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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Apelação cível. Indenização. Corte no fornecimento de água. [31/08/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Indenização. Corte no fornecimento de água realizado no imóvel vizinho ao dos autores.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0702.08.436283-0/001(1)

Relator: BRANDÃO TEIXEIRA

Relator do Acórdão: BRANDÃO TEIXEIRA

Data do Julgamento: 04/08/2009

Data da Publicação: 26/08/2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA REALIZADO NO IMÓVEL VIZINHO AO DOS AUTORES. APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA ALTERANDO A VERDADE FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1)

No intuito de ludibriar o Judiciário, a parte autora providenciou pinturas sob os números dos hidrômetros do imóvel, para que se pudesse crer que o corte de água ocorrera no apartamento por ela ocupado. 2) A parte autora, para fazer valer sua pretensão, alterou a verdade dos fatos (art. 17, II, do CPC), inclusive valendo-se de fotografias que não a retratavam, descurando do dever de lealdade e boa-fé que as partes devem observar em juízo (art. 14, I e II, do CPC).

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.08.436283-0/001. COMARCA DE UBERLÂNDIA. APELANTE(S): FÁBIO RICARDO GOMES E OUTRO(A)(S). APELADO(A)(S): DMAE DEPTO MUN AGUA ESGOTO. RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2009.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA
Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em comento, apelação cível interposta em face da r.sentença de fls.97/99, que julgou improcedente o pedido formulado na "Ação Indenizatória" ajuizada por FÁBIO RICARDO GOMES E OUTROS contra o DEMAE. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, por meio da qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória em razão dos danos morais causados pela interrupção no fornecimento de água, no dia 10 de abril de 2007, desconsiderando o fato de a conta de água já estar paga. A r.sentença, também, condenou os autores nas penas da litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.

O i.magistrado fundamentou a improcedência do pedido inicial na circunstância de o imóvel objeto da suspensão de água não ser ocupado pelos autores.

Nas razões recursais de fls.104/110, os autores, ora apelantes, sustentaram que o corte do fornecimento de água no apartamento deles foi comprovado pela oitiva das testemunhas. Alegaram que não agiram com má-fé, razão pela qual a multa imposta pela sentença deve ser afastada. Com essas considerações, pleitearam o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Admito o recurso interposto, porque presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

É cediço que a indenização por danos morais, advindos do corte de água, tem o escopo de reparar os danos experimentados pela vítima.

A parte autora alegou que no dia 10/04/2007, por volta das 19h30min, funcionários da autarquia ré compareceram à residência localizada à Rua do Escritor, nº 31, apartamento 02, e efetuaram o corte no fornecimento de água, desconsiderando o fato de as contas estarem devidamente quitadas.

Instruindo a petição inicial, vieram as contas de água relativas aos meses de janeiro a abril de 2007, e os comprovantes de pagamentos delas, exceto em relação à conta do mês de abril. Além disso, a parte autora apresentou fotografias mostraram o lacre colocado no hidrômetro do apartamento nº 12 (fls.15/20).

No decorrer da instrução processual, o autor prestou depoimento pessoal, oportunidade em que afirmou:

"Que morou no endereço indicado na inicial por quase um ano; que concorda que o documento de f.15 parece indicar que o número um recebeu uma pintura por cima, mas pode afirmar que desde que chegou naquele local, a indicação dos hidrômetros já era aquela; que o depoente não estava no local na hora do corte; que somente percebeu a realização do corte quando faltou água na torneira; que a esposa do depoente percebeu que não havia água na casa quando ao chegar por volta das dezenove horas, tentou tomar banho e não conseguiu; que não sabe dizer se a casa em que morava tinha caixa d'água; que o fornecimento de água foi restabelecido às 17:00h do dia seguinte; que a esposa do depoente acabou tomando banho com água do filtro; que não teve problemas para jantar e almoçar" (sic.fl.101).

