Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Infecção puerperal. Parto normal. Retenção de restos placentários.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2009.001.03581
APELANTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS
APELADA: FLAVIA DOS SANTOS DA SILVA
RELATOR: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO PUERPERAL. PARTO NORMAL. RETENÇÃO DE RESTOS PLACENTÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA INDENIZATÓRIA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
A instituição hospitalar responde pelos danos provocados pela infecção hospitalar, independentemente da existência de culpa, por aplicação da teoria objetiva prevista para o fornecedor de serviços no artigo 14 da Lei nº 8078/90, evidentemente, com a presença do prejuízo experimentado pela vítima e do nexo de causalidade.
A autora foi submetida a parto normal e, após receber alta, apresentou infecção puerperal devido a retenção de restos placentários.
O nexo de causalidade é evidente, na medida em que não foi proporcionado à paciente um ambiente seguro e saudável.
RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 2009.001.03581.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Rio de Janeiro, ___ de __________________ de 2009.
DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA
RELATOR
VOTO
A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara Cível de Teresópolis, nos autos da ação de responsabilidade civil proposta pela menor FLAVIA DOS SANTOS DA SILVA.
A ação foi proposta sob o fundamento de que a autora foi submetida a parto normal e, após receber alta, apresentou infecção devido a retenção de restos placentários.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar a ré/apelante ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00 a título de indenização.
A instituição hospitalar responde pelos danos provocados pela infecção hospitalar, independentemente da existência de culpa, por aplicação da teoria objetiva prevista para o fornecedor de serviços no art. 14 da Lei nº 8078/90.
Toda intervenção cirúrgica traz risco de infecção hospitalar pós-cirúrgica, notadamente quando os procedimentos profiláticos de assepsia são insuficientes e ou precários.
A autora foi submetida a parto normal e adquiriu infecção puerperal devido a retenção de restos placentários.
Portanto, o nexo de causalidade é evidente, na medida em que não foi proporcionado à paciente um ambiente seguro e saudável.
O dano moral também está caracterizado, tendo em vista que a negligência do hospital impôs à autora um sofrimento desnecessário e que merece ser reparado, através do arbitramento de indenização a título de dano moral.
No que tange ao quantum, a fixação do dano moral deve representar uma quantia que compense o dano causado à vítima, minimizando a angústia e o sofrimento, além de servir de punição moderada para o ofensor.
A doutrina e a jurisprudência consagraram que a indenização por dano moral deve considerar o grau de culpa, o porte empresarial do ofensor, a intensidade do sofrimento, a posição social do ofendido, a natureza e repercussão da ofensa, ou seja, o julgador deve estar atendo às peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo, a verba indenizatória fixada em R$ 8.500,00 deve ser considerada compatível com as peculiaridades do caso concreto.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, ___ de __________________ de 2009.
DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA
RELATOR
Publicado em 20/07/09
JURID - Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil. [04/08/09] - Jurisprudência
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