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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Apelação. Cartão de crédito. Aplicação do código de defesa. [21/08/09] - Jurisprudência


Processual civil e bancário. Apelações cíveis. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Cartão de crédito. Aplicação do código de defesa do consumidor. Possibilidade. Apelação do réu.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível nº 2009.006246-1

Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Apte/Apdo: Banco Múltiplo S/A.

Advogado: Tuyana Bianca da Silva Rocha e outros.

Apte/Apdo: de Ligório Soares.

Advogada: Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outro.

Relator: Juiz Convocado Kennedi Braga.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU. JUROS CALCULADOS DA FORMA SIMPLES. LICITUDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS . VEDAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 PELO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VINCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO DO AUTOR:LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO. NÃO ACATAMENTO..APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.VEDAÇÃO.APELO CONHECIDO E DES PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, à unanimidade de votos, conhecer dos apelos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Bankboston Banco Múltiplo S/A e por Afonso de Ligório Soares em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Nona Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos do processo nº 001.05.021266-5 (Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada) julgou parcialmente procedente o pedido autoral (fls. 514/525).

Na mencionada decisão, confirmou-se a Tutela Antecipada concedida a fl. 46/48, determinando-se o cálculo do contrato firmado entre as partes, observando para tanto a incidência da taxa de juros no percentual de 5% (cinco por cento) ao mês, calculados na forma simples, com incidência de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre cada parcela vencida e comissão de permanência, observada a taxa de juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa de contrato, sem cumulação com a correção monetária nem com juros de mora e multa contratual. Determinou ainda, ante a sucumbência recíproca, as custas processuais a serem pagas meio a meio pelas partes; devendo cada litigante pagar a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais) a cada parte, autorizada a compensação.

Em suas razões recursais (fls. 128/134), o Banco apelante argumenta, em síntese, que:

a) a prática da capitalização é absolutamente aceita a partir de março de 2000, por força da Medida Provisória 1.963-17/2000, conforme já decidiu o c. STJ -2ª Seção;

b) o contrato bancário embora esteja sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o apelado não fora obrigado a formalizá-lo, não havendo enganozidade ou erro, devendo ser respeitada a cláusula pacta sun servanda (princípio da obrigatoriedade contratual);

Por fim, requereu o provimento do recurso, reformando a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que declarou nula a capitalização mensal de juros.

A parte apelada apresentou contra-razões ao apelo ( fls.556/559) insurgindo-se contra a capitalização mensal dos juros.

O apelante Afonso de Ligório em seu Recurso de Apelo (fls.546/551), requereu a reforma da sentença para determinar que o juízo a quo elabore planilha para se aferir a existência de abusividade na aplicação dos juros pela administradora de cartão de crédito, por não ter sido, segundo o apelante, afastada a abusividade do contrato, quando o MM juiz a quo não manteve a decisão que determinava o cálculo pela taxa SELIC, a qual deve prevalecer sobre a decisão que determinou o cálculo pela taxa de juros de 5% ao mês.

O apelado Bankboston ofereceu contra-razões (fls.560/572) pugnando pela impossibilidade de revisão contratual e pela mantença das taxas de juros pactuadas.

Instado a se pronunciar, a Douta Procuradoria, declinou de sua intervenção no presente feito.

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, por preencherem os requisitos necessários à sua admissibilidade.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

De início, oportuno ressaltar que com a edição da Súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolva entidades financeiras, cujo enunciado assim reza: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Também, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI n. 2591, anuiu o entendimento de que às instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Esse posicionamento vem sendo adotado de modo pacífico nesta Corte de Justiça. Desse modo, há de se consignar a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento bancário, tendo em vista que este se encontra subsumido aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão, no qual, como se sabe, o princípio da autonomia da vontade se reduz à mera aceitação do conteúdo do contrato pelo aderente.

Planificando-se a relação entre fornecedor e consumidor, consistente na prestação de um serviço, à luz do Direito do Consumidor (art. 6º, inc. IV; art. 39, inc. V; art. 51, IV, § 1º, e inciso II, da Lei n. 8.078/1990), não se admite, em qualquer ajuste contratual, a subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor (o Banco), abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece as condições que se lhes apresentam mais favoráveis, como é o caso desses autos.

