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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Apelação criminal. Resistência e desacato. Arts. 329 e 331. [25/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Resistência e desacato. Arts. 329 e 331 do Código Penal. Sentença condenatória confirmada.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO CRIME Nº 71002187847

TURMA RECURSAL CRIMINAL

COMARCA DE CAXIAS DO SUL

RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO/RECORRENTE: DENIZE FONSECA ALVES

APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA.

O conjunto probatório demonstra que a ré desacatou fiscal de tráfego do DAER, no exercício de suas funções, utilizando expressões em desrespeito à Administração Pública, e se opôs à execução de ato legal, mediante violência, restando caracterizados os delitos.

Penas adequadas aos fatos e à condição financeira da ré.

APELAÇÕES IMPROVIDAS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento às apelações.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE E REVISORA) E DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2009.

VOLCIR ANTONIO CASAL,
Juiz de Direito

Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo Ministério Público (fls. 153-156) e pela defesa de Denize Fonseca Alves (fls. 160-172) contra sentença (fls. 147-151) que a condenou à pena de 02 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência e de 06 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato. O regime fixado foi o aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas, cada uma, por 20 dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizada.

Sustenta o Ministério Público que a multa foi aplicada em patamar que não produz qualquer efeito prático e jurídico, devendo ser aumentada a quantidade de dias-multa para quantia não inferior ao mínimo legal estabelecido para a cobrança fiscal pela Fazenda Pública. Alega que não foi observado o principio da proporcionalidade ao ser fixada igual pena de multa para ambos os delitos, pois para o crime de resistência foi fixada pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção e para o desacato a pena resultou em 2 meses de detenção. Requer a alteração da pena de multa pela pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e, alternativamente, caso mantida a multa, seja majorada em patamar compatível, ao menos para se tornar exeqüível pela Fazenda Pública.

A defesa argui preliminar nulidade pela incompetência do Juizado Especial Criminal, pois a soma das penas dos delitos ultrapassam dois anos, devendo o processo e julgamento correr perante o juízo comum, e pela orientação dada pela vítima às testemunhas, com quem ficou conversando após se retirar da sala de audiências. No mérito, alega que é deficiente visual e tem o direito de ser acompanhada por pessoa indefinida, não há necessidade de prévio cadastramento, afastando o crime de resistência. Quanto ao delito de desacato, repete os argumentos acerca da orientação das testemunhas e acrescenta que não há prova dos insultos dolosos contra a fiscal do DAER ou o intuito de desprestigiá-la na presença de várias pessoas. Requer a anulação da sentença ou a absolvição pela deficiência probatória e ausência de dolo.

Os fatos ocorreram em 30 de outubro de 2006 (fls. 2-3).

A transação penal e a suspensão condicional do processo não foram aceitas (fls. 8 e 55).

A denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2007 (fl. 55).

A sentença penal condenatória foi publicada em 30 de outubro de 2008 (fl. 151, verso).

A ré foi intimada pessoalmente da sentença (fl. 158, verso).

A defesa (fls. 191-194) e o Parquet (fls. 174-188) ofereceram contrarrazões.

O Ministério Público, nesta instância recursal, manifesta-se pelo conhecimento dos recursos, pelo o desacolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos.

VOTOS

VOLCIR ANTONIO CASAL (RELATOR)

Os recursos comportam conhecimento por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.

A ré foi denunciada por estar incursa nas sanções dos artigos 329 e 331, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, narrando a peça acusatória que (fls. 22-23):

"1º Fato:

No dia 30 de outubro de 2006, por volta das 16h30min, na Estação Rodoviária de Caxias de Sul, sita na Rua Ernesto Alves, 1341, a denunciada desacatou a fiscal de trafego do Departamento Autônomo de Estradas de rodagem, Silvana Rejane Pedroni, no exercício da função publica a que esta se encontra investida.

2º Fato:

Nas mesmas circunstancias de tempo e local do fato acima narrado, a denunciada opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, contra a fiscal de trafego do Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem, Silvana Rejane Pedroni, competente para executá-lo.

