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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Alegações finais do MP. Sentença. Recurso ministerial. [10/08/09] - Jurisprudência


Alegações finais do Ministério Público (pedido de absolvição/ desclassificação). Sentença (acolhimento). Recurso ministerial (apelação). Interesse de agir (ausência).


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 39.780 - RJ (2004/0166636-7)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO NILSON NAVES

IMPETRANTE: MARCOS PAULO DUTRA SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: ERICK PROCÓPIO FERREIRA

PACIENTE: ADILSON JOSÉ DA SILVA

EMENTA

Alegações finais do Ministério Público (pedido de absolvição/ desclassificação). Sentença (acolhimento). Recurso ministerial (apelação). Interesse de agir (ausência).

1. Não há como confundir a independência funcional do Ministério Público com o interesse de agir em determinados momentos processuais.

2. Havendo sido pleiteada pelo Ministério Público a absolvição de um dos acusados e a desclassificação do crime imputado na denúncia ao outro, teses acolhidas pelo juiz, não poderá outro promotor, em recurso de apelação, pugnar pelo agravamento da situação dos réus. Faltar-lhe-ia, como de fato faltou, interesse de agir.

3. Habeas corpus concedido para se restabelecer a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Relator, o qual manteve o seu voto denegando a ordem de habeas corpus, verificado empate na votação e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Nilson Naves, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator, bem como a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votou com o Sr. Ministro Nilson Naves o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 9 de junho de 2009 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Erick Procópio Ferreira e Adilson José da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Os pacientes foram denunciados como incursos nos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 6.368/76, atribuindo-se ao segundo acusado também a prática do delito previsto no artigo 10, caput, da Lei nº 9.437/1997.

Após o trâmite do processo, sobreveio sentença que desclassificou o delito de tráfico imputado a Erick Procópio Ferreira para uso de substância entorpecente, absolvendo-o da associação para o tráfico. Adilson José da Silva foi absolvido das referidas acusações, exceto no tocante ao porte ilegal de arma de fogo.

Na sentença, o magistrado determinou que o Ministério Público deveria se manifestar a respeito da concessão dos benefícios previstos nos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 a Erick Procópio Ferreira, relativamente ao delito de uso de substância entorpecente, e a Adilson José da Silva, no tocante ao porte ilegal de arma de fogo.

Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem condenou os pacientes, como incursos no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, a 3 anos de reclusão, a serem cumpridos integralmente no regime fechado, determinando a expedição de mandados de prisão.

Busca a impetração ver declarada a nulidade do acórdão, pois, tendo o Ministério Público se manifestado, nas alegações finais, pela desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes, não poderia, em sede de apelação, ainda que por meio de outro membro da instituição, postular a condenação por crime mais grave.

Afirma que "se a opinio delicti final do Ministério Público pudesse ser revista pelo Promotor que sucedeu o anterior - como ocorreu in casu -, a unidade e a indivisibilidade do parquet, princípios institucionais insertos no art. 127, § 1º, da Constituição da República, restariam absolutamente esvaziados, pois o Ministério Público teria tantas opiniões delitivas quantos fossem os seus integrantes".

Indeferida a liminar, fls. 76/77, e prestadas as informações, fls. 83/84, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Colhe-se dos autos que Erick Procópio Ferreira e Adilson José da Silva foram denunciados como incursos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, atribuindo-se também ao segundo paciente a prática do delito previsto no artigo 10, caput, da Lei nº 9.437/97.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação das imputações para o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 6.368/1976, mantida a acusação de porte ilegal de arma a Adilson José da Silva.

O magistrado de primeiro grau, na sentença, desclassificou a conduta de Erick Procópio Ferreira para uso de substância entorpecente, absolvendo-o da acusação de associação para o tráfico de drogas. Absolveu, ainda, Adilson José da Silva das imputações de tráfico e associação para o tráfico de drogas, condenando-o apenas pelo porte de arma, abrindo vista ao parquet para se manifestar sobre a viabilidade de concessão dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/1990.

