Bem de Família. Lei 8.009/90. Escrituração pública. Desnecessidade.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.
ACÓRDÃO Nº: 20090185123 Nº de Pauta:232
PROCESSO TRT/SP Nº: 01793200720202007
AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 02 VT de Barueri
AGRAVANTE: ARLINDO TAVARES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CANDIDA MODOLO CABRAL
EMENTA
Bem de Família. Lei 8.009/90. Escrituração pública. Desnecessidade. A impenhorabilidade do bem de família está restrita ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º da Lei nº 8.009/90), considerando-se como residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º da Lei nº 8.009/90). Ressalte-se que a exigência de escritura pública com vistas a identificar o bem de família refere-se apenas ao bem de família voluntário. A necessidade de inscrição está condicionada à volição dos proprietários de vários imóveis utilizados como residência, com o fito de evitar que a constrição recaia sobre o bem de menor valor, nos termos do artigo 1.711 do Código Civil.
ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo.
São Paulo, 18 de Março de 2009.
ROVIRSO APARECIDO BOLDO
PRESIDENTE E RELATOR
Agrava de petição o exeqüente às fls. 78/81 do decreto judicial procedência dos embargos à execução (fls. 74/76). Propugna o agravante a reforma da decisão com vistas a determinar a penhora do imóvel avaliado por não cumpridos os requisitos da Lei 8.00/90.
Contraminuta apresentada às fls. 83/87.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, consoante art. 44 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
É o relatório.
V O T O
Conheço do presente recurso ordinário, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.
O agravante sustenta a juridicidade da penhora, considerando-se que não preenchidos os requisitos da Lei 8.009/90.
O auto de avaliação de fl. 24 faz prova da residência da agravada no imóvel objeto de constrição, sito à rua Campina da Taborda, nº 703, apto 71.
A impenhorabilidade do bem de família é restrita ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º da Lei nº 8.009/90), considerando-se como residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º da Lei nº 8.009/90).
Ressalte-se que a exigência de escritura pública, com vistas a identificar o bem de família, refere-se apenas ao bem de família voluntário. A necessidade de inscrição está condicionada à volição dos proprietários de vários imóveis utilizados como residência, com o fito de evitar que a constrição recaia sobre o bem de menor valor, nos termos do art. 1.711 do Código Civil. Não é caso dos autos.
As hipóteses vertidas na lei impedientes da constrição judicial foram suficientemente comprovadas nos autos.
Do exposto, nego provimento ao apelo.
ROVIRSO A. BOLDO
Relator
JURID - Bem de Família. Lei 8.009/90. Escrituração pública. [24/08/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário