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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Apropriação indébita. Artigo 168, § 1º, inciso III, do CP. [21/08/09] - Jurisprudência


Apropriação indébita. Artigo 168, § 1º, inciso III, do CP. Materialidade e autoria comprovadas.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

RECURSO. APELAÇÃO. RAZÕES APRESENTADAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ARTIGO 600, DO CPP. INTEMPESTIVIDADE.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ARTIGO 168, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES, DEFENSIVAS E DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDAS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 993.07.033781-8, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados MARCO ANTÔNIO FENTANES, LUÍS PAULO CARDOSO LUCENA e DANIELA FERREIRA GOIOS sendo apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "RELATOR, EDUARDO BRAGA, DETERMINAVA O DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES DO APELANTE MARCO ANTÔNIO FERNANDES, EIS QUE APRESENTADAS A DESTEMPO. QUANTO A TAL PRELIMINAR FICOU VENCIDO, ENTENDENDO A DOUTA MAIORIA QUE AS RAZÕES DEVEM PERMANECER NOS AUTOS. QUANTO ÀS DEMAIS PRELIMINARES E NO TOCANTE AO MÉRITO, A DESEMBARGADORA REVISORA E O 3º JUIZ ACOMPANHARAM O RELATOR: REJEITARAM AS DEMAIS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores POÇAS LEITÃO (Presidente sem voto), MARIA TEREZA DO AMARAL E LUÍS CARLOS DE SOUZA LOURENÇO.

São Paulo, 04 de junho de 2009.

EDUARDO BRAGA - RELATOR

VOTO N. 12.530

VISTOS.

Cuida-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra DANIELA FERREIRA GOIOS, LUÍS PAULO CARDOSO LUCENA e MARCO ANTÔNIO FENTANES, todos qualificados nos autos, na qualidade de sócios da empresa M/SÃO PAULO PRODUÇÃO E MARKETING LTDA., porque, segundo consta da denúncia de fls. 2/4, no período compreendido entre março de 1996 e março de 1998, em local e circunstâncias a serem apuradas no decorrer da instrução processual, porém, nesta cidade e comarca de São Paulo, agindo em concurso e previamente combinados, apropriaram-se da quantia de R$ 395.334,03 (trezentos e noventa e cinco mil e trezentos e trinta e quatro reais e três centavos), conforme certificados pelo laudo contábil complementar encartado nos autos, pertencentes a Francisco César Gonçalves.

A r. sentença de fls. 1340/1368, cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL, para o fim de declarar DANIELA FERREIRA GOIOS, LUÍS PAULO CARDOSO LUCENA e MARCO ANTÔNIO FENTANES, sócios da empresa M/São Paulo Produção e Marketing Ltda., incursos, duas vezes, nas sanções do artigo 168, parágrafo primeiro, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 71, do mesmo Código. Assim é que foram condenados, cada qual, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixado cada dia-multa em valor equivalente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na data dos fatos, na forma do artigo 49, parágrafo primeiro, do Código Penal, valor que será atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, do modo exposto no parágrafo segundo, do Diploma Legal referido.

Considerando o quantum da pena privativa de liberdade e a primariedade técnica dos réus, deliberou a r. sentença a substituição das penas privativas de liberdade para todos eles na forma do artigo 44 do Código Penal, por uma prestação pecuniária à vítima, valorada em 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos vigentes na data do pagamento, valor fixado tendo como parâmetro o valor apropriado, suficiente para reparar com o crime e proporcional à conduta e uma pena de multa substitutiva, sem prejuízo da prestação pecuniária e da multa do delito, arbitrada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa para cada um dos réus, adotado para todos o mesmo valor do dia-multa aplicado para a multa do crime.

Para o caso de revogação do benefício, deliberou a r. sentença, ainda, para o eventual cumprimento da pena privativa de liberdade, para cada um dos réus, o regime inicial ABERTO.