Contra a sentença, o Ministério Público, representado por outro Promotor de Justiça, interpôs apelação postulando a condenação dos pacientes por tráfico de drogas.

Entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao conhecer do recurso, que "as divergências de opiniões entre os representantes do parquet hão de ser respeitadas. Está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 127, § 1º, e representa proteção à liberdade de convencimento entre seus membros" (fl. 58), acabando por dar provimento ao apelo para condenar os pacientes a 3 anos de reclusão por tráfico de drogas.

Não vejo razão para modificar o acórdão.

A Carta Magna assegurou aos membros do Ministério Público a garantia da independência funcional, pretendendo evitar que sofram qualquer tipo de influência, de forma a lhes dar a mais completa liberdade de atuação.

Como observa Alexandre de Moraes, em sua Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, p. 1517: "o órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e a sua consciência (RTJ 147/142). Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo."

No caso, mesmo tendo o representante do parquet entendido, na fase de alegações finais, que a hipótese não poderia levar à condenação por tráfico de drogas, não há óbice a que outro membro da instituição interprete de forma diversa os fatos, buscando, por meio de recurso, a condenação, sem que seu comportamento viole os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.

Confira-se o precedente desta Corte:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. PROTOCOLO INTEGRALIZADO. PRINCÍPIO INSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A CARACTERIZAR A MAJORANTE DO ART. 18, INCISO III, DA LEI DE TÓXICOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.072/90 E LEI Nº 9.455/97. PRECEDENTES DO STJ.

(...)

2. Inexiste, in casu, qualquer violação aos princípio da unidade e da indivisibilidade da ação penal, porquanto, a teor do corolário institucional da independência funcional, o órgão do Ministério Público é livre para oficiar fundamentadamente de acordo com sua consciência e lei, não estando adstrito, em qualquer hipótese, à orientação de quem quer que seja.

(...)

6. Ordem denegada."

(HC nº 29.914/MS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU de 29/11/2004)

E do Supremo Tribunal Federal:

A - "HABEAS CORPUS. RECURSO DO MP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DO MP PARA RECORRER DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PORQUE, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, O PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE INTERVEIO PEDIRA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE FOI PROVIDO, COM A CONDENAÇÃO DO ORA PACIENTE, EM FUNDAMENTADO ARESTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE VER VIOLAÇÃO AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 577 DO CPP. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNÇÕES DE CUSTOS LEGIS E DOMINUS LITIS. A MANIFESTAÇÃO DO MP, EM ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO VINCULA O JULGADOR, TAL COMO SUCEDE COM O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, NOS TERMOS E NOS LIMITES DO ART. 28 DO CPP.

HABEAS CORPUS INDEFERIDO."

(HC nº 69.957/RJ, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJU de 25/3/1994)

B - "HABEAS CORPUS - DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI ABSOLUTÓRIA DO RÉU, A PEDIDO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. APELAÇÃO DO MESMO ÓRGÃO, PROVIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS AO FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DO ÓRGÃO APELANTE.

A LEGITIMAÇÃO PARA RECORRER, POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVE SER HAVIDA COM MAIOR AMPLITUDE, TENDO EM VISTA SEU INTERESSE EM QUE SE APLIQUE EXATAMENTE A LEI.

INDICANDO A PROVA PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO CRIME, EVIDENCIANDO AS OMISSÕES OCORRIDAS NO JULGAMENTO DOS JURADOS, MAIS ACERTADA E A SUA SUBMISSÃO A NOVO JÚRI.

HABEAS CORPUS DENEGADO."

(HC nº 67.843/GO, Relator o Ministro CARLOS MADEIRA, DJU de 16/3/1990)

C - " I. Ministério Público: sucumbência no provimento da apelação da defesa, apesar de com ele se ter posto de acordo o Promotor de Justiça.

