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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Apelação criminal. Tráfico de drogas e figuras correlatas. [19/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Tráfico de drogas e figuras correlatas. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CRIME Nº 70029227147

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

COMARCA DE SANTO ÂNGELO

APELANTE: ALVARO ALBERTO CORREA WALTER

APELANTE: ADRIANA DE ARRUDA PEREIRA

APELANTE: MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES

APELANTE: ULISSES BOEIRA JUNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FIGURAS CORRELATAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA.

PRELIMINARES:

1- Poder investigatório do Ministério Público. Legitimidade. Art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 e art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal.

Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a esse o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o Ministério Público entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal.

2- Nulidade das escutas telefônicas, por não terem sido degravadas por peritos oficiais, e porque produzidas unilateralmente pelo Ministério Público. Rejeição.

As escutas não foram transcritas pelo Ministério Público, mas sim pela autoridade policial, não havendo qualquer elemento probatório no sentido de comprovar tenha o parquet interferido diretamente no procedimento de degravação das escutas telefônicas. Nem se pode confundir perícia técnica com simples transcrição. Com efeito, naquela nomeia-se perito, indicam-se assistentes e formulam-se quesitos, enquanto o outro procedimento é mera transcrição do conteúdo da escuta telefônica, não havendo qualquer determinação específica, na Lei n° 9.296/96, no sentido de que as degravações de interceptações telefônicas devam ser feitas por peritos oficiais. Ainda, a defesa, embora franqueado o acesso às transcrições das interceptações telefônicas, em nenhum momento contestou a liceidade do trabalho, não tendo sequer requerido nova degravação ou prova pericial. Assim, uma vez não demonstrado qualquer prejuízo ao direito de defesa, mormente porque houve livre acesso às provas carreadas, vai rejeitada, também, esta preliminar.

3- Legitimidade de interceptações ambientais efetuadas pela Brigada Militar.

A filmagem de imagens não se confunde, por si só, com a ação controlada, esta devidamente autorizada pelo juízo. Aquela não necessita de autorização judicial, especialmente quando as imagens são captadas a partir de via pública, do lado externo da residência dos suspeitos, ou seja, mostram a casa e movimentação de entrada e saída de pessoas, sem invadir a privacidade de seu interior.

Preliminares rejeitadas.

Apelos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento aos apelos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (PRESIDENTE) E DES. MARCEL ESQUIVEL HOPPE.

Porto Alegre, 15 de julho de 2009.

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,
Relator.

RELATÓRIO

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)

Na Comarca de Santo Ângelo, MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput (cinco vezes), da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90, nas sanções do art. 33, § 1º, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90, nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90, e nas sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003; ULISSES BOEIRA JÚNIOR foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90, nas sanções do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90, e nas sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003; ÁLVARO ALBERTO CORREA WALTER foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90, nas sanções do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, na forma da Lei n.º 8.072/90; ADRIANA DE ARRUDA PEREIRA foi denunciada como incursa nas sanções do art. 33, caput (uma vez), nas sanções do art. 33, § 1º, inciso III (duas vezes), e nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma da Lei n.º 8.072/90; LORENI DA SILVA ROCHA foi denunciada como incursa nas sanções do art. 33, § 1º, inciso III, e nas sanções do art. 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma da Lei n.º 8.072/90; e ADRIANO GONÇALVES CUNHA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma da Lei n.º 8.072/90.

A peça acusatória, recebida em 21/2/2008, é do seguinte teor:

"1º Fato:

"No dia 11 de outubro de 2006, por volta das 23h40min, no bairro Harmonia, nesta Cidade, o denunciado MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES vendeu duas trouxinhas contendo aproximadamente 1,7g de cocaína - substância entorpecente (droga) -, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

"Na ocasião, o denunciado vendeu a droga supramencionada para Lorenzo Rafael Vanzin (documentos das fls. 153- 171 do PIC). Logo em seguida, o usuário Lorenzo foi abordado pela Brigada Militar, que apreendeu referida droga em seu poder (fls. 155-157 do PIC).

"Foram confeccionados auto preliminar de constatação de substância entorpecente (fl 160 do PIC) e laudo definitivo (fl 169 do PIC), ambos com resultado positivo.

"O denunciado MARCOS é reincidente específico (certidão de fls. do IP n.° 2.07.0004482-8).

"2º Fato:

"No dia 22 de julho de 2007, por volta das 21h, no bairro Harmonia, nesta Cidade, o denunciado MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES vendeu uma trouxinha contendo aproximadamente 01g de cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida por maconha - substância entorpecente (droga) -, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

"Na ocasião, o denunciado vendeu a droga supramencionada para Maycon Mainardi Ribeiro (TC das fls. 31-32 do PIC). Logo em seguida, o usuário Maycon foi abordado pela Brigada Militar, que apreendeu referida droga em seu poder (fl. 32 do PIC).

"Foi confeccionado auto preliminar de constatação de substância entorpecente (fl. 110 do PIC), com resultado positivo.

"O denunciado MARCOS é reincidente específico (certidão de fls. do IP n.° 2.07.0004482-8).

"3º Fato:

"No dia 31 de julho de 2007, por volta das 21h, no bairro Harmonia, nesta Cidade, o denunciado MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES vendeu uma trouxinha contendo aproximadamente 01 g de cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida por maconha - substância entorpecente (droga) -, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

"Na ocasião, o denunciado vendeu a droga supramencionada para Luís Carlos Zampieri (TC das fls. 33-34 do PIC). Logo em seguida, o usuário Luís Carlos foi abordado pela Brigada Militar, que apreendeu referida droga em seu poder (fl. 33 do PIC).

"Foi confeccionado auto preliminar de constatação de substância entorpecente (fl. 111 do PIC), com resultado positivo.

"O denunciados MARCOS é reincidente específico (certidão de fls. do IP n.° 2.07.0004482-8).

"4º Fato:

"No dia 19 de outubro de 2007, por volta das 17h, na Rua Piratini, n.° 729, nesta Cidade, o denunciado ÁLVARO ALBERTO CORREA WALTER guardava e tinha em depósito 63 papelotes, contendo crack (aproximadamente 34,4g); 08 papelotes, contendo cannabis sativa linneu - maconha - (aproximadamente 5,3g); e 15 papelotes, contendo cocaína (aproximadamente 5,1g), substâncias entorpecentes - droga -, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

"Na ocasião, a Brigada Militar, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Criminal desta Comarca (fl. 11 do IP n.° 2.07.0004476-3), apreendeu referida droga na residência do denunciado (auto de apreensão das fls. 12-13 do IP). No local, também foram apreendidos: R$ 86,00 (oitenta e seis reais), em moeda corrente nacional; U$ 2,00 (dois dólares) americanos; um pacote de papel para cigarros; três "maricas" (cachimbos); um aparelho celular, marca LG; um aparelho celular, marca Tim; um carregador para celular; e uma caderneta contendo vários cartões, alguns com números de telefones anotados.

"Foi realizado auto preliminar de constatação de substância entorpecente (fl. 20 do IP), com resultado positivo.