Tecidas tais considerações, passo, ao exame particularizado das questões arguidas nos apelos em apreciação.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A

O Banco se insurge quanto a inviabilidade de revisão do contrato pelo Poder Judiciário, consubstanciado no respeito a Cláusula pacta sunt servanda; e pela legalidade da incidência de capitalização de juros por força da Medida Provisória 1.963-17/2000 ( STJ -2ª Seção);

Revisão de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário

Quanto a pretensa impossibilidade do Poder Judiciário rever cláusulas contratuais, levantada pelo Apelante, não vejo mais necessidade de maiores delongas a respeito desta matéria, ante ao explicitado neste voto, quando da demonstração da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie em questão, pois restou configurada a admissibilidade da revisão judicial dos contratos quando não condizentes com a ordem normativa, mormente quando não mais comporta incursões sobre a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.

Sem dissentir, esse também é o posicionamento desta Corte de Justiça, destacando como ilustração o seguinte aresto:

"EMENTA: CONTRATUAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. FUNCEF. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRESTAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO E JUROS VINCULADA AO REAJUSTE SALARIAL DA CONTRATANTE. TABELA PRICE. ANATOCISMO CONFIGURADO. SÚMULA 121 DO STF. EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO TJRN. NEGATIVA DE PROVIMENTO." (TJRN, Apelação Cível nº 2008.004042-4, Primeira Câmara, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, j. 07/07/2008). (destaques acrescidos).

Portanto, evidenciada a relação Consumerista, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos termos dos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

No feito em tela, verifica-se patente a prática de anatocismo, de forma que a sua exclusão realizada pelo Juízo a quo revela-se legítima.

Com efeito, observando-se as faturas do cartão de crédito, às fls. 104/155, percebe-se que a taxa média de juros mensal do contrato de financiamento oscila entre 10,90% e 13,40%, o que foge ao razoável quando multiplicada por doze.

Deste modo, evidencia-se que houve o cálculo de juros sobre juros, não sendo legítimo, in casu, tal procedimento, pois não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico, devendo permanecer inalterada a determinação do seu afastamento pelo Juízo a quo.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é legal a partir dos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2170-36/2001, cuja vigência se deve ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12 de setembro de 2001 (REsp 894.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16/4/2007; AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 9/4/2007).

Não obstante esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se não se admitir à matéria em exame a capitalização mensal de juros, diante das razões adiante expostas.

A prática de tal anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros - capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação, o que está expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proclama: " É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada ".

O Banco apelante sustenta a possibilidade da incidência da capitalização de juros no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, porém, o mencionado dispositivo não tem como ser aplicado à espécie, uma vez que o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2008.004025-9/0002.00, declarou, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade do citado, que autorizava a capitalização de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal, cujo acórdão assim restou ementado:

"EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2170, DE 23 DE AGOSTO DE 2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 192 E 62, § 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE". (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2008.004025-9/0002.00, rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, jul. 08/10/2008).

O artigo 243 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que " A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, quando unânime, terá aplicação obrigatória para o futuro aos casos análogos, (...)."

Assim, diante do previsto no supracitado artigo, há se aplicar ao caso concreto o que foi decidido no mencionado incidente de inconstitucionalidade.

Ademais, a constitucionalidade desta Medida Provisória, que permite a capitalização mensal dos juros, vem sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.316-1, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, que suspendeu a eficácia do artigo 5º, caput, e parágrafo único, e a decisão final encontra-se pendente de julgamento. Entretanto, embora não tenha sido concluído o julgamento da liminar da Medida Cautelar, o citado Relator deferiu a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados com fundamentos na " aparente falta de urgência ", objetivamente considerada, para a edição de medida provisória, e pela ocorrência do " periculum in mora inverso ", sobretudo com a vigência indefinida da referida Medida Provisória desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação.

Nesse sentido, vêm decidindo as Câmaras Cíveis deste Tribunal:

"EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS." (TJRN, AC n. 2008.012550-2, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, j. 03/03/2009). (grifos acrescidos)

"EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DO JULGADO E CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADAS PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRIMEIRA PRELIMINAR E REJEIÇÃO DAS DEMAIS. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, QUE AUTORIZAVA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PELO PLENÁRIO. VINCULAÇÃO DAS CÂMARAS AO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO PRINCIPAL DA CORTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC n. 2008.011142-4, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. ADERSON SILVINO, j. 17/02/2009). (destaques acrescidos)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA DE ANATOCISMO. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/04 E ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte Estadual e no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento bancário.

2. Constatada a prática de anatocismo no contrato e sendo esta, via de regra, vedada pelo ordenamento jurídico, correta se afigura a exclusão determinada na sentença.

3. Recurso conhecido e desprovido."

(TJRN, AC n. 2009.003626-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. EXPEDIDO FERREIRA, j. 22/06/2009). (destaques acrescidos)

Destarte, decidiu com acerto o julgador de 1º Grau quando afastou a citada capitalização mensal de juros.

