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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Apelação criminal. Receptação dolosa. Autoria comprovada. [28/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Receptação dolosa. Autoria comprovada. Dolo atestado. Materialidade certa.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0508.08.006786-3/001(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 08/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AUTORIA COMPROVADA - DOLO ATESTADO - MATERIALIDADE CERTA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS ADEQUADAS - INSUFICIÊNCIA DE BENESSES ALTERNATIVAS - APELOS DESPROVIDOS. - Se as provas dos autos são certas para a condenação, atestando o comportamento doloso eleito pelos imputados, não há falar em absolvição ou mesmo desclassificação do crime. Hipótese em que a confissão extrajudicial dos envolvidos encontra amparo em outros elementos de convicção. - Não se modificam penas devidamente justificadas. - Mostrando-se insuficientes ao caso medidas alternativas ao cumprimento do regime determinado, não se concedem benesses que podem representar impunidade àqueles ligados à criminalidade.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0508.08.006786-3/001 - COMARCA DE PIRANGA - 1º APELANTE(S): EMERSON PEDROSA DIAS - 2º APELANTE(S): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: MOHAMED FERREIRA GODOI, ARISTIDES OCTAVIO DA SILVA, ELI MARCOS CONDE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

A presente ação penal foi instaurada em desfavor de Emerson Pedrosa Dias, Pedro Henrique Oliveira Santos, Mohamed Ferreira Godoi, Aristides Octávio da Silva e Eli Marcos Conde, réus processados por infrações penais que teriam sido perpetradas na Comarca de Piranga, neste Estado.

Segundo a denúncia, recebida em 21 de junho de 2006 (f. 146), os acusados Emerson, Pedro, Mohamed e Aristides se ajustaram para, dolosamente e em divisão de tarefas, adquirirem, transportarem e manterem em depósito, veículos e peças automotivas que sabiam ser de origem espúria, associando-se para tal fim, inclusive adulterando números e outros sinais identificadores dos bens.

Narra a inicial que em operação de rotina realizada em 06 de junho de 2006, na comarca de origem, Policiais Militares apreenderam veículo Saveiro conduzido por Pedro, estando acompanhado referido réu de Aristides e Mohamed, automóvel que transportava peças de outros automotores, além de maçarico e ferramentas, identificando-se ulteriormente, em sítio utilizado por Emerson, mais componentes de outros carros, ali funcionando apontado desmanche.

Atesta o Parquet que Mohamed e Aristides adquiriram Fiat Stilo cientes de se tratar produto de crime, levando a referido local, com a participação de Pedro e também de Emerson, para o desmanche, apurando-se ainda que Emerson tinha em seu poder Fiat Pálio, de origem também maculada, além de ter alienado veículo VW Gol a Eli, cuidando-se de produtos em situação também irregular, cuja origem criminosa era conhecida pelos imputados.

Considerando o encarceramento de alguns dos réus, foi o feito desmembrado (f. 673), prosseguindo-se aqui em relação a Emerson Pedrosa Dias e Pedro Henrique Oliveira Santos, e quanto aos demais em outros autos.

Emerson restou condenado nas iras do art. 180, caput, do CP, por três vezes, em concurso material, fixadas as penas finais em três anos e quatro meses de reclusão, regime inicial aberto, e 65 dias-multa, e Pedro Henrique em um ano e dois meses de reclusão, regime inicial aberto, e 25 dias-multa, tudo conforme sentença de f. 679/710.

Apela a defesa de Emerson (fundamentos de f. 760/768) sustentando que o réu deve ser absolvido das três imputações, especialmente aquela relacionada ao veículo VW/Gol, que teria sido adquirido, na verdade, pelo irmão do acusado, requerendo, alternativamente, o reconhecimento de participação de menor importância no que tange ao delito relativo ao veículo Fiat Stilo, pela ausência de domínio total do fato, protestando ainda pelo reconhecimento da figura culposa, quanto ao delito atinente ao Fiat Pálio, aplicação da continuidade delitiva e substituição da pena privativa de liberdade.