"O denunciado foi preso em flagrante. O auto foi homologado e a prisão foi mantida pelo Juízo, acolhendo pedido ministerial.

"O denunciado ÁLVARO é reincidente específico (certidão de fls. do IP).

"5º Fato:

"No período compreendido entre o mês de agosto de 2007 e o dia 19 de outubro de 2007, por volta das 17h, Rua Piratini, n.° 729, nesta Cidade, as denunciadas ADRIANA DE ARRUDA PEREIRA e LORENI DA SILVA ROCHA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, utilizavam o local e consentiam que o denunciado Álvaro utilizasse a residência que haviam locado de Alceu Soares de Borba, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

"Na ocasião, as denunciadas locaram referida residência (documentos das fls. 37-40 e 47-52 do IP n.° 2.07.0004476-3), e estabeleceram no local uma "boca de fumo ", para que o denunciado Álvaro praticasse tráfico ilícito de drogas.

"No dia 19 de outubro de 2007, a Brigada Militar, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, apreendeu diversas drogas no local, conforme o quarto fato delituoso supracitado.

"6º Fato:

"No dia 19 de outubro de 2007, por volta das 17h, na Rua Gaspar Martins, n.° 1934, nesta Cidade, os denunciados MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES e ULISSES BOEIRA JÚNIOR guardavam e tinham em depósito 103 trouxinhas, contendo crack (aproximadamente 47,8g), substância entorpecente - droga -, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

"Na ocasião, a Brigada Militar, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Criminal desta Comarca (fl. 148 do PIC), apreendeu referida droga, conforme o auto de apreensão da fl. 14 do IP n.° 2.07.0004482-8. No local, também foram apreendidos: R$ 80,23 (oitenta reais e vinte e três centavos), em moeda corrente nacional; quatro aparelhos de celular; e uma calculadora de mesa.

"Foi realizado auto preliminar de constatação de substância entorpecente (fl. 19 do IP n.° 2.07.0004482-8), com resultado positivo.

"Os denunciados foram presos em flagrante. O auto foi homologado e a prisão foi mantida pelo Juízo, acolhendo pedido ministerial.

"Os denunciados MARCOS e ULISSES são reincidentes.

"7º Fato:

"No dia 19 de outubro de 2007, por volta das 17h, na Rua Gaspar Martins, n.° 1934, nesta Cidade, os denunciados MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES e ULISSES BOEIRA JÚNIOR guardavam munição, de uso proibido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

"Na ocasião, a Brigada Militar, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Criminal desta Comarca (fl. 148 do PIC), apreendeu dois cartuchos, calibre 9mm, ogivais; e um cartucho, ponta oca, calibre .380 (auto de apreensão da fl. 14 do IP n.° 2.07.0004482-8).

"Foi requisitada a realização de prova pericial, conforme o oficio em anexo.

"8º Fato:

"No período compreendido entre o mês de agosto de 2007 e o dia 19 de outubro de 2007, por volta das 1 7h, na Rua Gaspar Martins, n.° 1934, bairro Harmonia, nesta Cidade, os denunciados ADRIANA DE ARRUDA PEREIRA e MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, utilizavam o local, e consentiam que o denunciado Ulisses utilizasse a residência de propriedade dos denunciados, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

"Na ocasião, os denunciados estabeleceram no local uma "boca de fumo ", para que o denunciado Ulisses praticasse tráfico ilícito de drogas, em prol dos demais denunciados.

"No dia 19 de outubro de 2007, a Brigada Militar, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão, apreendeu diversas drogas no local, conforme o sexto fato delituoso supracitado.

"9º Fato:

"No dia 19 de outubro de 2007, por volta das 17h, na Rua São Cristóvão, n.° 507, bairro Hortência, nesta Cidade, os denunciados ADRIANA DE ARRUDA PEREIRA e MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES guardavam e tinham em depósito dois tijolos de cannabis sativa linneu - maconha -, contendo aproximadamente dois quilogramas (2kg); cinqüenta gramas (50g) de pasta de coca; doze papelotes, contendo aproximadamente dezoito gramas (18g) de cannabis sativa linneu - maconha; e um papelote, contendo aproximadamente um grama (1g) de cocaína; substâncias entorpecentes - droga -, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

"Na ocasião, a Brigada Militar, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Criminal desta Comarca (fl. 148 do PIC), apreendeu referida droga, conforme o auto de apreensão das fls. 173-174 e 176-177 do PIC. No local, também foram apreendidos: 110g de pasta branca; 103g de pasta preta; dois celulares, marca LG; dois celulares, marca Nokia; quatro carregadores de celular; um cachimbo; três balanças de precisão; R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em moeda corrente nacional; U$ 3,00 (três dólares americanos); vinte e nove pesos argentinos; quatro rolos de fita durex; uma tesoura; um bloco para confecção de papelotes; e RS 18.225,10 (dezoito mil, duzentos e vinte e cinco reais e dez centavos), em cheques diversos.

"Foram realizados os laudos periciais definitivos (fls. 259-268 do PIC), com resultado positivo.

"10º Fato:

"No período compreendido entre o mês de julho de 2007 e o dia 19 de outubro de 2007, nesta Cidade, os denunciados, ADRIANA DE ARRUDA PEREIRA, MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES, ULISSES BOEIRA JÚNIOR, ÁLVARO ALBERTO CORREA WALTER, LORENI DA SILVA ROCHA e ADRIANO GONÇALVES CUNHA, associaram-se para praticar os crimes descritos no quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono fatos delituosos supracitados.

"Na ocasião, os denunciados associaram-se para o tráfico de drogas, vendendo drogas, guardando-as e tendo-as em depósito.

"O denunciado ADRIANO transportava e vendia a droga em favor da associação (relatórios das fls. 113-119 do PIC).

"A prática do tráfico de drogas envolveu o adolescente Alexsandro Mateus de Oliveira, vulgo "Gordo", ou "Gordinho", de 15 anos de idade (consulta ao sistema de informações policiais anexa e cópia da certidão de nascimento anexa - extraída do flagrante n.° 029/2.07.0004483-6), que cuidava da "boca de fumo" e efetuava a venda de drogas em favor da associação (relatório da fl. 86 e transcrições das fls. 235-236, 238-24 1 e 244-255 do PIC)."

Processado o feito, sobreveio a sentença de fls. 1314/1334, publicada em 29/12/2008, julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu ÁLVARO ALBERTO CORRÊA WALTER como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal; condenar o réu MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES com incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, e nas sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, às penas de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.415 (mil, quatrocentos e quinze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal; condenar o réu ULISSES BOEIRA JÚNIOR como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, e nas sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, às penas de 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.415 (mil, quatrocentos e quinze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal; condenar ADRIANA DE ARRUDA PEREIRA como incursa nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 2º da Lei n.º 8.072/90, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal; absolver a ré LORENI DA SILVA ROCHA dos delitos a si imputados, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e absolver o réu ADRIANO GONÇALVES CUNHA das imputações feitas, forte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Irresignados, apelaram MARCOS RAFAEL DA SILVA CHAVES e ADRIANA DE ARRUDA PEREIRA (fls. 1344/1352), sustentando as suas absolvições por insuficiência de provas.

