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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Apelação cível. Discussão entre presidente e sócia. [18/08/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Discussão entre presidente da sociedade e sócia. Posterior expulsão. Penalidade aplicada sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2005.019087-8, de Concórdia

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ENTRE PRESIDENTE DA SOCIEDADE E SÓCIA. POSTERIOR EXPULSÃO. PENALIDADE APLICADA SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VÍCIOS INSANÁVEIS. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO QUADRO DE ASSOCIADOS. PUBLICAÇÃO DA CARTA DE EXCLUSÃO NO QUADRO DE AVISOS DA SOCIEDADE. INTENÇÃO DE DENEGRIR A IMAGEM DA PENALIZADA EVIDENCIADA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.019087-8, da comarca de Concórdia (2ª Vara Cível), em que é apelante Edislema Ecile Naibo, e apelado Angelo Spricigo:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Edilesma Ecile Naibo contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da ação indenizatória (n. 019.02.006207-7) ajuizada em face de Angelo Spricigo, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 600,00, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.

A autora aduz em síntese que: a sentença baseou-se apenas no depoimento da testemunha do réu; o cerne da questão está na forma em que ocorreu a expulsão e a publicidade dada à mesma; a sua expulsão ocorreu sem qualquer procedimento administrativo ou oportunidade de defesa, por vontade única e exclusiva do presidente; a prova testemunhal demonstra qu o réu expulsou várias pessoas; a maneira de agir do réu gerou dano moral a ser reparado.

O réu apresentou contra-razões às fls. 101/106.

VOTO

A autora objetiva a reforma da sentença, sob a assertiva de que não restou analisado o seu pedido de reingresso ao clube como associada e do dano moral advindo da forma sumária com que foi excluída da sociedade.

Extrai-se da inicial que a autora fazia parte do quadro de associados do Clube dos Veteranos de Concórdia desde 20.04.1994 e que em uma reunião ocorrida em janeiro de 2002, quando a autora foi se manifestar sobre o assunto ali tratado, o réu teria arrancado o microfone de suas mãos, tendo a autora chamado-o de "mal-educado". Alguns dias após, a autora, sem qualquer processo que lhe garantisse o contraditório ou ampla defesa, recebeu uma carta dando conta da sua exclusão do clube, sendo tal carta também afixada no quadro de avisos, o que gerou-lhe intenso dano moral, que deve ser reparado.

O art. 5º, inciso LV, da Carta Magna preconiza que são assegurados o contraditório e ampla defesa aos litigantes e aos acusados em geral, seja em processo judicial ou administrativo.

Assim, mesmo em processos administrativos é assegurado aos acusados o direito de defesa, por meio de contraditório e da ampla defesa, embora "não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária ampla defesa" (Alexandre de Moraes, Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 123-124).

Pela análise da documentação acostada aos autos (fls. 1824 e 25) constata-se, efetivamente, a irregularidade do procedimento adotado pelo réu, presidente do clube à época dos fatos, pois inegável que não outorgou qualquer forma de defesa à apelante, contrapondo-se, assim, à referida disposição constitucional e ao estatuto do clube.

O art. 7° do estatuto social do clube estatui (fl. 18):

Má conduta social, desobediência ao regulamento interno e aos Estatutos, constituirá motivo para exclusão de associados, por ato da Diretoria.

Como se pode perceber, o estatuto prevê expressamente que o ato será efetivado pela diretoria, o que não ocorreu no caso em tela, já que a prova testemunhal toda ressoa no sentido de que a exclusão da autora decorreu de ato único do apelado.

Além disso, infere-se que a entidade exibiu em seu quadro de avisos (que fica no bar da sociedade), o teor da carta de exclusão, o que, certamente, exorbitou a esfera do simples exercício do direito de punir seu associado, configurando uma situação que enseja na responsabilidade do réu de reparar o dano à imagem do autora.

Embora o réu afirme que a decisão foi tomada junto aos membros da sociedade e que a afixação da carta no mural não contém nenhuma abusividade, tais assertivas não merecem prosperar.

O simples fato de a sociedade civil dar poderes a sua diretoria para aplicação de sanção aos associados, obviamente, não significa que possa ignorar os princípios que a seguir são enumerados pelo jurista Celso Antônio Bandeira de Melo:

No ordenamento jurídico-positivo brasileiro, podem ser identificados 11 princípios obrigatórios, com fundamento explícito ou implícito na Constituição. Oito destes princípios são aplicáveis a todo e qualquer tipo de procedimento e apenas três deles deixam de ser aplicados a certas espécies de procedimento.

São os seguintes: (I) princípio da audiência do interessado; (II) princípio da acessibilidade aos elementos de expediente; (III) princípio da ampla instrução probatória; (IV) princípio da motivação; (V) princípio da revisibilidade; (VI) princípio da representação e assessoramento; (VII) princípio da lealdade e boa-fé; (VIII) princípio da verdade material; (IX) princípio da oficialidade; (X) princípio da gratuidade e (XI) princípio do informalismo.

