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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Apelação. Estupro. Atentado violento ao pudor. ECA. [21/08/09] - Jurisprudência


Apelação. Estupro. Atentado violento ao pudor. Arts. 240 e 243 do ECA. Palavra das vítimas. Prova testemunhal. Fotografias.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0223.06.197236-8/001(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 15/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ARTS. 240 E 243 DO ECA - PALAVRA DAS VÍTIMAS - PROVA TESTEMUNHAL - FOTOGRAFIAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME INICIAL FECHADO - CRIME HEDIONDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - BENEFÍCIO NEGADO - APELO DESPROVIDO. Em crimes contra a liberdade sexual, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada por depoimentos testemunhais, fotografias (prova documental) e laudos periciais, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada. O regime inicial de cumprimento de pena pela prática de crime hediondo é o inicialmente fechado, ao teor do art. 1º, § 1º, da Lei 11.464/07. Não faz jus à isenção das custas processuais o réu que não comprova sua hipossuficiência, sendo patrocinado por defensor constituído.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0223.06.197236-8/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): VALDEVINO RODRIGUES OU VALDIVINO RODRIGUES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

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08/07/2009

4ª CÂMARA CRIMINAL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0223.06.197236-8/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): VALDEVINO RODRIGUES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Apelação interposta por Valdevino Rodrigues ou Valdivino Rodrigues, inconformado com a r. sentença de f. 508/531, que o condenou como incurso nas sanções dos art. 213 e 214, c/c art. 71, todos do CP (por duas vezes) e arts. 243 e 240 do ECA, às penas definitivas de 20 anos de reclusão e detenção, regimes fechado (estupros e atentados violentos ao pudor) e aberto (arts. 240 e 243 do ECA), negado o apelo em liberdade. O mesmo decisum absolveu as co-rés Sandra Alexandrina Chagas, Maria Aparecida Faria Machado, Veroni Sétima Cantamos e Adriana de Lourdes Costa dos delitos a elas imputados bem como o apelante dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por duas vezes, e pelo delito de ameaça.

Narra a denúncia que no período compreendido entre 09/05/2005 a 09/05/2006, na Rua Cabo Heitor Raimundo dos Santos, nº421, Bairro Realengo, na Cidade de Divinópolis, o apelante constrangeu as menores K.C.Z., L.P.M., B.A.S. e T.F.S.G., mediante violência presumida, a manterem com ele conjunção carnal e atos libidinosos diversos deste.

Consta que o recorrente também fornecia e ministrava às referidas crianças, no intuito de violentá-las, produtos cujos componentes causam dependência física e psíquica e, ainda, usava as menores na produção de representação cinematográfica e atividade fotográfica (ou equivalentes) caracterizadas como pornográficas ou de sexo explícito, além de ameaçar de morte uma delas.

As corrés realizaram as mesmas condutas delituosas acima descritas, porém sob a forma de omissão imprópria, além de submeterem suas próprias filhas à prostituição ou à exploração sexual.

Intimações regulares, f. 560, 563v, 564v, 565v e 535.

Pleiteia o apelante, em síntese, f. 535/541, a absolvição em face da fragilidade de provas da ocorrência dos fatos criminosos e, alternativamente, o abrandamento do regime prisional fixado e a isenção das custas processuais.

Apelo contrariado, f. 543/558, oportunidade em que se pleiteia o seu desprovimento, ao que aquiesce a d. Procuradoria-Geral de Justiça, f. 511/526.

É o relatório.

CONHEÇO DO RECURSO, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Não há preliminares, argüidas ou apreciáveis de ofício.

Materialidade sedimentada nos autos de apreensão, f. 19, 20, 41 e 133, laudos periciais, f. 67 e 69, laudo de constatação, f. 89, exames de corpo de delito, f. 117 e 119 e anexo fotográfico, f. 193/215, tudo em sintonia com a prova oral colhida.

Da mesma forma, a autoria é certa e induvidosa, não obstante a negativa do apelante.

Em sede penal, não impressiona a negativa do fato - esse procedimento é a regra entre os acusados - até porque prova confessional não é prova exclusiva. Nesse ponto, vale observar que, se por um lado, o juiz está obrigado a motivar seu convencimento, por outro, está livre na escolha, aceitação e valoração da prova.

