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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Apelação criminal. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do CP. [28/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Crime permanente. Prescrição.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.61.81.001933-5/SP

RELATOR: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA

ADVOGADO: LIGIA GOTTSCHLICH PISSARELLI e outro

APELANTE: ANDRE NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDRE NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS e outro

APELADO: Justica Publica

CO-REU: LIDIA HENGSTMANN ALONSO

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSNTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.

1-) O crime de estelionato praticado contra a Autarquia Previdenciária, com a prática de fraude para a obtenção de benefício previdenciário com o recebimento de prestações continuadas ou periódicas, é crime permanente, e o termo inicial para a contagem da prescrição, nos termos do art. 111, III do Código Penal, é a data da cessão da permanência, que se deu, no presente caso, em julho de 1996.

2-) Com relação a A. N. O. S., levando-se em consideração a sua pena, a prescrição regula-se pelo preceituado no artigo 109, inciso V, do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos. Entre a data final da cessação da atividade criminosa (julho de 1996) e o recebimento da denúncia (agosto de 2003), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal.

3-) Com relação a ré D. C. P., não é caso de reconhecimento preliminar da prescrição, uma vez que, pelas penas a prescrição regula-se pelo preceituado no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, ou seja, em 8 (oito) anos. Entre a data final da cessação da atividade criminosa (julho de 1996) e o recebimento da denúncia (agosto de 2003), não transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito), nem entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença condenatória (22/08/06), ou entre a publicação da sentença e a presente data.

4-) Ficou plenamente demonstrado que o benefício previdenciário concedido a L. H. A. foi obtido mediante fraude, com a utilização de documentos falsificados, conforme demonstra o Laudo, que atesta diversas adulterações nos seguintes documentos: Carteira de Contribuições do I.A.P.I, Carteiras Profissionais e Carteira de Trabalho e Previdência Social.

5-) A materialidade delitiva ficou comprovada pela inserção de dados falsos no Extrato de CPTs e pelos depoimentos de L..

6-) Foi D. C. P quem habilitou, revisou e concedeu a aposentadoria a L., mesmo com a evidente adulteração dos documentos, tanto no papel suporte, quanto nas informações transcritas. Cabia a D. C. P., na qualidade de servidora do INSS, a análise da documentação apresentada. Todo o trâmite foi feito por D., que atuou exclusivamente em todas as etapas do procedimento administrativo de análise e concessão do referido benefício de aposentadoria, não havendo no caso a presença de mais de um funcionário na concessão das aposentadorias, demonstrando que a ré queria esconder a atividade escusa que estava realizando.

7-) Mantida a pena-base no mínimo, diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal. Ausentes atenuantes.

8-) Mantida a agravante prevista no art. 61,II, g, uma vez que D. cometeu o crime violando dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. A qualificadora do §3º do art. 171 não afasta a agravante, uma vez que a agravante não é qualificadora do delito praticado contra a Previdência Social.

9-) Afastada a agravante da reincidência, uma vez que para a sua configuração se faz necessária a condenação com trânsito em julgado por crime anterior e prática de novo crime após a o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Não há notícia nos autos de condenação anterior da ré, ficando afastada a reincidência.

10-) Reduzido o aumento dado em razão das agravantes para seis meses, resultado a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição.

11-) Mantido o aumento de pena em 1/3, em virtude da causa de aumento prevista no §3º do art. 171, uma vez que o delito foi praticado em detrimento da Previdência Social, totalizando a pena em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

12-) Presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

13-) Diante da pena privativa de liberdade fixada (2 (dois) anos de reclusão), bem como, ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pelo preceituado no artigo 109, inciso V, do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos. Entre a data final da cessação da atividade criminosa (julho de 1996) e o recebimento da denúncia (agosto de 2003), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sendo reconhecida da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal.

14-) Apelação de A. N. O. S parcialmente provida, para declarar extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o exame do mérito recursal e recurso de apelação de D. C. P. parcialmente provido, para, afastando a agravante da reincidência, reduzir a sua pena para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa e declarar a extinção da sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de André Nonato Oliveira dos Santos, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o exame do mérito recursal e dar parcial provimento também ao recurso de Denise Cristina Pereira, para, afastando a agravante da reincidência, reduzir a sua pena para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa e declarar a extinção da punibilidade da ré, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de agosto de 2009.

COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal

RELATÓRIO

DESCRIÇÃO FÁTICA (denúncia recebida em 04/08/2003 - fl. 242): LÍDIA Hengstmann Alonso, com a participação da ex servidora do INSS Denise Cristina Pereira e do advogado André Nonato Oliveira dos Santos, requereu e obteve aposentadoria por tempo de serviço, recebendo indevidamente o benefício, em prejuízo do INSS, pelo período de julho de 1985 a julho de 1996. O prejuízo atingiu a monta de 118.324,91 (cento e dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), atualizados até 1998. A fraude consistiu no computo de 7 (anos) de tempo de serviço que não foram realizados por Lígia e constavam de sua Carteira de Trabalho. Imputação: artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.

SENTENÇA (fls. 509/518): publicada em 22/08/2006 (fl.519), absolveu LIDIA HENGSTMANN ALONSO, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e condenou DENISE CRISTINA PEREIRA ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1 (um) salário mínimo e ANDRÉ NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados em 1 (um) salário mínimo, por infração ao artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal, as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade a ser fixada na fase da execução de pena e prestação pecuniária de 3 (três) salário mínimos para Denise Cristina Pereira e 1 (um) salário mínimo para André Nonato Oliveira, em benefício de instituição de beneficência indicada por ocasião da execução da pena.

APELANTE A(NDRÉ NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS - fls. 645/650): Sustenta, preliminarmente, a ocorrência da extinção de punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. No mérito, sustenta que não foi ele quem realizou as alterações na Carteira de Trabalho de Lígia e que não sabia que as informações constantes nela eram falsas. Aduz que não há provas nos autos para a sua condenação.

APELANTE (DENISE CRISTINA PEREIRA - 654/665): Sustenta, preliminarmente, a ocorrência da extinção de punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. No mérito, postula pela absolvição, aduzindo que não agiu em conluio com Lígia e que realizou apenas uma falha funcional, sem obter nenhum benefício com a conduta criminosa realizada. Sustentou, ainda, que não há provas nos autos de sua participação material nas alterações dos documentos de Lígia e do dolo em praticar o estelionato. Requer, subsidiariamente, que seja afastada a agravante da reincidência, uma vez que não consta certidão nos autos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e da agravante do art. 61, II, "g", uma vez que o delito já foi qualificado pelo §3º do art. 171 pelo mesmo motivo.

APELADO (MINITERIO PÚBLICO FEDERAL): apresentou contra-razões (Fls.669/675), requerendo o provimento do recurso de apelação interposto por André Nonato Oliveira dos Santos e pelo provimento parcial do recurso de apelação interposto por Denise Cristina Pereira, no que atine à fixação da pena, mantendo-se in tontum o teor restante da r. sentença condenatória de fls. 509/518.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Dra. Silvana Fazzi Soares da Silva - fls. 677/682): pela decretação da extinção de punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao apelante André Nonato Oliveira dos Santos, e pelo provimento parcial do recurso interposto por Denise Cristina Pereira, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, mediante a exclusão do aumento aplicado em decorrência da agravante da reincidência.

É o relatório. À revisão.

COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator

VOTO

Preliminares: Os réus alegaram a prescrição da pretensão punitiva.

Para verificar se o delito está prescrito, é necessário, inicialmente, distinguir se o crime de estelionato é instantâneo ou permanente, de forma a delimitar a data da configuração do delito.

Dispõe o artigo 171 do Código Penal:

"Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa".

É majoritário o entendimento de que, pelas circunstâncias especiais do crime de estelionato para obtenção de benefício previdenciário, a hipótese configura um delito de natureza permanente, pois o sujeito age com a vontade livre e consciente de obter uma vantagem ilícita com esta mesma natureza, vale dizer, sabendo que a vantagem ilícita - a consumação - será contínua, enquanto não interrompida a obtenção do benefício por qualquer meio.

A vantagem ilícita pode ser obtida de duas formas: induzindo ou mantendo alguém em erro. No caso dos autos, a vantagem ilícita foi obtida por meio de prestações periódicas (obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários) e, ainda que a fraude tenha ocorrido no momento inicial, quando requerido e deferido o pedido, a vantagem obtida e seus efeitos prolongaram-se no tempo, uma vez que em cada recebimento, os acusados mantiveram a Previdência Social em erro, valendo-se dos mesmos artifícios inicialmente empregados, continuando a obter a vantagem indevida.

Nesta senda de consideração, o estelionato para obtenção de benefício previdenciário é um crime permanente, cuja consumação é interrompida com o recebimento da última prestação mensal, sendo a prescrição penal regida pela regra do artigo 111, inciso III, do Código Penal, que trata especialmente dos delitos desta natureza.

Trago a colação os seguintes julgados:

"ESTELIONATO QUALIFICADO (CP, ART 171, § 3º). FRAUDE NA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.

