Assistência judiciária. Gratuidade pleiteada após o sentenciamento do feito, quando da interposição do apelo, sem qualquer documento que demonstre a suposta mudança na situação econômica. Indeferimento.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Voto nº 6318/TJ - Rel. Álvaro Passos - 7ª Câmara de Direito Privado.
Agravo de Instrumento nº 657.721-4/1-00
Agravante: IVAN ESDRAS CHAVES
Agravado: REINALDO LEONE KEDE E OUTRA
Comarca: Indaiatuba
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 657.721-4/1-00, da Comarca de INDAIATUBA, em que é agravante IVAN ESDRAS CHAVES sendo agravado REINALDO LEONE KEDE E MONICA BERNAL KEDE:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), DIMAS CARNEIRO.
São Paulo, 22 de julho de 2009.
ÁLVARO PASSOS
Relator
EMENTA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade pleiteada após o sentenciamento do feito, quando da interposição do apelo, sem qualquer documento que demonstre a suposta mudança na situação econômica - Indeferimento - Necessidade - Existência de elementos nos autos que afastam a presunção de veracidade do alegado estado de pobreza - Hipótese em que a concessão do beneficio fica adstrita à comprovação da hipossuficiência financeira da parte - Decisão mantida - Agravo improvido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de indenização que indeferiu a concessão de benefícios da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que o pedido foi elaborado apenas após a prolação da sentença, quando da interposição do recurso.
Diante do inconformismo gerado com a r. decisão, pretende-se a obtenção da gratuidade.
Indeferido o efeito suspensivo, o recurso foi desde logo remetido à Mesa para julgamento.
É o relatório.
O agravo não prospera.
A Lei nº 1.060/50 exige, para a concessão da gratuidade processual, a declaração de incapacidade econômica da parte para arcar com as custas sem prejuízo da sua manutenção. Contudo, tal presunção é relativa, já que, havendo dúvidas, poderá o Juiz indeferir de plano a concessão do benefício.
Na hipótese presente, o agravante vendeu um imóvel de R$180.000,00 e alega ter um rendimento de R$1.000,00 mensais, o que é no mínimo contraditório.
É certo que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, inclusive quando da interposição da apelação. Porém, neste caso, exige-se que o requerimento "venha instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente, convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna" (RT 838/231).
Ao que consta, nenhum documento foi apresentado pelo agravante na oportunidade de seu apelo ou mesmo neste agravo que corrobore a pretensão aduzida, ficando, portanto, apenas no campo das meras alegações.
Sendo assim, à mingua de elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica do agravante, não merece censura a r. decisão hostilizada.
Isto posto, nego provimento ao agravo.
ÁLVARO PASSOS
Relator
JURID - Assistência judiciária. Indeferimento. [12/08/09] - Jurisprudência
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