Com efeito, a autoria (de todos os delitos) restou positivada pelas declarações das vítimas, que ratificaram, em juízo, os depoimentos prestados na fase inquisitiva, narrando os fatos com riqueza de detalhes, esclarecendo sobremaneira o modus operandi empregado:

"...a informante passou a frequentava casa de VALDIVINO e todas as vezes que ia lá ele mandava a informante abaixar a roupa para ele passar a mão e enfiar p pênis dele; QUE VALDIVINO mandava a informante ficar de quatro para 'ele enfiar', mas a informante afirma que ele chegou a enfiar 'um pouquinho do pênis dele' na sua vagina; (...) 'ele queria me forçar a beijar ele, mas eu não beijava, mas ele beijava meu mamazinho'; (...) 'ele lambia a minha vagina muitas vezes' (...) "ele me dava cigarro e me obrigava a fumar e também me dava cerveja e forçava a minha cabeça e me obrigava a beber' (...) no mato ele fazia tudo o que ele fazia na casa dele... filmava e fotografava... (K.C.Z., f. 16/17).

"...VALDIVINO já 'enfiou' o pênis na vagina da informante uma vez e informa que doeu (...) VALDIVINO lambia a vagina da informante e mandava que a informante chupasse o pênis dele (...) várias vezes VALDIVINO fotografa e filmava a informante nua e passava a mão no corpo da informante (...) um dia VALDIVINO deu vinho e cigarro para nós e outro dia deu um vidro de menta. (L.P.M, f. 77/71V)

Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de maior valia em relação aos relatos do acusado, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada.

A confirmar, são os relatos das testemunhas Carlos Alberto Israel, f. 324, e Antônio Eustáquio Silva, f. 325, bem como da informante Tamires, f. 318.

Ainda, os laudos psicossociais de f. 352/359 e 360/364 reforçam a credibilidade das palavras das ofendidas.

Não é só. As incisivas imagens juntadas aos autos (f. 193/200, 206 e 210) não deixam dúvidas acerca da prática dos delitos.

Ora, o próprio apelante, em juízo, afirma que as fitas, os CD's, as fotos dos autos foram apreendidos em sua residência, sendo que, inclusive, reconhece que a parede que aparece em algumas fotografias é de sua casa.

A fantasiosa estória de que as próprias vítimas teriam tirado as fotos (utilizando-se de sua máquina) e que não as apagou porque "achou que não iriam dar problema" não merece credibilidade, pois extremamente incoerente.

Vê-se, com clareza, que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, bem como o estupro sofrido pela vítima Luana, laudo de f. 119 (Houve conjunção carnal? Sim. Houve ruptura de hímen? Sim.), e os delitos previstos nos arts. 240 e 243 do ECA, encontram-se amplamente comprovados.

Lado outro, no que se refere à prática do delito de estupro contra a ofendida Karla, conforme ressaltado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, f. 515:

"ainda que não tenha sido constatada a ruptura himeral por exame clínico, o fato é que o agente, conforme relatos da vítima, corroborado pela prova dos autos, realmente procedeu a introdução de seu órgão genital na vagina da ofendida, ainda que tal ato tenha se dado de forma superficial (...) é pacífica a aceitação do critério segundo o qual é necessária e suficiente a penetração, mesmo que incompleta, do órgão genital masculino, para a caracterização do delito de estupro consumado.".

Assim, sendo a prova mais que suficiente para garantir a certeza da existência dos fatos criminosos atribuídos ao apelante, não prospera a pretendida absolvição.

Remanesce, ainda, a discussão quanto à fixação do regime prisional inicialmente fechado, em face da hediondez dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor praticados (quanto aos demais delitos, fora fixado o regime aberto de cumprimento de pena).

Ora, os delitos previstos nos arts. 213 e 214 do CP, praticados tanto na forma simples quanto na forma qualificada, são tachados de hediondos (art. 1º, V e VI da Lei nº 8.072/90), portanto, acertada a fixação do regime inicialmente fechado de cumprimento de pena, nos termos da lei 11.464/07.

No mais, as penas apresentam condizentes com as condutas incriminadas.

Por fim, no tocante à isenção das custas processuais, o Estado de Minas Gerais, em sua competência concorrente (art. 24, IV, da CR/88), editou a Lei Estadual nº 14.939/03, regulamentando a matéria especificamente para este Estado.

Com efeito, dispõe o art. 10, da Lei nº 14.939/03:

"Art. 10. São isentos do pagamento de custas:

I - (...)

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária."

Todavia, in casu, o peticionário foi defendido por advogado constituído e não comprovou a sua hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas, na forma da lei.

O SR. DES. EDUARDO BRUM:

VOTO

Acompanho o eminente Relator, apenas ressalvando que estou mantendo o regime inicial fechado por conta da regra do artigo 33, § 2º, alínea 'b', combinado com o § 3º, ambos do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado antes da vigência da Lei 11.740, que fez a previsão do regime inicial fechado e, a partir de então, é que a regra deve, pois, ser seguida.

O SR. DES. DOORGAL BORGES DE ANDRADA:

Peço vista.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

15/07/2009

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, com pedido de vista do Des. Vogal, após os Des. Relator e Revisor negarem provimento.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

De acordo com o Relator.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




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