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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Apelação cível. Pedido de condenação a prisão civil. [19/08/09] - Jurisprudência


Apelação Cível. Ação de depósito. Pedido de Condenação a prisão civil. Impossibilidade. Recepção do Pacto de São José da Costa Rica.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

APELANTE: B. V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

APELADO: JAIR DANTAS

Número do Protocolo: 84814/2008 Data de Julgamento: 05-8-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO A PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - RECEPÇÃO DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - SÚMULA 619 DO STF CANCELADA - RECURSO DESPROVIDO.

Depois do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da recepção do pacto de São José da Costa Rica pela Constituição Federal, tornou-se inviável a postulação de prisão civil do depositário. Precedentes: STF, HC 89634, HC 94307, HC 94491, HC 95967.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES

Egrégia Câmara:

Apelação cível de sentença de procedência da ação de depósito, com a determinação de expedição de mandado para a entrega pelo réu do bem descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou a importância equivalente em dinheiro, e condenou a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (fls. 69/71).

O apelante sustenta ser "perfeitamente possível a condenação do Apelado a prisão civil caso o mesmo não venha a restituir a bem a Apelante ou se negue a pagar os valores contratuais" (fl. 92).

Requer o provimento do recurso (fls. 75/93).

O apelado, nas contrarrazões, alega a inadmissibilidade da prisão civil, com fundamento no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e requer o desprovimento do recurso (fls. 99/101).

É o relatório.

VOTO EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: A questão cinge-se em saber se é admissível a decretação da prisão

civil contra o depositário judicial infiel. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que

o Pacto de São José da Costa Rica foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na parte em que veda a prisão civil, estando esta limitada somente ao descumprimento inescusável do pagamento da prisão civil.

Tanto foi cancelada a Súmula 619 do STF, que admitia a decretação da prisão civil do depositário judicial no processo em foi constituído o encargo. Colaciono o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:

"DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel." (HC 89634, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-3-2009, DJe-079 DIVULG 29-4-2009 PUBLIC 30-4-2009 EMENT VOL-02358-02 PP00401).

"PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." (HC 94307, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-2-2009, DJe-084 DIVULG 7-5-2009 PUBLIC 8-5-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00520)

"Habeas corpus. Constitucional. Prisão civil. Depositário judicial.

Revogação da Súmula nº 619 pelo Plenário da Corte. Impetração contra ato de

Juiz de 1º grau e Tribunal Regional. Incompetência do Supremo Tribunal Federal.

Autoridade não relacionada nas alíneas 'd' e 'i' do inciso I do art. 102 da Constituição Federal. Habeas corpus conhecido em parte. Precedentes. 1. As autoridades indicadas como coatoras, Juiz da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Criciúma/SC e Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, não tem seus atos sujeitos ao controle direto desta Suprema Corte. 2. Quanto ao eventual constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, esta Suprema Corte, recentemente, ao concluir o julgamento do HC nº 87.585/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente de pensão alimentícia e, conseqüentemente, não se admitindo mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Na linha desse entendimento desproveu os recursos extraordinários nos quais se discutia a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (RE nº 349.703/RS, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, e RE nº 466.343/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso), bem como revogou da Súmula nº 619/STF, segundo a qual 'a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito', ao conceder a ordem no HC nº 92.566/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, impetrado em favor de depositário judicial. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, concedida a ordem." (HC 94491, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 10-2-2009, DJe-053 DIVULG 19-3-2009 PUBLIC 20-3-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00312)

"DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO

DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO

DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido." (HC 95967, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00407)

Portanto, nego provimento ao recurso. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Revisor) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 05 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR

Publicado em 17/08/09




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