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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - Bem de Família. Lei 8.009/90. Escrituração pública. [24/08/09] - Jurisprudência


Bem de Família. Lei 8.009/90. Escrituração pública. Desnecessidade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.

ACÓRDÃO Nº: 20090185123 Nº de Pauta:232

PROCESSO TRT/SP Nº: 01793200720202007

AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 02 VT de Barueri

AGRAVANTE: ARLINDO TAVARES DO NASCIMENTO

AGRAVADO: CANDIDA MODOLO CABRAL

EMENTA

Bem de Família. Lei 8.009/90. Escrituração pública. Desnecessidade. A impenhorabilidade do bem de família está restrita ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º da Lei nº 8.009/90), considerando-se como residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º da Lei nº 8.009/90). Ressalte-se que a exigência de escritura pública com vistas a identificar o bem de família refere-se apenas ao bem de família voluntário. A necessidade de inscrição está condicionada à volição dos proprietários de vários imóveis utilizados como residência, com o fito de evitar que a constrição recaia sobre o bem de menor valor, nos termos do artigo 1.711 do Código Civil.

ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo.

São Paulo, 18 de Março de 2009.

ROVIRSO APARECIDO BOLDO
PRESIDENTE E RELATOR

Agrava de petição o exeqüente às fls. 78/81 do decreto judicial procedência dos embargos à execução (fls. 74/76). Propugna o agravante a reforma da decisão com vistas a determinar a penhora do imóvel avaliado por não cumpridos os requisitos da Lei 8.00/90.

Contraminuta apresentada às fls. 83/87.

Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, consoante art. 44 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.

É o relatório.

V O T O

Conheço do presente recurso ordinário, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.

O agravante sustenta a juridicidade da penhora, considerando-se que não preenchidos os requisitos da Lei 8.009/90.

O auto de avaliação de fl. 24 faz prova da residência da agravada no imóvel objeto de constrição, sito à rua Campina da Taborda, nº 703, apto 71.

A impenhorabilidade do bem de família é restrita ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º da Lei nº 8.009/90), considerando-se como residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º da Lei nº 8.009/90).

Ressalte-se que a exigência de escritura pública, com vistas a identificar o bem de família, refere-se apenas ao bem de família voluntário. A necessidade de inscrição está condicionada à volição dos proprietários de vários imóveis utilizados como residência, com o fito de evitar que a constrição recaia sobre o bem de menor valor, nos termos do art. 1.711 do Código Civil. Não é caso dos autos.

As hipóteses vertidas na lei impedientes da constrição judicial foram suficientemente comprovadas nos autos.

Do exposto, nego provimento ao apelo.

ROVIRSO A. BOLDO
Relator




JURID - Bem de Família. Lei 8.009/90. Escrituração pública. [24/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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