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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Apelação criminal. Estelionato. INSS. Preliminar afastada. [28/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Estelionato. INSS. Preliminar afastada. Materialidade demonstrada. Autoria. Dolo. Comprovação.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.61.20.000961-0/SP

RELATOR: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: PAULO SERGIO SILVEIRA

ADVOGADO: GERSON BERTONI CAMARGO e outro

APELANTE: FRANCISCA FAIXE ILARIO

ADVOGADO: PAULO AUGUSTO COURA MANINI e outro

APELADO: Justica Publica

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSS. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CO-RÉU. PENA-BASE. REDUÇÃO. ART. 171, PAR. 1º, DO CP. ART. 65, I, A, DO CP. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME. MANUTENÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. CO-RÉ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.

1. Afastada a preliminar argüida pela apelante, de que as declarações prestadas ao INSS e em sede policial não servem para embasar uma condenação, vez que colhidas sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois além de perfazerem procedimentos investigativos e, portanto, de caráter inquisitorial, o deslinde da causa em primeiro grau de jurisdição está alicerçado, principalmente, nos depoimentos e testemunhos colhidos/corroborados em Juízo, em total acordo com a atual redação do art. 155 do CPP, introduzida pela Lei 11.690/2008.

2. Materialidade demonstrada pelo conjunto de documentos reunidos no procedimento administrativo encaminhado pela autarquia previdenciária e pelo Laudo de Exame Documentoscópico que concluiu que os "lançamentos manuscritos" apostos na CTPS da apelante partiram do punho de PAULO SÉRGIO SILVEIRA.

3. Autoria e dolo comprovados em relação a ambos os réus.

4. Depreende-se do vasto conjunto probatório e da própria confissão em Juízo que FRANCISCA FAIXE ILARIO nunca trabalhou na empresa ARAPAV. Provável, também, que nunca tenha trabalhado na CMIT, pois não há nada, além de prova testemunhal, capaz de corroborar tal fato. O único vínculo comprovado diz respeito à empresa ETHEL, mas apenas nos anos em que seu nome constou na RAIS da empresa, consoante a informação prestada pela Caixa Econômica Federal. Tanto é assim, que a ré, sempre sob a desculpa de uma oportuna amnésia, nada tinha a dizer sobre seus empregos, não obstante tenha "laborado" por longos períodos em cada firma.

5. Não há que se falar, outrossim, que a apelante não conhecia PAULO SÉRGIO SILVEIRA. Restou claro que ambos foram apresentados na ETHEL, onde ainda trabalhava o genro da ré, e que FRANCISCA entregou a PAULO SÉRGIO uma CTPS em branco para que efetuasse as anotações.

6. As procurações juntadas aos autos, outorgadas ao réu pelos representantes da ARAPAV e da ETHEL, em nada o favorecem. A própria FRANCISCA confessou que jamais trabalhou na ARAPV e a data constante no registro da ETHEL destoa das informações oficiais.

7. Irrelevante a alegação de PAULO SÉRGIO SILVEIRA que a pesquisa nos livros de registro de empregados da ARAPAV foi incompleta - se FRANCISCA jamais laborou nesta empresa, como afirmou em Juízo, seu nome não poderia constar em nenhum assento.

8. Mantida a condenação de PAULO SÉRGIO SILVEIRA e de FRANCISCA FAIXE ILARIO pelo crime descrito no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, por ter o primeiro lançado anotações falsas na carteira de trabalho da ré que, por sua vez, utilizou o documento para obter vantagem ilícita, consubstanciada no benefício previdenciário ao qual não fazia jus, em prejuízo do INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que foi mantido em erro no período de 23/3/1999 a 1/10/2000.

9. PAULO SÉRGIO SILVEIRA, embora seja tecnicamente primário, não faz jus ao disposto no par. 1º do art. 171 do CP, considerando que o prejuízo provocado à autarquia previdenciária não pode ser considerado pequeno.

10. Redução do patamar de aumento da pena-base de PAULO SÉRGIO SILVEIRA, todavia, inaplicável a atenuante do art. 65, I, a, do CP, pois a pretensa "caridade" do réu envolveu dinheiro alheio, que sabia pertencer à Previdência Social.

