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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Apelação criminal. Tráfico. Delação extrajudicial de usuária [21/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Tráfico. Delação extrajudicial de usuária. Retratação sob ameaça.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0555.08.007496-9/001(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 15/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE USUÁRIA - RETRATAÇÃO SOB AMEAÇA - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NO CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0555.08.007496-9/001 - COMARCA DE RIO PARANAÍBA - APELANTE(S): EDGARD GERALDO DA ROCHA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: APARECIDA PAULA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

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08/07/2009

4ª CÂMARA CRIMINAL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0555.08.007496-9/001 - COMARCA DE RIO PARANAÍBA - APELANTE(S): EDGARD GERALDO DA ROCHA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: APARECIDA PAULA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Apelação interposta por Edgard Geraldo da Rocha, inconformado com a sentença de f. 267/274, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06, às penas definitivas de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa, no valor unitário mínimo, negados quaisquer benefícios. O apelante foi absolvido da acusação da prática do delito do art. 180 do CP, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

O processo foi desmembrado em relação a co-ré Aparecida Paula da Silva, f. 67.

Narra a denúncia que no dia 08.04.2008, por volta das 09hs55, na Rua V, Bairro Olhos D`Água, na Comarca de Rio Paranaíba, a co-réu Aparecida Paula da Silva, em concurso com a menor T.C.S., e união de desígnios, subtraíram, em proveito próprio, a quantia aproximada de R$ 250,00, pertencentes à vítima Abiner Alferes da Silva. Consta ainda que, no mesmo dia, a menor infratora, na esquina de sua residência, localizada na Rua José Batista de Faria, nº 300, Bairro Alto Santa Cruz, dirigiu-se ao apelante, repassando-lhe a res furtiva, equivalente a 100,00, o qual, sabendo ser produto de crime, recebeu o dinheiro, fornecendo-lhe substância entorpecente, 07 pedras de crack, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. A polícia, ao abordar o recorrente, apreendeu em seu poder a quantia de R$ 611,00 (seiscentos e onze reais).

Intimações regulares, f. 304.

Requer O apelante, razões de f. 293/296, a absolvição, em face da fragilidade de provas da prática delitiva.

Apelo contra-arrazoado, f. 308/313, em que o Parquet manifesta pelo desprovimento do recurso, ao que aquiesce a d. Procuradoria-Geral de Justiça, f. 317/319.

É o relatório.

CONHEÇO DO RECURSO, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Sem preliminares argüidas ou oficiais.

A materialidade do delito é inquestionável, encontrando-se sedimentada nos termos de depoimentos em auto de prisão em flagrante (f. 05/06, 09/16, 18/19, 22/23), auto de apreensão (f. 26), laudo de constatação (f. 37), laudo toxicológico (f. 113), tudo em sintonia com o acervo probatório produzido.

Da mesma forma, a autoria é certa e induvidosa, não obstante a negativa da apelante tanto na fase inquisitiva (f. 22/23) quanto em Juízo (f. 118/120).

Em sede penal, não impressiona a negativa do fato - esse procedimento é a regra entre os acusados - até porque prova confessional não é prova exclusiva. Nesse ponto, vale observar que, se por um lado, o juiz está obrigado a motivar seu convencimento, por outro, está livre na escolha, aceitação e valoração da prova, conforme diagnostica a exposição de motivos do Código de Processo Penal - inciso VII.

Com efeito, a autoria do tráfico de entorpecentes restou positivada pelo depoimento, na delegacia, da menor infratora T. C. S., devidamente acompanhada de seu representante legal e de uma Conselheira Tutelar, ao afirmar que o entorpecente apreendido em seu poder lhe fora fornecida pelo apelante, vulgo 'Diguinha Macarrão', pela quantia de R$ 100,00 (cem reais). Destaco os seguintes trechos:

