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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Ausência de consonância entre o subscritor da petição. [14/08/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos regido pela Lei nº 11.496/2007. Ausência de consonância entre o subscritor da petição apresentada via fac-símile e o advogado que assinou digitalmente os originais encaminhados por meio de edoc.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 1884/2005-027-12-00

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

GJCDAR/gn

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007 AUSÊNCIA DE CONSONÂNCIA ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE E O ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE OS ORIGINAIS ENCAMINHADOS POR MEIO DE EDOC INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - ART. 4.º DA LEI Nº 9.800/99

De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 9.800/99, quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Assim, não se conhece do recurso de embargos se, além de subscritas por advogados distintos as peças original e a que foi enviada via fac-símile, esse último não dispõe de procuração nos autos. Inexistência do recurso configurada.

Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n.° TST-E-RR-1884/2005-027-12-00.6 , em que é embargante CECRISA - REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. e embargado JOACIR FERRAREZI.

A 8.ª Turma, em acórdão da lavra da Ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para restabelecer integralmente a sentença, que julgara parcialmente procedente a ação, reconhecendo ao Autor o direito a diferenças de adicional de insalubridade pela observância do salário profissional como respectiva base de cálculo.(fls. 122/126)

A Reclamada interpõe embargos. Sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Indica afronta aos arts. 5.º, II, 7.º, IV, VI, XXIII e XXVI, e 8.º, III e VI, da Constituição Federal, 76 e 192 da CLT; contrariedade às Súmulas n.ºs 17 e 228 do TST, à Orientação Jurisprudencial n.º 2 da SBDI-1 e à Súmula Vinculante n.º 4 do STF; além de trazer arestos à divergência. (fls. 128/189)

Impugnação não apresentada, consoante certidão à fl. 161.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em virtude do disposto no art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 CONHECIMENTO

Trata-se de situação peculiar em que a Reclamada interpôs, dentro do prazo recursal, embargos via fac-símile (fls. 128/141), onde constam como subscritores o Dr. Luis Meneghetti Antunes e o Dr. Renato Simões da Cunha.

No dia imediatamente posterior ao término do prazo recursal, enviou petição eletrônica assinada digitalmente por meio do Sistema EDOC da Justiça do Trabalho pelo Dr. Plínio Feijo de Feijo.

Embora se possa reputar que a parte remeteu os originais, assim considerada a petição eletrônica em virtude do disposto no art. 11 da Lei n.º 11.419/2006, dentro do prazo previsto na Lei n.º 9.800/99, emerge inarredável o fato de que: 1) o Dr. Luis Meneghetti Antunes e, principalmente, o Dr. Plínio Feijo de Feijo não ostentam procuração nos autos; e 2) a petição enviada via fac-símile e os originais encaminhados posteriormente por meio de petição eletrônica não guardam perfeita consonância, pois enquanto uma acha-se assinada por dois advogados, sendo que apenas o Dr. Renato Simões da Cunha tem mandato (fls. 59/60), a outra foi assinada digitalmente por advogado diverso e que não tinha legitimidade para fazê-lo.

Frise-se, por importante, que não socorre a Demandada as outras assinaturas constantes da petição eletrônica, pois não efetuadas digitalmente. Os recursos enviados por esse meio só são admitidos mediante o uso de assinatura digital, conforme dispõe o art. 2.º da Lei nº 11.419/2006, a qual é a única a ser considerada.

De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 9.800/99, quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Em assim sendo e configurado o defeito encontrado, não há como reconhecer preenchidos os requisitos exigíveis para o conhecimento do recurso.

Nesse sentido, tem se pronunciado as Turmas desta Corte, consoante os seguintes precedentes:

AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CÓPIAS E OS ORIGINAIS. Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.800/1999. Na hipótese, o agravo apresentado via fac-símile não guarda identidade com o original, o que leva ao não conhecimento do recurso. Agravo de que não se conhece. (A-AIRR-1456/2003-223-01-40.7, relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT de 7/11/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

FAC-SÍMILE. DISCORDÂNCIA ENTRE A CÓPIA TRANSMITIDA E O ORIGINAL ENTREGUE. LEI 9.800/99. Não tendo a Recorrente entregado documento original fiel às cópias transmitidas, aquele não pode ser conhecido por contrariar a lei que rege a matéria, e as cópias enviadas, conseqüentemente, perdem sua eficácia, não produzindo efeitos no processo. Nesse contexto, permanecem incólumes os arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas uma decisão contrária aos interesses da Parte. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não havendo identidade fática do aresto transcrito com o acórdão recorrido, incabível a alegação de divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-1523/2003-221-04-40, relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2.ª Turma, DJ de 9/2/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DOS ADVOGADOS. Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário ( Lei 9.800/99, art. 4º). À falta de apresentação fiel da cópia transmitida por fax, não se perfectibilizou o ato complexo previsto em lei para a oposição de recurso por meio eletrônico, a acarretar sua inexistência jurídica. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (AIRR-737125/2001.0, relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3.ª Turma, DJ de 5/9/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FAC-SÍMILE. DISCORDÂNCIA ENTRE A CÓPIA TRANSMITIDA E O ORIGINAL APRESENTADO POSTERIORMENTE. Não se conhece do recurso quando não há identidade entre o documento transmitido via fac-símile e o original apresentado posteriormente. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-288/2003-662-09-40, relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DJ de 29/8/2008)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 18 de junho de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Juiz Convocado Relator

NIA: 4834114

PUBLICAÇÃO: DJ - 07/08/2009




JURID - Ausência de consonância entre o subscritor da petição. [14/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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