11. Para PAULO SÉRGIO SILVEIRA, ainda, mantida a causa de aumento do par. 3º, do art. 171 do CP, o valor do dia-multa e o regime aberto.

12. Substituição, de ofício, da reprimenda corporal do réu por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e uma multa, destinada à União Federal - art. 16 da Lei 11.457/2007.

13. Sem reparo a pena privativa de liberdade aplicada à FRANCISCA FAIXE ILARIO, reformada a multa para se aplicar o mesmo critério adotado para reprimenda corporal, mantendo-se o valor unitário mínimo legal.

14. Mantida a substituição da pena corporal da ré por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.

15. Apelação do réu a que se dá parcial provimento e apelação da ré a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de PAULO SÉRGIO SILVEIRA para reduzir a reprimenda aplicada, substituindo, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e multa, e, em relação ao recurso interposto por FRANCISCA FEIXE ILÁRIO, afastou a preliminar argüida, negou provimento à apelação e, de ofício, reduziu a multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de agosto de 2009.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por PAULO SÉRGIO SILVEIRA e FRANCISCA FAIXE ILARIO contra a sentença proferida na ação penal em epígrafe, publicada em 30/8/2005, onde restaram condenados pelo crime do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, o primeiro a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, e, a segunda, a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. Somente a apelante teve a reprimenda corporal substituída por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade (fls. 452/468).

Narra a denúncia, recebida em 11/11/2003, que PAULO SÉRGIO SILVEIRA, contador, fez anotações falsas na carteira de trabalho de FRANCISCA FAIXE ILARIO que, utilizando este documento, obteve benefício previdenciário, mantendo o INSS - INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em erro no período de 23/3/1999 a 1/10/2000 (fls. 2/4 e 244).

Nas razões de fls. 474/477, PAULO SÉRGIO SILVEIRA pleiteia o provimento do recurso para que seja absolvido, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ilícito, pois, na qualidade de contador da CONSTRUTORA ARAPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, tinha poderes para efetuar anotações nas carteiras de trabalho dos funcionários e que a co-ré realmente laborou nesta empresa, de 1972 a 1982.

Subsidiariamente, requer que a pena seja reduzida ao mínimo legal, aplicando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 171 do Código Penal, tendo em vista sua condição de primário, além de não ter obtido qualquer lucro. Requer, outrossim, a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso I, alínea a, uma vez que agiu movido por relevante valor social, no intuito de amparar a apelante, pessoa idosa e sem recursos.

FRANCISCA FAIXE ILARIO, por seu turno, nas razões de fls. 480/482, também pleiteia a absolvição, argumentando que não há prova de que agiu em conluio com o co-réu e que as declarações prestadas ao INSS e em sede policial não servem para embasar uma condenação, vez que colhidas sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Ministério Público Federal, nas contra-razões (fls. 497/506), pugnou pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional da República, no parecer (fls. 509/516), opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

À revisão.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Afasto de pronto a preliminar argüida pela apelante, de que as declarações prestadas ao INSS e em sede policial não servem para embasar uma condenação, vez que colhidas sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois além de perfazerem procedimentos investigativos e, portanto, de caráter inquisitorial, o deslinde da causa em primeiro grau de jurisdição está alicerçado, principalmente, nos depoimentos e testemunhos colhidos/corroborados em Juízo, em total acordo com a atual redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 11.690/2008.

Isto posto, consta dos autos que o INSS, em procedimento investigatório deflagrado por uma denúncia anônima, constatou que o benefício previdenciário deferido em favor de FRANCISCA FAIXE ILARIO, em 25/3/1999, foi baseado em registros de contratos de trabalho fraudados.

De acordo com a documentação apresentada pela apelante à autarquia previdenciária, a mesma teria laborado nas empresas CONSTRUTORA ARAPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, de 1/2/1972 a 11/10/1982, na CMIT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, de 31/1/1983 a 10/6/1994, e na ETHEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, de 12/7/1994 a 30/11/1998 (fls. 24).