1. Cuidando-se de estelionato qualificado - fraude contra o INPS - que visou o recebimento de benefício previdenciário a terceiro, não há cogitar do crime de certidão ou atestado ideologicamente falso. Quanto à prescrição, dada a natureza permanente da conduta, o prazo começa a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício. Precedente (HC 83.252).

2. HC indeferido."

(STF. Unânime. HC - SP 83967. DJ 03/09/2004, p. 00034. Rel. Min. ELLEN GRACIE)

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A análise sobre a correta tipificação dos atos praticados pelo Paciente esbarra na inadequação da via eleita, em flagrante transformação do habeas corpus em revisão criminal.

2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a previdência social tem natureza permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do benefício.

3. Não-ocorrência da prescrição retroativa.

4. Habeas Corpus denegado."

(STF. Unânime. HC - RS 89925. DJ 16/02/2007, p. 00049. Rel. Min. Carmem Lúcia).

Portanto, o crime de estelionato praticado contra a Autarquia Previdenciária, com a prática de fraude para a obtenção de benefício previdenciário com o recebimento de prestações continuadas ou periódicas, é crime permanente, e o termo inicial para a contagem da prescrição, nos termos do art. 111, III do Código Penal, é a data da cessão da permanência, que se deu, no presente caso, em julho de 1996.

Com relação a André Nonato Oliveira Santos, quando da dosimetria da pena, o i.Magistrado fixou a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, e na ausência de atenuantes, agravantes e causas de diminuição, majorou-a em 04 (quatro) meses, em razão da aplicação da causa de aumento prevista no artigo § 3º do art. 171, do Código Penal.

Dessa forma, diante da pena privativa de liberdade fixada, bem como, ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pelo preceituado no artigo 109, inciso V, do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos.

Assim, entre a data final da cessação da atividade criminosa (julho de 1996) e o recebimento da denúncia (agosto de 2003), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal.

Posto isso, declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, c/c 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito recursal de André Nonato Oliveira Santos, nos termos da Súmula 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Já com relação a ré Denise Cristina Pereira, não é caso de reconhecimento preliminar da prescrição, uma vez que, quando da dosimetria da pena, o i.Magistrado fixou a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, majorou-a em 1/3 (um terço), em razão da aplicação da causa de aumento prevista no artigo § 3º do art. 171, do Código Penal e em 2 (dois) anos em função da presença das agravantes do art. 61, incisos I e II, alínea "g", pelo que, na ausência de atenuantes e causas de diminuição, tornou a pena definitiva da ré em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Dessa forma, diante da pena privativa de liberdade fixada, bem como, ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pelo preceituado no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, ou seja, em 8 (oito) anos.

Assim, entre a data final da cessação da atividade criminosa (julho de 1996) e o recebimento da denúncia (agosto de 2003), não transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito), nem entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença condenatória (22/08/06), ou entre a publicação da sentença e a presente data.

Mérito:

O art. 171 do Código Penal dispõe: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Para que seja configurado o delito é necessário que sejam preenchidos os seus quatro requisitos, quais sejam: 1) o emprego pelo agente de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4) prejuízo alheio ou do enganado ou de terceira pessoa. Para que haja estelionato é necessário que a vantagem obtida tenha relação com a fraude e o erro obtido por ela, resultando vantagem ilícita e dano patrimonial.

Ficou plenamente demonstrado que o benefício previdenciário concedido a Lidia Henstmann Alonso foi obtido mediante fraude, com a utilização de documentos falsificados, conforme demonstra o Laudo de fls. 466/469, que atesta diversas adulterações nos seguintes documentos de Lígia Hengstmann: Carteira de Contribuições do I.A.P.I, Carteira Profissional de números 53600, série 119ª e 010726, série 130ª, e Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A materialidade delitiva ficou comprovada pela inserção de dados falsos no Extrato de CPTs (fls. 36) e pelo depoimento de Lidia, que declarou: "Foi André Nonato Oliveira dos Santos quem ingressou com o pedido de aposentadoria da Ré; que a Ré procurou os serviços de André após ter conversado com uma pessoa da empresa a qual trabalhava que havia sido aposentada com base nos serviços prestados pelo advogado; A Ré acreditando que já possuía o tempo necessário procurou pelo mesmo; que a Ré não trabalhou nas empresa relacionadas na denuncia, e não constava de sua carteira de trabalho; que a carteira de trabalho foi entregue a André que posteriormente foi devolvida a Ré sem qualquer alteração; André disse a Ré que pelo fato dela já ter trabalhado em casa de família, totalizando aproximadamente dois anos e meio, mais dois anos em que trabalhou em uma firma na qual a Ré vendia quadros; lembra-se que a empresa na Rua Emílio Malete no Tatuapé, denominada Cúria Metropolitana; a Ré não tinha ciência que não havia completado o tempo necessário para a aposentação pois confiava na recuperação do tempo de trabalho que não era registrada já mencionado; que não conhece a funcionária do INSS Denise Cristina Pereira e nunca foi ao Posto do INSS para requerer o benefício, mas somente após a alegada fraude; a é reconhece a sua assinatura no requerimento de fls. 30 dos autos; que a carteira profissional da Ré permanece em seu poder; que a Ré recebeu o beneficio por dez anos aproximadamente; a Ré nunca teve conhecimento se o advogado André havia participado de outras fraudes; a Ré nunca foi presa ou processada anteriormente; que os honorários advocatícios de André foram pagos por intermédio dos valores atrasados do benefício...." (fls. 258/260).