Inconformado, apela o representante da acusação - (fls. 1376/1377), insurgindo-se contra a deliberação da r. sentença de fixar para o eventual cumprimento da pena privativa de liberdade, em relação a cada um dos réus, o regime ABERTO. Afirma que o artigo 33, parágrafo segundo, letra "c", do Código Penal, preceitua que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Não se trata de direito subjetivo, mas de faculdade do julgador. No caso em epígrafe, os réus jamais ressarciram a vítima. Logo, a aplicação do artigo 59 do Código Penal não favorece os réus. Quer que lhes seja imposto o regime inicial fechado, revogando-se a substituição das penas privativas de liberdade - (fls. 1378/1382).

Também apela a Assistente da Acusação - (fls. 1384). Todavia, a fls. 1405 manifestou desistência de tal recurso, que foi devidamente homologada - (fls. 1415).

Igualmente, apelam os co-réus - (fls. 1414, 1417 e 1437).

Em razões recursais apresentadas e subscritas pela advogada Dra. Andréa Guedes Miquelin, o co-réu LUÍS CARLOS CARDOSO LUCENA alega nulidade processual por cerceamento de defesa no decorrer da instrução criminal, uma vez que os laudos contábeis encartados aos autos são inconclusivos e, embora os três apelantes pedissem a elaboração de um novo laudo, tal pedido foi indeferido. Ainda, que a materialidade do delito não restou comprovada e nem a autoria, em relação a ele, apelante. No mérito, quer a absolvição - (fls. 1456/1467).

Em razões recursais apresentadas e subscritas pelo advogado Dr. Sérgio Train Filho, a co-ré DANIELA FERREIRA GOIOS alega vício de motivação da sentença, cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova e nulidade em razão do prejuízo por decorrência lógico-formal da não observância dos itens anteriores. Que a materialidade do delito não restou cabalmente comprovada por prova documental, sendo que a prova testemunhal é insuficiente para a sua configuração. Quer a improcedência da ação penal e sua consequente absolvição. - (fls. 1482/1499).

Os apelos foram recebidos e respondidos, sendo certo que as razões recursais do co-réu MARCO ANTÔNIO FENTANES ficaram de ser apresentadas em Segunda Instância. Igualmente, o Promotor de Justiça oficiante requereu vista dos autos quando em Segunda Instância, para a apresentação de contrarrazões, na forma do artigo 600 "caput", do Código de Processo Penal, em relação ao co-réu MARCO ANTÔNIO FENTANES - (fls. 1511).

Nesta Instância, o co-réu MARCO ANTÔNIO FENTANES apresentou suas razões recursais, subscritas pelos advogados Drs. Gontran Guanaes Simões e Sofia Larriera Santurio, ALEGANDO que a decisão recorrida não poderá prosperar em razão da completa debilidade da prova produzida pela acusação. Volta a agitar a prova dos autos, em especial, afirmando serem imprestáveis os laudos periciais contábeis juntados aos autos e ainda, que se deixou de individualizar os limites da atuação de cada um dos denunciados no suposto crime. Carece, pois, o conjunto probatório da necessária liquidez jurídica exigível a qualquer condenação de natureza penal. Na sentença, igualmente, tal individualização não restou apurada. A final, espera a absolvição da imputação que lhe foi feita - (fls. 1525/1559).

O Promotor de Justiça oficiante, Dr. Pedro Augusto de Castro Andrade e Souza, ofereceu contrarrazões, com preliminar de não conhecimento dos apelos consubstanciados a fls. 1414, 1417 e 1437, afirmando inexistência de interesse na reforma ou modificação da decisão - artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ainda, alega que sem instrumento de mandato outorgado por MARCO ANTÔNIO FENTANES e DANIELA FERREIRA GOIOS, a patrona de LUÍS PAULO CARDOSO LUCENA também requereu para os demais acusados. Alega em preliminar II, nulidade dos r. despachos de fls. 1415, parágrafo terceiro, fls. 1423, parágrafo primeiro e fls. 1438, parágrafo primeiro, consistente em omissão de formalidade essencial - artigo 573, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. Em preliminar III, alega descumprimento do artigo 261 do Código de Processo Penal. Em preliminar IV, alega intempestividade do recurso de apelação de MARCO ANTÔNIO FENTANES e outros (artigo 564, inciso III, letra "e", do Código de Processo Penal). No mérito, pugna pelo não provimento dos apelos defensivos. - (fls. 1563/1602).

