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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Apelação civil. Indenização. Majoração do dano moral. [19/08/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito. Pretensão de majoração do dano moral.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.35676

APELANTE: CIRO PEREIRA DA SILVA FILHO

APELADA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

Ementa: Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito. Pretensão de majoração do dano moral. O quantum indenizatório (r$3.000.00) levou em conta a extensão do dano, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma reparação que se contraponha ao transtorno causado. A indenização não pode significar enriquecimento sem a causa correspondente. Honorários corretamente arbitrados. Não havendo reparo a ser feito nega-se seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do código de processo civil.

D E C I S Ã O

CIRO PEREIRA DA SILVA FILHO propôs ação declaratória c/c indenização por danos morais em face da CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., alegando que ao tentar efetuar compras parceladas no comércio, teve seu crédito negado devido a apontamento feito pela Ré em cadastro de inadimplentes, sem que com ela tivesse qualquer relação contratual.

Requer a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, que seja declarada a inexigibilidade da dívida, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação alegando que, assim como o Autor, foi vítima do estelionato, requerendo a improcedência do pedido (fls. 25/39).

Sentença condenando a Ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, A Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (fls. 67/70). Apelação do Autor, pretendendo a majoração do dano moral e da verba honorária (fls. 75/78).

Contrarrazões não apresentadas (fls. 85).

RELATADOS, DECIDE-SE:

O recurso interposto pelo Autor cinge-se a questionar o valor fixado a título de dano moral, bem como os honorários advocatícios arbitrados. No entanto, em que pese sua insatisfação, nenhum reparo há de ser feito.

Apesar de inquestionável o dever de indenizar, não pode o magistrado perder de vista o princípio da razoabilidade, adequando a reprovação da conduta à gravidade do dano causado.

O quantum indenizatório levou em conta a extensão do dano, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique enriquecimento pela vítima, sem a causa correspondente, não havendo reparo a ser feito.

Também, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista a natureza, a complexidade e a duração da causa, bem como o trabalho realizado, os mesmos foram fixados de modo adequado, não sendo pertinente a majoração pretendida.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, nega-se seguimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2009.

FABIO DUTRA
DESEMBARGADOR RELATOR

Publicado em 13/08/09




JURID - Apelação civil. Indenização. Majoração do dano moral. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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