Todavia, em diligência efetuada na CONSTRUTORA ARAPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, verificou-se que a co-ré jamais laborou nesta empresa, pois o suposto contrato de trabalho não foi assentado no livro "registro de empregados" e seu nome não consta nem na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais e nem nas guias do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Verificou-se, outrossim, que à época da "admissão", 1/2/1972, a razão social da empresa era outra - PAVIMENTADORA GOMES LTDA, e que a denominação CONSTRUTORA ARAPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA só foi adotada em 1/1/1981 (fls. 37).

Convocada a prestar declarações no INSS, FRANCISCA FAIXE ILARIO limitou-se a afirmar que contratou um advogado de nome PAULO SARTI, para tratar de sua aposentadoria; que foi admitida na ARAPAV no ano de 1972, quando esperava seu primeiro filho; e, que também trabalhou nas empresas CMIT e ETHEL, sem fornecer maiores detalhes, esquecidos por se encontrar em estado depressivo (fls. 43/46).

Com efeito, às fls. 16 está encartada uma procuração em que a apelante outorga a PAULO SARTI, advogado, poderes para requerer benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS.

Em relação à ETHEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, a diligência para confirmação do vínculo empregatício quedou-se infrutífera, pois sua sede não foi localizada. No entanto, tem-se que o co-réu PAULO SÉRGIO SILVEIRA, espontaneamente, apresentou-se à autarquia previdenciária como procurador da empresa, afirmando que a mesma foi transferida para outro estado. Nesta ocasião, o apelante entregou alguns documentos pertencentes à FRANCISCA FAIXE ILARIO, dentre os quais, uma CTPS emitida em 9/11/1971, onde consta o registro no período de 12/7/1994 a 30/11/1998, rasurado, o que conflita com a informação prestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de que o nome da ré só aparece na RAIS da ETHEL nos anos base de 1996 e 1997 (fls. 57/58 e 123).

A empresa CMIT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA não foi averiguada, por não haver elementos que pudessem indicar sua localização (fls. 65).

Diante deste quadro, a autarquia previdenciária encaminhou o procedimento administrativo à Polícia Federal, para averiguação.

Nesta esfera foi ouvida FRANCISCA FAIXE ILARIO, que continuou sem lembrar dos tempos que trabalhou na ARAPAV e na CMIT. Em relação à ETHEL declarou apenas que tinha um chefe chamado VANDERLEI. No mais, corroborou a informação de que contratou o advogado PAULO SARTI para cuidar de sua aposentadoria, acrescentando que o co-réu PAULO SÉRGIO SILVEIRA era contador da CMIT e da ETHEL (fls. 184/185).

O apelante, por sua vez, declarou à polícia que prestou serviços de contabilidade à CMIT e a sua sucessora ETHEL, entre 1982 e 1994, sendo que a co-ré trabalhou nestas empresas na mesma época. Declarou, também, que como FRANCISCA FAIXE ILARIO perdeu sua carteira de trabalho, anotou os registros das três empresas - ARAPAV, CMIT e ETHEL, no mesmo dia, numa segunda via do documento que a ré lhe apresentou, salientando que possuía procuração da ARAPAV, outorgando-lhe poderes para tanto (fls. 192/193).

Foram ouvidos, ainda, em sede administrativa, JOÃO ALBERTO ROSSETO, atual responsável pela ARAPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA (fls. 205), SÔNIA CAMARGO FERREIRA e DURVALINO BERTOLAIA, auditores do INSS (fls. 206 e 223).

Feito este breve relato dos fatos, passo à análise do mérito.

Comprovam a materialidade delitiva o conjunto de documentos reunidos no procedimento administrativo encaminhado pela autarquia previdenciária (fls. 14/178) e o Laudo de Exame Documentoscópico nº 1850/03-SR/SP, que concluiu que os "lançamentos manuscritos" apostos na CTPS da apelante partiram do punho de PAULO SÉRGIO SILVEIRA (fls. 228/231).

