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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Agravo. Execução fiscal. Tarifa de água e esgoto. [20/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo. Execução fiscal. Tarifa de água e esgoto. Prescrição. Código Civil.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO Nº 70031078801

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE

AGRAVADO: SERGIO SEVERO

AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. PRAZO. VENCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

1. É de cinco anos o prazo de prescrição da ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

2. Submete-se ao referido prazo a pretensão de cobrança de certidões de dívida ativa de débitos de natureza não tributária.

3. É de cinco anos a prescrição da pretensão de cobrança de certidões de dívida ativa relativas à tarifa de água.

4. A inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional da cobrança de crédito não tributário pelo prazo de 180 dias, segundo o disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80. Precedente do STJ.

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Desembargadoras integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS E DES.ª MARA LARSEN CHECHI.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

Presidente e Relatora

RELATÓRIO

Adota-se o relatório de fls. 74/75:

"Os autos dão conta de que o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE ajuizou, em 03 de abril de 2009, ação de execução fiscal contra SERGIO SEVERO para haver a quantia de R$ 2.768,67, referente à tarifa de água e esgotos do período de novembro de 1994 a março de 2006, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.º 14469 a 14481. Na decisão de fls. 51/52, a MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital extinguiu a execução pela prescrição em relação "aos exercícios fiscais de 11/1994 a 03/2004". Inconformado, tempestivamente, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE interpõe o presente agravo de instrumento. Nega tenha se consumado a prescrição, porquanto (I) se trata de execução de crédito não tributário (preço público) e (II) a inscrição em dívida ativa suspendeu a prescrição por 180 dias, forte no artigo 2º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80."

Na decisão monocrática de fls. 74/81, deu-se provimento, em parte, ao recurso para determinar o prosseguimento da execução em relação às tarifas vencidas a partir de outubro de 2003. Inconformado, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOSTOS - DMAE interpõe o presente agravo. Nega tenha ocorrido a prescrição em relação às tarifas vencidas entre novembro de 1994 e outubro de 2003, vez que tal prazo é decenal. É o relatório.

VOTOS

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE E RELATORA)

É de ser desprovido o presente agravo, nos termos da decisão recorrida, in verbis:

"Segundo o novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I). No caso, cuida-se de cobrança de dívida não tributária descrita em instrumento público - certidão de dívida ativa - que se constitui em título executivo extrajudicial por força de lei. Aplicável, portanto, a prescrição quinquenal. Por força do artigo 2.028 do Código Civil, aplicam-se os prazos da lei nova se, na data da sua vigência, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo da lei anterior, o qual, na espécie, era vintenário. Na referida data, ainda não havia transcorrido mais de 10 anos das tarifas vencidas entre 2000 até dezembro de 2002.

A prescrição, portanto, segue a nova lei. Igualmente, quanto aos débitos vencidos a contar de janeiro de 2003, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 206, inciso I, do Código Civil) e flui a contar da exigibilidade do débito, ou seja, a data do seu vencimento.

4. Ao tempo, portanto, do ajuizamento da execução, em 03 de abril de 2009, já havia decorrido o prazo prescricional em relação às tarifas vencidas entre novembro de 1994 e setembro de 2003. No tocante às tarifas vencidas a partir de outubro de 2003, não se consumou a prescrição, pois, em se tratando de crédito não tributário, a inscrição em dívida ativa, efetivada em 23 de junho de 2008, suspendeu o prazo prescricional por 180 dias (artigo 2º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80).

Nesse sentido, o julgamento proferido no RESP 708227/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no DJU de 19.12.2005, p. 355, cuja ementa se transcreve:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS) - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - SÚMULA 106/STJ: AFASTAMENTO NO

CASO CONCRETO.

1. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição.

2. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN.

3. Se decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do exeqüente, ocorre a prescrição.

4. Inaplicável ao caso concreto a Súmula 106/STJ porque ajuizada a

execução fiscal quando já escoado o prazo prescricional.

5. Recurso especial improvido."

Registre-se, por fim, que ficam prequestionados os artigos 1º, 2º, 18, 30, incisos I e V, e 175, caput e parágrafo único, inciso III, da Constituição da República, 2º, 29, 40 e 45 da Lei n.º 11.445/07, 177 e 179 do Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, e 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/64.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS - De acordo.

DES.ª MARA LARSEN CHECHI - De acordo.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo nº 70031078801, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

Publicado em 13/08/09




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