Ao sentenciar, o i.magistrado considerou que, contrariamente ao afirmado pelo autor, o imóvel objeto da suspensão de água não era ocupado por este. Para chegar a tal conclusão, fundamentou-se em depoimento prestado pela testemunha Cleudair Batista Gonçalves, que afirmou:

"Que os requerentes moravam no apartamento número 2; que o depoente morava no apartamento número 1; que o depoente ficou devendo as contas de água; que o depoente pode afirmar, porém, que no dia do corte suas contas já estavam pagas; que não reside mais no mesmo local; que viu um funcionário do DEMAE mexendo no hidrômetro dos autores, mas nada falou, pois não se intromete em assuntos alheios; que a segunda requerente comentou com a esposa do depoente que estava faltando água no apartamento; que acredita que a suspensão do fornecimento de água durou aproximadamente 24 horas; que a segunda reclamava do esposo para a irmã, dizendo que ele não havia pagado a conta de água; que o depoente saiu de casa nessa hora, não sabendo dizer com a segunda requerente fez para tomar banho; que não havia mais ninguém na casa dos requerentes; que o corte ocorreu em abril ou maio de 2007; que as contas de água vinham em nome do proprietário do imóvel, ou seja, Sr.Salustiano; que o depoente não recebeu aviso específico de corte, mas pode afirmar que é enviado um aviso genérico; que o depoente havia pago a conta dois dias antes de vencer o prazo; que pelo que se lembra, não havia as marcas indicadas nos documentos de f.15/20; que havia apenas as inscrições apto1 e apto 2, sem o zero na frente; que, olhando de frente para o muro, o hidrômetro do apartamento 1 era o do lado direito e o do apartamento 2, o do lado esquerdo, ou seja, o inverso do que consta no documento de f.18" (sic.fl.102).

Conforme salientado, a parte autora afirmou que houvera corte do fornecimento de água ao apartamento nº 02, onde residia. Todavia, a fotografia de fl.18 é clara: o hidrômetro localizado na parte esquerda, no qual não consta qualquer lacre, refere-se claramente ao apartamento nº 02, ocupado pela parte autora; já o hidrômetro localizado na parte direita, no qual consta o lacre colado pela autarquia ré, refere-se ao apartamento nº 01, não ocupado pela parte autora.

Saliente-se que os requerentes, no intuito de ludibriar o Judiciário, providenciaram pinturas sob os números dos hidrômetros, para que se pudesse crer que o corte de água ocorrera no apartamento por eles ocupado. Tal situação foi pontualmente esclarecida pelo i.magistrado prolator da sentença recorrida:

"Analisando a prova carreada aos autos, tenho para mim que a pretensão dos autores não merece acolhida. De fato, de acordo com a testemunha arrolada pelos requerentes, a pintura do muro foi alterada. Assim, restou claro que a suspensão no fornecimento de água referia-se ao imóvel de número 1, o qual não era ocupado pelos autores. O que se percebe, em verdade, é a tentativa de ludibriar o Judiciário para obter vantagem indevida, o que somente não ocorreu em razão da testemunha Cleudair Batista Gonçalves ter reconhecido o ardil da pintura sobre a verdadeira numeração dos imóveis. Assim, dúvida não há de que os requerentes agiram de má-fé" (sic.fl.98).

À luz de tais circunstâncias, verifica-se que o i.magistrado agiu com acerto ao determinar que, no caso, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.

Por último, cumpre analisar o pleito recursal relativo à condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.

Não se desconhece que a mera improcedência do pedido formulado na inicial é incapaz de gerar a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. Entretanto, no caso dos autos, não há que se analisar, apenas, tal aspecto, na medida em que a parte autora, para fazer valer sua pretensão, alterou a verdade dos fatos (art. 17, II, do CPC), inclusive valendo-se de fotografias que não a retratavam, descurando do dever de lealdade e boa-fé que as partes devem observar em juízo (art. 14, I e II, do CPC).

Dessa forma, não tendo agido os autores com lealdade e boa-fé processual, justifica-se, pois, a manutenção da pena por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo primevo.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença apelada.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): RONEY OLIVEIRA e CARREIRA MACHADO.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO




JURID - Apelação cível. Indenização. Corte no fornecimento de água. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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