No recurso que aproveita o réu Pedro Henrique (razões às f. 805/821), alega-se que a condenação se fundamenta apenas em ilações, pois não teria sido comprovado ato perpetrado pelo réu ligado à receptação em que restou condenado, além de ser mitigada a própria materialidade do crime, requerendo-se a absolvição e protestando-se, alternativamente, pela desclassificação da infração para favorecimento real, redução das penas impostas e substituição da sanção privativa.

Contrarrazões ministeriais às f. 774/785 e f. 824/839.

Opina a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento dos recursos, nos termos do parecer de f. 840/850.

Os acusados foram devidamente intimados da condenação, conforme documentos de f. 713/714 e f. 790/791.

Os recursos devem ser conhecidos, pois atendem a seus pressupostos de admissão.

Não há nulidades a serem declaradas e a materialidade será examinada em cada um dos apelos.

1ª APELAÇÃO - RÉU EMERSON PEDROSA DIAS:

A apreensão das peças do Fiat Stilo, desmanchadas e embaladas (f. 80/82 e f. 98), a retenção dos veículos VW Gol e Fiat Pálio, também de origem maculada, inclusive por terem seus sinais identificadores violados (f. 101/102 e 106/107), bem como os demais elementos de convicção trazidos (f. 210/227 e f. 520), atestam o aspecto material dos três delitos imputados a Emerson.

A confissão do apelante quanto ao Fiat Pálio, inclusive em relação ao elemento subjetivo necessário à condenação pelo delito mais gravoso (doloso), espanca qualquer possibilidade de absolvição ou mesmo desclassificação para a modalidade culposa.

Estamos diante de situação em que o denunciado aceita ter adquirido veículo cuja origem maculada era de seu conhecimento, aproveitando-se do baixo preço para poder circular com o bem, que lhe atendeu em virtude da placa (irregular, diga-se) que era do mesmo município em que residia, tudo muito bem comprovado nos autos.

A aceitação de culpa a este respeito, confirmada inclusive em juízo, torna certa a condenação por aquele crime, que se deu em sua forma dolosa, como ilustra a seguinte afirmação:

"... quanto ao veículo Palio cor azul, placa GTT-9841, esclarece que comprou tal veículo da pessoa de Roninho, residente na Vila Pérola, Favela de Belo Horizonte, MG, pelo valor de R$2.000,00; que sabia que o veículo Palio era roubado, foi o próprio Roninho que disse ao declarante, inclusive Roninho disse que o veículo já estava emplacado com placa de Piranga, entregando ao declarante o veículo com placa de Piranga e sem documentação nenhuma; que trouxe o veículo para Piranga para rodar nele" (Confissão extrajudicial de Emerson - f. 19/20).

Como as declarações acima são confirmadas em juízo (f. 166/168), nada havendo as infirmar, escorreita a condenação pelo delito quanto ao Fiat Pálio.

Em relação ao veículo VW Gol, inocente crer que o imputado assumiria a sua compra, além da ciência da origem espúria do bem, para defender terceiro, com quem não teria maiores ligações.

Assim como a douta autoridade judicial de primeira instância, entendemos sem maior lastro a alegação de que a confissão se deu como meio de proteção do fraterno do acusado, até mesmo por que elementos em detrimento daquele irmão sequer foram coligidos, ou mesmo se chegou a cogitar de fazê-lo, sobrevivendo a imputação diante das declarações do próprio réu.

O imputado traz dados precisos de como operou a receptação atinente ao automóvel Gol, destacando que o adquiriu por preço inferior justamente por se tratar de bem maculado, aquisição realizada sem qualquer cautela quanto à procedência do bem, o que apenas ratifica o juízo necessário para a condenação, quanto à forma dolosa do crime.

Narra o réu, em sua confissão extrajudicial, ter comprado o VW Gol em feira da região metropolitana, cuidando-se de carro regularização documental apenas até 1997.

As declarações de f. 19, aliadas à palavra dos Milicianos, afastam a retratação havida.

Veja-se que os Militares noticiam que no calor dos fatos Emerson teria admitido sua participação nos delitos, o que foi devidamente reiterado em juízo por aquelas autoridades (por exemplo, às f. 127).