Também irresignado com o decisum, apelou ULISSES BOEIRA JÚNIOR (fls. 1353/1358), sustentando a sua absolvição por insuficiência probatória, e a ilegitimidade das interceptações ambientais como meio de prova.

Da mesma forma, apelou ÁLVARO ALBERTO CORRÊA WALTER (fls. 1359/1363), sustentando a sua absolvição por insuficiência de provas, bem como a imprestabilidade da degravação das escutas telefônicas pela não realização de transcrição por peritos oficiais.

Em contra-razões, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão hostilizada.

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer do Dr. Procurador de Justiça Cláudio Barros Silva é pela rejeição das prefaciais e, no mérito, pelo improvimento dos recursos defensivos.

É o relatório.

VOTOS

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)

A questão posta a exame no presente recurso está solvida com absoluta proficiência no parecer do Dr. Procurador de Justiça que oficiou no feito, Cláudio Barros Silva, cujos fundamentos, por imelhoráveis, adoto como razões de decidir, até para evitar inútil e fastidiosa tautologia, passando a transcrevê-los:

"2. Tempestividade:

"Devem ser conhecidos os apelos, pois tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

"3. Preliminarmente:

"Em preliminar, os apelantes Ulisses e Álvaro apontam a ilegitimidade das interceptações ambientais efetuadas pela Brigada Militar, porque em desacordo com a legislação processual, a imprestabilidade da degravação das escutas telefônicas para serem usadas como prova, devido à não realização de sua transcrição por peritos oficias, e porque produzidas unilateralmente pelo Ministério Público, bem como a inadmissibilidade de instauração do procedimento investigatório pelo Ministério Público.

"Sem razão.

"3.1 Poder investigatório do Ministério Público. Legitimidade:

"Não se vislumbra qualquer mácula no procedimento adotado pelo Parquet, cumprindo-se ressaltar que a investigação policial, deveras importante, é apenas uma das formas de colheita de provas para a instauração da ação penal, consoante definido pelo Código de Processo Penal, em seu art. 4°, parágrafo único, verbis: "(Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função)"

"Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a esse o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o Ministério Público entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal.

"Afora isso, a Lei Complementar n° 75/90, em seu art. 8°, inciso IV, diz competir ao Ministério Público, para o exercício das suas atribuições institucionais, "realizar inspeções e diligências investigatórias". Compete-lhe, ainda, notificar testemunhas (inciso I), requisitar informações, exames, perícias e documentos às autoridades da administração pública direta e indireta (inciso II) e requisitar informações e documentos às entidades privadas (inciso IV).

"Acerca do assunto, o entendimento jurisprudencial hoje dominante é no sentido de ser permitido ao Ministério Público proceder a investigações no âmbito criminal, uma vez que a própria Constituição Federal, em seu artigo 129, incisos VI, VIII, concede-lhe tal prerrogativa, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE E CONTÉM OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À AMPLA DEFESA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA - RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO-LHE NEGADO PROVIMENTO, RESSALVANDO-SE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DA RELATORA.

1- Na esteira dos precedentes desta Corte, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia.

2- Sendo peça meramente informativa, o inquérito policial não é pressuposto indispensável à formação da opinio delicti do parquet.

3- O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incoMpatível com a estreita via do habeas corpus.

4- Recurso conhecido como agravo regimental, sendo-lhe negado provimento, ressalvando-se posicionamento contrário da Relatora, quanto ao poder investigatório do Ministério Público" (EDcl no RHC 18.768/PE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008)

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRECEDENTES DO STJ.

1. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria.

2. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. Embora seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, a competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas.

3. A ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8°, incisos II e IV, e § 2º da Lei Complementar n.° 75/1993.

4. A atuação do Parquet não está adstrita à existência do inquérito policial, que pode até ser dispensado, na hipótese de já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. 5. Precedentes do STJ 6. Writ denegado" (HC 48.479/RJ Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.03.2006, D.J 02.05.2006 p. 353)

"3.2 Nulidades das escutas telefônicas, por não terem sido degravadas por peritos oficiais, e porque produzidas unilateralmente pelo Ministério Público:

"A preliminar há de ser rejeitada.

"Primeiro, porque as escutas não foram transcritas pelo Ministério Público, mas sim pela autoridade Policial, não havendo qualquer elemento probatório no sentido de comprovar tenha o parquet interferido diretamente no procedimento de degravação das escutas telefônicas.

"Em segundo lugar, porque não se pode confundir perícia técnica com simples transcrição. Com efeito naquela, nomeia-se perito, indicam-se assistentes e formulam-se quesitos, enquanto o outro procedimento é mera transcrição do conteúdo da escuta telefônica, não havendo qualquer determinação específica, na Lei n° 9.296/96, no sentido de que as degravações de interceptações telefônicas devam ser feita por peritos oficiais.

"Em terceiro lugar, porque, embora franqueado o acesso da defesa às transcrições das interceptações telefônicas, em nenhum momento esta contestou a liceidade do trabalho dos peritos, não tendo sequer requerido nova degravação ou prova pericial.

"Assim, uma vez não demonstrado qualquer prejuízo ao direito de defesa, mormente porque houve livre acesso às provas carreadas, vai rejeitada, também, esta preliminar.

"Por fim, ainda que assim não fosse, não há ofensa ao princípio do contraditório nos casos de interceptação telefônica, pois é medida cautelar inaudita altera parte, conforme doutrinam Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervin, na obra "Interceptação Telefônica - Lei 9.296/96", cujo entendimento peço vênia para transcrever, verbis:

"Cabe observar que a interceptação é medida cautelar inaudita altera pars. Isso, no entanto, quanto presentes todos os requisitos legais cautelares (..) não ofende o princípio do contraditório, posto que, como leciona Rogério Lauria Tucci, "será ensejada ao outro sujeito parcial do processo (inclusive, como é óbvio, ao imputado), antes que seja definitivamente considerada a possibilidade de ampla defesa, garantida, por via de conseqüência, e sempre, a audiência bilateral". Exatamente no mesmo sentido é a doutrina de Nélson Nery Júnior, verbis: "Há, contudo, limitação imanente à bilateralidade da audiência... quando a natureza e finalidade do provimento jurisdicional almejado ensejarem a necessidade de concessão de medida liminar, inaudita altera pars. Isto não quer significar, entretanto, violação do princípio constitucional, porquanto a parte terá oportunidade de ser ouvida, interferindo posteriormente no processo, inclusive com direito a recurso... Quando estamos diante de medidas cautelares inaudita altera pars a parte contrária só poderá contraditá-la depois de sua concretização. A isso a doutrina dá o nome de contraditório deferido ou postergado ou adiado. E não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade nesse retardamento do contraditório, desde que efetivamente presentes os pressupostos cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora".

"3.3 Das interceptações ambientais efetuadas pela Brigada Militar - Legitimidade:

"Não há qualquer fundamento a sustentar tal alegação, porquanto expressamente autorizado pelo juízo diante de fundamentado pedido do agente ministerial.