Os oito primeiros aplicam-se a todo e qualquer procedimento (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999, pp. 431-432).

E prossegue o autor:

Os seis primeiros princípios enunciados (da audiência do interessado, da acessibilidade aos elementos de expediente, da ampla instrução probatória, da motivação, da revisibilidade e do direito a ser representado e assistido) têm, no caso dos procedimentos restritivos ou ablativos de direito, o mesmo fundamento, isto é, o art. 5º, LV, da Constituição, segundo o qual: 'Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'.

Deveras, seriam impossíveis 'o contraditório e ampla defesa', constitucionalmente previstos, sem audiência do interessado, acesso aos elementos do expediente e ampla instrução probatória. Assim, também, seria impossível exercitá-los eficientemente sem direito a ser representado ou assistido por profissional habilitado. De outra parte, uma vez que o Texto Constitucional fala em 'recursos a ela inerentes' (isto é, inerentes à ampla defesa), fica visto que terá de existir revisibilidade da decisão, a qual será obrigatoriamente motivada, pois, se não o fosse, não haveria como atacá-la na revisão (p. 435/436).

Inconteste que os conceitos de contraditório e ampla defesa no processo administrativo têm prisma diferenciado. De acordo com Hely Lopes Meirelles, "o princípio do informalismo dispensa ritos sacramentais e formas rígidas para o processo administrativo, principalmente para os atos a cargo do particular. Bastam as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental" (Curso de Direito Administrativo, 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990. p. 655).

No entanto, na hipótese não houve qualquer meio de defesa assegurado à autora, conforme se observa da prova amealhada aos autos.

Extrai-se da carta enviada a autora (fl. 24):

Pela presente comunicamos a V. V. Que de acordo com o nosso Estatuto Social do Clube dos Veteranos de Concórdia SC esta diretoria, tomando por base no que rege o art. 7° dos Estatutos resolve:

Excluir V. S. do seu quadro social, por motivo de má conduta e ofensa moral ao Presidente deste Clube.

Estas decisões serão tomadas sempre que um sócio deixe de respeitar os membros da Diretoria, que sempre soube levar a frente este Clube.

Estamos certo de estar cumprindo o nosso dever, entregando esta a sua pessoa, e colocando uma cópia em seu quadro, para que outros sócios leiam e guardem sua mente.

A partir desta data V.S. não poderá frequentar mais este clube como sócia.

Esta carta, como dito, foi afixada no mural de avisos do clube, conforme evidenciado na fotografia de fl. 25.

De forma a consubstanciar a ilegalidade do ato do Presidente, ora réu, colhe-se do depoimento da testemunha Oneide Rogowski (fl. 54):

Que estava no local quando o requerido fazia a prestação de contas; que estava compondo a mesa de diretoria; [...] que a autora levantou-se da sala, foi ao encontro do réu e lhe tirou o microfone, daí chamou-o de "sem-vergonha, mal-educado, nojento", falando com bastante raiva; que o réu pegou o microfone de volta e disse que ia excluir a autora do clube e continuou a prestação de contas; que na hora o réu estava falando de sua gestão, e não sabe porquê a autora fez aquilo; que nunca ouvi alguém falando mal do réu no clube, mas autora se queixa das coisas que se passam dentro do clube, reclamando do que se come e das festas; [...] que o aviso de expulsão da autora, que ficou afixado no mural por um tempinho; que não sócios também poderiam ler o que estava lá; que não sabe como foi decidida a expulsão da autora; [...].

Evaristo Rovani também comenta (fl. 55):

Que estava no local quando o requerido fazia a prestação de contas; que enquanto o réu estava falando, a autora chegou para tirar-lhe o microfone, mas o réu conseguiu retomá-lo, mas a autora lhe chamou de uns nomes, quais sejam de "estúpido, mal-educado, nojento"; que daí na hora a única palavra que o réu disse foi que a autora seria expulsa, e ela continuou resmungando; que a autora foi excluída do clube; sendo colocada no quadro que ela tinha sido excluída de sócia; que apesar da exclusão, a autora continuou a frequentar o clube; [...] que foi feita uma reunião com a diretoria sobre a expulsão da autora, mas ela já estava expulsa que a diretoria apoiou a decisão do réu de expulsão da autora para manter a ordem do clube; [...].

Ainda foram ouvidas as testemunhas Cuno Francisco José Kraches (fl. 56), que não estava presente no dia dos fatos; a testemunha Assunta Suzin (fl. 57), mantendo a exposição dos fatos descritos pelos depoentes acima; Danilo Roque Ferronato (fl. 58), que não estava presente aos fatos; e Honorino Sandi (fl. 59), que foi a única testemunha que destoou de todos os demais, pois aduz que o réu que retirou de forma abrupta o microfone da autora, e que não ouviu se ela teria dito algo ao réu.

