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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Apelação crime. Exercício irregular de profissão. [25/08/09] - Jurisprudência


Apelação crime. Exercício irregular de profissão. Artigo 47 da Lei das Contravenções Penais. Rejeição da denúncia. Reforma da decisão.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO CRIME Nº 71002200194

TURMA RECURSAL CRIMINAL

COMARCA DE SÃO LEOPOLDO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO: ALCEMAR SOLANO SOUZA JACOBI

APELAÇÃO CRIME. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. ARTIGO 47 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REFORMA DA DECISÃO. Tendo a denúncia preenchido os requisitos formais, estando suficientemente descrita a conduta delitiva, e havendo um mínimo de elementos indicando a ocorrência do fato, em tese, típico, impositivo o seu recebimento. Em sede de Juizado Especial Criminal, em que o processo se orienta pelos critérios da informalidade e economia processual, com o ritual de imediato oferecimento da denúncia, não se exige maior comprovação do fato para fins de recebimento da denúncia, bastando os indícios ora verificados. Também desnecessário o esgotamento da via administrativa, porquanto a responsabilidade criminal independe da administrativa. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE) E DR. VOLCIR ANTONIO CASAL.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2009.

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES,
Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público (fls. 21/33) contra a decisão (fls. 19/20) que, nos autos do Termo Circunstanciado versando sobre o exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei das Contravenções Penais), rejeitou a denúncia ofertada contra o recorrido, sob o fundamento de que não juntado, pela acusação, qualquer comprovante da alegada ausência de registro junto à Superintendência Regional do Trabalho - DRT, ou ainda demonstrada a prévia notificação administrativa do recorrido para que promovesse o registro ou cessasse a atividade. O Magistrado também entendeu que a atividade exercida pelo acusado é a de flanelinha, que não equivale a de guardador de veículos, de que trata a Lei n º 6245/75.

Em suas razões, sustenta o parquet que para o oferecimento e recebimento da denúncia bastam os indícios da existência do fato, competindo a prova acerca da existência do registro à defesa. Argumenta que a esfera criminal independe da administrativa, razão pela qual prescindível a notificação administrativa e, por fim, que "flanelinha" é a denominação vulgar que se dá ao guardador de carros. Pede a reforma da decisão para o fim de prosseguimento do termo circunstanciado.

A defesa apresentou contrarrazões (fls. 38/41).

Nesta instância recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 48/50).

O fato ocorreu em 12/02/2009 (fl. 02).

VOTOS

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES (RELATORA)

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

Com efeito, existindo indícios da ocorrência de fato típico e de sua autoria, adequando-se a conduta descrita ao tipo penal previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais e não verificando, por ora, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, impositivo o recebimento da denúncia, que ainda preenche os requisitos formais.

Saliento que em sede de Juizado Especial Criminal, em que o processo se orienta pelos critérios da informalidade e economia processual, com o ritual de imediato oferecimento da denúncia, não se exige maior comprovação do fato para fins de recebimento da denúncia, bastando os indícios ora verificados.

Neste sentido é a orientação desta Turma Recursal, como se vê do julgamento das apelações criminais de números 71001096130 e 710014330172, valendo transcrever a ementa desta última:

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REFORMA DA DECISÃO. Tendo a denúncia preenchido os requisitos formais, estando suficientemente descrita a conduta delitiva, e havendo um mínimo de elementos indicando a ocorrência do fato, impositivo o seu recebimento. O aprofundamento das provas e a análise do mérito da conduta devem ser aferidos durante a instrução criminal DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTRUÇÃO DO PROCESSO. (Recurso Crime Nº 71001430172, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 12/11/2007).

Outro não poderia ser o entendimento da Turma em face da mesma orientação seguida pelo Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo diapasão:

DENUNCIA. FORMALMENTE CORRETA. RECEBIMENTO OBRIGATORIO. ESTANDO A DENUNCIA EM CONSONANCIA COM AS PROVAS DO INQUERITO E DESCREVENDO ADEQUADAMENTE O FATO CRIMINOSO, NAO SE PODE DEIXAR DE RECEBÊ-LA. NO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL DA PECA ACUSATORIA, NAO PODE SE APROFUNDAR O EXAME DA PROVA. ATE PORQUE, MUITAS VEZES, ELA SO SERA COMPLETA DURANTE A INSTRUCAO. RECURSO PROVIDO. (03 FLS) (Recurso em Sentido Estrito Nº 70001951672, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 22/03/2001).

Assim, a prova acerca da existência ou não do registro do denunciado na Delegacia Regional do Trabalho pode ser produzida durante a instrução, não se exigindo tal prova pré-constituída para fins de oferecimento ou de recebimento da denúncia.

Também se mostra desnecessário, na espécie, o esgotamento da via administrativa para fins de instauração da ação penal porquanto sabido que a responsabilidade criminal independe da administrativa.

Por fim, acerca da efetiva profissão exercida pelo réu, se guardador de veículos ou se flanelinha, também é matéria que não prescinde da realização de instrução, enquanto a diferença eventualmente existente entre as respectivas atividades é matéria que diz com o mérito da ação.

VOTO, pois, no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

DR. VOLCIR ANTONIO CASAL (REVISOR) - De acordo.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE) - De acordo.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002200194, Comarca de São Leopoldo: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."

Juízo de Origem: JUIZADO ESP CRIMINAL ADJ à 2ª VARA CRIMI SÃO LEOPOLDO - Comarca de São Leopoldo

Publicado em 13/08/09




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