"...viu 'DIGUINHA MACARRÃO' próximo à sua residência; que chamou 'DIGUINHA MACARRÃO' e lhe deu o valor de R$ 100,00 (cem reais) que havia furtado, sendo que este a entregou sete pedras de 'crack'; que 'DIGUINHA MACARRÃO' portava sete pedras de 'crack' quando foi chamado pela informante; que 'DIGUINHA MACARRÃO' posteriormente lhe entregaria mais seis pedras de 'crack'; que a informante fez uso de quatro pedras de 'crack' compradas de 'DIGUINHA MACARRÃO'; que a informante fez a negociação com 'DIGUINHA MACARRÃO' na esquina de sua casa...", f. 15/16

Aqui importa ressaltar que, não obstante a retratação da delação, em juízo (f. 183/184), a genitora da menor, Maria Sirlene Heliotério Silva, sob o crivo do contraditório esclareceu que "...Taíse foi ameaçada pela cunhada do acusado, de nome Ana Cláudia, para que não falasse a verdade para a Justiça...", f. 226, justificando, assim, a motivação da nova versão apresentada em juízo.

Com efeito, tais relatos encontram sinais de veracidades pela lavratura do boletim de ocorrência de f. 195/196, noticiando a ameaça sofrida pela menor infratora.

Já o policial Edimar Simão Batista, compromissado na forma da lei, relatou que, quando do depoimento da menor, na delegacia, sua genitora, por medo de represálias, expressou-se no sentido de que não fizesse as acusações. Vejamos:

"...quando a menor Taíse prestou as declarações que foram registradas no Boletim de Ocorrência, Taíse estava acompanhada de sua mãe, a qual reclamou com Taíse, dizendo que não queria que fizesse tais acusações por medo de represálias; (...) devido a sua experiência como Policial Militar por mais de 30 (trinta) anos, acreditou nas declarações da mesma; que inclusive, na data em que o acusado foi preso e a menor Taíse prestou as declarações na Polícia Civil, Éder e Ana Cláudia estavam na esquina próxima à delegacia...", f. 223/224.

No mesmo diapasão, é o depoimento do militar Fausto Boaventura (f. 225).

Não é só. A ratificar a espontaneidade da delação proferida pela menor na delegacia, é o testemunho da Conselheira Tutelar, Vana Braga Dornelas Ramos que, compromissada na forma da lei, asseverou:

"...permaneceu todo o tempo com Taíse na data dos fatos, no dia em que a menor prestou depoimento; que a menor Taíse não se queixou de ter sido ameaçada ou pressionada para depor (...); que se recorda que no depoimento da menor Taíse, esta afirmou que havia comprados drogas de 'Diguinha Macarrão'; que tem certeza que a menor afirmou que comprou drogas de 'Diguinha Macarrão'; que a menor informou que a droga que comprou de 'Diguinha Macarrão', parte já havia sido consumida e parte a menor havia escondido em seu corpo; (...) que contou os fatos espontaneamente...", f. 191/192.

Neste contexto, a delação extrajudicial é merecedora de credibilidade, não tendo a retratação, quando do contraditório, o condão de afastar a responsabilidade do réu pelo ilícito praticado.

Noutro giro, a apreensão de 02 pedras de crack, pesando 0,95g de cocaína, em poder da menor, comprovadamente fornecidas a ela pelo sentenciado, aliada a apreensão de considerável quantia de dinheiro com o apelante quando do flagrante - R$ 611,00 (seiscentos e onze reais), confirmam a mercancia ilícita de entorpecente.

Por oportuno, registro que não desconheço o depoimento da testemunha de Flávio Fernandes Furtado, f. 126/128, mas, considerando que não prestou o compromisso de dizer a verdade, bem como por apresentar divergências em relação ao interrogatório do sentenciado, como se vê pelos apontamentos na r. sentença condenatória, tenho que é insuficiente para comprovar a origem do dinheiro apreendido em poder do recorrente que, por sua vez, ainda não comprovou a quem teria vendidos alguns bens para justificar a quantia acima referida.

Acresço ainda que, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes a efetiva prática de atos de comércio quando da prisão em flagrante, eis que se trata de delito de conteúdo múltiplo.

Por outro lado, pouco importa a quantidade da droga apreendida para a confirmação do tipo.

