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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Apelação criminal. Falta de habilitação. Art. 309 CTB. [25/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Falta de habilitação. Perigo de dano concreto não comprovado. Art. 309 CTB. Sentença absolutória.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO CRIME Nº 71002162766

TURMA RECURSAL CRIMINAL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO: FABIO GOULART MENDES

APELAÇÃO CRIMINAL. FALTA DE HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO. ART 309 CTB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART 386, INCISO III, DO CPP. MANUTENÇÃO. Falecendo provas concretas e seguras acerca do perigo de dano concreto à segurança viária gerado pela ação do acusado, impositiva a sua absolvição. Ademais, em caso de condenação, eventual pena aplicada ficaria abaixo do máximo legal, ensejando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista a menoridade do réu. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Juízas de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO, MANTENDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE) E DR.ª JUCELANA LURDES PEREIRA SANTOS.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2009.

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES,
Relatora.

RELATÓRIO

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (fls. 74/82), que se insurge contra a sentença (fls. 70/73) que julgou improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, absolvendo Fábio Goulart Mendes da acusação de ter infringido o artigo 309 do CTB, com fundamento no artigo 386, inciso III do CPP.

Postula o recorrente a reforma do decreto absolutório, uma vez que evidente o perigo de dano resultante da conduta do réu, que conduzia seu veículo em cima da calçada, local de trânsito exclusivo para pedestres, e em plena Vila dos Papeleiros, onde normalmente há movimentação intensa de pedestres. Pede a condenação do acusado.

O fato ocorreu em 07/02/2008 (fl. 03).

O Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 02/04), recebida em 25/03/2009 (fl. 41). Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram oferecidos ao denunciado em razão de seus antecedentes.

Durante a instrução probatória foi inquirida uma testemunha (fl. 47) e interrogado o réu (fls. 47/51), seguindo-se as alegações finais pelo Ministério Público (fls. 62/65), pela defesa (fls. 66/68) e a sentença absolutória (fls. 70/73), publicada 12/05/2009 (fl. 73v).

Houve a apresentação de contrarrazões pelo recorrido (fls. 87/90), no sentido de manutenção da sentença.

Nesta instância recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 97/98).

VOTOS

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES (RELATORA)

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

O delito imputado ao réu é o previsto no artigo 309 do CTB, uma vez que ele conduzia uma motocicleta em cima do passeio público, sem a devida habilitação, expondo a perigo de dano a integridade física de outrem.

Todavia, a prova produzida em juízo não é suficientemente segura no sentido de demonstrar que o autor do fato tenha realmente provocado perigo de dano concreto à segurança viária, impondo-se, assim, a manutenção da sentença absolutória.

A testemunha Carlos José Ribeiro, policial militar, relatou que encontraram um rapaz, que estava comemorando o seu aniversário, e que saiu para dar uma volta de moto, sendo que ele estava andando na calçada, quando foi parado pelos policiais. O policial ainda referiu que ele não possuía os documentos da moto ou ainda os documentos dele (fl. 47).

O acusado confirmou que não tinha a carteira de habilitação, mas negou a prática do delito, alegando que estava parado no local quando os policiais lhe abordaram e que ele apenas fez o retorno em cima da calçada para atender um chamado de sua namorada. Ele também afirmou que não havia muito movimento na rua, naquele dia, que o movimento era para o outro lado (fls. 47/51).

Ocorre que para a caracterização do delito em questão, não basta que o veículo seja conduzido em via pública por motorista sem a devida habilitação, fato incontroverso. Também é necessário que essa condução se dê de forma a pôr em perigo concreto a incolumidade pública, o que não ficou demonstrado nos autos.

Nesse sentido, os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 309 DO C.T.N.. LESÃO CORPORAL SEM REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. É CASO DE ABSORÇÃO DO DELITO MENOR. (...). O delito do artigo 309 exige o perigo de dano concreto, que não reside no dano efetivo à vítima e sim no risco à coletividade, o que não demonstrado nem invocado no caso concreto. POR MAIORIA, VENCIDA A REVISORA, FIRMARAM COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL E, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71000961672, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 12/02/2007)

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 309 DA LEI Nº. 9.503/97. Necessidade da presença comprovada do elemento objetivo do dano potencial concreto à incolumidade de alguém ou de alguma coisa para a configuração da infração penal tipificada no art. 309 da Lei nº. 9.503/97. A ação de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, sem comprovação de que desta conduta tenha resultado perigo concreto de dano, configura tão-somente infração administrativa de trânsito. Absolvição do réu com força no art. 386, inc. VI, do C.P.P. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70007547417, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/09/2004).

O fato de ter o réu sido abordado com a motocicleta em cima da calçada, por si só, não basta para caracterizar o delito, mormente em não havendo qualquer prova no sentido de que havia movimento de pedestres e veículos no local.

Conforme bem colocado pelo Magistrado: "A simples alegação de que o réu trafegava sobre a calçada ás 22 horas de uma quinta-feira, dia 07 de fevereiro, é insuficiente para caracterizar o perigo concreto, elemento objetivo do tipo, como já sumulou o Supremo Tribunal Federal".

Assim, diante da precariedade da prova carreada aos autos, que revela apenas a prática de infração administrativa em detrimento do ilícito penal, uma vez que não demonstrado que o acusado tenha gerado perigo de dano à segurança viária, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, o que também faço por uma questão de política criminal.

Com efeito, a condenação, na espécie, se mostraria inócua em razão da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. A pena prevista para o delito é de seis meses a um ano de detenção ou multa. Na hipótese de condenação, a pena aplicada seria inferior a um ano, prescrevendo em dois anos. Todavia, em razão da menoridade do réu ao tempo dos fatos, tal prazo seria reduzido para um ano, período de tempo já transcorrido entre a data do fato (07/02/2008) e a do recebimento da denúncia, ocorrido em 25/03/2009.

VOTO, pois, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença absolutória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

DR.ª JUCELANA LURDES PEREIRA SANTOS (REVISORA) - De acordo.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE) - De acordo.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002162766, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA."

Juízo de Origem: VARA DE DELITOS DE TRANSITO FORO CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

Publicado em 13/08/09




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