Quanto à autoria, verifico que PAULO SÉRGIO SILVEIRA, em Juízo, afirmou que prestou serviços de contabilidade à ARAPAV, de 1993 a 1998, com poderes, inclusive, para assinar a CTPS dos funcionários; que conheceu FRANCISCA na ETHEL, no ano de 1998, onde a mesma trabalhava como copeira; que tanto FRANCISCA como seu genro, HERMÍNIO, que também trabalhava na ETHEL, comentaram com ele que a co-ré havia perdido sua CTPS, mas que ainda possuía uma via antiga; que como havia prestado serviços para a CMIT que foi sucedida pela ETHEL, e também para a ARAPAV, fez os lançamentos na CTPS antiga de FRANCISCA; que o registro de FRANCISCA na ARAPAV estava assentado no livro nº 1, motivo pelo qual o auditor do INSS, DURVALINO, que apenas verificou o livro nº 3, não o encontrou; que prestava outros serviços para JOÃO ROSSETO, além do efetuado na ARAPAV, acompanhando leilões de gado (fls. 275/276).

Já FRANCISCA FAIXE ILARIO, ao ser interrogada, afirmou que nunca trabalhou na ARAPAV, apenas na CEMIT e na ETHEL, sua sucessora; que como perdeu sua CTPS, entregou a segunda via do documento a PAULO SÉRGIO para regularizar seus registros; que não sabia que na CTPS constava o vínculo com a ARAPAV; que PAULO SÉRGIO lhe avisou que já tinha tempo para se aposentar; que contratou um advogado para tratar de sua aposentadoria (fls. 277/278).

A defesa de PAULO SÉRGIO SILVEIRA juntou aos autos uma procuração da ARAPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, assinada por JOÃO ALBERTO ROSSETO, datada de 25/3/1999, conferindo-lhe poderes para assinar carteiras de trabalho (fls. 302). Consta nos autos, também, a procuração que lhe foi outorgada pela ETHEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, válida para o período de 13/3/1998 a 13/3/1999 (fls. 61).

JOÃO ALBERTO ROSSETO, arrolado como testemunha de acusação, confirmou que o apelante trabalhou para a ARAPAV até o ano de 1998, quando a empresa contratou outro escritório de contabilidade. Quanto à FRANCISCA FAIXE ILARIO, não soube dizer se a mesma trabalhou na firma de 1972 a 1982, pois entrou na sociedade em 1979, assumindo a administração, apenas, em 1988. Esclareceu, no entanto, que a firma sempre manteve seus livros de registros em ordem (fls. 339/340).

Ainda pela acusação, foram ouvidos os auditores do INSS, DURVALINO BERTOLAIA e SÔNIA CAMARGO FERREIRA.

DURVALINO BERTOLAIA, responsável pela diligência na ARAPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, afirmou que não encontrou o nome da ré nos arquivos da empresa, salientando que examinou apenas o livro de registro de empregados nº 1, pois era o que abarcava o período pesquisado - 1972 a 1982 (fls. 341/342).

SÔNIA CAMARGO FERREIRA, por sua vez, responsável pela diligência na ETHEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME, declarou que, à época, não encontrou a sede da empresa, supostamente sediada em Américo Brasiliense/SP, mas alguns dias depois PAULO SÉRGIO SILVEIRA procurou-a no plantão fiscal, com uma procuração vencida, e lhe entregou a documentação de alguns empregados, dentre os quais da apelante (fls. 343/344).

Pela defesa, testemunharam CASEMIRO LÚCIO DOS SANTOS e HERMÍNIO MARCELO PAULINO, ex-funcionário da ETHEL, que asseveraram que PAULO SÉRGIO SILVEIRA era responsável pelos registros dos empregados (fls. 373/374 e 375/376).

HERMÍNIO MARCELO PAULINO, genro de FRANCISCA FAIXE ILARIO, afirmou, outrossim, em seu testemunho, que a sogra trabalhou na ETHEL e na CMIT (fls. 375/376).

Pois bem.

A autoria e o dolo são incontestes em relação a ambos os réus.

Depreende-se do vasto conjunto probatório e da própria confissão em Juízo que FRANCISCA FAIXE ILARIO nunca trabalhou na empresa ARAPAV. Provável, também, que nunca tenha trabalhado na CMIT, pois não há nada, além de prova testemunhal, capaz de corroborar tal fato. O único vínculo comprovado diz respeito à empresa ETHEL, mas apenas nos anos em que seu nome constou na RAIS da empresa, consoante a informação prestada pela Caixa Econômica Federal (fls. 123).

Tanto é assim, que a ré, sempre sob a desculpa de uma oportuna amnésia, nada tinha a dizer sobre seus empregos, não obstante tenha "laborado" por longos períodos em cada firma.

