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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Boate e agência condenadas. [07/08/09] - Jurisprudência


Boate e agência de eventos são condenadas a indenizar consumidor que foi barrado na entrada.


Circunscrição:1 - BRASILIA
Processo: 2004.01.1.041481-0
Vara: 203 - TERCEIRA VARA CÍVEL

SENTENÇA

LUCIANO FALCÃO ALVES ajuizou ação de reparação de danos morais em desfavor, inicialmente, do FREI CANECA DRAFT, e também de MAC AGÊNCIA DE EVENTOS, que foi citado como litisconsorte, na forma da decisão de fls. 84, partes qualificadas nos autos.

Aduz, em síntese, que em 31 de outubro de 2003 comprou ingressos para comemorar seu aniversário, o que seria feito no dia 01/11/2003, com amigos e familiares, junto ao estabelecimento comercial mantido pelo primeiro réu, pagando pelos ingressos, ao segundo requerido, o valor de R$ 45,00. Porém, foi impedido de ingressar no local, sob alegação de que a preferência era para entrada de pessoas que estavam indo para a festa do CNA.

Conta, ainda, que tentou argumentar a aquisição antecipada dos convites, sem êxito, já que os seguranças do primeiro réu não lhe deram ouvidos e foram mal educados, inclusive com os parentes do autor, o que lhe causou extrema indignação, já que "sua festa de aniversário foi abortada pela falta de respeito dos proprietários e empregados".

Narra, ainda, que um pouco antes da meia noite, quando muitos dos seus 60 convidados já haviam ido embora, os seguranças informaram que as meninas poderiam entrar sem pagar e os meninos pagariam metade do valor vendido na hora por um preço muito mais caro do que o adquirido antecipadamente pelo autor, o que só reforçou o sofrimento que lhe fora causado, não tendo ingressado no local, pois, nenhum de seus convidados.

Pede, assim, a condenação do réu ao pagamento de valor pelos danos morais causados, que sugere seja fixado em R$ 20.000,00.

Juntou documentos, fls.12/31.

Devidamente citado, o primeiro réu ofertou contestação, fls. 42/57, na qual alega sua ilegitimidade passiva, sob argumento que não realizou a venda antecipada de nenhum convite e porque não tem qualquer ligação contratual com a MAC EVENTOS, empresa que vendeu os convites ao autor. Sustenta, assim, a necessidade de chamamento ao processo da MAC EVENTOS, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

No mérito, diz que o autor e seus convidados compareceram a casa noturna FREI CANECA DRAFT, por volta das 23 horas, sendo informados que a casa estava cheia e que se esperassem um pouco seriam providenciados lugares para eles e seus convidados. Contudo, iniciaram um pequeno tumulto na entrada e foram gentilmente convidados a se afastarem. Antes da meia-noite foi oportunizada a entrada o autor e seus convidados, na forma como dito na inicial, tendo, pois, oferecido um bom serviço, apesar de não ter vendido ao autor os convites, inexistindo ato ilícito caracterizador de dano moral. Quanto à existência do dano, sustenta que fez tudo para minimizar os aborrecimentos do autor, causados por ele mesmo; que dá preferência às meninas na entrada da boate porque pode assim agir, escolhendo sua clientela, na qualidade de proprietário; colacionando, ao final, julgados que imagina que amparam seu posicionamento, pedindo, então o julgamento pela improcedência do pedido.

Réplica, fls. 66.

Pela decisão de fls. 84 foi determinada a inclusão no pólo passivo da MAC AGÊNCIA DE EVENTOS, a qual, citada, ofertou contestação às fls. 112/115. Alega, em suas razões, resumidamente, que agiu apenas como mera colaboradora do primeiro réu, atuando como "promoter" no evento em discussão, cabendo-lhe fazer contato com algumas pessoas, entregando-lhes os convites que lhe foram passados pelo primeiro réu. Diz que é leviana a afirmação do primeiro réu ao negar o vínculo com a MAC EVENTOS, pois não teria outra forma de conseguir os convites senão pela própria casa noturna FREI CANECA, primeiro réu, e que este apenas tenta se livrar da sua responsabilidade, em reparar os danos sofridos injustamente pelo autor, por conta do despreparo de seus funcionários. Pede, então, seja excluído da lide, bem como seja julgado improcedente o pedido.