"Neste particular, peço vênia ao ilustre magistrado para transcrever trecho do decisum que, à saciedade, enfrentou a questão, o qual vai adotado como razão para concluir pelo afastamento da prefacial. Vejamos:

"(...) Referente ao monitoramento por gravações de vídeo levado a efeito na investigação, houve expressa referência pelo MP no seu pedido inaugural apensado a estes autos (procedimento de investigação pelo MP 956/149/07), em que postulou a quebra do sigilo telefônico, fazendo constar postulação de autorização para investigação controlada com manutenção dos investigados sob observação, bem como noticiou que a Brigada Militar teria levado ao órgão ministerial informações e relatórios, inclusive com vídeos, de locais em que funcionariam possíveis "bocas-de-fumo". Ou seja, a atuação foi informada ao juízo. Ademais, a filmagem de imagens não se confunde, por si só, com a ação controlada. Aquela não necessita de autorização judicial, especificamente quando as imagens são captadas a partir de via pública, do lado externo da residência dos suspeitos, ou seja, mostram a casa e movimentação de entrada e saída de pessoas, sem invadir a privacidade de seu interior. Sobre a validade de filmagens, independente de autorização judicial, colaciono trecho de ementa de recente acórdão prolatado pelo TJRS: "PRELIMINAR. NULIDADE DAS FILMAGENS. A defesa alegou a nulidade das filmagens realizadas, por conterem apenas fragmentos de vídeos. Porém, diferentemente do que afirmou, as filmagens feitas pela polícia não trazem somente fragmentos de vídeos. São quatro filmagens contínuas, cuja sinopse de seu conteúdo está anexada ao processo. Não há qualquer ilegalidade nas filmagens, já que a realização das mesmas não necessita de autorização judicial. Por essas razões, fica afastada a preliminar (...)

Prefaciais afastadas. Apelo ministerial improvido. Apelos de quatro co-réus parcialmente providos; apelação do outro condenado improvida. (Apelação Crime n° 70025938952, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 29/10/2008)"

Destarte, uma vez válidas as interceptações telefônicas e as filmagens realizadas, não há de se falar em ilicitude dos mandados de busca e apreensão, todos fundados em prova válida, ao contrário do aventado pela douta defesa. Ademais, referidos mandados foram devidamente expedidos, pois assinados por Juiz de Direito, além de que a busca mostrava-se necessária a esclarecer os fatos e obter provas essenciais à investigação (...)".

"Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.

"4. No mérito, os apelos defensivos não merecem ser providos.

"Segundo consta dos autos, os acusados foram denunciados porque: (deixo de transcrever novamente a denúncia, pois já consta do relatório).

"4.1 Delito de tráfico na modalidade de "guardar" e "ter em depósito" (4° Fato):

"A materialidade delitiva encontra-se, efetivamente, comprovada pelos autos de prisão em flagrante (fls. 200/204), de apreensão (fls. 210), pelo laudo toxicológico definitivo de fls. 599/601, realizado por dois Peritos Criminalísticos do Instituto-Geral de Perícias, um atuando como relator e o outro como revisor, em conformidade com o disposto no artigo 159, "caput", do Código de Processo Penal, e artigo 28, parágrafo 1°, da Lei n.° 10.409/02, bem como pela prova oral coligida.

"No tocante à autoria, o Álvaro confessou que a droga era sua, e que traficava sozinho em sua residência, que funcionava como uma "boca-de-fumo" (fls. 975/982), sendo o fato corroborado pelo testemunho da policial Márcia Ruschel, que participou da diligência realizada na residência do acusado e que resultou na apreensão da droga descrita na denúncia (fls. 1072/1074).

"Além disso, não se pode olvidar da grande quantidade e diversidade de droga encontrada na casa do acusado (63 papelotes, contendo (aproximadamente 34,4g 'crack'; 08 papelotes, contendo aproximadamente 5,3g de maconha; e 15 papelotes, contendo aproximadamente 5,1 g de cocaína), além de dinheiro (oitenta e seis reais, em moeda corrente nacional; dois dólares americanos), e vários apetrechos e utensílios utilizados para o tráfico de drogas (um pacote de papel para cigarros; três cachimbos; um aparelho celular, marca LG; um aparelho celular, marca Tim; um carregador para celular; e uma caderneta contendo vários cartões, alguns com números de telefones anotados) prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

"Acresça-se que o intento de auferir lucro é dispensável para a configuração do delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, bastando, para tanto, a prática de uma das condutas ali previstas, no caso as de guardar e trazer consigo substâncias entorpecentes para fornecimento ao consumo de terceiros, não havendo necessidade do ato de venda ou entrega para a caracterização do delito, assim como não é exigido que o agente receba algum retomo financeiro.

"A prova acusatória, portanto, é contundente.

"É consabido que os depoimentos de policiais e/ou agentes penitenciários, agentes públicos no exercício de suas funções, quando coerentes entre si e harmônicos com todo o acervo probatório, constituem-se elemento de prova hábil a formar o convencimento do Magistrado.

"Relevante observar que os depoimentos não foram contraditados ou desqualificados e que a defesa não comprovou a existência de qualquer vício capaz de macular a prova testemunhal, nem tampouco a existência de interesse particular na imputação de crime ao réu.

"Ainda, relativamente ao valor do testemunho de policiais, vale transcrever a lição de Júlio Fabrini Mirabete, nos seguintes termos: "Também se discute o valor do testemunho de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Já se tem argumentado, principalmente nos crimes referentes a tráfico de entorpecentes, que a condenação não se pode basear apenas no depoimento de policiais, que têm interesse em dizer legítimas e legais as providencias tomadas por eles na fase do inquérito. Mas não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios ". (in Processo Penal - Editora Atlas - 13ª edição - p.306)

"Outrossim, ainda que o apelante fosse usuário, e até mesmo naqueles casos em que a quantia de droga apreendida tenha sido pequena - que não é o caso dos autos -, tal condição não impede que o usuário cometa também a mercancia ilícita, o que geralmente ocorre até mesmo para o sustento do vício.

"Ocorre que os elementos contidos nos autos dão a certeza da prática do tráfico, subsistindo, portanto este crime, ainda que o réu tivesse sido surpreendido na posse de pequena quantidade de substância tóxica destinada à mercancia.

"Frise-se que o grau de reprovabilidade da conduta do traficante se mostra por demais relevante, mesmo quando oferece à venda pequenas porções. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART 12, CAPUT, DA LEI N.° 6.368/76. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. I - (..). V - "A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito". (HC 17384/SP, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 03/06/2002) (...)" (RHC 16133 / MG; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2004/0075111-9 - Relator Ministro FELIX FISCHER - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data da Publicação/Fonte - DJ 13.09.2004 p. 264) (grifou-se)

"As circunstâncias da apreensão, a quantidade e o modo como foi embalada e apreendida a droga indicam, por si só, a prática da mercancia ilícita, vez que as condutas de ter em depósito e guardar, bastam para caracterizar o ilícito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, pois em consonância aos comandos do artigo 28, § 2°, do mesmo diploma legal:

"Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".

"4.2 Utilizar local de que tem posse ou propriedade para o tráfico de substâncias entorpecentes (5° fato - artigo 33, parágrafo 1º, inciso III, da Lei de drogas).

"Inicialmente, não se pode descuidar do tipo penal imputado na denúncia, qual seja:

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o trafico ilícito de drogas".

"Restando comprovada a natureza entorpecente da substância apreendida, bem como a conduta da ré Adriana consistente em consentir na utilização da residência que havia locado de Gerson José Donadel, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas, responde a mesma pelas penas previstas no artigo 33, parágrafo 1°, inciso III, da Lei n.° 11.343/06.

"No caso em análise, a materialidade restou comprovada pelo contrato de locação das fls. 37/41 - onde consta a acusada Adriane como locatária -, pelos Autos de Prisão em flagrante de fls. 200/204, e de apreensão de fl. 210, pelos recibos de fls. 234/236, pelo laudo toxicológico definitivo de fls. 599/601, e pela prova oral coligida.

"A co-ré Loreni negou a prática do delito, referindo que era apenas fiadora da locação, sendo que seu filho, o réu Marcos Rafael, pretendia locar o imóvel para nele residir com sua companheira, a ré Adriana, que assinou o contrato (fls. 959-965).

"A apelante Adriana, da mesma forma, negou envolvimento no delito. Aduziu que o proprietário do imóvel conhecia a sua sogra, a co-ré Loreni, razão pela qual concordou em locar a casa desde que sua a sogra fosse fiadora. Contou que, como a casa era muito velha, tentou devolver imóvel ao locador, mas como este não aceitou rescindir o contrato, terminou locando o imóvel para o réu Álvaro (fls. 966/974).

"Sua versão, contudo, não convence.

"Ocorre que, além da admissão da apelante Adriana, o fato de o contrato de locação teria sido realizado por Adriana vem confirmado, também, por sua sogra [a co-ré Loreni], e pelos recibos de fls. 234-235 (emitidos nos dois últimos meses a contar da data da apreensão na droga na casa em que residia o acusado Álvaro), nos quais aparece o nome da apelante Adriana como sendo a locatária do imóvel.

"Por outro lado, na interceptação telefônica de fl. 582, a Brigada Militar detectou parte de diálogo em que a acusada Adriana e o denunciado Álvaro tratavam sobre compra e venda de entorpecentes:

"(...)

ALVO: Adriane de Arruda Pereira (esposa do chalana).

INTERLOCUTOR: Álvaro Alberto Corre Walter (Chico).

ORIGEM DA LIGAÇÃO: Adriane de Arruda Pereira.

Interlocutor: Oi!

Alvo: Compadre, viu! Pode da duas de cinco daí por esse aparelhinho, daí o senhor assegura que amanhã eu pego tá!

Interlocutor: Ta! Tu vai ou não?

Alvo: Não! Eu não comecei ainda, só te dei o toque pra te libera ta!

Interlocutor: Ta especial! então fá!

Alvo: tá!(...)"

"Em outro diálogo, a acusada recebe encomenda de provável usuário, referindo inclusive, que no dia não teria mais entorpecente para a venda, pois já havia comercializado todo, e que somente teria mercadoria no outro dia, constatando-se que as drogas comercializadas eram cocaína e maconha, já que eram utilizadas as expressões "bucha de pó" e "grama":

"(...)

ALVO: Alexsandro Mateus de Oliveira (Gordinho), em determinado momento da conversação o alvo Alexsandro passa o telefone para um comprador chamado Mimo (Alvo M).

INTERLOCUTOR: Adriane de Arruda Pereira (esposa do chalana).

ORIGEM DA LIGAÇÃO: Desconhecida.

Alvo: Não, o Mimo pensei que o Mimo, ele queria uma 'grama' aqui, mas ele disse que só tem dez aqui.

Interlocutor: Não! Mas tu não disse que não tem mais nada.

Alvo: Não, mas eu falei, mas ele qué (sic), mas ele acha que não tem.

Interlocutor: Não! Não tem! Tu sabe que não tem.

Alvo: Então, eu disse! Eles não acreditam em mim.

Interlocutor: Não tem, não te (sic) mais nada.

Alvo: Viu, oh! Fala pra ele Adriana, não tem não.

Alvo M: Viu!

Interlocutor: Ham!

Alvo M: Oh! e aí Adriana! Ba, só to por ti apóia aí.

Interlocutor: Não, mas não tem mais nada 'Mimo', o gordinho vendeu tudo, agora eu fechei não tem, não tem, foi tudo que nós fizemo.

Alvo M: mais e a grama?

Interlocutor: Foi tudo! Não tem mais nada.

Alvo M: Má! má!

Interlocutor: só ficou umas 'bucha de pó', o resto foi tudo.

Alvo M: Ba! Nem uma pra nós aí faze brique?

Interlocutor: Nenhuma, foi tudo, tudinho mesmo.

Alvo M: Aham!

Interlocutor: Ta, só amanha (sic) de manhã quando eu levanta daí, daí eu já pego.

Alvo M: Ham?

Interlocutor: Só amanhã quando eu levanta, eu já pego, amanhã vou levanta cedo.

Alvo: Aham! (...)"(fls. 561-562)

"Acresça-se, por oportuno, que a co-ré Loreni foi denunciada pelos mesmos delitos ora em comento (artigo 33, parágrafo 1º, inciso III, e artigo 35, caput, ambos da Lei de drogas) por ter locado outro imóvel com destinação para o tráfico, no mesmo processo em que seu outro filho, Jéferson Luiz da Silva Rocha, também foi denunciado por tráfico ilícito de drogas, conforme se constata da denúncia de fls. 668/674, referente ao Processo crime n.° 0.29/2.07.000483-6.

"Esclarece-se que para a configuração do tipo penal em comento desnecessária a comprovação de que a apelada estivesse exercendo o tráfico ilícito de entorpecentes em sua residência. Também, não seria imprescindível a prova de que a substância entorpecente apreendida era de sua propriedade. Nem mesmo seria importante encontrar, no interior de sua residência, objetos comumente utilizados na preparação e comércio de entorpecentes.

É que a conduta imputada à apelada na denúncia não se refere ao tráfico ilícito de entorpecente previsto no caput do artigo 33, da Lei 11343/06, mas, sim, à conduta equiparada ao tráfico, prevista no parágrafo 1º, inciso III, do referido artigo, que prevê, entre outras hipóteses, que o agente incorrerá nas mesmas penas do caput, se utilizar local de que tem posse ou propriedade, ainda que gratuitamente, para uso indevido de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. Este é o caso dos autos.

"Portanto, para a configuração e comprovação da figura típica imputada, bastava demonstrar que no interior da residência da acusada foi encontrada substância entorpecente.

"Nem mesmo a prova de habitualidade ("ponto de drogas") seria imprescindível para a configuração do tipo, posto que a consumação se dá mesmo que a utilização do local se dê por apenas uma vez.