Não há que se falar, outrossim, que a apelante não conhecia PAULO SÉRGIO SILVEIRA. Restou claro que ambos foram apresentados na ETHEL, onde ainda trabalhava o genro da ré, HERMÍNIO MARCELO PAULINO, e que FRANCISCA entregou a PAULO SÉRGIO uma CTPS em branco para que efetuasse as anotações.

Neste ponto, importante salientar que as procurações juntadas aos autos, outorgadas ao réu pelos representantes da ARAPAV e da ETHEL, em nada o favorecem. Isto porque, como acima colocado, a própria FRANCISCA confessou que jamais trabalhou na ARAPV e a data constante no registro da ETHEL destoa das informações oficiais.

De igual modo, irrelevante a alegação de PAULO SÉRGIO SILVEIRA que a pesquisa nos livros de registro de empregados da ARAPAV foi incompleta - se FRANCISCA jamais laborou nesta empresa, como afirmou em Juízo, seu nome não poderia constar em nenhum assento.

Não resta dúvida, assim, que PAULO SÉRGIO SILVEIRA fez anotações falsas na carteira de trabalho que FRANCISCA FAIXE ILARIO lhe entregou e que a mesma utilizou este documento para obter vantagem ilícita, consubstanciada no benefício previdenciário ao qual não fazia jus, em prejuízo do INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que foi mantido em erro no período de 23/3/1999 a 1/10/2000.

Fica, portanto, mantida a condenação de PAULO SÉRGIO SILVEIRA e de FRANCISCA FAIXE ILARIO pelo crime descrito no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.

Passo à análise das penas impostas a cada réu.

No tocante a PAULO SÉRGIO SILVEIRA, muito embora seja tecnicamente primário, o prejuízo provocado à autarquia previdenciária não pode ser considerado pequeno, na medida que FRANCISCA FAIXE ILARIO recebeu o benefício de 3/1999 a 10/2000, motivo pelo qual não faz jus ao disposto no parágrafo 1º do artigo 171 do Código Penal.

Quanto à redução da pena-base, fixada em 3 (três) anos de reclusão, assiste-lhe razão em parte.

O MM. Juiz a quo, agiu com acerto ao considerar seus maus antecedentes e, em decorrência, a personalidade voltada para o crime, a despeito da primariedade técnica, para majorar a pena base (fls. 464). Todavia, o fez de forma exagerada, ao triplicar o preceito mínimo. Assim, acolho o requerimento da defesa, mas para reduzir o patamar de aumento da pena-base, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Na segunda fase, inaplicável a atenuante do artigo 65, inciso I, alínea a, pois a pretensa "caridade" do réu envolveu dinheiro alheio, que sabia pertencer à Previdência Social. Em outras palavras, não há altruísmo que justifique um rombo nos cofres públicos.

Por derradeiro, na terceira fase, fica mantida a causa de aumento do parágrafo 3º, do artigo 171 do Código Penal, ficando PAULO SÉRGIO SILVEIRA, definitivamente condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.

Ficam mantidos o valor do dia-multa, fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo, e o regime aberto.

No mais, apesar das circunstâncias judiciais não serem favoráveis ao apelante, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Assim, de ofício, substituo a reprimenda corporal por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que destino à União Federal, conforme o disposto no artigo 16 da Lei n° 11.457/2007.

Em relação à FRANCISCA FAIXE ILARIO, sem reparo a pena privativa de liberdade aplicada, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, tendo em vista que sobre a pena-base acertadamente fixada no mínimo legal, incidiu apenas o aumento do parágrafo 3º, do artigo 171 do Código Penal.

Já a multa deve ser reformada, para se aplicar o mesmo critério adotado para reprimenda corporal, o que perfaz 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal.

Mantida, outrossim, a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.

Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação de PAULO SÉRGIO SILVEIRA para reduzir a reprimenda aplicada, substituindo, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa, e em relação ao recurso interposto por FRANCISCA FAIXE ILARIO, afasto a preliminar argüida, nego provimento à apelação e, de ofício, reduzo a multa.

É o voto.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal

D.E.Publicado em 27/8/2009

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

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Data e Hora: 13/8/2009 14:42:16




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