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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Agravo de petição. Penhora. Conta conjunta. [13/08/09] - Jurisprudência


Agravo de petição. Penhora. Conta conjunta.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00867-2008-068-03-00-9 AP

Data de Publicação : 15/07/2009

Órgão Julgador : Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator : Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

Juiz Revisor : Des. Marcelo Lamego Pertence

Agravante: ANGÉLICA SCHIMIDT DOS REIS

Agravados: CLOVES JOSÉ DE ASSIS (1)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (2)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. CONTA CONJUNTA. Em princípio, a manutenção de conta bancária em conjunto confere a qualquer dos titulares, o direito de movimentar a integralidade dos valores nela existentes. Desse modo, não merece acolhimento a alegação da embargante, terceira estranha à lide, de que o bem constrito não pertence à sua irmã, co-proprietária da conta bancária e pessoa que, como sócia, detém a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações atinentes à empresa executada.

Vistos, discutidos e relatados, decide-se:

RELATÓRIO

Agrava de petição ANGÉLICA SCHIMIDT DOS REIS, inconformada com decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Muriaé/MG, que, às fls. 53/55, julgou improcedentes os embargos de terceiro em face dos ora agravados, CLOVES JOSÉ DE ASSIS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INSS.

Em suas razões de fls. 60/63, alega a agravante ter sofrido turbação em seu patrimônio, consubstanciada no bloqueio de conta-corrente da qual é titular, juntamente com sua irmã, Sra. Ana Lúcia Schimidt dos Reis, sócia da empresa Auto Posto Pinheiros Ltda. Requer a liberação da penhora pois a importância bloqueada pertence exclusivamente à embargante, sendo proveniente de recebimento de valor segurado de veículo de sua propriedade, em razão de sinistro com perda total. Como tal veículo jamais poderia ser alcançado pela penhora, entende que deve ser liberado o valor bloqueado.

Contraminuta pelo agravado/exeqüente, às fls. 67/71, mantendo-se silente o INSS (fl. 73).

Procuração outorgada ao patrono da agravante à fl. 40.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.

MÉRITO

Pretende a recorrente, na qualidade de terceira estranha à relação processual que envolve Cloves José de Assis e Auto Posto Pinheiros Ltda., obter a liberação da penhora efetivada em conta-corrente mantida conjuntamente com Ana Lúcia Schimidt dos Reis, sua irmã e sócia da empresa executada, conforme alteração contratual de fls. 26/28.

Sem razão, contudo.

Não há qualquer irregularidade na penhora em questão.

O fato de se tratar de conta conjunta não invalida a penhora, visto que cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária, detendo, em princípio, o direito de movimentar a integralidade dos valores nela existentes.

Assim, ao optarem por estabelecer uma conta de depósitos conjunta, os titulares assumem a solidariedade dela decorrente, pois mesmo quando apenas um dos titulares, sem qualquer conhecimento do outro, emite um cheque no valor total depositado, o montante integral responderá pelo pagamento conforme encontra-se previsto nos artigos 4º e 51 da Lei 7.357/85. Trata-se o dinheiro havido na conta de bem comum, tanto de um titular quanto de outro, pelo valor total.

Assim, mantendo dinheiro conjunto com o devedor, o terceiro admite tacitamente que tal importância responda pela execução, irrestritamente. Qualquer valor que lhe pertença com exclusividade não deveria estar em conta conjunta solidária, pois perde imediatamente a propriedade exclusiva.

A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário.

Em se tratando de conta e de aplicações bancárias conjuntas, as irmãs eram legalmente titulares do valor total depositado e assim como dele podiam individualmente dispor também poderiam perdê-lo em favor de credores. Nenhum obstáculo opõe-se à penhora.

Nessa mesma linha de pensamento, cito os arestos a seguir:

EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE CONTA CONJUNTA. Em se tratando de conta corrente conjunta, ante a inexistência de comprovação de que parte do numerário pertence exclusivamente às agravantes, deve ser mantida a decisão guerreada. Ademais, a existência de conta bancária em que os três titulares podem movimentar os valores depositados faz concluir que a importância é de uso comum, sendo inviável a individualização. (Processo 00595-2008-004-03-00-8 AP; Data de Publicação 13/02/2009; Órgão Julgador Primeira Turma; Relator Maria Laura Franco Lima de Faria e Revisor Convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior).

PENHORA. CONTA CONJUNTA BANCÁRIA EMENTA: PENHORA. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TITULARES. Os titulares de conta bancária conjunta respondem solidariamente pelos débitos eventualmente contraídos por qualquer um deles, pelo que prevalece a ordem de bloqueio de numerário para garantia da execução de dívida trabalhista contraída por um dos correntistas. (Processo 00417-2008-080-03-00-0 AP; Data de Publicação 18/12/2008 DJMG Página: 6; Órgão Julgador Setima Turma; Relator Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos; Revisor Paulo Roberto de Castro).

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON LINE. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. À falta de prova de que os valores existentes em conta bancária conjunta sobre a qual recaiu a penhora pertencem apenas ao Embargante, torna-se insustentável a sua desconstituição, sobretudo se considerado que os titulares da conta são responsáveis solidários pelos créditos e débitos em relação ao Banco. (Processo 01299-2006-063-03-00-0 AP; Data de Publicação 19/05/2007; Órgão Julgador Quarta Turma; Relator Luiz Otávio Linhares Renault e Revisor Júlio Bernardo do Carmo).

CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PENHORA DO SALDO INTEGRAL POR DÍVIDA DE UM DOS CORRENTISTAS. POSSIBILIDADE. Os detentores de conta bancária conjunta são credores solidários, quanto ao saldo nela existente. motivo pelo qual a execução movida, contra qualquer um deles, pode levar à penhora de todo o saldo existente. Nada a prover. (Processo 01301-2006-063-03-00-0 AP; data de Publicação 20/04/2007; Órgão Julgador Primeira Turma; Relator Manuel Cândido Rodrigues e Revisor Marcus Moura Ferreira).

PENHORA. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PENHORABILIDADE. Não é impenhorável saldo encontrado em conta bancária conjunta do executado com terceiro, ainda que na referida conta sejam depositados proventos da aposentadoria deste último. Se a conta é única e é movimentada por ambos os titulares, que nela depositam e dela sacam dinheiro, a responsabilidade pelos valores movimentados é solidária a ambos e recai sobre o todo, podendo o seu saldo total responder por dívida de qualquer um dos titulares. (AP. 00671-2004-044-03-00; Quinta Turma; DJMG DATA: 07-08-2004 pg: 12; Relatora Juíza Taísa Maria Macena de Lima).

Agravo de petição a que se nega provimento, mantida a penhora.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas ao final, pelos executados, no valor de R$44,26.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas ao final, pelos executados, no valor de R$44,26.

Juiz de Fora, 23 de junho de 2009.

PAULO MAURICIO R. PIRES
Juiz Convocado Relator

Publicado em 15/07/09




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