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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Caderneta de poupança. Ação de cobrança de diferenças. [13/08/09] - Jurisprudência


Caderneta de poupança. Ação de cobrança das diferenças de rendimentos relativas aos planos econômicos governamentais.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

CADERNETA DE POUPANÇA. Ação de cobrança das diferenças de rendimentos relativas aos planos econômicos governamentais. Determinação da juntada dos extratos da conta poupança da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória. Descabimento da aplicação de multa, até porque, caso não cumpra a determinação, o réu se sujeita à ordem de busca e apreensão. Recurso parcialmente provido apenas para excluir a multa cominatória, mantendo no mais a decisão agravada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7356878-0, da Comarca de Araçatuba, em que é Agravante Banco Abn Amro Real S/a, sendo Agravado Cenira Faustina Cazerta:

ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao(s) recurso(s), v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Gilberto dos Santos, Moura Ribeiro e Soares Levada. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

São Paulo, 2 de julho de 2009.

Gilberto dos Santos
Relator

VOTO N.º 13.318

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 62) que, em ação cobrança de diferenças relacionadas à remuneração dos saldos de caderneta de poupança, determinou a juntada dos extratos referente ao período de janeiro/fevereiro de 1991, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Inconformado, sustenta o banco réu que juntou todos os extratos solicitados na inicial, de modo que não há mais nenhum documento a ser exibido. No mais, defende ser inaplicável a multa diária no caso concreto, tendo em vista a aplicabilidade do artigo 359 do CPC. Por fim, com arrimo em precedentes favoráveis a si, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o final provimento.

Denegado o efeito suspensivo ao recurso (fl. 125), foram dispensadas as informações a que alude o artigo 527, IV, do Código de Processo Civil.

A agravada apresentou contraminuta (fls. 79/82) pela manutenção da decisão vergastada, alegando que o banco deveria comprovar, com algum documento, o efetivo encerramento da conta ou a inexistência de saldo no período de janeiro e fevereiro de 1991.

É o relatório.

Ao que se vê dos autos, a ora agravada intentou ação de cobrança contra o Banco recorrente, referente à diferença de remuneração das contas poupanças durante o período dos Planos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), requerendo a intimação do agravante para apresentação dos extratos (fls. 15/23).

Após a contestação (fls. 24/48), o Banco réu apresentou os extratos referentes aos períodos dos Planos Verão e Collor I, alegando que em 13.07.1990 a conta foi zerada pela autora, inexistindo extratos referentes ao Plano Collor II (fls. 49/57).

O MM. Juiz a quo, entendendo que os documentos juntados eram insuficientes ao deslinde da demanda, determinou que o réu apresentasse os extratos referentes ao período de janeiro/fevereiro de 1991, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (fl. 75/76).

Contra esta decisão o réu interpôs o presente recurso, dizendo ser inaplicável a multa para o caso de descumprimento, pois não há previsão legal e, além disso, informa que já juntou todos os documentos solicitados.

Ao contrário do que pode supor o banco, a simples alegação de que a conta fora zerada em 13.07.1990 e por isso não há extratos relativos ao Plano Collor II, não basta para eximi-lo da obrigação de comprovar tal assertiva.

Isso porque o extrato de fls. 57 comprova apenas que a conta poupança da autora na data de 13.07.1990 possuía saldo zero. Nada nos autos comprova que a conta tenha sido encerrada antes do advento do Plano Collor II (1991) ou que, naquela época (janeiro/fevereiro de 1991), a conta não tinha saldo a ser remunerado.

Dessa forma, se a instituição financeira insiste na alegação de inexistência da conta ou de saldo naquele período, essa assertiva deve ser expressa em documento com a assinatura do responsável pela informação (setor de pesquisas, por exemplo), que possibilitará a responsabilização do banco e do seu funcionário em caso de, eventualmente, ser provado posteriormente a existência da conta no período reclamado.

Assim, o recurso merece apenas parcial provimento para que se exclua a pena de multa cominatória imposta, pois caso o réu não cumpra a determinação, será cabível a busca e apreensão.

De se notar que a própria Corte Superior já perfilhou do mesmo entendimento, conforme se observa dos precedentes seguintes:

"PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

-A busca e apreensão é a medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial.

- Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de documento."

(AgRg no Ag 828.342/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007 p. 325)

"AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA.

1. A multa cominatória é pertinente quando se trate de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca e apreensão.

2. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 433.711/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 22/04/2003 p. 229)

Finalmente, é de se levar em consideração que a recente Súmula nº 372, também do STJ, já deixou consolidado que: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009).

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, dou parcial provimento ao recurso do réu, apenas para excluir a pena de multa, mantendo no mais a decisão.

GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator




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