"Nesse sentido:

"Utilização de local para uso - Consentimento para utilização de sua moradia - Irrelevância de estar instalado provisoriamente - Precariedade da posse que não desnatura o delito - Conduta que se subsume no tipo do art. 12, § 2°, II, da Lei 6368/76 - Recurso provido - 'Consuma-se o crime com o uso do local para o fim ilícito, ainda que por apenas uma vez, não desnaturando o delito a precariedade da posse ou detenção do agente sobre o local, bastando que possa dele se utilizar ou tenha condições de consentir que outro o utilize' (TJSP - Ap 153.785-3/4 - Rel. Gonçalvez Nogueira - j. 24.07.1995)".

"Facilitação de uso de entorpecentes - 'Na facilitação de uso de entorpecentes, a propriedade da droga é irrelevante, exigindo-se apenas o consentimento à utilização do local para o fim ilícito' (TJSC - Ap. 97.010.225-9 - Rel. Amaral e Silva - j. 03.03.1998 - JC 80/546)".

"Reconhecendo o acórdão recorrido a existência de prova suficiente para reformar a decisão de 1º grau e agravar a pena imposta ao recorrente, nada mais fez do que conferir interpretação razoável à norma infraconstitucional, entendendo que a conduta do agente de utilizar a residência ou consentir que outrem dela se utilize, para ilegal uso de entorpecentes, subsume-se no suporte fático do art. 12, § 2°, II, da Lei 6.368/76, e não do art. 16 da Lei 6.368/76'. (STJ - REsp 182.714 - Rel. José Arnaldo da Fonseca - j. 15.04.1999 - DJU 24.05.1999, p. 188) ". (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial/ coordenação: Alberto Silva Franco, Rui Stoco - 7ª ed. rev. Atual. e ampl., 2ª tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 3162/3163).

"In casu, os elementos probatórios, em especial a interceptação telefônica realizada pela Brigada Militar constatando ligações da apelante com as atividades de traficância, somadas à apreensão da droga na residência da apelada, dão a certeza necessária ao decreto condenatório de Adriana por utilizar local de que tem posse ou propriedade para o tráfico de substâncias entorpecentes (5° fato - artigo 33, parágrafo 1°, inciso III, da Lei de drogas).

"4.3 Delito de tráfico na modalidade de "guardar" e "ter em depósito" (6° Fato):

"A materialidade delitiva encontra-se, efetivamente, comprovada pelos autos de prisão em flagrante (fls. 49/50), de apreensão (fl. 60), pelo laudo toxicológico preliminar (fl. 65), pelo laudo toxicológico definitivo de fl. 696, realizado por dois Peritos Criminalísticos do Instituto-Geral de Perícias, um atuando como relator e o outro como revisor, em conformidade com o disposto no artigo 159, "caput", do Código de Processo Penal, e artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n.° 10.409/02, bem como pela prova oral coligida.

"No tocante à autoria, ambos os acusados a negaram (fls. 936/950 e fls. 951-958).

"Todavia, conforme comprovam os relatos dos policiais que realizaram a diligência de busca e apreensão, a droga efetivamente foi localizada no imóvel descrito na peça inicial (6° fato), onde se encontravam os acusados Ulisses e Marcos Rafael.

"Segundo o policial militar Célio Velaski, a droga foi encontrada nos fundos da residência, no interior do pátio, sendo que na casa, na garagem, estavam os réus Ulisses e Marcos Rafael (fls. 1052/1056). No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais Roberto Reis da Luz (fls. 1057/1060), Fábio Arlindo Maciel (fls. 1061/1064) e Fátima Pedroso do Nascimento (fls. 1065/1068).

"O Tenente Gilmar, da Brigada Militar, confirmou que no local onde os réus foram presos funcionava uma "boca-de-fumo". Disse, também, que as denúncias anônimas apontavam o apelante Marcos, como o responsável pelo local, sendo que, com relação ao acusado Ulisses, chegou até este durante as investigações, tendo, inclusive, presenciado este último vendendo drogas (fls. 1003/10015).

"No diálogo de fl. 969, obtido através de interceptação telefônica do telefone da acusada Adriana verifica-se claramente, esta orientando um consumidor a buscar a droga na residência do acusado Ulisses:

"ALVO: Alexsandro Mateus de Oliveira (Gordinho).

INTERLOCUTOR: Adriana de Arruda Pereira.

ORIGEM DA LIGAÇÃO: Alexsandro Mateus de Oliveira.

(...)

Alvo: Não querendo te xaropiar, mas tu não me lança uma de 'dez' pra mim? To sozinho aqui na esquina aqui.

Interlocutor: Não sei se a Vanize vai liberar gordo.

Alvo: Não! Não é querer xaropiar, não vai ficar braba né?

Interlocutor: Então vai lá e fala com ela ta.

(...)."

"Além disso, não se pode olvidar da grande quantidade de droga encontrada na casa dos acusados Marcos Rafael e Ulisses (103 trouxinhas, contendo aproximadamente 47,8g de 'crack'), além de dinheiro (oitenta reais e vinte e três centavos, em moeda corrente nacional), e vários apetrechos e utensílios utilizados (quatro aparelhos de celular e uma calculadora de mesa) prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

"4.4 Delito de posse ilegal de munição, de uso proibido e restrito (7° Fato):

"A materialidade da prática delituosa imputada ao acusado restou comprovada pelos autos de prisão em flagrante (fls. 49/50), e de apreensão de dois cartuchos, calibre 9mm, ogivas, e um cartucho, ponta oca, calibre .380 (fl. 60), pelos exames periciais (fls. 1444/1145), bem como depoimento testemunhal.

"No tocante à autoria, ambos os acusados a negaram (fls. 936/950 e fls. 951-958).

"A tese defensiva, contudo, cede diante dos depoimentos dos policiais Roberto Reis da Luiz (fls. 1057/1060) e Fátima Pedroso do Nascimento (fls. 1065/1068) relatando que, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência dos réus Ulisses e Marcos Rafael, encontraram as munições de fuzil descritas na peça incoativa.

"Nota-se que o depoimento do policial é claro, não se contradizendo em nenhum momento, não havendo qualquer elemento de prova que indique que teriam motivos para incriminar gratuitamente o réu.

"Ainda, relativamente ao valor do testemunho de policiais, vale transcrever a lição de Júlio Fabrini Mirabete, nos seguintes termos: "Também se discute o valor do testemunho de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Já se tem argumentado, principalmente nos crimes referentes a tráfico de entorpecentes, que a condenação não se pode basear apenas no depoimento de policiais, que têm interesse em dizer legítimas e legais as providencias tomadas por eles na fase do inquérito. Mas não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (in Processo Penal - Editora Atlas - 13ª edição - p.306).

"Logo, inexistem dúvidas de que a conduta dos acusados amolda-se ao delito previsto no artigo 16, "caput", da Lei 10.826/03.

"4.5 Utilizar local de que tem posse ou propriedade para o tráfico de substâncias entorpecentes (8° fato - artigo 33, parágrafo 1º, inciso III, da Lei de drogas).

"Comprovada a natureza entorpecente da substância apreendida, bem como a conduta dos réus Marcos Rafael e Adriana, consistente em consentir na utilização de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas, respondem os mesmos pelas penas previstas no artigo 33, parágrafo 1°, inciso III, da Lei n.° 11.343/06.

