Mencionou os incisos IX, LIV e LV, do artigo 5º, da CF. Esclareceu que na r. decisão agravada constou apenas "defiro", sem ser fundamentada a aplicabilidade do artigo 659, parágrafo 4º e 5º do CPC, em relação aos bens móveis, sobre a avaliação dos bens, se houve a constatação do bem, se o bem se encontra ou não com o agravante. Disse, ainda, ser inaplicável o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 659 do CPC, pois, no caso, se tratam de bens móveis os artigos citados fazem referência a bens imóveis. Postulou pela concessão de liminar, para a modificação da r. decisão agravada. Postulou pelo provimento ao recurso, para a declaração de nulidade da r. decisão agravada, pela falta de fundamentação e para a não aplicação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 659 do CPC aos bens móveis, desconstituindo a penhora e a nomeação de depositário.

Resposta a fls. 117/118.

Eis o relatório.

A cédula de crédito rural, cuja cópia se encontra a fls. 22/26, foi emitida com garantia de dois tratores, que foram indicados à penhora na petição inicial da execução. Consoante a certidão copiada a fls. 44, não houve penhora dos bens indicados pelo exeqüente, porque o devedor alegou que estaria aguardando resposta de proposta feita ao gerente da agência. Sobreveio o pedido do exeqüente (fls. 47), de que a penhora dos bens indicados na inicial se dê por termo nos autos, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado e por este ato constituído depositário, nos termos do artigo 659, parágrafo 5º, do CPC.

Na r. decisão agravada constou: "Fls. 35: Defiro. Int. e dilig."

A alegada falta de fundamentação da r. decisão agravada não pode ser acolhida, pois na r. decisão agravada constou referência a fls. 35 (cópia de fls. 47), na qual houve claro pedido de penhora dos bens indicados na inicial, por termo nos autos, e de intimação do executado, como depositário, na pessoa de seu advogado. Aliás, providência já prevista na r. deliberação de 26.09.08 (cópia de fls. 33).

Diante do retro destacado, nada mais havia a ser escrito a não ser o "defiro". Tal r. decisão merece ser mantida, nada havendo nela de irregular.

A referência ao parágrafo 5º do artigo 659 do CPC, no requerimento copiado a fls. 47, não prejudica, nem altera a situação. O bem indicado não é imóvel. A penhora por termo nos autos, com intimação para constituição do depositário, é medida prática, que pode ter por objeto bem móvel. Não há impedimento legal. Mas se o intimado não comparecer para assinar o termo referido, caberá a diligência do oficial de justiça, sem esquecer que se considera atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica em 5 dias onde se encontram os bens sujeitos à penhora (artigo 600, IV, do CPC), daí que melhor ao executado que colabore, atendendo a r. decisão agravada.

Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento ao agravo de instrumento.

Gil Coelho
Relator




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