A independência funcional dos agentes do Ministério Público é, de fato, incompatível com a pretensão de que a concordância do Promotor com a apelação vinculasse os órgãos da instituição que oficiam junto ao Tribunal, de modo a inibi-los de interpor recurso especial contra a decisão que, provendo o recurso da defesa, desclassificou a infração.

II. Habeas corpus: inexigibilidade de prequestionamento na decisão impugnada.

Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem a impetração substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na decisão impugnada: o ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal.

(...)

(HC nº 80.315-6/SP, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 13/10/2000)

D - "EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA QUE HOMOLOGARA A TRANSAÇÃO COM BASE NO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. A sentença homologatória da transação penal é apelável (§ 5º do art. 76 e art. 82 da Lei nº 9.099/95).

Não há que se falar em intempestividade do recurso, já que aviado no prazo legal, ou em ilegitimidade do Ministério Público, tendo em vista que, como custos legis, tem legitimidade para recorrer, e, em face do princípio da independência funcional, 'mantém independência e autonomia no exercício de suas funções, orientando sua própria conduta nos processos onde tenha de intervir, podendo haver discordância entre eles, inclusive no mesmo processo.' (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 3ª Edição, pág. 302).

Habeas corpus indeferido."

(HC nº 77.041-3, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJU de 7/8/1998)

Cumpre, por fim, destacar que a independência funcional não é incompatível com a unidade do Ministério Público. Pelo contrário, ambos são princípios institucionais com sede constitucional, e convivem, portanto, em plena harmonia. Na verdade, o princípio da independência funcional, longe de dar carta branca à atuação arbitrária de membro do Ministério Público - e para coibir eventuais desvios existem os órgãos de correição - tem por escopo tornar mais efetiva a atuação ministerial, de modo a atingir os objetivos insculpidos no artigo 127 da Constituição Federal, notadamente a defesa da ordem jurídica.

Diante do exposto, denego a ordem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0166636-7 HC 39780 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 19827 20020380013440 200205005724

EM MESA JULGADO: 05/10/2006

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. SAMIR HADDAD

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MARCOS PAULO DUTRA SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: ERICK PROCÓPIO FERREIRA

PACIENTE: ADILSON JOSÉ DA SILVA

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes (Lei 6.368/76 e DL 78.992/76) - Tráfico

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem, no que foi seguido pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves. Aguarda o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 05 de outubro de 2006

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Vejam este precedente da 5ª Turma (REsp-132.951, Ministro José Arnaldo, DJ de 1º.3.99):

"Integra o nosso sistema jurídico-processual a subordinação do direito de recorrer à existência de um interesse direto na revisão do julgado.

Se, como no caso, o Ministério Público, por um de seus órgãos, manifestou-se, em parecer, favorável à concessão do habeas corpus, manifestação em que se louvou o aresto recorrido, falta interesse ao Ministério Público para interpor recurso contra essa decisão a que emprestou contribuição.

Interesse haveria se, com a atuação precedente do órgão ministerial, ocorresse manifesto comprometimento do interesse público ou da ordem jurídica, capaz de reclamar essa branda intervenção. A prevalecer, importaria em mitigada remoção compulsória, que atenta contra o postulado constitucional da independência funcional do Ministério Público.

Princípios da unidade e da indivisibilidade que se devem observar e preservar.

Recurso não conhecido."

Dúvida também não tenho quanto à independência funcional do Ministério Público. Fala-se até de ampla e irrestrita independência, mas vejo essa fala com alguma reserva. São, igualmente, princípios ministeriais a unidade e a indivisibilidade, a cujo propósito há variados conceitos.

Uma coisa é a independência, outra é o interesse em determinados momentos processuais. Dúvida, de igual modo, não temos todos, todos nós, de que o órgão ministerial possa, digamos, pedir desclassificação, ou pedir ao juiz que absolva o réu. O que não me parece saudável nem elegante - hem, Ministro Carvalhido? - é o representante voltar sobre os seus próprios passos, ou outrem, em nome ministerial, desdizer o que já se havia dito em benefício do réu. Em tal momento, o que está faltando é interesse para assim se agir. Não é, data venia, caso de se invocar a independência a fim de se dar legitimidade a tais procedimentos. Feita uma coisa, feita está; desfazê-la significa ou ter dois pesos e duas medidas, ou lhe conferir sabor lotérico, porque um representante pode não recorrer, outro pode.

