Anúncios


terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Apelação cível. Execução fiscal. Valor tido como irrisório. [25/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Apelação cível. Execução fiscal. Decisão que julgou extinta a execução por ausência de interesse processual. Valor tido como irrisório.


Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 143237-1/191 (200901605225)

3ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE CORUMBAÍBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA

APELADO: MAURI SIQUEIRA GONÇALVES

RELATOR: Des. GERALDO GONÇALVES DA COSTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. I - É perfeitamente possível que a Fazenda Pública proponha execução fiscal de valores considerados pequenos (IPTU) pois cabe à autoridade administrativa avaliar a conveniência e oportunidade da cobrança do crédito tributário, dentro dos parâmetros legais existentes, restando ao Judiciário, unicamente, examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 143237-1/191 (200901605225) da Comarca de Corumbaíba, tendo como apelante MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA e como apelada MAURI SIQUEIRA GONÇALVES.

ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei.

Participaram do julgamento, além do relator o eminente Desembargador Walter Carlos Lemes, que também, Presidiu à sessão e, o Juiz Donizete Martins de Oliveira, substituto do Des. Rogério Arédio Ferreira Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira Bueno.

Goiânia, 14 de julho de 2009.

GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA contra sentença de fls. 06/08, do MM. Juiz de Direito da Comarca de Corumbaíba-Go, Dr. Carlos Magno Caixeta da Cunha, nos autos de Execução Fiscal em desfavor de MAURI SIQUEIRA GONÇALVES.

Extrai da exordial que o município ajuizou ação de execução fiscal, visando o recebimento de IPTU no valor de R$25,55 (vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).

O MM. Juiz houve por bem julgar: "... Portanto, em face do exposto, DECRETO a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com suporte nos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil..."

Inconformado com a decisão, o MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA interpôs o presente recurso de apelação (fls. 09/13), sustentando:

a) a existência de interesse processual, visto que, em virtude da inadimplência do apelado, o único meio para cobrar o crédito tributário seria pela via judicial;

b) a inexistência de norma estadual que determine a dispensa da cobrança de crédito tributário de pequeno valor;

c) a impossibilidade da extinção do processo ex offício, em virtude da indisponibilidade do interesse do exequente, restando maculados os princípios da imparcialidade e da inércia.

Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e reforma da sentença, para reconhecer a legalidade da execução, e, por conseguinte, seu regular prosseguimento.

Não foi intimado o apelando, eis que não formalizou a relação processual.

A Procuradoria Geral de Justiça através da lavra do Dr. Osvaldo Nascente Borges, não opinou por entender ausentes interesses públicos a serem tutelados no presente caso.

É o relatório

Passo ao VOTO.

Consoante relatado, o MUNICÍPIO DE CORUMBAÍBA interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Corumbaíba-Go, nos autos da Ação de Execução Fiscal, que decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito, com suporte nos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A insurgência do apelante merece acolhida.

Vejamos.

O magistrado extinguiu o processo ex officio, sem julgamento do mérito, por não vislumbrar interesse de agir do exequente, tendo em vista o diminuto valor da execução fiscal, que não compensaria as despesas com a demanda, e deste modo não traria proveito econômico à Fazenda Estadual.

A mencionada decisão não pode ser mantida, eis que o "juízo subjetivo de valor irrisório" manifestado pelo juiz não justifica interferência do Judiciário sobre o Poder Executivo a ponto de determinar a extinção da demanda.

A análise do valor da execução fiscal, se irrisório ou não, somente pode ser realizada quando há lei específica que obste a execução dos créditos tributários. Então, se o valor cobrado for menor do que o mínimo estabelecido na respectiva lei, há possibilidade de restrição da cobrança pelo Poder Judiciário.

Assim, a conveniência, ou não, de execução de créditos tributários tidos por irrisórios deve ser analisada por cada ente, diante da realidade que os cerca, não podendo o Judiciário interferir nessa análise, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.

Diferente não é a jurisprudência pátria:

"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. Merece ser cassada a sentença que extinguiu o processo com base no valor irrisório cobrado pelo poder público municipal, pois tal circunstância não vem catalogada na lei especifica como causa de extinção do processo executivo fiscal. Apelo conhecido e provido.

Sentença cassada". (TJGO, 2ª Câmara Cível, DGJ nº 4534-0/195, Rel. Des. Noé Gonçalves Ferreira, DJ nº 12581, de 23/06/1997).

"EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EX OFFICIO. TRIBUTO DE VALOR IRRISÓRIO. É vedado ao juiz decretar, de oficio, a extinção da execução fiscal, por não existir previsão legal da quantia minima de tributo a ser cobrado. Remessa e apelo conhecidos e providos" (TJGO, 2ª Câmara Cível, DGJ nº 4531-5/195, Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa, DJ nº 12581 de 23/06/1997)

"PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - Valor do débito fiscal considerado irrisório pelo juiz a quo. Extinção do feito sem exame do mérito. Apelação. Presença de interesse de agir. Preservação da indeclinabilidade da prestação jurisdicional. A previsão de valor mínimo de crédito tributário e a forma de cobrança, para efeitos de propositura de execução fiscal da Lei 6.830/80, encontram-se, no âmbito do Distrito Federal, regulamentadas no Decreto 13.119/91 e na portaria 43/91, expedida pela procuradoria-geral do Distrito Federal. Ainda que o valor constante da certidão de dívida ativa seja de pequena monta, não compete ao magistrado decidir se existe ou inexiste interesse em cobrá-lo, sob pena de usurpação de competência fiscal determinada na legislação e violação do direito ao livre acesso à justiça. (TJDF - APC 20000111019510 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Natanael Caetano - DJU 01.02.2007 - p. 172).

Registro, ainda, que o Poder Público frente às provisões de receita, indispensáveis ao cumprimento das despesas e das metas orçamentárias, não podem renunciar a receita, conforme preconiza o artigo 14 § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101:

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

(...)

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

(...)

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança". (sublinhei)

Portanto, não pairam dúvidas de que ao Poder Judiciário é defeso emitir juízo de valor quanto à prescindibilidade ou não de crédito tributário sem a devida previsão legal, a justificar a restrição do ajuizamento de execuções fiscais de acordo com o valor a ser cobrado.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento à apelação para cassar e, consequentemente, declarar nula a sentença recorrida, a fim de que retornem os autos à comarca de origem, para dar prosseguimento à execução fiscal.

É como voto.

Goiânia, 14 de julho de 2009.

GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator

Publicado em 19/08/09




JURID - Apelação cível. Execução fiscal. Valor tido como irrisório. [25/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário