Anúncios


segunda-feira, 3 de agosto de 2009

JURID - AI. Mandado de segurança. Apreensão de madeira. [03/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Apreensão de madeira. Irregularidade da guia florestal.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26387/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: SHARLES ENZWEILER - ME

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 26387/2009

Data de Julgamento: 29-6-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MADEIRA - IRREGULARIDADE DA GUIA FLORESTAL - MERO ERRO MATERIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE MADEIRA TRANSPORTADA E ESPÉCIES DISCRIMINADAS - ILICITUDE DA APREENSÃO - PEDIDO DE LIBERAÇÃO - NEGATIVA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LIBERAÇÃO IMEDIATA DA MADEIRA APREENDIDA. RECURSO PROVIDO.

Nos termos do artigo 32, do Decreto Estadual n° 8.189/2006, havendo erro material no preenchimento da Guia Florestal, é viável a substituição do documento, inexistindo justificativa para a apreensão da madeira, principalmente ante a inexistência de dolo, fraude ou simulação no preenchimento da GF.

AGRAVANTE: SHARLES ENZWEILER - ME

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por SHARLES ENZWEILER-ME, contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do ILMO. SR. DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE DE CUIABÁ, indeferiu o pedido de liminar para liberação da carga de madeira transportada pelo agravante, em face da divergência entra a madeira transportada e as espécies discriminadas na GF3-147 e Nota Fiscal 242.

Sustenta que: sua mercadoria foi apreendida no posto de fiscalização do INDEA em 27-2-2009, ante a divergência de parte das madeiras transportadas; a contradição verificou-se apenas quanto aos 22,546m³ (vinte e dois, quinhentos e quarenta e seis metros cúbicos) da madeira Cambará, sendo que, na GF3 consta o nome científico "Vochysia Divergens" , quando deveria constar "Qualea SP"; trata-se de erro material, incapaz de causar prejuízos a terceiros, sendo passível de correção; a origem da madeira é lícita; toda documentação exigida para comercialização e transporte de madeira acompanham o produto; os impostos foram devidamente recolhidos, consoante provam as DARF'S em anexo.

Requer o provimento do recurso, ratificando a liminar deferida.

A antecipação da tutela recursal foi deferida às fls. 82/83.

As informações foram prestadas pelo juízo a quo às fls. 101/102.

As contra-razões foram oferecidas às fls. 104/110, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opina, às fls. 116/120, pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ ZUQUETI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação da carga de madeira transportada, apreendida pela Delegacia Especializada do Meio Ambiente do Estado face a divergência entre a madeira transportada e as espécies discriminadas na GF3-147 e Nota Fiscal 242. A contradição verificou-se apenas quanto aos 22,546m³ (vinte e dois, quinhentos e quarenta e seis metros cúbicos) da madeira Cambará, sendo que, na GF3 consta o nome científico "Vochysia Divergens" , quando deveria constar "Qualea SP"; trata-se de erro material, incapaz de causar prejuízos a terceiros, sendo passível de correção

De fato, o nome científico que constou na GF-3 de fls. 47, foi "Vochysia Divergens", quando a nomenclatura correta é "Qualea SP", sendo este o motivo da apreensão.

O caso é solucionado pelo artigo 32, do Decreto Estadual n° 8.189/2006, in verbis:

"Art. 32 - Não será permitida a substituição ou cancelamento da GF que acobertar a carga de produto ou subproduto florestal quando, em trânsito, for constatada fraude, simulação ou dolo no preenchimento, ressalvados os casos de erro material."

Havendo erro material no preenchimento da Guia Florestal as autoridades fiscais devem viabilizar a substituição do documento. A apreensão da carga justifica-se somente após a apuração da simulação, dolo ou fraude no preenchimento da GF.

A lei é clara ao determinar que a constatação sobre a existência da fraude, simulação ou dolo no preenchimento da Guia Florestal deve se dar "em trânsito", ou seja, imediatamente. Havendo suspeita de crime, os técnicos devem providenciar as averiguações necessárias para descartar a hipótese de erro material, caso em que a substituição da guia deverá ser viabilizada, apreendendo-se a madeira tão somente haja a confirmação do ilícito, salvo nos casos em que este for flagrante, o que não é o caso.

O impetrante portava a nota fiscal e a guia florestal, documentos obrigatórios cuja ausência poderia implicar na apreensão da carga. Inexistente a prática de ilícito visivelmente detectado capaz de justificar a apreensão.

Demais disso, é de se observar que o artigo 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98, cuida de crime ambiental na hipótese em que há o transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo de viagem ou de armazenamento, o que também não é o caso dos autos.

Dessa forma, não parece razoável que mera irregularidade material no preenchimento do documento confira ao órgão ambiental o direito de apreender a carga de madeira, principalmente quando não caracterizada a hipótese de crime ambiental declinada no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, tampouco o dolo, simulação ou fraude no preenchimento da Guia Florestal.

Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida, determinando a imediata liberação da madeira apreendida, constante na Guia Florestal n° 319, Nota Fiscal n° 102.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (1º Vogal) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 29 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 09/07/09




JURID - AI. Mandado de segurança. Apreensão de madeira. [03/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário