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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Alegação de vícios insanáveis. Suposições. Indeferido. [05/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Alegação de vícios insanáveis. Suposições. Liminar indeferida.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Habeas Corpus Nº 70031010960

Terceira Câmara Criminal

Comarca de Charqueadas

IMPETRANTE: RAFAEL COELHO LEAL

IMPETRANTE: PAULA LOUZADA

IMPETRANTE: IRANI MARTINS DE MEDEIROS

PACIENTE: FABIO BRUM TILL

PACIENTE: ROGERIO COLPO MONERO

PACIENTE: CLEBER ROSA DA ROSA

PACIENTE: MARCELO MACHADO CAVALHEIRO

PACIENTE: ARTHUR PAIM SOARES JUNIOR

PACIENTE: JOSE MARCIO DE OLIVEIRA RAMOS

PACIENTE: ALEXANDRE SILVEIRA

PACIENTE: OBERTI LUCAS PORTO

COATOR: JUIZ(A) DE DIR DA 2 VARA JUD DA COM DE CHARQUEADAS

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Rafael Coelho Leal, Paula Louzada e Irani Martins de Medeiros impetraram Habeas corpus, em favor de ALEXANDRE SILVEIRA, JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA RAMOS, ARTHUR PAIM SOARES JÚNIOR, MARCELO MACHADO CAVALHEIRO, CLÉBER ROSA DA ROSA, FÁBIO BRUM TILL, OBERTI LUCAS PORTO e ROGÉRIO COLPO MONERO, presos preventivamente, e denunciados por incursos, em tese, os cinco primeiros, nas sanções do artigo 1°, inciso I, alínea "a", combinado com o § 4°, inciso I, da Lei n.° 9.455/1997, e combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas "c" e "g", do Código Penal; do artigo 299, parágrafo único, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "b", ambos do Código Penal, e do artigo 339, caput, combinado com o artigo 31, inciso II, alíneas "b" e "g", ambos, igualmente, do Código Penal, e por incursos, em tese, Oberti e Rogério, nas sanções do artigo 1°, inciso I, alínea "a", combinado com o § 4°, inciso I, da Lei n.° 9.455/1997, e combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal. Alegam que ausente fundamentação no decreto preventivo, além de conter vícios insanáveis. Alegam, ainda, que a materialidade e a autoria do crime estão baseadas em suposições, e que a gravidade dos delitos e a condição dos acusados não podem ensejar decreto de prisão preventiva, medida de caráter excepcional. Sustentam serem servidores públicos, lotados na SUSEPE, com conduta ilibada e sem qualquer indiciamento administrativo. Requerem, assim, a revogação da prisão preventiva, e a concessão definitiva do writ.

O pedido liminar foi indeferido, e as informações prestadas.

Sobreveio parecer do Dr. Procurador de Justiça, em que opina pela denegação da ordem.

Na presente data, foi informado pela escrivã da 2ª Vara Judicial de Charqueadas, por email, que a autoridade tida como coatora revogou a prisão cautelar, determinando a expedição de alvará de soltura em nome dos pacientes.

É o relatório.

2. Tendo em vista a notícia de que, na origem, a autoridade tida como coatora revogou a prisão preventiva dos ora pacientes, resta prejudicado o exame de mérito do presente writ, eis que perdido o seu objeto.

Dessarte, julgo prejudicado o Habeas corpus.

Arquive-se, com posterior baixa.

Diligências legais.

Porto Alegre, 27 de julho de 2009.

Des. Newton Brasil de Leão,
Relator.

Publicado em 31/07/09




JURID - Alegação de vícios insanáveis. Suposições. Indeferido. [05/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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