A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ora representada pelo Promotor de Justiça designado em segundo grau, Dr. José Roberto de Souza Meirelles, opinou pelo provimento parcial do apelo da acusação, apenas para alterar o regime prisional, em caso de necessidade, do ABERTO para o SEMIABERTO - (fls. 1604/1611).

A Assistente da Acusação ofereceu contrarrazões - (fls. 1618/1620).

É O RELATÓRIO.

A certidão de fls. 1560 dá conta de que as razões recursais apresentadas à fls. 1528/1559, pelo co-réu MARCO ANTÔNIO FENTANES foram protocoladas fora do prazo legal.

O r. despacho de fls. 1561, da Douta Presidência da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, deliberou que a eventual intempestividade das razões recursais acima indicadas deveria ser apreciada pelo Relator sorteado para o presente feito.

Em sendo assim, examinando tal questão, tem-se que o Defensor do co-réu MARCO ANTÔNIO FENTANES foi intimado para apresentar as razões recursais, nos termos do artigo 600, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal, em 26.10.2007 (data da publicação no DJE), conforme certificado a fls. 1523.

As razões recursais foram protocoladas em 7.11.2007 (cf. autenticação mecânica aposta a fls. 1528).

O prazo legal para oferecimento das razões recursais, neste caso, é de 8 (oito) dias - (cf. artigo 600 do Código de Processo Penal).

Ocorreu, realmente, a intempestividade, nesse caso, pois o prazo de 8 (oito) dias venceu em 5.11.2007, considerando-se que, tendo sido publicada a intimação ao Defensor em 26.10.2007 e sendo esse dia uma sexta-feira, o primeiro dia útil foi 29.10.2007 e por conseguinte, o último dia do prazo foi 5.11.2007 - uma segunda-feira e dia útil.

Em assim sendo, no entendimento desta Relatoria, as razões recursais de fls. 1528/1559 deveriam ser desentranhadas dos autos e entregues ao Defensor do co-réu MARCO ANTÔNIO FENTANES. TODAVIA, NESTA PARTE, A DOUTA MAIORIA ENTENDE QUE AS RAZÕES DEVEM PERMANECER NOS AUTOS, FICANDO VENCIDA ESTA RELATORIA.

QUANTO AO MAIS, tem-se que a DENÚNCIA narra que no período temporal mencionado, compreendido entre março de 1996 e março de 1998, nesta cidade e comarca de São Paulo, os indiciados, na condição de empresários da vítima administravam todos os seus interesses, divulgavam seus trabalhos, organizavam a sua agenda de "shows", arrecadavam e administravam os valores referentes à bilheteria, aos direitos autorais, a venda de discos, a excursões nacionais e internacionais, depositando todos esses valores na conta bancária de titularidade de M/SÃO PAULO LTDA. Que, a partir de março de 1996, com a criação da empresa CHITA PRODUÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA., pertencente a Francisco César Gonçalves e Neusa Mana Fernandes, estes valores passaram a ser depositados em conta bancária de titularidade dessa empresa, porém, ainda, conta essa administrada pelos indiciados. Que, no período nominado os indiciados previamente combinados, repassavam à vítima, quantias menores do que as arrecadadas, apropriando-se, então, dos valores atinentes às atividades artísticas desta, e que chegavam à posse dos denunciados legitimamente, porque detinham os direitos de comercialização acima perfilados. Todavia, duas pessoas que passaram a auditar as contas da vítima aperceberam-se do que ocorria.

Pois bem. A procedência da presente ação penal fica mantida, tendo em conta que a r. sentença bem examinou todas as questões trazidas à discussão nos autos.

Com efeito, em relação ao alegado cerceamento de defesa, levado a efeito nas razões recursais do co-réu LUÍS CARLOS CARDOSO LUCENA, tem-se que tal preliminar já havia sido arguida anteriormente, tendo a r. sentença rechaçado a mesma, o que se mantém.

Destarte, a simples alegação de que os laudos contábeis apresentados nos autos seriam inconclusivos, não é motivo bastante para que se determine a repetição da prova.

Como está dito na r. sentença, não havia a real necessidade de conversão do julgamento em diligência para a elaboração de novo laudo já que diversos laudos foram produzidos tanto na fase inquisitorial como na fase processual.

Outrossim, conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, relativamente a realização de nova perícia, "... deve ser decidido o pedido formulado por qualquer das partes, de acordo com o prudente critério do julgador. Nesse caminho: TJSP: "Só se procederá a nova perícia se assim entender a autoridade judiciária, pois a esta e não às partes, é que cabe julgar sobre a eficiência ou ineficiência dos laudos" (HC 324.604-3, São Paulo, 5ª C, rel. Dante Busana, 21.09.2000, m.v., JUBI55/01)". - (Código de Processo Penal Comentado, Oitava edição, Editora Revista dos Tribunais, p.373).

Ademais, o exame dos laudos periciais contábeis existentes nos autos é questão de mérito, valendo dizer que a juntada de novos documentos na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal não podia obrigar a realização de novas perícias, mesmo porque, o momento de requerimento de produção de provas em sentido amplo já se esgotara.

A arguição de vício na motivação da r. sentença, feita pela co-ré DANIELA FERREIRA GOIOS, igualmente, não tem razão de ser, na medida em que todas as considerações sobre a fundamentação da sentença, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação, serão revistos e reexaminados, principalmente aquelas questões postas em destaque pela apelante, valendo dizer que tais questões são examinadas juntamente com o mérito.

Como está dito pela Procuradoria de Justiça, ora representada pelo Promotor de Justiça designado, Dr. José Roberto de Souza Meirelles, e que se adota, todas as questões suscitadas foram "... suficientemente sopesadas na Instância cognitiva, às quais não há outras considerações técnicas a acrescentar, exceto a uma delas, que diz respeito à completa ausência de prejuízo para a defesa, isso porque todas as suas faculdades e prerrogativas foram rigorosamente observadas no curso da relação processual, e se algo tivesse havido, seria devidamente reparado neste momento à conta da plenitude do efeito devolutivo do apelo". - (fls. 1605).

Ficam afastadas as preliminares arguidas pelas defesas dos co-réus LUÍS CARLOS CARDOSO LUCENA e DANIELA FERREIRA GOIOS.

Foram arguidas outras preliminares pelo i. Promotor de Justiça oficiante, Dr. Pedro Augusto de Castro Andrade e Souza, ao apresentar contrarrazões recursais a fls. 1563/1602.

Na primeira delas, insurge-se contra os recursos interpostos pelos co-réus MARCO ANTÔNIO e DANIELA, a fls. 1414 e 1417 e pelo Defensor de LUÍS CARLOS CARDOSO LUCENA a fls. 1437.

Não tem razão de ser tal insurgência, tendo em conta a previsão do artigo 577 do Código de Processo Penal.

Quanto a afirmação de falta de interesse dos réus em recorrer, igualmente, não tem razão de ser a insurgência, na medida em que os réus foram condenados pela r. sentença, e em assim sendo, tinham e tem, sim, interesse para recorrer.

Outrossim, a interpretação literal do Dr. Promotor de Justiça, quanto ao estilo de redação utilizada pelos patronos dos réus quando do oferecimento das razões recursais (singular e plural), igualmente, não tem razão de ser, mesmo porque, é obrigação da Turma Julgadora examinar todas as questões postas em destaque pelas defesas dos réus, tendo em conta o efeito devolutivo dos recursos. O exame, portanto, passa a ser feito em benefício de todos os réus, se o caso, com extensão de resultados, eventualmente, àqueles que não recorreram. Há, portanto, rigorismo exacerbado na insurgência Ministerial.

Alega ainda, o i. Promotor de Justiça, nulidade dos r. despachos de fls. 1415, parágrafo terceiro, fls. 1423, parágrafo primeiro e fls. 1438, parágrafo primeiro.

No tocante à tais arguições, tem-se que os r. despachos estão corretos, na medida em que, naquele momento era mesmo caso de recebimento dos recursos, mesmo porque, as razões e contrarrazões podem ser apresentadas posteriormente, certo sendo que o MM. Juiz, naquela oportunidade, assim procedeu. Em efeito, não há nulidade alguma em relação aos atos ditos derivados (apresentação de razões e contrarrazões).

Não há afronta ao artigo 577 e parágrafo único, do Código de Processo Penal, e por conseguinte, inexiste qualquer nulidade a ser declarada.

Em outra preliminar, alega que não foi cumprido o que determina o artigo 261 do Código de Processo Penal, mas a final, acaba concordando que "... os réus não se opuseram, entretanto, à lavratura de f/s. 759/765 e fls. 803/810, mesmo reduzidas a termo sem a assinatura do escrivão-diretor, cuja falta só não caracteriza omissão de formalidade essencial do ato na hipótese do artigo 274 do Decreto-Lei n. 3.689/41". "Convalidaram-se, assim, as declarações de José Luiz do Nascimento, Rossana de Celso Abreu e de Nanete das Neves Eustaqui, simultaneamente à preclusão do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, em prejuízo da boa defesa; daí a nulidade de fls. 1455/1467, fls. 1482/1499 e fls. 1528/1599".

Com efeito, a arguição acima mencionada é contraditória, na medida em que, quando das audiências mencionadas, os defensores dos réus estavam todos presentes - (vide fls. 751). Também aqui inexiste nulidade a ser declarada.

A última preliminar arguida pelo Dr. Promotor afirma que a apelação de MARCO ANTÔNIO FENTANES e outros é intempestiva. Invoca o artigo 564, inciso III, letra "e", do Código de Processo penal.

Com a devida vênia, as argumentações suscitadas pelo Dr. Promotor de Justiça, nesta parte, igualmente, não tem razão de ser, na medida em o processo em questão se mostrou complexo desde o início, não havendo que se falar, aqui e agora, que eventuais atrasos excedidos pelo Cartório Judicial, relativamente a prazos, deveriam ser descontados do cômputo prescricional. Deveria a diligência do Dr. Promotor de Justiça, levantada somente agora, ser requerida no tempo certo, mesmo porque, tais questões estão afetas ao Corregedor do Cartório Judicial em questão.

Outrossim, a apresentação de razões recursais em Segunda Instância é faculdade constante no artigo 600, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.

De forma que não há que se falar em afronta aos artigos 564, inciso III, e 799, ambos do Código de Processo Penal.

FICAM AFASTADAS TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO DILIGENTE DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA OFICIANTE.

Examina-se o mérito.

O Co-réu MARCO ANTÔNIO FENTANES negou a acusação que lhe é imputada, afirmando que inicialmente, o contrato havido entre a sua empresa e a vítima estipulava vinte por cento dos valores brutos arrecadados para pagamento de seus serviços. Posteriormente, tal percentual foi aumentado para trinta por cento sobre o valor líquido arrecadado, com a concordância da vítima - (fls. 715). A co-ré DANIELA FERREIRA GOIOS também negou a acusação, reprisando, praticamente, o que havia dito MARCO ANTÔNIO, em relação aos percentuais contratados, afirmando que a importância fixada inicialmente era insuficiente para pagar todas as despesas da vítima e geradas por suas atividades artísticas. Acrescenta que o contrato em questão foi levado a efeito de forma verbal e não houve nenhum escrito acerca da majoração do percentual de administração para trinta por cento do valor líquido das arrecadações levadas a efeito. Mas afirma que a vítima sempre concordou com tais valores - (fls. 717/718).

LUÍS PAULO CARDOSO LUCENA também nega a acusação, confirmando o contrato havido entre eles, réus, através da empresa da qual eram sócios, e a vítima. Afirma, entretanto, que nunca teve acesso à escrita contábil, na medida em que acompanhava a vítima em suas viagens. Acrescenta que tinha conhecimento do contrato em questão e bem assim, do contrato verbal posteriormente havido, para a majoração do percentual para 30% sobre o valor líquido arrecadado em nome da vítima e que tais valores eram depositadas em nome da empresa porque a vítima tinha o nome sujo - (fls. 720/721).