A retratação despida de maior comprovação, havendo elementos colhidos no contraditório que a mitigam, não se presta à absolvição pretendida.

Sobre o tema:

"A simples retratação em juízo sem ressonância nos autos não invalida confissão feita perante a autoridade policial" (TJMG - rel. Des. Guimarães Mendonça - RT, 666:333).

No que concerne ao veículo Fiat Stilo, uma vez que o agente noticia ter participado do transporte das peças, ajudando a acondicionar os componentes na camionete Saveiro, dirigida por outro corréu, cedendo ainda terreno arrendado para a realização do desmanche, não se pode operar a absolvição pretendida.

Os demais agentes se deslocaram até o município de Piranga justamente por que Emerson aquiesceu com o desmanche, cedendo o imóvel para que o veículo (Fiat Stilo) fosse desmontado, em troca de quantia em dinheiro.

A participação de Emerson foi, então, decisiva, quer para que os demais se sentissem motivados a desmanchar o bem, pois buscavam local discreto para fazê-lo, seja por que ajudou em atos materiais, como o transporte das peças já retiradas do veículo de origem e outras mais.

Aqui necessário ilustrar nossa opinião com trechos da prova oral colhida:

"... esclarece que Emerson ajudou a desmanchar o veículo inclusive foi ele quem sumiu a placa" (Aristides - f. 28).

"... não ajudou a desmanchar o carro, pois estava trabalhando no bar; que ajudou tão somente a guardar as peças" (Emerson - f. 167).

"... em conversa com Emerson em Belo Horizonte disse a ele que precisava retirar as rodas e os bancos do Stilo, no bar de Emerson; que pagariam a Emerson R$ 150,00; que Emerson concordou" (Confissão judicial de Mohamed - f. 170).

A prova oral esclarece que Emerson tinha ciência do desmanche que ali iria ser realizado, ajudando a acondicionar as peças desmontadas, o que importa em coautoria e não simples participação.

Por outro lado, como não percebemos ligação direta entre os fatos, distanciando-se quanto ao modo de operação e também quanto ao aspecto temporal, não havendo desdobramento ou mesmo liame comum entre as condutas, pois estamos diante de compra de veículo espúrio (Fiat Pálio), ocorrida tempos antes do desmanche do outro móvel (Fiat Stilo), e em nada se relacionando com a receptação e ulterior venda de terceiro automotor (VW Gol), não se aplica aqui a continuidade delitiva.

De fato, nenhum dos pressupostos do art. 71 do CP, a nosso ver, encontram-se presentes, pois as situações constatadas não são desdobramentos do primeiro fato e não se relacionam, salvo quanto à participação do imputado em todos os três delitos.

Por isso que a douta juíza a qua firmou-se pelo concurso material, muito bem fundamentado às f. 696, nada havendo a ligar as três infrações.

Ainda, tendo-se em conta a existência de circunstâncias judiciais negativas, como o constante envolvimento em fatos delituosos, ou mesmo o número considerável de pessoas que teriam participado dos crimes, necessária a imposição de penas iniciais mais recrudescidas, não havendo falar em substituição ou mesmo qualquer outro benefício penal, posto que não condizentes ou mesmo insuficientes ao caso, não os recomendando a avaliação dos aspectos do art. 59 do CP, aqui tendo aplicação o art. 44, III, do mesmo Codex.

Pelas mesmas razões, não há de ser considerado o sursis.

Destaque-se que estamos diante de agente que perpetrou três ilícitos, o que aponta para maior juízo de reprovação do comportamento, não sendo proporcional ao caso a concessão de benefícios que afastem o cumprimento do regime adotado.

Nesse sentido:

Não se procede à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se isso equivaleria a sancionar a impunidade de sujeito que se abalizou na vida do crime, fazendo dela profissão (TACRIM-SP - Ap.1168353-3 - Rel. Carlos Biasotti in FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui (Org.). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 7 ed. V 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 910).

Com tais argumentos, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO.

