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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Apelação criminal. Art. 334 do CP. Prescrição retroativa. [28/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Art. 334 do CP. Prescrição retroativa. Recurso desprovido.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.61.81.006723-7/SP

RELATOR: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: Justica Publica

AGRAVADO: APARECIDA PATRICIA CARNICELLI

ADVOGADO: JOSE MENDES NETO (Int.Pessoal)

: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

CO-REU: ANTONIO DE JESUS CARNICELLI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O art. 117 do Código Penal, que define as causas interruptivas da prescrição, foi modificado pela Lei 11.596/2007, vigente desde 30 de novembro de 2007, que dispõe que o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão confirmatório da condenação de primeiro grau não interrompe a prescrição, já que a interrupção ocorreu com a sentença condenatória.

2 - O acórdão confirmatório da condenação não está inserido no rol taxativo do art. 117 do Código Penal, não tendo, portanto, o condão de interromper o curso do prazo prescricional.

3 - A ré foi condenada a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, descontado o aumento pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF. Posto isso, a prescrição se verifica em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109,V do Código Penal.

4 - O v. acórdão proferido reformou a sentença condenatória para reconhecer a prescrição parcial da pretensão punitiva, reduzindo a pena aplicada, ao mitigar parte do aumento pela continuidade delitiva. Porém, não havendo alteração com relação a pena-base , mantêm-se o mesmo prazo prescricional.

5 - A sentença condenatória foi publicada em 31 de julho de 2003 e se tornou definitiva em acórdão proferido pela Segunda Turma deste E. Tribunal, que transitou em julgado no dia 24 de janeiro de 2008 (momento a partir do qual se pode falar em prescrição da pretensão executória).

Entre as duas datas ultrapassou-se o lapso prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal.

6 - Recurso desprovido, para manter a r. sentença, que decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão, com fundamento nos arts. 107, IV, primeira parte; 109, V; 110, §1º, todos do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de agosto de 2009.

COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela Justiça Pública contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP (execução penal n.º 2008.61.81.006723-7), a qual acolheu a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor da condenada Aparecida Patrícia Carniceli.

Consta da denúncia (recebida em 18 de janeiro de 2002) que Aparecida Patrícia Carnicelli e Antonio de Jesus Carnicelli, na qualidade de sócios-gerentes da empresa GALVANOPLASTIA ELETROLÍTICA SÃO ROBERTO LTDA, deixaram de recolher aos cofres do INSS, na época própria, contribuições previdenciárias arrecadadas de seus funcionários e descontadas das respectivas remunerações no período de fevereiro de 1992 a dezembro de 1994, e de fevereiro de 1995 a março de 1998, incluindo os 13ºs. salários de 1993, 1995, 1996 e 1997, sendo que em conseqüência foi lavrada a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nº 32.215.135-0, no valor de R$134.898,41 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), já incluídos os juros e multa até 01/10/98. Imputação: Art. 168A.

Após regular processamento do feito, foi proferida sentença (publicada em 31 de julho de 2003) que condenou a ré Aparecida Patrícia Carnicelli à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto e a pagar 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato e corrigido monetariamente na data da execução. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e a entidades públicas, a critério do Juízo da Execução Penal.

O Transito em Julgado para o Ministério Púbico se deu em 18 de agosto de 2003 (fls. 55).

A r. sentença foi confirmada pelo v. acórdão proferido em 19 de junho de 2007 (transitado em julgado no dia 24 de janeiro de 2008 - fl. 54), pela Segunda Turma deste E. Tribunal (fls. 46), que negou provimento a apelação dos réus e, de ofício, declarou a extinção de punibilidade, em virtude da pretensão punitiva estatal, em relação ao não recolhimento das contribuições relativas às competências de fevereiro de 1992 a dezembro de 1997 e reduziu a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

O MM. Juízo das Execuções Penais declarou extinta a punibilidade do delito, com fulcro nos artigos 107, IV, combinado com o art. 109, V, 110, § 1º e 119 do Código Penal, vez que, da data da publicação da sentença de primeiro grau até a data do transito em julgado do acórdão, ocorreu lapso de tempo superior a quatro anos (fl. 63/67).