Por ocasião dos fatos, a vitima se encontrava na fiscalização dos passageiros beneficiados com a gratuidade de passagens intermunicipais, nos termos do Decreto Estadual nº 42.410/2003. A denunciada, portadora de passe livre, pois deficiente visual, estava acompanhada de pessoa não autorizada pelo DAER, o que fez a vitima não permitir o ingresso da referida acompanhante, sem o devido pagamento da passagem. Nesse momento, a denunciada passou a discutir com a vitima, e a desacatou, chamando-a de "tu é uma deficiente e não sabe ler. Vou te processar e te tirar umas cestas básicas e vai ter pra ti". A denunciada, ainda, colocou o dedo no rosto da vitima e torceu a mão desta."

Do recurso da defesa

Da preliminar

A defesa pretende a anulação da sentença pela incompetência do Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento e pela suposta orientação da vítima às testemunhas inquiridas.

Não há falar em nulidade.

Embora a denúncia impute à acusada a prática de delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, cuja soma das penas ultrapassa dois anos, é entendimento desta Turma Recursal Criminal que a regra de cúmulo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal.

Trata-se de competência em relação à matéria, a teor do disposto no artigo 60 da Lei nº 9.099/95, sendo, portanto, absoluta; subsiste mesmo no caso de concurso de crimes cujas penas somadas excedam a dois anos.

Quanto à alegada orientação das testemunhas, não prospera a irresignação em face da generalidade. Ademais, houve expressa determinação do magistrado para a retirada da vítima do corredor logo após sua inquirição (fl. 127) e não restou demonstrado prejuízo pela defesa.

Assim, a preliminar deve ser afastada.

Do mérito

O Decreto n.º 42.410/03 prevê alguns procedimentos burocráticos prévios a serem observados para a obtenção da gratuidade no transporte intermunicipal de passageiros, inclusive quanto à necessidade de acompanhante (fls. 16-18).

Contudo, essa questão não assume relevância para o caso sub judice porque as elementares dos tipos penais restaram demonstradas.

A ré disse em seu depoimento que tem desavenças com a vítima desde 2004 e que começou "a discutir com a Silvana a respeito do episódio...não foi preciso que nos apartassem...eu falei para o PM que ela não obedecia a lei como eu entendo" (fl. 127, verso).

No caso dos autos, a fiscal foi chamada pelo preposto da empresa de ônibus e constatou irregularidade em relação à acompanhante da ré, que foi impedida de utilizar o transporte de forma gratuita.

Embora não tenha sido realizada qualquer restrição ao embarque da ré, foi nesse momento que proferiu palavras com o intuito de desprestigiar a função pública da funcionária, referindo que ela era deficiente porque não conseguia entender o que constava na sua "carteirinha" e que iria processá-la e fazê-la pagar cestas básicas na justiça. Posteriormente, ainda com ânimo alterado, a ré torceu o braço da vítima.

Essa discussão foi confirmada pelas testemunhas Rodrigo Reimont (cobrador de ônibus - fl. 91), Eberson dos Santos da Rosa (fiscal da empresa de ônibus - fl. 104) e Xavier Wink (supervisor de tráfego - fl. 131), sendo que estes últimos também ratificaram a agressão sofrida pela fiscal do DAER.

Portanto, demonstrado que Denize desacatou a fiscal de tráfego do DAER no exercício de suas funções, utilizando expressões em desrespeito à Administração Pública, notadamente o desprestígio da função pública, bem como que se opôs à execução de ato legal, mediante violência, caracterizando o delito de resistência, a manutenção da condenação se impõe.

Do recurso do Ministério Público

A análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal demonstra que as penas definitivas foram bem dosadas, pois fixadas no mínimo legal de cada delito (que são diversas).

Considero que a pena de multa é adequada e suficiente para o caso concreto, uma vez que a prestação de serviços à comunidade não se mostra razoável. Sendo a ré portadora de necessidade especial (é deficiente visual), haveria provável dificuldade de encontrar entidade que reunisse condições para alguma tarefa.

A par disso, a pena foi fixada em quantidade que atende os critérios de fixação, enquanto que o valor mínimo decorre da ausência de informações sobre sua condição financeira.

Voto, pois, pelo improvimento de ambos os recursos.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - De acordo.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002187847, Comarca de Caxias do Sul: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES."

Juízo de Origem: JUIZ ESP CRIM ADJUNTO À 2ª VARA CRIMINAL CAXIAS DO SUL - Comarca de Caxias do Sul

Publicado em 13/08/09




JURID - Apelação criminal. Resistência e desacato. Arts. 329 e 331. [25/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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