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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Ausência de causa interruptiva. Artigo 174 do CTN. [10/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Prescrição dos lançamentos constantes nas certidões de dívida ativa. Ausência de causa interruptiva. Artigo 174 do Código Tributário Nacional.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0672.03.106855-0/001(1)

Relator: NEPOMUCENO SILVA

Relator do Acórdão: NEPOMUCENO SILVA

Data do Julgamento: 16/07/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DOS LANÇAMENTOS CONSTANTES NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - APLICAÇÃO RETROATIVA - INADMISSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO §5º DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. A Lei Complementar nº 118/05 não retroage para regular a prescrição de processo, proposto antes de sua entrada em vigor. Pois seus efeitos incidem a partir de sua vigência. 2. A ação para a cobrança do crédito TRIBUTÁRIO prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do respectivo prazo, prevista no parágrafo único do art. 174 do CTN. 3. A nova redação do §5º, do art. 219, do CPC, dada pela Lei federal nº 11.280/06, não apenas possibilitou como trouxe ao julgador o poder-dever de pronunciar, de ofício, a prescrição. 4. O parcelamento, desde que comprovado, suspende a exigibilidade do crédito TRIBUTÁRIO e, via de conseqüência, interrompe a prescrição, ex vi dos arts. 151, VI, c/c 174, IV, ambos do Código TRIBUTÁRIO Nacional.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.03.106855-0/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): FAZENDA PUBLICA MUNICIPIO SETE LAGOAS - APELADO(A)(S): ANTONIO CORREA SOBRINHO ESPÓLIO DE - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 16 de julho de 2009.

DES. NEPOMUCENO SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

VOTO

Trata-se de reexame necessário e de recurso voluntário, este interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, ambos em face da sentença (fl. 71-78) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, nos autos da Execução Fiscal ajuizada, ali, em face de Antônio Corrêa Sobrinho, figurando, atualmente, no pólo passivo do executivo o ESPÓLIO DE ANTÔNIO CORRÊA SOBRINHO, a qual reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito TRIBUTÁRIO referente ao IPTU dos exercícios de 2000 e 2001, extinguindo, via de conseqüência, o processo de execução, ex vi dos arts. 156, V, c/c 174, em sua redação original, ambos do Código TRIBUTÁRIO Nacional, e 219, §5º, com a redação que lhe deu a Lei federal nº 11.280/06 e 269, IV, estes do Código de Processo Civil.

Insurge-se a apelante nas razões recursais e documentos (fl. 84-107) sustentando, em apertada síntese, a inexistência de prescrição do crédito TRIBUTÁRIO diante da existência de acordos firmados entre as partes, em data anterior a 2008, ocorrendo, assim, o reconhecimento espontâneo do débito.

Sustenta, também, a impossibilidade de decretação, de ofício, da prescrição, com base no §5º do art. 219, do CPC, impondo-se, pois, a obediência ao art. 40 da Lei federal nº 6.830/80, com a redação introduzida pela Lei federal nº 11.051/04.

Que de acordo com as datas mencionadas nas Certidões de Dívida Ativa, não há falar em prescrição do crédito TRIBUTÁRIO, até porque o despacho que determinou a citação interrompe a prescrição, ex vi do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/05.

Requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento.

Ausentes as contra-razões, conforme despacho à f. 109.

Sem interesse ministerial.

É o relatório, no essencial.

Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso voluntário, submetendo os autos, de ofício, ao reexame necessário, ex vi do art. 475, I e §2º, do CPC, com a redação dada pela Lei federal nº 10.352/01, por se tratar de causa onde o direito controvertido é de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nesta espécie, também o conheço.

Passo à decisão.

A Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, alterou e acrescentou dispositivos à Lei federal nº 5.172/66 (Código TRIBUTÁRIO Nacional), modificando, assim, o art. 174, parágrafo único, I, do referido Código, verbis:

"Art. 174. (...).

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

(...)".

Ocorre que referida LC 118/05 entrou em vigor em 09.06.2005, não retroagindo. Via de conseqüência, não possui, ela, efeito de interromper a prescrição dos lançamentos, ocorrentes na execução, proposta em data anterior àquela, conforme é o caso em exame. Confira-se, a propósito, da lição de Humberto Ávila, verbis:

"(...) Consectário desse raciocínio é que a Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que toda lei interpretativa, como toda lei, não pode retroagir. Outrossim, as lições de outrora coadunam-se com as novas conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à denominada 'surpresa fiscal'. Na lúcida percepção dos doutrinadores, 'Em todas essas normas, a Constituição Federal dá uma nota de previsibilidade e de proteção de expectativas legitimamente constituídas e que, por isso mesmo, não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal' ". (Sistema Constitucional TRIBUTÁRIO, 2004, p. 295 a 300).

