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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Agravo em decisão monocrática. Tributário. Execução fiscal. [21/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo em decisão monocrática. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Efeito da apresentação.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO Nº 70030910970

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE FLORES DA CUNHA

AGRAVANTE: FURNITURE ASSESSORIAS INTERNACIONAIS LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA

INTERESSADA: TJ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO DA APRESENTAÇÃO.

A matéria efetivamente deduzível em agravo interno é a da vedação do provimento monocrático, não se coadunando com a reposição de argumentos do agravo de instrumento, opostos à decisão atacada.

Negado seguimento ao agravo de instrumento, estando a decisão de acordo com as disposições legislativas e da jurisprudência desta Corte, não cabe modificar o pronunciamento em agravo interno, pois não comprovada a sua incorreção no plano material.

DOCUMENTO NÃO NOVO. Não pode a parte juntar documentos somente após a interposição do agravo de instrumento.

AGRAVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Desembargadoras integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) e DES.ª MARA LARSEN CHECHI.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS,
Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)

FURNITURE ASSESSORIAS INTERNACIONAIS LTDA. agrava, na forma do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão monocrática proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70030497119, originado da decisão que indeferiu a suspensão da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA, em que se decidiu sob a seguinte ementa (I) e o subsequente relatório (II):

I

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO DA APRESENTAÇÃO.

As hipóteses de suspensão do processo executivo são taxativas, nelas não incluída a objeção em curso.

A ausência de descrição de risco de dano grave e a falta de relevância da alegação de direito impedem a agregação de efeito suspensivo ao recurso.

HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

II

Trata-se de agravo de instrumento de FURNITURE ASSESSORIAS INTERNACIONAIS LTDA., inconformada com o indeferimento da suspensão da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA contra ela e TJ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.

Argumenta que não é parte passiva legítima, por nenhuma relação ter com o imóvel cujo IPTU está sendo cobrado, de vez que, embora tenha havido uma escritura de dação em pagamento e o pagamento da guia do ITBI, foi desfeito o contrato. Pede a agregação de efeito suspensivo, em caráter acautelatório, sem que se comprometa seu patrimônio e obstando-se situações constrangedoras, bem como a inocuidade da exceção de pré-executividade. Requer o provimento, ao final.

É o sucinto relatório.

A agravante sustenta que o objetivo da exceção de pré-executividade seria a sua exclusão "do feito executivo ainda no processo de execução", sendo parte ilegítima, "por não ter se concretizado a negociação que lhe legitimaria responsabilidade no pagamento de IPTU". Advoga que "a suspensão do feito executivo revestir-se-á diante destas circunstâncias, de caráter acautelatório, obstando-se situações constrangedoras e plenamente evitáveis", sendo cabível a objeção de pré-executividade no caso em tela, estando o feito instruído com todos os documentos necessários para o deslinde da controvérsia. Refere ter ajuizado "ação de restituição de tributo - repetição do indébito" contra o ora recorrido, versando sobre o "desfazimento da dação em pagamento e por consequência da transferência da propriedade da empresa TJ Administradora de Imóveis Ltda. para a recorrente", sendo esta mais uma razão para o deferimento do pedido de suspensão da execução fiscal. Colaciona julgados e cita dispositivos de lei. Postula a retratação ou o provimento do agravo. Junta documentos (fls. 104-15).

É o relatório.

VOTOS

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)

Eminentes colegas.

I. A apreciação da pretensão recursal passou pelo art. 557 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A manifesta inadmissibilidade extrai-se do exame preliminar dos pressupostos recursais. A improcedência diz com o exame da tese jurídica discutida nos autos. Determinadas questões meramente processuais, especialmente a falta superveniente de interesse, tornam prejudicado o recurso, o qual também pode estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (REsp 567291/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2004, DJ 17/05/2004, p. 191).

As reformas processuais reforçaram a aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais, prestigiando os precedentes jurisprudenciais.

O Eg. Supremo Tribunal Federal decidiu que o julgamento pelo Relator não ofende a princípios constitucionais, citando os seguintes precedentes: AGRAG 182440, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ 13.08.99 e AGRMI 1595, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.04.99, por ocasião do julgamento do REA-208793/SP, Ag. Reg. em RE, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, Primeira Turma. Como o Eg. Superior Tribunal de Justiça, também o Pretório Excelso reconheceu a legitimidade constitucional do Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência, desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado (AgRg no RE nº 221.692/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJU 27.10.98). O Eg. Superior Tribunal de Justiça admite essa espécie de julgamento para as teses jurídicas sedimentadas no Colegiado (REsp 196380/SE, Segunda Turma, Rel.ª Min. Eliana Calmon, DJ 17/12/1999, p. 00348 e REsp 638962/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 01/08/05, p. 329), envolvendo todos os tipos de recursos, inclusive o reexame necessário.

Não há qualquer malferimento à defesa das partes (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal), pois, se equivocada a aplicação da hipótese de julgamento simplificado, efetua-se pela via do agravo interno, como está ocorrendo.

II. Passo ao exame do recurso.

Não é possível prover o agravo interno, porque não há evidência de erro na decisão hostilizada, razão pela qual apresento o processo à mesa, conforme o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

Para demonstrá-lo, reproduzo a decisão anteriormente proferida:

A execução está amparada na CDA da fl. 21, refere-se a IPTU do exercício de 2006, meses de setembro a novembro. Citada a outra ré, em 27/02/2008, ofereceu bens à penhora, que foram recusados. Em 5/02/2009, sobreveio a objeção de pré-executividade.

A "Minuta de escritura pública de cessão onerosa de crédito com dação de fração ideal individuada de imóvel em pagamento" permite verificar que a excipiente foi outorgante cedente, sendo a outra executada outorgada cessionária e interveniente Toigo Móveis Ltda. A primeira era titular de crédito contra a última, tendo cedido esse crédito à segunda, sendo paga através da dação de uma fração ideal de 3,6147% no imóvel descrito na fl. 20, onerada hipotecariamente. A cessionária recebeu quitação integral, condicionada ao cumprimento da obrigação de liberar o bem dos ônus que sobre ele recaem em dois anos. A avença é datada de 12/04/2005.

Foi juntada, na fl. 74, a certidão do Primeiro Serviço Notarial da Comarca de Caxias do Sul, no sentido de que não se efetivou a negociação de que fora objeto guia de imposto de transmissão, no valor de R$2.367,28, a qual fora quitada em 4.07.2005 (fl. 75). Foi acostada, à fl. 73, certidão negativa de imóveis do Ofício do Registro da Comarca de Flores da Cunha, de 28/10/2008.

O recebimento do agravo no duplo efeito pressupõe, na forma do art. 558 do Código de Processo Civil, a presença de requisitos, in verbis:

"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do artigo 520. [destacado aqui]."

A decisão hostilizada não afronta a lei, nem é suscetível de causar dano grave ou irreparável.

De fato, como leciona Araken de Assis(1), acrescentando doutrina de Alberto Camiña Moreira(2) e Nelson Rodrigues Netto(3):

"O oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo. E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 265), e da execução, em particular (art. 791), encontram-se taxativamente previstos. [...] É expresso, ademais, o art. 791, I, do CPC, outorgando efeito suspensivo tão-só aos embargos, mas ope judicis (art. 739-A), e não a qualquer oposição. [...] Entre nós, ao contrário do que acontece em outros ordenamentos, portanto, há a enumeração taxativa dos casos em que pode se suspender a execução, excluindo a exceção de pré-executividade. Em tal sentido, manifesta-se Alberto Camiña Moreira: 'A exceção de pré-executividade, que não goza de contemplação legislativa, não suspende o procedimento, por falta de amparo legal'."

Portanto, não se mostra preenchido o requisito da relevância da argumentação.

De outra parte, tampouco exsurge o risco de dano grave ou irreparável. Ao menos não foi citado algum risco suscetível de encaixar-se nos dessa natureza, já que o início dos atos de execução e mesmo a penhora não configuram tal prejuízo, por si sós, certo que a satisfação do credor há de passar por uma série de procedimentos anteriores. Veja-se que, como salientado no relatório acima, a agravante limitou-se a afirmar que a "suspensão do feito executivo revestir-se-á [...] de caráter acautelatório, obstando-se situações constrangedoras e plenamente evitáveis, nesta altura dos acontecimentos, bem como evitar que seja inócua a exceção de pré-executividade". Ora, inócua não será, pois, ao ser julgada, produzirá todos os efeitos dessa apreciação. E situações constrangedoras não foram descritas. A presença da agravante na execução já está averbada desde o seu início, pois foi tida por co-ré e seu nome constou da CDA.

Note-se que não está em discussão o cabimento da exceção, nem a condição de contribuinte do IPTU da agravante (objeto do mérito da exceção), no presente recurso, mas a matéria de direito é a da possibilidade de recebimento da objeção de pré-executividade com efeito suspensivo da execução.

Dessarte, por não se reunirem os dois requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, não pode prosperar o agravo.

Não socorre à recorrente o precedente do em. Min. Aldir Passarinho Júnior, citado à fl. 12 (REsp 268532/RS), porque não se trata de questão equivalente. Lá autorizou-se a suspensão da execução, em exceção, porque havia anteriormente sido ajuizada ação revisional em que se discutia o valor do débito cobrado, nos moldes de embargos de devedor.

E os dispositivos do processo de conhecimento que se aplicam à execução, força do art. 598, são os com ela compatíveis. Não há sentença de mérito nesse processo e as hipóteses de suspensão da execução estão reguladas, daí não haver a aplicação subsidiária.

[...]

PELO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso.

Não colho razões posteriores para alterar tal convicção, estando a decisão recorrida suficientemente fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os precedentes colacionados a seguir:

AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028346880, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 27/05/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. Não merece provimento o agravo de instrumento, já que a pretensão cinge-se a suspensão da execução diante do simples oferecimento da exceção de pré-executividade, o que se mostra inviável, uma vez que eventual suspensão do feito executivo constitui medida excepcional, a qual não se justifica no caso. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70027248475, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/05/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende a execução nem o prazo para oferecimento de embargos do devedor. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027241454, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 05/03/2009)

De tudo ressuma que apenas se deu atendimento ao comando do art. 557 do CPC.

Por outro lado, não se pode conhecer de documentos só trazidos quando da interposição do presente agravo, mormente tratando-se de agravo de instrumento, recurso em que a formação incumbe à agravante, tendo-se, em relação a ela, operado a preclusão consumativa.

De resto, a recorrente sequer expõe os motivos pelos quais seria incabível a decisão monocrática, buscando, isto sim, a sua reforma quanto ao mérito do recurso matriz. Assim, a hipótese presente beira o não conhecimento do recurso.

Dessarte, manifesta a improcedência do pedido veiculado no agravo de instrumento, não cabe modificar a decisão em agravo interno, pois não comprovada a sua incorreção no plano material.

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo (arts. 265, inc. IV, alínea a, 267, inc. VI, e 598 do CPC). Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.

PELO EXPOSTO, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo.

Ao Departamento Processual para inclusão, no cadastro, da parte TJ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. como interessada.

DES.ª MARA LARSEN CHECHI - De acordo.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) - De acordo.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Agravo nº 70030910970, Comarca de Flores da Cunha: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Anf/

Publicado em 13/08/09



Notas:

1 - ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11.ed. rev., atual. e ampl. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, n° 478. [Voltar]

2 - MOREIRA, Alberto Camiña. Defesa sem embargos do executado. N. 19, p. 192. [Voltar]

3 - RODRIGUES NETTO, Nelson. Exceção de pré-executividade. N. 9, p. 34. [Voltar]




JURID - Agravo em decisão monocrática. Tributário. Execução fiscal. [21/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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