DO RECURSO DE APELAÇÃO DE AFONSO DE LIGÓRIO SOARES

DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC

O mérito da presente apelação é analisar se é ou não cabível a aplicação da taxa SELIC como parâmetro a fixação da taxa de juros mensal ao caso especificado nos autos, por entender o apelante que, apesar da redução arbitrada em primeiro grau para 5% a.m., a taxa de juros aplicada ainda é abusiva, e, em assim sendo, deve ser submetido o processo a elaboração de planilha a fim de averiguar a pretensa abusividade acaso existente.

No entanto, verifica-se que a abusividade, alegada pelo apelante, fora afastada no momento em que o juiz a quo reconheceu a prática da capitalização, excluindo-a, bem como reduziu a taxa de juros mensal, antes em torno de 10,9% a 13,40% ao mês, para o patamar de 5% a.M. Desta feita, a taxa de juros arbitrada em sentença não pode ser tida como abusiva porque consentânea com o patamar cobrado pelas outras instituições bancárias, não havendo razão para submeter o contrato a elaboração de planilha para verificar abusividade, quando esta já foi constatada na sentença de 1º grau ao se verificar o abuso das taxas mensais contratadas, reduzindo-as ao percentual de 5% a.M.

Pondera-se que os juros remuneratórios pactuados acima da taxa de 12% ao ano, por si só, não implicam abusividade.Assim, a redução da taxa mensal arbitrada em sentença de mérito, só se impõe quando resta comprovada discrepância quando cotejada a taxa pactuada com as praticadas, à época, pelo mercado financeiro, o que no caso dos autos, não houve.

Neste sentido, a propósito veja-se a ementa, extraída do Agravo Regimental no Recurso Especial n° 918947/RS, da relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, in verbis:

"AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.

I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.

II - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas.

III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

IV - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.

Agravos regimentais improvidos." (Publicado no DJe de 26.09.2008) (grifei)

E outro não o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos, in litteris:

"EMENTA: (...) LIMITAÇÃO DE JUROS. REVOGAÇÃO DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO AUTO-APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DA LEI DE USURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO INFRINGÊNCIA A TAL PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA POSTULADA. NÃO OCORRÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

3. Não se justifica a limitação dos juros remuneratórios à base de 12% ao ano às relações negociais firmadas por instituições financeiras, haja vista a ausência de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, sobretudo após sua revogação, assim como a inaplicabilidade, ao caso, das normas encartadas na Lei de Usura.

(...)

6. Recurso conhecido e não provido." (Apelação Cível 2003.004261-0. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Julgamento: 18/10/2005).[DESTAQUEI]

Outrossim, além da não aplicabilidade dos juros constitucionais, vislumbra-se a impossibilidade de aplicação da taxa Selic aos contratos bancários, por não representar a taxa de juros média exercitada no mercado. Pois, uma vez vinculada a sobredita Taxa aos títulos da dívida pública, oferecer índices mais baixos, como garantia aos investidores, sendo destoante, portanto, da taxa média de mercado cobrada pelas instituições bancárias, sendo inservível como parâmetro de limitação de juros remuneratórios..

Transcrevemos, neste sentido, entendimento do STJ e desta Corte de Justiça:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO (TAXA SELIC). IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL. LICITUDE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios à variação da Taxa SELIC aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ.(...) IV. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 915.572/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2008, DJ 10.03.2008)

"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS PACTUADOS NO CONTRATO QUE SE MANTÊM. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO A TEOR DO CONTRATO FIRMADO EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36-2001 QUE A PERMITE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AC 2008.002301-9, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aderson Silvino, j. 17/06/2008) - destaquei.

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 596 DO STF QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO DECRETO 22626/63 NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REDUÇÃO DOS JUROS CONSIDERADOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SER VEDADA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. (A.C. 2008.007722-5.1ª Câmara Cível. Rel. Juiz Convocado Kennedi de Oliveira Braga. J. 06/10/2008.)"

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A TAXA SELIC PARA EFEITOS DE CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CLÁUSULA ANULADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (A.C.2008.005585-8. 1ª Câmara Cível. Rel. Juiz Convocado Virgilio fernandes. J. 12/08/2008).

Desta feita, verifica-se não assistir razão ao apelante Afonso de Ligório Soares, mantendo-se a taxa de juros mensal de 5% ao mês, ante a inexistência de abusividade neste percentual de juros aplicado pelo juízo de primeiro grau.

Face ao exposto, nego provimento aos recursos do Bankboston e de Afonso de Ligório, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 11 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA

Presidente

JUIZ CONVOCADO KENNEDI BRAGA

Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO

15ª Procuradora de Justiça

Publicado em 12/08/09




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