"A materialidade do delito foi comprovada pelos Autos de Prisão em flagrante de fls. 49/50, e de apreensão de fl. 60, pelo laudo toxicológico definitivo de fl. 696, e pela prova oral coligida.

"Os réus Marcos Rafael e Adriana, embora negando a prática do fato, admitiram que alugavam a casa que ficava nos fundos de sua loja para o acusado Ulisses. Comentaram que nada sabiam sobre a prática de tráfico no local (fls. 936/950 e 966/974).

"O acusado Ulisses, por sua vez, confirmou ser inquilino de Marcos Rafael e Adriana (fls. 951/958).

"De outro lado, no diálogo de fl. 969, obtido através de interceptação telefônica do telefone da acusada Adriana, verifica-se claramente esta orientando um consumidor a buscar a droga na residência do acusado Ulisses, que morava com a companheira Vanize (de nome IVANIZE):

"ALVO: Alexsandro Mateus de Oliveira (Gordinho).

INTERLOCUTOR: Adriana de Arruda Pereira.

ORIGEM DA LIGAÇÃO: Alexsandro Mateus de Oliveira.

(...)

Alvo: Não querendo te xaropiar, mas tu não me lança uma de 'dez' pra mim? To sozinho aqui na esquina aqui.

Interlocutor: Não sei se a Vanize vai liberar gordo.

Alvo: Não! Não é querer xaropiar, não vai ficar braba né?

Interlocutor: Então vai lá e fala com ela ta.

(...)."

Em outro diálogo, a acusada recebe encomenda de provável usuário, referindo, inclusive, que no dia não teria mais entorpecente para a venda, pois já havia comercializado tudo o que tinha, e que somente teria mercadoria no outro dia, constatando-se, na conversação, que as drogas comercializadas eram cocaína e maconha, pois eram utilizadas as expressões "bucha de pó" e "grama":

"(...)

ALVO: Adriane de Arruda Pereira (esposa do chalana).

INTERLOCUTOR: Álvaro Alberto Corre Walter (Chico).

ORIGEM DA LIGAÇÃO: Adriane de Arruda Pereira.

Interlocutor: Oi!

Alvo: Compadre, viu! Pode da duas de cinco daí por esse aparelhinho, daí o senhor assegura que amanhã eu pego tá!

Interlocutor: Ta! Tu vai ou não?

Alvo: Não! Eu não comecei ainda, só te dei o toque pra te libera ta!

Interlocutor: Ta especial! então fá!

Alvo: tá!(...)"

"Em outro diálogo, a acusada recebe encomenda de provável usuário, referindo inclusive, que no dia não teria mais entorpecente para a venda, pois já havia comercializado todo, e que somente teria mercadoria no outro dia, constatando-se que as drogas comercializadas eram cocaína e maconha, já que eram utilizadas as expressões "bucha de pó" e "grama":

"(...)

ALVO: Alexsandro Mateus de Oliveira (Gordinho), em determinado momento da conversação o alvo Alexsandro passa o telefone para um comprador chamado Mimo (Alvo M).

INTERLOCUTOR: Adriane de Arruda Pereira (esposa do chalana).

ORIGEM DA LIGAÇÃO: Desconhecida.

Alvo: Não, o Mimo pensei que o Mimo, ele queria uma 'grama' aqui, mas ele disse que só tem dez aqui.

Interlocutor: Não! Mas tu não disse que não tem mais nada.

Alvo: Não, mas eu falei, mas ele qué (sic), mas ele acha que não tem.

Interlocutor: Não! Não tem! Tu sabe que não tem.

Alvo: Então, eu disse! Eles não acreditam em mim.

Interlocutor: Não tem, não te (sic) mais nada.

Alvo: Viu, oh! Fala pra ele Adriana, não tem não.

Alvo M: Viu!

Interlocutor: Ham!

Alvo M: Oh! e aí Adriana! Ba, só to por ti apóia aí.

Interlocutor: Não, mas não tem mais nada 'Mimo', o gordinho vendeu tudo, agora eu fechei não tem, não tem, foi tudo que nós fizemo.

Alvo M: mais e a grama?

Interlocutor: Foi tudo! Não tem mais nada.

Alvo M: Má! má!

Interlocutor: só ficou umas 'bucha de pó', o resto foi tudo.

Alvo M: Ba! Nem uma pra nós aí faze brique?

Interlocutor: Nenhuma, foi tudo, tudinho mesmo.

Alvo M: Aham!

Interlocutor: Ta, só amanha (sic) de manhã quando eu levanta daí, daí eu já pego.

Alvo M: Ham?

Interlocutor: Só amanhã quando eu levanta, eu já pego, amanhã vou levanta cedo.

Alvo: Aham! (...)" (fls. 561-562)

"O policial militar Andrey Régis de Melo (fls. 987/988) revelou que tinha conhecimento de que Marcos Rafael e Adriana traficavam e coordenavam os pontos de venda de drogas na cidade, um na rua Piratini (4° fato), e o outro na loja Ponto Certo.

"O policial militar Gilmar informou que, conforme as investigações que vinham sendo feitas, descobriu-se que o réu Ulisses "trabalhava" para o réu Marcos Rafael apanhando a droga na Rua Piratini (5° fato) e levando-a até o imóvel da rua Gaspar Martins, que fica junto à loja Ponto Certo (fl. 1004), o que também foi corroborado por seus colegas Marcos Evaldo Bomm (fl. 1017) e Rodrigo dos Santos (fl. 1044).

"Para a configuração e comprovação da figura típica imputada, bastaria ficasse demonstrado que no interior da residência dos acusados fosse encontrada substância entorpecente, tal como ocorreu na hipótese em tela, sendo irrelevantes tanto a questão de se apurar a quem pertence a droga, quanto eventual habitualidade no sentido de tratar-se o local de "ponto de drogas", posto que a consumação se dá mesmo que a utilização do local se dê por apenas uma vez, já que se exige apenas o consentimento à utilização do local para o fim ilícito.

"Logo, a condenação de Marcos Rafael e Adriana por cederem e explorarem ponto de venda de drogas gerenciado diretamente pelo réu Ulisses é impositiva (8° fato - artigo 33, parágrafo 1º, inciso III, da Lei de drogas).

"4.6 Delito de tráfico na modalidade de "guardar" e "ter em depósito" (9° Fato):

"A materialidade da prática delituosa imputada ao acusado restou comprovada pelo auto de apreensão de fls. 499/500, pelo laudo toxicológico provisório de fls. 556/557, pelo laudo definitivo constatando a natureza entorpecente das substâncias de fls. 587/595, realizado por dois Peritos Criminalísticos do Instituto-Geral de Perícias, um atuando como relator e o outro como revisor, em conformidade com o disposto no artigo 159, "caput", do Código de Processo Penal, e artigo 28, parágrafo 1°, da Lei n.° 10.409/02, e pela prova oral coligida.

"O acusado Marcos Rafael negou a autoria dizendo que era apenas usuário e que estava guardando a droga para um traficante sem o conhecimento de sua companheira, a co-réu Adriana (fls. 936/950).

"A co-ré Adriana também negou participação no fato, afirmando que não tinha ciência da existência de droga no interior de sua residência. (fls. 966/974).

"Ocorre que, como já foi dito, na interceptação telefônica de fl. 582, a Brigada Militar detectou parte de diálogo em que a acusada Adriana e o denunciado Álvaro tratavam sobre compra e venda de entorpecentes:

"(...)

ALVO: Adriane de Arruda Pereira (esposa do chalana).

INTERLOCUTOR: Álvaro Alberto Corre Walter (Chico).

ORIGEM DA LIGAÇÃO: Adriane de Arruda Pereira.

Interlocutor: Oi!

Alvo: Compadre, viu! Pode da duas de cinco daí, por esse aparelhinho, daí o senhor assegura que amanhã eu pego tá!

Interlocutor: Ta! Tu vai ou não?

Alvo: Não! Eu não comecei ainda, só te dei o toque pra te libera ta!

Interlocutor: Ta especial! então tá!

Alvo: tá! (...)"

"Em outro diálogo, a acusada recebe encomenda de provável usuário, referindo inclusive, que no dia não teria mais entorpecente para a venda, pois já havia comercializado todo, e que somente teria mercadoria no outro dia, constatando-se que as drogas comercializadas eram cocaína e maconha, já que eram utilizadas as expressões "bucha de pó" e "grama":

"(...)

ALVO: Adriane de Arruda Pereira (esposa do chalana).

INTERLOCUTOR: Álvaro Alberto Corre Walter (Chico).

ORIGEM DA LIGAÇÃO: Adriane de Arruda Pereira.

Interlocutor: Oi!

Alvo: Compadre, viu! Pode da duas de cinco daí por esse aparelhinho, daí o senhor assegura que amanhã eu pego tá!

Interlocutor: Ta! Tu vai ou não?

Alvo: Não! Eu não comecei ainda, só te dei o toque pra te libera ta!

Interlocutor: Ta especial! então fá!

Alvo: tá!(...)"

"Em outro diálogo, a acusada recebe encomenda de provável usuário, referindo inclusive, que no dia não teria mais entorpecente para a venda, pois já havia comercializado todo, e que somente teria mercadoria no outro dia, constatando-se que as drogas comercializadas eram cocaína e maconha, já que eram utilizadas as expressões "bucha de pó" e "grama":

"(...)

ALVO: Alexsandro Mateus de Oliveira (Gordinho), em determinado momento da conversação o alvo Alexsandro passa o telefone para um comprador chamado Mimo (Alvo M).

INTERLOCUTOR: Adriane de Arruda Pereira (esposa do chalana).

ORIGEM DA LIGAÇÃO: Desconhecida.

Alvo: Não, o Mimo pensei que o Mimo, ele queria uma 'grama' aqui, mas ele disse que só tem dez aqui.

Interlocutor: Não! Mas tu não disse que não tem mais nada.

Alvo: Não, mas eu falei, mas ele qué (sic), mas ele acha que não tem.

Interlocutor: Não! Não tem! Tu sabe que não tem.

Alvo: Então, eu disse! Eles não acreditam em mim.

Interlocutor: Não tem, não te (sic) mais nada.

Alvo: Viu, oh! Fala pra ele Adriana, não tem não.

Alvo M: Viu!

Interlocutor: Ham!

Alvo M: Oh! e aí Adriana! Ba, só to por ti apóia aí.

Interlocutor: Não, mas não tem mais nada 'Mimo', o gordinho vendeu tudo, agora eu fechei não tem, não tem, foi tudo que nós fizemo.

Alvo M: mais e a grama?

Interlocutor: Foi tudo! Não tem mais nada.

Alvo M: Má! má!

Interlocutor: só ficou umas 'bucha de pó', o resto foi tudo.

Alvo M: Ba! Nem uma pra nós aí faze brique?

Interlocutor: Nenhuma, foi tudo, tudinho mesmo.

Alvo M: Aham!

Interlocutor: Ta, só amanha (sic) de manhã quando eu levanta daí, daí eu já pego.

Alvo M: Ham?

Interlocutor: Só amanhã quando eu levanta, eu já pego, amanhã vou levanta cedo.

Alvo: Aham! (...)"(fls. 561-562)

"Além disso, não se pode olvidar da grande quantidade e diversidade de droga encontrada na casa do acusado (63 papelotes, contendo (dois tijolos contendo aproximadamente dois quilogramas de maconha; cinqüenta gramas de pasta de coca; doze papelotes, contendo maconha; e um papelote, contendo aproximadamente um grama de cocaína), além de dinheiro (mil e duzentos reais, em moeda corrente nacional; três dólares americanos; vinte e nove pesos argentinos; e dezoito mil, duzentos e vinte e cinco reais e dez centavos, em cheques diversos), e vários apetrechos e utensílios utilizados para o tráfico de drogas (110g de pasta branca; 103g de pasta preta; dois celulares, marca LG; dois celulares, marca Nokia; quatro carregadores de celular; um cachimbo; três balanças de precisão; quatro rolos de fita durex; uma tesoura; um bloco para confecção de papelotes) prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

"4.7 Delito de associação para o tráfico (10° Fato):

"No que concerne ao delito de associação ao tráfico este tipo penal exige estabilidade, permanência e organização dos acusados, de maneira que fique demonstrado estarem agindo de modo coeso, numa conjugação e esforços para fins do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes.

"Prospera a acusação nos termos do artigo 35, "caput", da Lei n° 11.343/06 ("Art 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei "), e atribuída aos réus Ulisses, Marcos Rafael, Adriana e Álvaro. Havia inquestionável vínculo associativo cujo o desiderato era a traficância.

"Conforme conjunto probatório até então minuciosamente analisado, não existia mera convergência ocasional de vontades entre os réus, mas estavam de tal forma associados entre si, de modo que cada qual apoiava e auxiliava a conduta do outro, convergindo para o mesmo fim criminoso - vendendo, guardando e tendo-as em depósito drogas destinadas ao comércio.

"A materialidade delitiva encontra-se, efetivamente, comprovada pelos autos de prisão em flagrante (fls. 49/50 e 200/204), de apreensão (fls. 60, 210 e 499/500), documentos de fls. 235/236, pelos laudos toxicológicos definitivos (fls. 5 87/595, 599/601 e 696), laudo pericial (fls. 144/145), bem como pela prova oral coligida.

"Indiscutível que os denunciados Ulisses, Marcos Rafael, Adriana e Álvaro associaram-se, entre si, para praticar os crimes descritos no quarto, quinto, sexto, oitavo e nono fatos delituosos, revezando-se nas atividades de cuidar da "boca de fumo" e efetuar a venda de drogas, formando uma verdadeira societas sceleris.

"Dessa forma, é de ser confirmada a condenação, nos seus exatos termos."

Em face ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO aos apelos.

É o voto.

DES. MARCEL ESQUIVEL HOPPE (REVISOR) - De acordo.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS - Presidente - Apelação Crime nº 70029227147, Comarca de Santo Ângelo: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: FABIO MARQUES WELTER

Publicado em 05/08/09




JURID - Apelação criminal. Tráfico de drogas e figuras correlatas. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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