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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - Agravo interno. Consumidor. Cobrança de taxa de esgoto. [24/08/09] - Jurisprudência


Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu parcial provimento ao recurso. Consumidor. Revelia. Ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto quando não há tratamento.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Agravo Interno na Apelação Cível Nº 2009.001.34891.

Agravante: CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

Agravado: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CONDE DO RECREIO

Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu parcial provimento ao recurso. Consumidor. Revelia. Ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto quando não há tratamento. Não basta a simples coleta, sendo imprescindível o tratamento à manutenção do meio ambiente ecologicamente sadio, bem protegido constitucionalmente. Suspensão da cobrança da tarifa de esgoto sob o fundamento de que tal serviço não é prestado em sua essência. Devolução dos valores pagos de forma simples, nos termos da Súmula nº 85 desta E. Corte. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno interposto contra Apelação Cível n. 2009.001.34891, em que é Agravante CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS e Agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE DO RECREIO.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Decisão unânime.

Rio de Janeiro, 29 de Julho de 2009


R E L ATÓ R IO

Condomínio do Edifício Conde do Recreio ajuizou Ação Declaratória em face de CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, alegando, em resumo, que é consumidor dos serviços prestados pela ré. Aduz que a Ré realiza a cobrança de taxa a título de "taxa de esgoto", apesar de não oferecer o respectivo serviço, que despeja seus detritos em galeria de águas pluviais que serve ao condomínio.

Alega, assim, a ilegalidade da cobrança, afirmando que a tarifa só pode ser exigida em contraprestação de serviço efetivamente prestado.

Regularmente citada, a ré não apresentou contestação (fls.107).

A sentença (fls.108/111) "julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica de direito material consubstanciada no serviço de esgoto bem como condenar, também a Ré à devolução das importâncias cobradas a esse título, corrigidas monetariamente à partir do vencimento de cada cota, na forma do artigo 42 do CDC, condenando, ainda, a Ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação (sic)

Inconformada, a Ré apelou (fls.113/121), renovando os argumentos já expendidos.

Vieram contra-razões (fls.129/132) prestigiando a sentença.

Decisão Monocrática às fls. 137/141, dando parcial provimento ao recurso, na forma do permissivo legal contido no § 1º-A, do art. 557, do CPC, para determinar a devolução de forma simples dos valores cobrados indevidamente pelo Autor, sejam restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano à partir da citação,

Insurge-se a Agravante contra esta Decisão renovando a tese esposada no apelo, perseguindo a reversão.

O recurso é tempestivo. Este é o relatório

É de ser negado provimento ao Agravo Interno.

A ré é concessionária de serviço público, e desta forma, deve atender aos princípios basilares estabelecidos no art. 6, §1º da Lei 8987/95, como caracterizadores de um serviço adequado: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Ademais, é corolário da atualidade a exigência de constante modernização das técnicas, do equipamento e das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço público.

Ora, todos esses preceitos legais, estabelecidos em lei nacional, somados à direitos constitucionais fundamentais, como meio ambiente equilibrado e saúde pública, confrontam diretamente com a política tarifaria adotada no município do Rio de Janeiro, regulamentado pela lei que possibilita a cobrança de tarifa de esgoto pela simples coleta e posterior despejo dos dejetos, sem qualquer tratamento, nas águas pluviais.

A prestação devida pela concessionária de águas e esgoto é justamente a distribuição de água tratada, a coleta e o tratamento do esgoto. Somente a prestação desse serviço integral caracteriza a contraprestação adequada e justificadora da cobrança de tarifa do serviço público.

Assim, a imposição de tarifa de esgoto configura-se ilegal, sendo, portanto indevida a cobrança pela ausência de efetivo serviço.

Neste sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:

Agravo inominado. Agravo de instrumento. Antecipação da tutela. Serviço de água e esgoto sanitário. Decisão que suspende a cobrança da tarifa de esgoto sob o fundamento de que tal serviço não é prestado. Acerto da decisão. Não basta que o Município recolha o esgoto na residência do consumidor, sendo imprescindível à manutenção do meio ambiente ecologicamente sadio, o seu tratamento. Se o valor da conta de água contém tarifa absurdamente alta referente ao serviço de esgoto, o consumidor está sofrendo cobrança injusta, porquanto o serviço não está sendo prestado em sua essência. Direito de todos a usufruírem um meio ambiente ecologicamente equilibrado, eis que essencial à sadia qualidade de vida (CF, 225). Conhecimento e desprovimento do agravo inominado, mantendo a decisão singular.

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Sumário. Relação de Consumo. Cobrança por serviços de água e esgoto. Serviços de esgoto sanitário não prestado pela Concessionária. Inexistência de estação de tratamento sanitário. Existência apenas de serviço de coleta. Inadmissibilidade da cobrança de tarifa por serviços não prestados. Enriquecimento sem causa. Prática coibida pela legislação consumerista. Legitimidade da cobrança somente a título de serviços de água. Restituição na forma simples. Parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 85 deste Tribunal. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

APELACAO CIVEL -DES. SIDNEY HARTUNG Julgamento: 29/01/2008 -QUARTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA-TAXA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO PARA A COBRANÇA. AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ.

Sentença que reconhece ser indevida a cobrança e condena ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios. Não pertencendo a CEDAE e nem licenciadas por estas a rede de esgoto, sendo que os dejetos são lançados em galeria de águas pluviais, não pode a referida empresa receber por um serviço que não presta consagrando-se o enriquecimento sem causa. Indevida a cobrança pela inocorrência do fato gerador.IMPROVIMENTO DO RECURSO

APELACAO CIVEL -DES. CAETANO FONSECA COSTA -Julgamento: 30/11/2007 -SETIMA CAMARA CIVEL

COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO -SERVIÇO NÃO PRESTADO -CEDAE. -Serviço cobrado que, na realidade, não era colocado à disposição da contribuinte. Impossibilidade de caracterização de utilização potencial do serviço.-Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.Manutenção da sentença. Recurso que liminarmente se nega seguimento.

APELACAO CIVEL -DES. CELSO FERREIRA FILHO Julgamento: 22/01/2008 -DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

CIVIL. TARIFA DE ESGOTO. Inexistência de prestação do serviço. Cobrança indevida. Laudo técnico de fls. 136/152 que é conclusivo no sentido de que não há rede de esgoto disponível na localidade onde se situa a residência da autora. Ainda, pouca relevância tem o argumento da empresa ré de que se trata, no caso, de relação tributária consubstanciada em taxa resultante de serviço disponibilizado. Trata-se, sim, de tarifa que tem como pressuposto a efetiva atividade desempenhada em favor do particular. Repetição do indébito que se deu na forma simples. Parcelamento de débito que é uma faculdade do credor, sendo descabida sua imposição. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Assim, restou demonstrado nos autos, que os serviços de esgoto ora questionados, de fato, não são prestados. Não se sustenta, ademais, a assertiva de que a legitimidade da presente cobrança se perfaz em razão do serviço de coleta.

O princípio da legalidade exige que haja a cobrança somente do serviço que for efetivamente prestado, e nada mais.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a observância da eqüidistância das obrigações no contrato de prestação de serviços, o que reflete, inexoravelmente, em seu equilíbrio econômico-financeiro.

A conduta da empresa que sequer recolhe o esgoto e deixa de tratá-lo adequadamente, não justifica a cobrança da tarifa de esgoto. Com efeito, a prática adotada, ilegalmente chamada de "serviço prestado" agride violentamente o meio ambiente, vez que não há preocupação quanto ao seu tratamento ecológico.

O consumidor, no entanto, continua pagando por serviço que não é completo em seu aspecto mais relevante, que é o tratamento dos dejetos, servindo tal situação como elemento de risco à própria saúde.

Não pode o Poder Judiciário incentivar a prática antiecológica das empresas concessionárias, permitindo a abusiva cobrança de taxa pelo serviço de esgoto, sem haver qualquer tratamento. O fato é que posição contrária incentivará a inércia das empresas que não se empenharão em desenvolver a necessária implantação do tratamento do esgoto.

Quanto a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo Autor, o Enunciado nº 85 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça dispõe:

Súmula n.º 85

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO

"Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito."

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 2005.146.00005 - Julgamento em 12/09/2005 - Votação: unânime - Relator: Des. Roberto Wider - Registro de Acórdão em - 11/10/2005 - fls. 009686/009688

Por fim, a Apelante foi vencida na integralidade dos pedidos, razão pela qual deve arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios em sua integralidade.

A Decisão em combate, a par de ter sido suficientemente fundamentada, foi prolatada dentro do prudente arbítrio conferido ao Relator, não havendo excesso, desvio ou abuso de poder.

POR ISSO, a Turma Julgadora, sem discrepância, decide improver o Recurso.

Rio de Janeiro, 29 de Julho de 2009

Publicado em 29/07/09




JURID - Agravo interno. Consumidor. Cobrança de taxa de esgoto. [24/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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