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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - AI. Ação de cobrança de seguro obrogatório. [26/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de cobrança de seguro obrogatório. Decisão do juiz ordenando a realização de perícia para constatar a invalidez.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18713/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: CAILMA CARLOS BARBOSA

AGRAVADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.

Número do Protocolo: 18713/2009

Data de Julgamento: 17-08-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBROGATÓRIO - DECISÃO DO JUIZ ORDENANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR A INVALIDEZ - LAUDO NOS AUTOS QUE COMPROVA APENAS A DEFORMIDADE - NECESSIDADE DA PROVA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS - AGRAVO IMPROVIDO.

Correta a decisão do julgador singular que ordena a produção de prova pericial capaz de esclarecer se a deformidade experimentada pela vitima do acidente é ou não incapacitante, porque tal informação é necessária para o deslinde da ação de cobrança de seguro obrigatório.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento manejado por CAILMA CARLOS BARBOSA, que combate decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da ação sumária de cobrança de seguro obrigatório ordenou a realização de perícia para verificação de eventual invalidez permanente, bem como, a conversão da ação para o procedimento ordinário, figurando como agravada a TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.

A recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão singular - que ordenou a realização de perícia para verificar se as lesões são permanentes e incapacitantes, bem como converteu a ação para o procedimento ordinário - argumentando que os laudos e documentos médicos existentes no processo são suficientes para render ensejo à ação de cobrança.

O efeito suspensivo foi deferido, informações foram prestadas e a parte agravada ofertou ampla resistência ao recurso, concluindo por pedir o improvimento do agravo.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento manejado por CAILMA CARLOS BARBOSA, que combate decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da ação sumária de cobrança de seguro obrigatório ordenou a realização de perícia para verificação de eventual invalidez permanente, bem como, a conversão da ação para o procedimento ordinário, figurando como agravada a TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.

O agravo não deve ser provido.

Acontece que, as provas existentes no feito mostram que a agravante foi vitimada com deformidade permanente devido a trauma no joelho esquerdo, em decorrência de acidente de trânsito, como mostra o laudo pericial expedido pelo Instituto Médico Legal do Estado de Mato Grosso e ocorrência de f. 44/48.

Com efeito, o laudo de exame de lesão corporal expedido pelo Instituto Médico Legal do Estado de Mato Grosso atesta, tão-somente, que houve deformidade permanente no joelho esquerdo do recorrente, esclarecendo que das lesões não resultará incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função (f. 45/46).

Essa situação indica o acerto da decisão recorrida, que aponta para a necessidade de ser a vítima do acidente submetida à realização de prova técnica de maior complexidade, já que o laudo armazenado nos autos não é conclusivo quanto a existência ou não da invalidez permanente, capaz de ensejar a procedência do pedido de indenização.

É verdade que o laudo expedido pelo Instituto Médico Legal menciona, tão-somente, haver debilidade de membro e deformidade permanente, não esclarecendo se essa debilidade é incapacitante.

Portanto, correta a decisão monocrática que está a exigir dilação probatória capaz de elucidar os fatos, para ensejar segurança na composição futura da lide.

Com estas considerações, nego provimento ao agravo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Relator), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º Vogal) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 17 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR MARCELO SOUZA DE BARROS - RELATOR

Publicado em 24/08/09




JURID - AI. Ação de cobrança de seguro obrogatório. [26/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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