2ª APELAÇÃO - RÉU PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS:

Pedro Henrique Santos foi condenado por ter participado do desmanche do Fiat Stilo acima mencionado, tendo aderido, segundo a sentença, na conduta dos demais, inclusive com atos de execução quanto ao desmonte e transporte das peças do móvel de origem espúria.

Destacamos que não há como mitigar o elemento material do crime, pois laudo pericial acostado nos autos (f. 210/227), bem como o flagrante delito, em que peças de referido automotor estava na camionete conduzida pelo imputado são suficientes para atestarem a materialidade.

Por outro lado, provas seguras quanto ao elemento delitivo que uniu os diferentes envolvidos foram acostadas aos autos, esclarecendo os corréus Mohamed e Aristides que Pedro sabia da origem espúria do veículo a ser desmanchado, sendo instigado a participar do fato criminoso, no intuito de facilitar o desmanche pretendido e transportar as peças para ulterior venda.

Vejam-se as seguintes declarações:

"... comprou o veículo juntamente com Warley (Aristides), comprou o veículo à meia; que como não iria mesmo vender o veículo, resolveu em parceria com Warley (Aristides) desmanchar o veículo Stillo e vender as peças do veículo; que encontraram com Pedro Henrique e explicaram toda a situação a ele e Pedro Henrique topou participar da parada, inclusive Pedro Henrique iria trazer o veículo VW/Saveiro, cor branca, de propriedade de Pedro Henrique para transportar as peças" (Mohamed - f. 24/25).

"... o declarante e o Mohamed vieram no veículo Stillo e um colega do declarante e Mohamed de nome Pedro Henrique veio na Saveiro dele para levar algumas peças já desmontadas" (Aristides - f. 28).

O próprio Pedro Henrique chegou a confessar o delito na fase extrajudicial (f. 22/23), aceitando saber de toda a situação maculada do bem desmanchado, não sendo crível que iria deslocar-se até outro município somente para transportar rodas de veículo que poderiam ser retiradas ali mesmo, no lugar de origem.

Também aqui cabe o raciocínio trazido no primeiro apelo, de que a retratação judicial não encontra maior amparo nos autos, prevalecendo a assunção de culpa apresentada inicialmente no feito.

Inexistem provas de que mencionada aceitação foi extraída mediante violência, ratificando-se a necessidade de condenação, pelo delito de receptação dolosa, com as seguintes declarações:

"... foi dado (sic) voz de prisão em flagrante delito a Mohamed Ferreira Godói, Pedro Henrique Oliveira Santos, Warley José da Silva (Aristides) e Emerson Pedrosa Dias que confessaram a prática do crime" (Policial Militar Álvaro Jorge - f. 127).

E como a atuação de Pedro foi decisiva para a consecução do delito previsto no art. 180 do CP, atuando em liame subjetivo comum para atingir o resultado jurídico previsto naquela norma, extrapola referido comportamento o simples favorecimento real, subsumindo-se na norma já aplicada em primeira instância.

Por outro lado, não se fala em redução de penas, quando estas são devidamente justificadas.

Analisando a fundamentação de f. 708, não percebemos qual o reparo a se fazer no que tange ao patamar das penas erigidas, cuidando-se de caso em que existem circunstâncias judiciais desabonadoras.

O envolvimento significativo de réus, por exemplo, afasta o presente caso de outros de mesma natureza, o que enseja maior rigor quanto à fixação das penas iniciais, que sofreram acréscimo proporcional à situação enfrentada.

Além disso, bem reconhecida a atenuante da confissão, não havendo motivos para dosarmos as sanções de maneira diferente.

Lado outro, o réu tem contra si imputação por roubo, noticiada ao final de f. 615 e início de f. 616, demonstrando o feito em debate não se tratar de situação isolada.

Assim sendo, entendemos que a concessão de benesses alternativas à observância do regime determinado não é condizente com o que foi constatado, tendo cabimento aqui o mesmo art. 44, III, do CP, mencionado alhures, sendo insuficiente para o caso qualquer benefício alternativo, inclusive aquele do sursis.

Com tais argumentos, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO BRUM e DOORGAL ANDRADA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.




JURID - Apelação criminal. Receptação dolosa. Autoria comprovada. [28/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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