Peço respeitosa licença ao Relator para, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal - nele estão citados precedentes do Superior Tribunal -, conceder a ordem a fim de restabelecer a sentença do Juiz da 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu (Processo nº 19.827).

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0166636-7 HC 39780 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 19827 20020380013440 200205005724

EM MESA JULGADO: 07/11/2006

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MARCOS PAULO DUTRA SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: ERICK PROCÓPIO FERREIRA

PACIENTE: ADILSON JOSÉ DA SILVA

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes (Lei 6.368/76 e DL 78.992/76) - Tráfico

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo a ordem de habeas corpus, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina por estar ausente à primeira assentada."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 07 de novembro de 2006

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Senhor Presidente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Erick Procópio Ferreira e Adilson José da Silva, ambos pela prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, e o segundo também pela prática do delito tipificado no artigo 10 da Lei nº 9.437/97. Nas alegações finais, deduziu o Parquet pedido desclassificatório, do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes. O Juiz da causa condenou, desclassificando o fato, o primeiro como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei nº 6.368/76, absolveu ambos do crime de associação permanente, absolveu o segundo do tráfico, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 10 da Lei nº 9.437/97. Interpôs o órgão ministerial recurso de apelação, pugnando pela condenação dos pacientes pelo crime do artigo 12 da Lei nº 6.368/76. A apelação foi provida, para condenar os pacientes pela prática de comércio clandestino de entorpecentes.

Por certo, a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público não suprime à Instituição a faculdade de retratação de seus pronunciamentos, enquanto regra geral, mormente porque lhe incumbe promover a execução da Constituição e das Leis.

Todavia, entre as questões elegantes fundadas pelo tema, está a do ato ministerial que produz o seu efeito postulado, tal como ocorre nos pedidos de absolvição ou desclassificação acolhida.

Nesses casos, opera-se, em última análise, a preclusão, eis que o ato ministerial é já, no seu efeito, constitutivo da decisão judicial, sendo, pois, a meu ver, irretratável.

D'outro lado, não recorreu o Ministério Público da absolvição dos pacientes do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 6.368/76 e não postulou a causa de aumento inserta no artigo 18, inciso III, da mesma norma legal.

E não tendo sido nada encontrado em poder de Adilson José da Silva, a condenação não pode subsistir.

Pelo exposto, peço vênia ao ilustres Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura, e concedo a ordem de habeas corpus, para restabelecer a sentença.

É O VOTO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0166636-7 HC 39780 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 19827 20020380013440 200205005724

EM MESA JULGADO: 18/12/2006

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MARCOS PAULO DUTRA SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: ERICK PROCÓPIO FERREIRA

PACIENTE: ADILSON JOSÉ DA SILVA

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes (Lei 6.368/76 e DL 78.992/76) - Tráfico

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido concedendo a ordem, pediu vista o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 18 de dezembro de 2006

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0166636-7 HC 39780 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 19827 20020380013440 200205005724

EM MESA JULGADO: 09/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MARCOS PAULO DUTRA SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: ERICK PROCÓPIO FERREIRA

PACIENTE: ADILSON JOSÉ DA SILVA

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes (Lei 6.368/76 e DL 78.992/76) - Tráfico

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro-Relator, mantendo o seu voto, denegando a ordem de habeas corpus, verificou-se empate na votação. Prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Nilson Naves, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura."

Votaram com o Sr. Ministro Nilson Naves o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 09 de junho de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 653703 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 10/08/2009




JURID - Alegações finais do MP. Sentença. Recurso ministerial. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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