Dessa forma, é de se reconhecer que a suspensão do sócio/apelado se deu de forma irregular, tornando também irregulares e impróprias as conseqüências advindas dessa decisão, principalmente a fixação desta no mural do clube. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM VISTAS A IMPLEMENTAÇÃO DE ACORDO ESBOÇADO. TRÂMITE RETOMADO A PEDIDO DO RÉU EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACERTO ENTABULADO. ALMEJADA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

PUNIÇÃO DE SÓCIO EM CLUBE RECREATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.

O constituinte de 1988, em harmonia com os anseios democráticos que finalmente se concretizavam após longo período ditatorial, não titubeou em garantir a todos os acusados o direito de se defender, não restringindo o exercício de tal faculdade apenas em procedimentos administrativos e judiciais. Desta feita, mesmo em se tratando de associação, a ausência de notificação prévia do sócio a respeito de procedimento punitivo contra si instaurado, macula de nulidade a decisão sancionatória (AC n. 2000.017575-7, de São Francisco do Sul, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20.09.2005).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE SÓCIO EM CLUBE RECREATIVO. INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO EXAGERADA DA SUSPENSÃO. ABALO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O princípio do contraditório e da ampla defesa devem ser observados também pelas associações privadas quando do julgamento de seus sócios.

O comunicado das decisões da diretoria deve ficar restrito aos seus associados. Se levado ao conhecimento de pessoas não relacionadas com a sociedade, sujeita-se ao dever de ressarcir os prejuízos que dessa atitude ocorrer.

A fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto" (AC n. 1998.005232-7, Desª Salete Silva Sommariva).

Por conseguinte, inexiste controvérsia de que a autora não foi notificada previamente a respeito da sua exclusão, mas apenas comunicada do ato já consumado, que neste caso, decorreu única e exclusivamente do Presidente à época.

Acerca do pedido de dano moral, como dito alhures, a exposição da decisão administrativa em local de fácil acesso a terceiros transpareceu a intenção maliciosa de denegrir a imagem da autora perante os demais sócios e, notadamente, perante pessoas não relacionadas com a sociedade, sujeitando o réu a ser responsabilizado pelos prejuízos oriundos dessa conduta.

Na realidade, sabe-se que a quantificação da indenização por abalo moral é tema bastante controvertido, tanto na doutrina como na jurisprudência. Carlos Dias Motta, discorrendo sobre o assunto, assenta:

[...] uma das maiores resistências ao acolhimento da indenização por dano moral era justamente a dificuldade da apuração de seu valor. Por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano. [...] A questão da quantificação é, no estado de nosso direito, sem dúvida, o grande desafio de quantos cuidam do dano moral (Dano moral por abalo indevido de crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 88, vol. 760, de fevereiro de 1999. p. 83).

Portanto, cabendo ao magistrado o arbitramento da indenização, respeitado o princípio do livre convencimento motivado ante a dificuldade na valoração do prejuízo, mister a utilização de determinados critérios que o auxiliem a dissipar o processo de quantificação.

Estes critérios, por sua vez, estabelecidos através da prática jurisdicional, devem atentar as particularidades tanto do ofendido como do ofensor. Assim, leva-se em conta, dentre outros, o transtorno sofrido e a posição social da vítima, além da capacidade financeira do agente. A força punitiva da indenização também deve ser considerada, de modo que, ao mesmo tempo em que o agente danoso sinta-se coibido de reiterar a prática ilícita, a vítima não seja enriquecida imprópria e demasiadamente.

Para alicerçar o raciocínio, colhe-se do julgado do Superior Tribunal de Justiça:

O valor de indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (REsp n. 240441/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 5.6.2000, p. 00172).

Considerando os critérios acima aludidos, entende-se que a dimensão do constrangimento suportado pela autora e o grau de culpabilidade do réu, leva à conclusão de que o valor deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária devida desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, da data da emissão da carta de exclusão, 29.01.2002, fl. 24), em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003) e, após esta data, de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que se infere dos artigos 406 do aludido Diploma legal c/c 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.

Com a procedência do pedido, modificam-se os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 20, § 3°, do CPC.

Diante do exposto, vota-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de reintegrar a autora ao quadro de associados do clube de Veteranos de Concórdia e condenar o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de dano moral, com correção monetária devida desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, da data da emissão da carta de exclusão, 29.01.2002, fl. 24), em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003) e, após esta data, de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que se infere dos artigos 406 do aludido Diploma legal c/c 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional. Condena-se o réu ainda ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso, dando-lhe provimento parcial, a fim de reintegrar a autora ao quadro de associados do clube de Veteranos de Concórdia e condenar o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de dano moral, além de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari.

Florianópolis, 9 de julho de 2009

Sérgio Izidoro Heil
RELATOR

Publicado em 27/07/09




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