O Ministério Publico Federal interpôs Agravo em Execução, manifestando-se no sentido de não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, requerendo o regular andamento da execução, com a citação de Aparecida Patrícia Carnicelli, aduzindo que a prescrição punitiva deve levar em consideração o lapso temporal decorrido entre a data da publicação da sentença penal recorrível (31/07/2003 fl. 30) e a data da publicação do acórdão (19/06/2007 fl. 46), que é inferior a 4 anos, e que a Prescrição Executória, quando interposto recurso, se dá com o trânsito em julgado do acórdão e não da sentença.

Foram ofertadas contra-razões às fls. 97/101.

Em juízo de retratação, o MM. Juíz a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos jurídicos (fls. 102).

Em seguida, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

A I. Procuradora Regional da República - Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, em parecer lançado às fls. 105/111, opina pelo improvimento do recurso, de forma a ser mantida a sentença que decretou a extinção da punibilidade do agravado.

É o relatório. Dispensada a revisão.

COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 117 do Código Penal, que define as causas interruptivas da prescrição, foi modificado pela Lei 11.596/2007, vigente desde 30 de novembro de 2007, que dispõe que o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

Ocorre que, segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, o acórdão confirmatório da condenação de primeiro grau não interrompe a prescrição, já que a interrupção ocorreu com a sentença condenatória.

Ademais, o Acórdão confirmatório da condenação não está inserido no rol taxativo do art. 117 do Código Penal, não tendo, portanto, o condão de interromper o curso do prazo prescricional.

A ré foi condenada a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, descontado o aumento pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF. Posto isso, a prescrição se verifica em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109,V do Código Penal.

O v. acórdão proferido reformou a sentença condenatória para reconhecer a prescrição parcial da pretensão punitiva, reduzindo a pena aplicada, ao mitigar parte do aumento pela continuidade delitiva. Porém, não havendo diminuição com relação a pena-base , mantêm-se o mesmo prazo prescricional.

A sentença condenatória foi publicada em 31 de julho de 2003 e se tornou definitiva em acórdão proferido pela Segunda Turma deste E. Tribunal, que transitou em julgado no dia 24 de janeiro de 2008 (momento a partir do qual se pode falar em prescrição da pretensão executória).

Entre as duas datas ultrapassou-se o lapso prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal.

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA: NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI: PRESCRIÇÃO CONSUMADA.

1. Agravo em execução penal contra decisão que declarou prescrita a pretensão punitiva estatal, sob o fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, pelo lapso temporal decorrido entre a data da sentença condenatória e do trânsito em julgado da condenação.

2. A prescrição da pretensão punitiva tem como termo final a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Tal entendimento é mera conseqüência do fato de que o acórdão que confirma a condenação não pode ser considerado causa de interrupção da prescrição, a teor do artigo 117 do Código Penal.

3. Assim, tendo a sentença condenatória transitado em julgado para a acusação, mas ainda não para a defesa, e decorrido após a sentença prazo superior ao previsto em lei, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

4. Agravo em execução penal improvido."

(TRF- 3ª Região, Primeira Turma, Agravo em Execução Penal, 2006.61.81.006663-7, Rel. Juiz Márcio Mesquita, DJU 16.10.2007, pág. 404, unânime)

"RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EM PRELIMINAR. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Ultrapassado, desde a sentença condenatória até o presente momento, o prazo bienal previsto no art.109, inc. VI, c/c os arts. 110, § 1º, e 114, inc. II, todos do CP, declara-se extinta a punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição intercorrente, prejudicado o exame do mérito do recurso.

2. A decisão colegiada confirmatória da condenação não interrompe o prazo prescricional.

3. Declarada a extinção da punibilidade do recorrente e julgado prejudicado o recurso especial."

(STJ, Quinta Turma, RESP 118543, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.11.1998, pág. 188, unânime)

Posto isso, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença, que decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, primeira parte; 109, V; 110, §1º, todos do Código Penal.

É o voto.

COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal

D.E.Publicado em 28/8/2009




JURID - Apelação criminal. Art. 334 do CP. Prescrição retroativa. [28/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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