E, as demais evasivas ventiladas nas razões recursais tendentes à pretendida absolvição - v.g., de que não teria condições de adquirir o entorpecente encomendado pela menor infratora; que em mandados de busca e apreensões anteriores aos fatos nada foi encontrado em sua residência; ou de que a menor teria prestado declarações sem consciência, a pretexto do consumo do entorpecente - não desautorizam o decreto condenatório pelo delito do art. 33, da Lei 11.343/06, ou porque tais assertivas restaram desautorizadas pelas provas analisadas ou por estarem tais isoladas nos autos.

De relevo as precisas considerações do d. Sentenciante:

"...Não há qualquer prova de que a menor estivesse sob os efeitos da substância entorpecente no momento em que prestou o depoimento de ff. 15/16. Ao contrário, narrou com segurança e detalhes a dinâmica dos fatos, sempre na presença de seu genitor e da Conselheira Tutelar, os quais, por óbvio, assim como o Delegado de Polícia, não permitiram que a mesma prestasse depoimento se não estivesse sã..."., f. 266/267.

Portanto, a meu ver, a prova indiciária, senão direta, é robusta a a confirmar a autoria imputada ao apelante, e definir a tipicidade do delito de tráfico de entorpecentes, dado o sistema do livre convencimento que o Código adota, o valor da prova indiciária mostra-se em tudo igual ao da prova direta.

Mantenho, pois, a condenação.

No mais, as penas e o regime prisional apresentam condizentes com a conduta incriminada, sendo necessárias e suficientes à prevenção e repressão do delito.

De resto, improvada a origem lícita do dinheiro apreendido em poder do apelante, sendo presumível que oriundo do lucro do tráfico de entorpecentes, inviável sua restituição ao sentenciado, impondo a manutenção do perdimento, em favor da União, nos termos do art. 36, da Lei 11.343/06.

Ante tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, na forma da lei.

O SR. DES. EDUARDO BRUM:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

Peço vista.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

15/07/2009

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, com pedido de vista do Des. Vogal, após Relator e Revisor negarem provimento.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Trata-se de apelação CRIMINAL interposta em favor de Edgar Geraldo da Rocha, contra sentença que o condenou como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo imputado à pena de seis anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no regime inicial fechado.

Em relação a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, esposo o mesmo entendimento do em. Relator, todavia, em relação aplicação da pena, expresso divergência a sentença prolatada.

Verifica-se que a pena-base foi fixada acima de seu mínimo legal, porém em patamar superior ao condizente nos autos, assim como, não foi aplicada a redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Conforme se depreende dos autos, na dosimetria da pena, acredito que o juízo monocrático teve uma valoração excessiva ao avaliar a conduta social, a culpabilidade e os antecedentes criminais do réu.

Na análise da conduta social não é possível verificar que o seu comportamento influenciou na prática do delito.

E a sua culpabilidade foi inerente ao delito.

E pelos antecedentes criminais, o réu os tem positivos.

Com base no exposto, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

Não havendo atenuantes ou agravantes, mantenho a pena nesta segunda fase.

Percebo, entretanto, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que, ser o réu primário, possuir bons antecedentes e não integra organização criminosa, e nem se dedicava à prática de atividades criminosas.

Segue-se, assim, decisão do STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 59 DOCÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUSANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N.º11.343/06. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE PREENCHE OS SEUS REQUISITOS.

1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem o trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base. 2. Condenação extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, não gera qualquer efeito ao acusado, muito menos a possibilidade de reconhecimento da reincidência.3. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, deixou de ser aplicada pelo Juízo monocrático em razão tão somente do reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do Paciente, ora afastados, afigurando-se, pois, necessária a sua aplicação no cálculo da pena imposta.4. Ordem concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão no tocante à individualização da pena, determinando que outra decisão seja proferida sem a aplicação do acréscimo da pena base pelos maus antcedentes e do aumento, na segunda fase de aplicação, decorrente da reincidência, fazendo incidir, ainda, no cálculo da pena, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, dentro dos limites legais aplicáveis ao caso.

Por esse motivo, fixo a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, no regime inicial fechado, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Por esta razão, concedo, de ofício, a redução da pena final do apelante, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, no regime inicial fechado, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.




JURID - Apelação criminal. Tráfico. Delação extrajudicial de usuária [21/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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