Pela decisão de fls. 144, foi deferida a prova oral e designada audiência, realizada posteriormente conforme ata de fls. 188, na qual se declarou nula a intimação para a audiência feita na pessoa de ex-sócio da primeira ré.

Designada nova data, intimada regularmente a sócia, houve novo adiamento, tendo finalmente se realizado a audiência de instrução, segundo ata de fls. 222/223. Nesta oportunidade, o autor e o segundo réu firmaram acordo quanto ao objeto do processo, que foi devidamente homologado pelo juízo, prosseguindo-se o feito em relação ao primeiro réu. A seguir, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

A hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme art. 330, I, do CPC, mostrando-se dispensável a dilação probatória.

a) Da Preliminar

Pendente se encontra de análise a alegação de ilegitimidade deduzida pelo primeiro réu, sob argumento que não vendeu os convites a autor; não lhe prometeu qualquer entrada; e nem possui vínculo com o segundo réu, que foi o verdadeiro causador do dano.

Discordo.

Nos termos do artigo 25, § 1º do CDC, são responsáveis solidários os prestadores de serviços quando figurarem na mesma relação de consumo com o consumidor final. Destarte, tanto a empresa de eventos intermediária da prestação de serviços, que capta a clientela e encaminha para a casa noturna, prometendo-lhe valores especiais e entrada privilegiada, quanto à casa noturna, respondem solidariamente pelos eventuais danos decorrentes da má prestação dos serviços.

REJEITO, pois, referida preliminar.

b) Do Mérito.

Principio por dizer que a presente demanda será analisada sob a ótica dos princípios protetivos do Código Consumerista, já que o autor insere-se dentro do conceito de consumidor de serviços, e os réus, no de fornecedor de serviços. Anoto, ademais, que ao revés do que pretende fazer crer o primeiro réu, discorrendo sobre sua culpa no episódio que deu causa aos danos mencionados, a caracterização da responsabilidade civil do estabelecimento réu independe dela, porquanto é objetiva (pelo fato do serviço), nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a prova da ocorrência do dano e nexo de causalidade entre este e o fato que o gerou.

Pois bem.

Restou comprovado que o autor adquiriu 60 ingressos do segundo réu, com preços diferenciados e entrada privilegiada, conforme se demonstra do verso de cada um deles, acostados às fls.14 e seguintes, tencionando comemorar seu aniversário com familiares e amigos junto ao estabelecimento denominado FREI CANECA DRAFT.

Restou demonstrado, ainda, que não conseguiu seu intento, frustrando suas justas expectativas, por conduta de prepostos do primeiro réu que não permitiram a entrada do autor e de seu grupo porque a casa estava lotada.

Todavia, não se mostra lícita a conduta de vender e distribuir mais ingressos do que a capacidade da casa permite, caracterizando tal conduta como a primeira falha na prestação dos serviços dos réus.

As argumentações defensivas do primeiro réu também não lhe aproveitam, porque ao contrário do que imagina não pode restringir a entrada de quem quer que seja no seu estabelecimento, "selecionando a clientela", porque tal conduta contraria frontalmente os direitos mais comezinhos do Código Consumerista.

O fato de ter pedido "gentilmente" que o autor e seus convidados se afastassem da porta da entrada da boate também se demonstra como falha na prestação dos serviços, porque só corrobora a alegação autoral no sentido de que sua entrada não fora permitida, ainda que de forma duvidosamente "gentil", já que não produziu sequer uma prova de tal alegação.

Desta forma, provada a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade com os danos experimentados (sequer houve contestação quanto a este ponto), resta dirimir a presença de dano moral apto a ser indenizado.

