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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Apelação Criminal. Latrocínio. Prova. Delação coautor menor. [13/08/09] - Jurisprudência


Apelação Criminal. Latrocínio. Prova. Delação coautor menor. Harmonia.


Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça

Câmara Criminal

Data de distribuição:30/05/2006

Data de julgamento:16/07/2009

100.013.2006.000050-6 Apelação Criminal

Origem: 01320060000506 Cerejeiras/RO (1ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia

Apelado: Edmilson José da Silva Hoffmann

Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A)

Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira

EMENTA

Apelação Criminal. Latrocínio. Prova. Delação coautor menor. Harmonia.

A delação do coautor menor, quando firme e coerente, autoriza a condenação pelo crime de latrocínio, mormente quando esta for corroborada por outros elementos de prova, afastando a versão exculpatória do réu, especialmente quando desacompanhada de justificativa idônea e amparo probatório.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.

A desembargadora Ivanira Feitosa Borges acompanhou o voto do relator.

Porto Velho, 16 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, inconformado com a decisão do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras, que absolveu Edmilson José da Silva Hoffman das penas do art. 157, § 3º, última parte, do CP (latrocínio).

Em seu arrazoado, alega haver provas suficientes para o decreto condenatório, bem como sustenta ser fraco o álibi do apelado, em razão das contradições das testemunhas de defesa.

Contrarrazões da defesa pelo não provimento do recurso (fls. 255/259).

O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo provimento do recurso ministerial, a fim de ser reformada a sentença.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLO SBARZI GUEDES

Descreve a denúncia que no dia 26-12-2005, por volta das 18h30min, em Cerejeiras/RO, o apelado convidou o menor Thiago Henrique Faria para fazer o roubo de uma motocicleta, oferecendo-lhe em troca cerca de 10g de droga pasta base, levando-o para as proximidades da ponte do Rio Araras em sua motocicleta Twister preta, onde ficaram de tocaia, aguardando algum motoqueiro.

Consta ainda que, por volta das 19h, a vítima José Silvério Farias, conduzindo sua motocicleta, foi abordado pelo apelado e pelo adolescente, os quais ordenaram que parasse, tendo então a vítima tentado fugir, sendo perseguida pelos agentes, momento em que Edmilson sacou uma arma e efetuou 3 disparos contra a vítima, disparando ainda contra o queixo dela quando esta já se encontrava caída, os quais foram a causa eficiente de sua morte. Em seguida, o apelado evadiu-se do local em sua moto, abandonando o menor, tendo este subtraído a carteira da vítima.

Em princípio a existência do crime não se discute nestes autos, pois embora haja informações de que o apelado estaria escondendo motocicletas no sítio da vítima e, portanto, teria matado-a como represália, esta não restou suficientemente comprovada, tratando-se apenas de comentários da população local.

Logo, o que se depreende dos autos é que não ocorreu um crime contra vida, mas sim um latrocínio, pois houve o animus rem sibi habendi, característica do crime contra o patrimônio, já que a carteira da vítima chegou a ser subtraída.

E a autoria, a despeito do entendimento diverso da defesa, também é certa, já que as provas produzidas indicam o apelante como sendo o agente que, na companhia do menor, praticou o crime em comento. Vejamos.

Tanto na fase indiciária como na judicial, o apelado negou a autoria do crime alegando que estava em sua casa. Afirma que conhece o menor Thiago apenas de vista, não tendo nada contra ele e não sabendo porque ele o acusa. Disse que é proprietário de uma moto Twister preta com detalhes prateados (fls. 21 e 91/96).

No entanto, embora tenha tentado afastar sua responsabilidade no crime, o álibi apresentado não encontra supedâneo nas provas dos autos.

