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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Apelação criminal. Abandono material. Absolvição. [21/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Abandono material. Absolvição. Impossibilidade. Dolo configurado.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0148.06.043318-9/001(1)

Relator: HERBERT CARNEIRO

Relator do Acórdão: HERBERT CARNEIRO

Data do Julgamento: 05/08/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO MATERIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO CONFIGURADO - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista que o réu não apresentou justificativa plausível para o seu inadimplemento, resta afastado o pleito absolutório. A pena-base deve ser fixada no mínimo lega,l vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0148.06.043318-9/001 - COMARCA DE LAGOA SANTA - APELANTE(S): LUIZ ALVES FERNANDES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERBERT CARNEIRO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2009.

DES. HERBERT CARNEIRO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HERBERT CARNEIRO:

VOTO

Trata-se de apelação CRIMINAL interposta por LUIZ ALVES FERNANDES, inconformado com a r. sentença de f. 64/70 que o condenou nas sanções do art. 244, caput, do Código Penal, às penas definitivas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, e multa no valor de um e meio salário mínimo, negados quaisquer benefícios.

Narra a denúncia que, no período correspondente aos meses de novembro de 2004 a janeiro de 2005, o apelante, sem justa causa, faltou ao pagamento de pensão alimentícia, judicialmente fixada em favor de seu filho e vítima Luiz Alves Fernandes Júnior, menor impúbere. Além disso, no período correspondente aos meses de fevereiro de 2005 a agosto de 2006, o acusado não efetuou o pagamento integral da pensão alimentícia.

O d. Sentenciante julgou procedente a acusação para condenar o réu nas iras do art. 244 do CP.

Pleiteia o apelante, termo de interposição do recurso à f. 74 e razões à f. 78/79, a absolvição, por ausência do dolo, elemento subjetivo integrante do tipo.

Contrarrazões ministerias, manifestando pela manutenção integral do decisum, f. 80/83.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, f. 93/94, opina pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade e processamento.

Não há questões preliminares aventadas pelas partes, e nem mesmo conhecíveis de ofício.

Quanto ao mérito, o recurso defensivo merece parcial provimento.

A materialidade delitiva é inconteste, conforme demonstram os documentos de f. 28, 28v. e 30.

A autoria também se mostrou incontroversa.

Em seu depoimento na fase judicial, Ana Paula da Conceição dos Reis, mãe da vítima, afirmou que o réu, de fato, não efetuou o pagamento da pensão alimentícia corretamente, vez que restou inadimplente durante certo período, in verbis:

"(...) que a depoente sabe que ele está trabalhando como eletricista; que, ultimamente, ele tem depositado os alimentos, mas está devendo R$280,00 dos meses anteriores; que a depoente sabe que o acusado deixou de pagar os alimentos, anteriormente, porque assim o quis, e não porque enfrentou alguma dificuldade financeira (...)" (Ana Paula da Conceição dos Reis, f. 48)

Pelos documentos de f. 28, 28v. e 30, percebe-se que o acusado efetuou o depósito no valor de R$100,00, durante os meses de maio, junho, julho e agosto do ano de 2006. Entretanto, esse valor não corresponde à integralidade da pensão alimentícia, tal como fixada pelo d. Magistrado, conforme cópia do Termo de Audiência juntado à f. 11.

Além disso, o acusado não efetuou o pagamento da pensão alimentícia referente aos meses de novembro e dezembro de 2004 e janeiro de 2005, totalizando um débito de R$315,81 (trezentos e quinze reais e oitenta e um centavos), f. 07/09 e 14/15.

O acusado, apesar de citado pessoalmente, f. 41/42, não compareceu à audiência em que seria interrogado, razão pela qual foi decretada sua revelia, f. 43. Perante a autoridade policial, o apelante não apresentou nenhuma justificativa para o seu inadimplemento, limitando-se a afirmar que "efetuou os pagamentos da pensão alimentícia de seu filho Luiz Alves Fernandes Júnior", f. 29, ocasião na qual apresentou apenas um comprovante de pagamento, f. 30.

A alegação defensiva de que não restou caracterizado o dolo, imprescindível para a configuração do delito previsto no art. 244 do CP, não merece prosperar. As provas dos autos não deixam dúvidas de que o apelante deixou de prover a subsistência do menor impúbere por livre e espontânea vontade. Tal fato restou comprovado pelo depoimento da testemunha Ana Paula, bem como pelo próprio comportamento do acusado que, citado pessoalmente, não compareceu à audiência, demonstrando um verdadeiro descaso em relação ao deslinde da causa e ao bem estar do menor.

Dessa forma, uma vez que o réu não apresentou justificativa plausível para o seu inadimplemento, que evidenciasse a presença da justa causa, mister seja mantido o édito condenatório.

Quanto à fixação das penas, tenho que merece reparos a r. sentença.

O d. Sentenciante, na fixação da pena-base, considerou como desfavoráveis ao réu a conduta social, a personalidade, os motivos e as conseqüências do crime. Entretanto, tenho que a desfavorabilidade dessas circunstâncias padece de revisão, por não encontrar respaldo nos autos.

A conduta social do agente foi considerada como desabonadora, ao argumento de que "o sentenciado nega à vítima, de forma irresponsável, os mais básicos direitos à sobrevivência", f. 68. Entretanto, tal fato é inerente ao tipo penal em comento. Ademais, tal circunstância deve ser aferida a partir de dados objetivos colhidos no processo acerca do seu comportamento na família, nos ambientes que frequenta, tais como o trabalho e os locais de lazer. E diante da ausência de prova nesse sentido, não pode a presente circunstância ser considerada em seu desfavor.

Ao aquilatar a personalidade, o d. Magistrado também considerou essa circunstância como adversa, tendo em vista a irresponsabilidade do réu, f. 68. Todavia, tal conclusão apresenta-se equivocada, data venia, porquanto desprovida de elementos sólidos, já que não foi produzida uma análise psicossocial que apontasse ter o acusado uma personalidade desvirtuada.

Quanto aos motivos do delito, "egoístico e irresponsável", f. 69, verifica-se que, tal como apresentados, em nada diferem daqueles do tipo penal em que se encontra incurso o apelante.

Por fim, em relação às conseqüências do crime, não obstante reconhecer o sofrimento imposto à vítima, impossível a valoração negativa de tal circunstância, tendo em vista que tal conseqüência é própria do crime descrito no artigo 244 do CP.

Destarte, verificando-se que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, fixo as penas-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e multa no valor de um salário mínimo.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno as penas definitivas nesse patamar.

Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, sendo tal medida suficiente para a reprovação e prevenção do delito.

Fixo-lhe o regime aberto para o cumprimento da pena, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP.

Por fim, concedo ao apelante, de ofício, a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no art. 10, II, da Lei nº 14.939/03, tendo em vista ter sido o réu assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo.

Mantenho, quanto ao mais, a r. sentença vergastada.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supramencionados.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ e ADILSON LAMOUNIER.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.




JURID - Apelação criminal. Abandono material. Absolvição. [21/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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