Neste mesmo sentido foi o seu depoimentos prestado inquisitorialmente (fls. 126/127).

A falsidade ideológica realizada fez com que fosse concedido benefício de aposentaria indevido em prejuízo do INSS, consumando o crime de estelionato.

Lídia afirmou que desconhecia Denise Cristina Pereira, porém foi ela quem habilitou, revisou e concedeu a aposentadoria a Lidia, mesmo com a evidente adulteração dos documentos, tanto no papel suporte, quanto nas informações transcritas.

Cabia a Denise Cristina Pereira, na qualidade de servidora do INSS a análise da documentação apresentada. À época dos fatos, a apelante contava com mais de 7 (sete) anos de serviço, não sendo razoável que diante de documentos adulterados não realizasse uma verificação mais apurada.

Todo o trâmite foi feito por Denise, que atuou exclusivamente em todas as etapas do procedimento administrativo de análise e concessão do referido benefício de aposentadoria, não havendo no caso a presença de mais de um funcionário na concessão das aposentadorias, demonstrando que a ré queria esconder a atividade que escusa que estava realizando.

Denise aceitou o protocolo de benefício (fls.30), tirou o extrato de Carteira Profissional (fls. 30/33), fez a Contagem do Tempo de Serviço (fls.36), a análise conclusiva do pedido(fls. 37) e por fim a concessão eletrônica (fls. 38).

A apelante afirmou que não conhecia a segurada e que fez a concessão com base nas informações da carteira de trabalho. Disse que não recebeu nenhuma vantagem com o pagamento do benefício à Lídia. Ocorre que seus atos geraram à concessão indevida de benefício previdenciário por mais de 10 (dez) anos causando prejuízos ao INSS e vantagem indevida, ao menos para a segurada. A concessão do benefício não se deu por falha escusável de serviço, ficando demonstrada a autoria e dolo da apelante que sabia da ilicitude do documento que lhe foi apresentado.

Passo a analise da dosimetria da pena.

Mantida a pena-base no mínimo, diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal.

Ausentes atenuantes.

Mantida a agravante prevista no art. 61,II, g, uma vez que Denise cometeu o crime violando dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão e a qualificadora do §3º do art. 171 não afasta a agravante, uma vez que a agravante não é qualificadora do delito praticado contra a Previdência Social.

Afastada a agravante da reincidência, uma vez que para a sua configuração se faz necessária a condenação com trânsito em julgado por crime anterior e prática de novo crime após a o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Não há notícia nos autos de condenação anterior da ré, ficando afastada a reincidência.

Posto isso, reduzo o aumento dado em razão das agravantes para seis meses, resultado a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

Ausentes causas de diminuição.

Mantido o aumento de pena em 1/3, em virtude da causa de aumento prevista no §3º do art. 171, uma vez que o delito foi praticado em detrimento da Previdência Social, totalizando 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

Presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A pena final da ré, resultou em 2 (dois) anos de reclusão.

Dessa forma, diante da pena privativa de liberdade fixada, bem como, ausência de recurso da acusação, a prescrição regula-se pelo preceituado no artigo 109, inciso V, do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos.

Assim, entre a data final da cessação da atividade criminosa (julho de 1996) e o recebimento da denúncia (agosto de 2003), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal.

Posto isso, declaro extinta a punibilidade da ré, nos termos dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, c/c 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de André Nonato Oliveira dos Santos, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o exame do mérito recursal e dou parcial provimento também ao recurso de Denise Cristina Pereira, para, afastando a agravante da reincidência, reduzir a sua pena para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa e declarar a extinção da punibilidade da ré, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

É o voto.

COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

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Data e Hora: 19/8/2009 20:12:24

D.E.Publicado em 28/8/2009




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