A vítima Francisco César Gonçalves disse que quando acertou com a empresa dos acusados, em final de 1995, a co-ré DANIELA não era sócia da mesma e sim produtora. Confirmou o contrato havido, onde a empresa cobraria o percentual de 20% do seu rendimento bruto. Em 1996 eles trocaram a cláusula, estabelecendo que a empresa receberia 30% do valor líquido referente aos "cachês". Disse que recebia diretamente os valores relativos a direitos autorais, da entidade que administra tais direitos, AMAR, pois o depósito só podia ser feito em seu nome. Os acusados recebiam somente em relação aos "cachês" recebidos. Informa ainda que DANIELA passou a ser sócia da empresa posteriormente e ela é que lhe mostrava as planilhas que indicavam os valores que lhe eram devidos. Afirmou que deixava cheques assinados e em branco com os acusados, em razão de confiança. Determinou inclusive que comprassem uma casa em seu nome, no valor de R$ 315.000,00. Ficou sabendo que os acusados não eram merecedores de sua confiança através de Rossana de Celso Abreu e José Luiz do Nascimento, este contador da M/São Paulo. Disseram que eles estavam usando do seu dinheiro para cobertura de despesas da empresa. Disse que em numa reunião os acusados admitiram tais fatos e se dispuseram a fazer uma confissão de dívida de R$ 75.000,00. Que MARCO ANTÔNIO admitiu ter falsificado a assinatura da vítima em cheques e que LUÍS CARLOS falou como se fosse porta-voz de todos eles - (fls. 753/758).

Rossana de Celso Abreu disse ser funcionária da empresa dos réus a partir de 1997. Que soube de alguns problemas da empresa, por parte do seu Contador, José Luiz do Nascimento, que não disse, no entanto, quais seriam tais problemas. Afirmou que em março de 1998 José Luiz disse que a situação financeira da empresa dos réus era boa, mas que eles estariam desviando dinheiro de Chico César. Admitiu ter alertado Chico César em 21.3.1998, quando assistia a um "show" do mesmo. Contou tudo o que sabia. José Luiz também, levando extratos bancários e planilhas, explicando como estava ocorrendo o desvio de dinheiro da vítima - (fls. 759/761).

Nanete das Neves Eustáquio, outra testemunha de acusação, disse que era assessora de imprensa para o lançamento do disco de Chico César, contratada pela empresa dos acusados em 1996. Disse que seus honorários passaram a ser pagos com atraso no início de 1998. Soube de atraso de pagamentos a componentes da banda, como a baterista Simone. Em um "show" realizado em 1998 é que Chico César percebeu que havia algum problema na banda. Ele ficou sabendo depois, por José Luiz, que havia problemas com suas contas. Afirmou ter participado de uma reunião na empresa com os acusados, onde estava presente também o contador José Luiz e de outra testemunha. Confirmou que o contador disse haver problemas financeiros com a empresa e que, em razão disso, eles teriam desviado dinheiro da vítima. Disse que os três admitiram terem se utilizado do dinheiro da vítima e que eram culpados por aquela situação. Marco admitiu ter falsificado a assinatura da vítima em cheques. Mencionaram valores, R$ 175.000,00 - (fls. 762/765).

José Luiz do Nascimento, testemunha, o contador da empresa dos acusados, não confirmou o que disseram as outras testemunhas a seu respeito, relativamente ao alerta que foi dado à vítima, ou seja, que os réus estariam desviando dinheiro dela. Admitiu, entretanto, ter havido a reunião mencionada pelas outras testemunhas, onde os acusados teriam confessado a dívida em favor da vítima, de R$ 175.000,00, valor que seria inferior ao efetivamente apropriado - (fls. 804/810).

Outrossim, a prova documental e pericial dá conta de que, realmente, houve o desvio de dinheiro pertencente à vítima, tendo uma auditoria inicialmente feita (fls. 124/131) constatado o desvio do valor de R$ 425.225,09.