O menor Thiago Henrique Faria, em todas as vezes que foi ouvido sobre os fatos, inclusive em juízo, confessou o crime esclarecendo que o apelado o convidou para roubar uma moto e então montou na motocicleta do apelado, uma Twister preta, com detalhes prateados, rumando para o local dos fatos, onde ficaram esperando que algum motoqueiro passasse por lá. Disse que a vítima passou por volta das 19h, sendo perseguida pelo apelado e pelo menor e, ao ser determinado que parasse, ela aumentou a velocidade. Então o apelado tentou passar a arma para o adolescente, que negou, assim, o próprio apelante, pilotando a moto com a mão direita, efetuou três disparos com a mãe esquerda, que fez com que a vítima caísse. Em seguida, o apelado aproximou-se da vítima, encostou a arma embaixo do queixo dela e disparou mais uma vez. Após montou na moto e fugiu, abandonando o menor, o qual pegou a carteira da vítima e saiu a pé. Depois, quando viu que não tinha nada de valor na carteira, jogou-a na estrada (fls. 19/20, 81/83 e 112/113).

Não há porque desmerecer a palavra do adolescente, por ser viciado em drogas, uma vez que suas declarações se encontram em total consonância com as demais provas dos fatos, não havendo contradições quando comparadas as outras declarações prestadas.

Cumpre observar que a polícia encontrou a carteira da vítima porque um vizinho próximo ao local dos fatos a achou, no mesmo lugar que o menor informou, e entregou à polícia.

Outrossim, o adolescente descreveu a moto do apelado com detalhes minuciosos, bem como a vítima, os quais são harmoniosos com as demais provas dos autos, haja vista o próprio apelado ter confirmado possuir uma moto Twister preta, com detalhes prateados, além da motocicleta da vítima realmente ser uma CG 125, como o menor afirmou em suas declarações em juízo (fls. 112/113), o que é comprovado pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 17.

Além disso, o adolescente foi coerente também com relação aos disparos, pois disse que o apelado efetuou três disparos contra a vítima e, após esta cair da motocicleta, disparou mais uma vez contra o queixo desta, o que é corroborado pelo laudo de exame tanatoscópico de fls. 14/16.

E mais, a delação ocorreu de forma espontânea e voluntária, não havendo nenhum elemento objetivo demonstrando interesse em prejudicar o recorrido, máxime quando o delator, embora não podendo responder criminalmente pela sua conduta, não afasta a sua responsabilidade no delito.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica no sentido que a delação de réu que se incrimina merece maior relevância que a negativa de autoria. Nesse sentido:

Roubo. Coautoria. Palavra de co-réu. Suficiência de prova. A confissão de co-réu que também incrimina outro personagem do roubo, quando corroborada por outros elementos de convicção, tem relevância probatória da co-autoria, suficiente para embasar decreto condenatório. (01.003320-3 Apelação Criminal Relator: Desembargador Valter de Oliveira 18.10.2001).

O apelado afirma que no momento dos fatos estava conversando com uma vizinha sua, inclusive entregou-lhe um filhote de gato, trazendo testemunhas para confirmarem seu álibi.

No entanto, muito embora as testemunhas confirmem que o recorrido estava nas proximidades de sua residência naquele dia, impossível deixar de observar a existência de contradições com relação ao horário que as testemunhas o viram.

Primeiro, ressalto que o crime ocorreu por volta das 19h, do dia 26-12-2005, conforme consta no laudo de exame tanatoscópico (fls. 14/16).

A irmã do apelado, Cleudilaine Aparecida da Silva Hoffmann, afirmou que seu irmão chegou em casa em torno das 18h20min, pedindo um filhote de gato para entregar a uma amiga chamada Luciana, que quando ele foi entregar o gato, demorou cerca de quarenta minutos para retornar, não saindo mais de casa. Acrescentou que ele já estava em casa quando faltou energia elétrica (fls. 46 e 120/121).

A mãe do apelado, Euvira Costa da Silva Hoffmann, disse que chegou em casa entre as 19h e 20h e o apelado já estava, não saindo mais de casa. Disse que quando ocorreu a interrupção de energia, logo foram dormir (fls. 67 e 123).

Já as testemunhas devidamente compromissadas, que poderiam comprovar as alegações do apelado de forma despretensiosa, se contradisseram.

Luciana Barbosa disse tanto perante a autoridade policial (fl. 68) como em juízo (fls. 124/125) que às 18h aproximadamente, conversou com o apelado, o qual lhe ofereceu um filhote de gato. Afirma que ele foi buscar o gato e quando retornou, ela não se encontrava mais em casa, tendo Edmilson entregue o animal para o irmão da testemunha. Em seguida, encontrou o apelado novamente e então conversaram por mais quarenta minutos, juntamente com Elma. Acrescentou que da primeira vez em que conversaram, não tinha energia elétrica, porém, na segunda vez, esta já havia se restabelecido.

Elma Gomes do Amarante declarou que chegou na casa de Luciana às 17h50min e, quando faltou energia, foram para a esquina da rua. Afirma que presenciou a conversa de Luciana com Edmilson, que ocorreu por volta das 18h e depois de ter entregue o gato na casa de Luciana, conversaram novamente até às 19h45min. Disse que faltou energia elétrica em torno das 18h e de novo às 21h. Asseverou que ela e Luciana estavam sem relógio neste momento (fl. 127).

Nilson Fernandes da Silva disse que encontrou Edmilson, Luciana e Elma conversando entre as 19 e 20 horas, informando que tinha iluminação no local em que conversavam (fl. 128).

Cumpre destacar o Boletim de Interrupção trazido pela CERON (fl. 75), cientificando que no dia 26-12-2005, houve uma única queda de energia, a qual ocorreu às 22h03, tendo o reparo sido concluído às 22h39. Constando ainda no ofício da CERON de fl. 193, que não há possibilidade de ocorrer queda de energia e não ser registrada nos sistemas da Central Elétrica.

Assim, confrontando o depoimento das testemunhas Luciana e Elma, verifica-se que o horário em que elas conversaram com o apelado foi entre o período das 22h03 e 22h39, ou seja, muito tempo depois do crime, que ocorreu às 19h.

Como se vê, as declarações das testemunhas de defesa são contraditórias, sendo, portanto, insuficientes para sustentar o álibi do apelado.

Sendo assim, a confissão e delação do coautor menor, corroborado pelas demais provas trazidas ao feito, as quais não são frágeis, mas sim, idôneas e coerentes, convergindo para a responsabilidade do apelado como sendo o autor do crime, autorizam o decreto condenatório.

Ex positis, entendo que a sentença de 1º Grau deve ser reformada para condenar o apelado Edmilson José da Silva Hoffman como incurso nas penas do art. 157, §3º, in fine, do Código Penal, por verificar que se encontra comprovado a autoria e materialidade do delito.

Passo a dosagem da pena.

Atento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade se encontra no grau máximo, pois após o apelado ver que a vítima já estava caída, efetuou um quarto disparo contra seu queixo, demonstrando frieza em seu ato, o apelado não possui antecedentes criminais (fl. 182), com relação à conduta social e à personalidade do agente, observo que não consta nos autos elementos suficientes e concretos para que se possa formar um juízo de convicção, os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo, a vítima em nada contribuiu para o delito.

Assim, fixo a pena-base em 21 anos de reclusão e 15 dias-multas no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Verifico a incidência da atenuante da menoridade (art. 65, inc. I, CP), diminuindo a pena-base em 01 ano, devendo a multa também ser diminuída, totalizando 20 anos de reclusão e 10 dias-multas, tornando esta a pena definitiva por não haver outras circunstâncias a considerar, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado.

Desta forma, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para condenar o apelado Edmilson José da Silva Hoffman pela prática do crime previsto no art. 157, §3º (parte final), do Código Penal, nos moldes acima ditados.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão para recolhimento do réu no regime prisional fixado.

É como voto.

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

De acordo.

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

Peço vênia ao eminente relator para divergir, tendo como fundamento o constante na sentença absolutória.




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