Em reforço, se, quando do ajuizamento da execução fiscal, não existia Lei Complementar estabelecendo que a prescrição do crédito TRIBUTÁRIO se interrompia pelo despacho ordenatório da citação, a questão tem de ser examinada sob o ponto de vista da legislação em vigor à época, descabendo, insisto, a retroficácia da LC 118/05, valendo destacar deste Sodalício:

a) "EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - LEI COMPLEMENTAR 118/05 - INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.

A ação para cobrança do crédito TRIBUTÁRIO, em consonância com o art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos, a partir da data da constituição definitiva. Transcorrido o prazo prescricional, no período entre a inscrição do débito TRIBUTÁRIO e a efetiva citação, há de cancelar-se a exigência dos tributos ora exigidos. A LC 118/05 não retroage para regular a prescrição de ação proposta antes de sua entrada em vigor; seus efeitos incidem a partir de sua vigência".

(TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0024.01.590285-1/001, Relator Des. Geraldo Augusto, acórdão de 05.12.2006, publicação de 12.01.2007).

b) "Quando o fato gerador da obrigação tributária se deu antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, a causa interruptiva do lapso prescricional ínsita no inciso I, do art. 174, do CTN, é a citação válida".

(TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0079.00.007358-9/001, Relator Des. Dárcio Lopardi Mendes, acórdão de 09.11.2006, publicação de 21.11.2006).

Deste modo, é imperioso reconhecer a presença, inequívoca, da prescrição, antes mesmo da citação do executado, já que decorridos mais de 05 (cinco) anos sem que tenha havido quaisquer das hipóteses interruptivas do prazo prescricional, previstas no art. 174 do CTN, como veremos adiante.

Antes, imperioso asseverar que o CTN, como Lei Complementar que é, não pode ser afastado para a incidência do art. 40 da Lei federal nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que estabelece os casos em que o juiz poderá suspender o processo de execução. Isto é, a LEF, em sendo ordinária, é hierarquicamente inferior à lei complementar (CTN), não podendo, por isso, afastar a incidência desta.

Confira-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

a) "O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que prevalece em caso de colidência entre as normas. Isto porque, é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, 'b' da CF.

A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.

Precedentes: REsp 670350-SC; Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005; AgRg no AG 607776-PE; Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 02.05.2005; AgRg no AG 623211-RS; Rel. Min. José Delgado, DJ de 02.05.2005; REsp 671627-RS; deste relator, DJ de 25.04.2005".

(STJ, 1ª Turma, REsp. nº 837.050-SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. 17.08.2006, DJ 18.09.2006, p. 289).

b) "O art. 40, da Lei 6.830/80, tem a sua aplicação limitada pelo art. 174, do Código TRIBUTÁRIO Nacional, por força da supremacia da Lei Complementar. Os casos de interrupção do prazo prescricional são os previstos no art. 174 do CTN neles não incluídos os do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, que se submete à regra mor. Precedentes uniformizadores".

(STJ, 1ª Turma, REsp nº 331.484-PE, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.02.2002, DJ 27.05.2002, p. 129).

Os lançamentos, pretendidos na execução fiscal, referem-se aos exercícios de 2000 e 2001, sendo que dos respectivos períodos até o momento da prolação da sentença (17.09.2008), não houve a efetiva citação do devedor, transcorrendo-se mais de 05 (cinco) anos, o quê basta para a extinção da obrigação pretendida.

Mesmo se se contar o prazo a partir de 01.11.2002, data anotada no campo "DATA DA INSCRIÇÃO", em todas as CDA's, a prescrição já teria ocorrido, pois inocorreu a citação do apelado, frisa-se.

Prescritos, portanto, os lançamentos constantes das CDA's, cumpre, agora, expungir quanto à possibilidade, ou não, de aplicação, ao caso, do §5º do art. 219 do CPC.

Dúvida não há sobre a possibilidade de o Juiz decretar, de ofício, a prescrição, em execução fiscal, ex vi do §5º do art. 219 do CPC.

Conforme alteração trazida pela Lei federal nº 11.280/06, em vigor desde 16.05.2006, a nova redação do §5º do art. 219 do CPC, não apenas possibilitou como trouxe ao julgador o "poder-dever" de pronunciar de ofício a prescrição. Basta uma simples leitura:

"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

(...).