Diz o autor que teve frustrada a comemoração de seu aniversário, já que não pôde ingressar na casa noturna requerida, passando vergonha e humilhação na frente de seus amigos e convidados que, cansados de aguardar, foram indo embora, frustrando suas expectativas, o que lhe causou profundo abalo psíquico.

Tenho, pois, como sobejamente caracterizado o dano moral indenizável, já que o autor não conseguiu comemorar o que se mostra para a grande parte das pessoas como o dia mais importante da sua vida, que é a comemoração anual do seu natalício, juntamente com pessoas queridas da família e os amigos, mostrando-se verossímel tal afirmação. É notório, pela observação do que ordinariamente acontece, a vergonha e angústia sofrida pelo autor na frente dos próprios convidados, ao ser impedido de comemorar uma data importante, planejada antecipadamente com a compra e distribuição dos convites, apenas porque a requerida esqueceu-se de reservar os lugares assegurados pelo "promoter" da festa, o que seria sua obrigação contratual.

Neste sentido, esclarecedor o depoimento da testemunha ouvida em Juízo, fl. 221, ex-gerente comercial do FREI CANECA, que confirmou o vínculo contratual existente entre os réus para a promoção e realização de eventos na casa noturna requerida, informando, ainda, o valor que era despendido pelos clientes; o valor da comissão recebida pelo "promoter", ora segundo requerido; e as condições do contrato firmado entre eles, corroborando as afirmações do autor e a prova até então produzida, verbis:

" (...) que trabalhou por aproximadamente por 4 anos como gerente do Frei Caneca, tendo saído do estabelecimento no final do ano de 2003, por vontade própria; que reconhece a parceria feita entre a Mac Agência de Eventos e o Frei Caneca, durante todo o tempo que exerceu o cargo de gerente no referido estabelecimento; que sabe dizer que o Sr Murilo, representante da Mac, auferia percentual sobre o faturamento da empresa, calculado em face do número de convites que distribuía, salvo engano, no valor de um a dois por cento; (...)".

Portanto, verifico que o primeiro réu agiu deslealmente neste processo, negando o que era notório e foi posteriormente foi demonstrado, ou seja, o contrato verbal mantido com o "promoter" para divulgação das festas e captação de clientes, alterando a verdade dos fatos. Visou com isso, unicamente, furtar-se ao compromisso assumido com o consumidor, razão pela qual será condenado às penas do litigante de má-fé.

Outrossim, provados os elementos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva do primeiro réu, na forma do art. 14 do CDC, o julgamento pela procedência do pedido é medida que se impõe.

No tocante ao valor da indenização, deve-se ter em conta, primeiramente, a sua finalidade repressora e sancionadora, bem como a capacidade do ofensor e a situação econômica do ofendido, de modo a não causar um enriquecimento indevido, nem ser fixada abaixo de um patamar que não compense, de forma efetiva, a dor sofrida.

Sopesando todas essas vertentes, e considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como, a capacidade financeira da ré, que já encerrou suas atividades, bem como os prejuízos morais sofridos pelo autor, hei por bem fixar o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo preencher a finalidade repressora/compensatória da verba em questão.

Face o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu FREI CANECA DRAFT ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa legal a partir da publicação desta sentença.

Face a sucumbência, arcará o segundo réu com as custas processuais finais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC.

RECONHEÇO o primeiro réu, ainda, como litigante de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, na forma do art. 17, II do CPC, visando se furtar à sua responsabilidade civil, e por consequência CONDENO-O ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, conforme dita o art. 18 do CPC.

Transitada em julgado, proceda o devedor ao pagamento do valor ao qual foi condenado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme determina o art. 475-J do CPC. Advirta-se que não haverá nova intimação para cumprimento espontâneo do julgado.

P.R.I.

Brasília - DF, segunda-feira, 20/07/2009 às 16h22.



JURID - Boate e agência condenadas. [07/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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