Por sua vez, o laudo contábil, um dos contestados pelas defesas dos réus, acostado a fls. 299/372, também apurou desvio de dinheiro da vítima pelos réus, no valor de R$ 363.849,19.

Em um documento acostado a fls. 311/325, há demonstração da existência de um crédito em favor da vítima, no valor de R$ 175.488,73, o qual, no entanto, nunca foi repassado a esta. Pelo laudo contábil, outros valores não foram repassados.

De fato, portanto, conforme a prova acostada, houve o desvio mencionado, ficando esclarecido que a diferença entre o valor da auditoria e o valor da perícia contábil ficou devidamente justificada, conforme detalhado na r. sentença: "... sendo que a diferença de R$ 61.375,90 entre esta apuração e aquela proveniente do relatório de auditoria advém de shows, Amar - Associação de Músicos e Arranjadores e Regentes, Velas Produções Artísticas Musicais e Comércio Ltda., Mercury Produções e Edições Musicais Ltda. e Polygram do Brasil Ltda." "A diferença existente entre o valor apurado no laudo contábil de fls. 299/372 e o valor pelo qual os réus foram denunciados é proveniente do fato de que, durante as investigações foi comprovado, mediante a prestação de contas da M/São Paulo à vítima, que alguns valores foram passados a M/São Paulo, porém não foram repassados à Chico César, porém alguns valores foram efetivamente pagos à vítima, porém esta desconhecia os documentos que foram apresentados ao longo da instrução"- (fls. 1361).

Vale consignar que a prova dá conta da participação dos três acusados no cometimento da infração penal, mesmo porque, conforme já mencionado, eles, conjuntamente, admitiram o desvio, embora sob a afirmação de que o valor seria de R$ 175.000,00 e que estariam dispostos a assinar confissão de dívida nesse valor. Tudo conforme a prova testemunhal examinada. As testemunhas arroladas pelas defesas não foram suficientemente aptas a desfazer a prova robusta examinada e em desfavor dos réus, pela r. sentença recorrida.

A r. sentença, diga-se, examinou com profundidade a prova em questão, não merecendo qualquer censura.

A continuidade delitiva, nesse caso, é de rigor, conforme enumerado pela r. sentença, porquanto os desvios, devidamente comprovados por planilhas e perícias, ocorreram no período mencionado na denúncia - março de 1996 a março de 1998.

A pena imposta a cada um dos acusados está adequada às circunstâncias do crime, valendo dizer que são primários tecnicamente. Destarte, a pena-base foi fixada no mínimo legal e aumentada de 1/3 em razão da causa de aumento constante no parágrafo 1, inciso III, do artigo 168, do Código Penal. A seguir, ante a continuidade delitiva, a pena foi ainda aumentada de 1/6, ficando, portanto, definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 20 dias-multa.

Vale dizer que em relação à pena corporal imposta e bem assim à substituição da mesma por uma pecuniária a vítima e uma de multa, e seus respectivos valores arbitrados, bem como ainda, o valor unitário do dia-multa, em relação à multa do tipo penal, sequer foram contestados pelos acusados, o que, portanto, se mantém.

Por último, em relação ao regime prisional, objeto da apelação interposta pela acusação, tem-se que o mesmo deve prevalecer, eis que referendado pela legislação vigente - artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c", do Código Penal.

CONCLUÍDO, DETERMINA-SE O DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS JUNTADAS AOS AUTOS A FLS. 1528/1559, ENTREGANDO-AS AO DEFENSOR DO CO-RÉU MARCO ANTÔNIO FENTANES; AFASTA-SE TODAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS, TANTO PELA DEFESA DOS APELANTES, QUANDO DA ACUSAÇÃO; E NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS.

ISTO POSTO, NOS TERMOS SUPRA, PERMANECENDO AS RAZÕES RECURSAIS DO APELANTE NOS AUTOS, VENCIDO NESTA PARTE ESTE RELATOR, NO MAIS, AFASTADAS TODAS AS PRELIMINARES, NEGAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.

EDUARDO BRAGA - Relator




JURID - Apropriação indébita. Artigo 168, § 1º, inciso III, do CP. [21/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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