§5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

Até recentemente, o §4º do art. 40, da LEF era a única disposição que, até mesmo em contrariedade ao que dispunha o art. 219 do CPC, possibilitava a decretação, de ofício, de prescrição tributária, exigindo-se, para tanto, que o processo estivesse arquivado por mais de 05 (cinco) anos, findos os quais o Juiz deveria ouvir a Fazenda Pública, não propriamente para obter sua concordância, mas para possibilitar-lhe uma última chance de argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, ou, em condições reais, de dar prosseguimento ao feito.

Hoje, com o advento da Lei federal nº 11.280/06, a decretação, de ofício, se fez norma processual geral, pois o art. 11 da referida lei, que, até então, vedava ao Juiz a possibilidade de suprir de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorável ao absolutamente incapaz, também alterou, pelo seu art. 3º, a redação do §5º, art. 219 do CPC, dispondo, explicitamente, repito, que "o Juiz pronunciará de ofício a prescrição".

E, se assim é, coloca-se secundária a disposição do citado §4º do art. 40, da LEF, preso a condições temporais e procedimentais, já não mais exigidas pela nova sistemática legal.

E nem cabe argumentar sobre eventual prevalência da norma da LEF, em casos de execução fiscal, por se tratar de legislação específica, pois a alteração não ocorreu apenas no texto do CPC, mas, também, no texto do Código Civil (enquanto direito material), alterando, assim, a própria concepção jurídica do instituto da prescrição, erigindo-a, em qualquer contexto, à vertente de ordem pública, a ser reconhecida pelo juiz, ex officio, surtindo efeitos práticos, idênticos aos da decadência.

Sobre a aplicação, imediata, do comando, confira-se o norte do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 219, §5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006) - DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.

1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito TRIBUTÁRIO decorrente de IPTU. A exordial requereu: a) o chamamento do responsável TRIBUTÁRIO devidamente indicado na CDA anexa para pagar o valor dos créditos da Fazenda Municipal. A sentença declarou a prescrição do crédito TRIBUTÁRIO e julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação válida do executado que ocorreu em 29.01.2003. Interposta apelação pelo Município, o Tribunal a quo negou-lhe provimento por entender que:

a) a prescrição no direito TRIBUTÁRIO pode ser decretada de ofício, porquanto extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN);

b) o direito positivo vigente determina tal possibilidade. Inteligência do art. 40, §4°, da LEF acrescentado pela Lei 11.051 de 29/12/2004.

O Município de Porto Alegre aponta como fundamento para o seu recurso que a prescrição não pode ser conhecida 'ex officio'. Não foram ofertadas contra-razões.

2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que:

- O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.

- Repugnam os princípios informadores do nosso sistema TRIBUTÁRIO a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes.

- Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.

3. Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição.

4. Correlatamente, o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 foi alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma: 'Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato'.

5. Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, §5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: 'O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição'.

6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição.

7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual.

8. 'Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos' (REsp nº 814.696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).

9. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada.

10. Recurso não-provido".

(STJ, 1ª Turma, REsp. nº 843.557-RS, Relator Ministro José Delgado, j. 07.11.2006, DJ 20.11.2006, p. 287).

Deste Sodalício, em hipótese símile, confira-se, também:

"EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A CINCO ANOS PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Correta a sentença que, de ofício, reconhece a prescrição para cobrança do crédito TRIBUTÁRIO constituído, definitivamente, há mais de cinco anos e sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, prevista no parágrafo único do art. 174 do Código TRIBUTÁRIO Nacional. Aplicação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.280/2006.

Recurso a que se nega provimento".

(TJMG, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0079.02.032545-6/001, Relator Des. Kildare Carvalho, acórdão de 23.11.2006, publicação de 15.12.2006).

Não obstante tenha a Fazenda Pública alegado que houve interrupção do curso do prazo prescricional, em razão de pagamento do crédito fiscal, decorrente de parcelamento do crédito TRIBUTÁRIO, os autos carecem dessa prova, vênia máxima. Isto é, a alegação de parcelamento do crédito TRIBUTÁRIO não exime a Fazenda Pública de promover a citação, aqui, do executado.

Enfim, prescritos os lançamentos, ressaem desnecessárias maiores considerações e indagações, inclusive quanto à inocorrência de atendimento dos pressupostos do art. 40, da LEF.

Com tais expendimentos, rogando vênia, em reexame necessário confirmo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicado o recurso voluntário.

Custas recursais, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MANUEL SARAMAGO e MAURO SOARES DE FREITAS.

SÚMULA: CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Data da Publicação: 04/08/2009




JURID - Ausência de causa interruptiva. Artigo 174 do CTN. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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