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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Impossibilidade de negativação. [20/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação revisional. Antecipação de tutela. Impossibilidade de negativação nos órgão de proteção ao crédito.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S. A.

AGRAVADO: VOLMAR SOARES SEIDLER

Número do Protocolo: 26410/2009

Data de Julgamento: 5-8-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO REVISIONAL -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA CONTRATUAL - REQUISITOS PRESENTES - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.

Para evitar a negativação ou a exclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da mora, o devedor deve provar: a) pendência de ação proposta contestando parcialmente ou totalmente a existência da dívida; b) negativa da totalidade do débito em cobrança se funda em bom direito e; c) depósito do valor correspondente à parte incontroversa da obrigação contratual (Precedentes do STJ).

Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sapezal, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 567/2008, proposta por VOLMAR SOARES SEIDLER, que deferiu provimento liminar, determinando que a empresa agravante se abstenha de inscrever o nome do requerente/agravado, bem como, de eventuais avalistas/intervenientes, nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, tais como, SPC, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO, SISBACEN, PEFIN, REFIN, CADIN e congêneres. Deferiu, ainda, a consignação da quantia de 13.296 (treze mil, duzentos e noventa e seis) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos em favor da agravante, como também, ordenou a suspensão dos efeitos da mora e da exigibilidade dos contratos em andamento firmado entre as partes (fls. 13/15-TJ).

Sustenta a necessidade de ser reformado decisum objurgado, para que possa continuar diligenciando o cumprimento da Carta Precatória 35/2009, distribuída na Comarca de Sapezal, com a finalidade de apreender 2.662.564 (dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil e quinhentos e sessenta e quatro) quilos de soja, e em 30 dias, propor a ação principal de execução para entrega de coisa incerta, sendo implícito o periculum in mora.

A liminar foi indeferida (fls. 465/467-TJ). O Juízo a quo prestou informações às fls. 476/477-TJ. Sem contra-razões (fl. 482-TJ). É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme o breve relato, a agravante sustenta a necessidade de ser reformado o decisum objurgado, para que possa continuar diligenciando o cumprimento da Carta Precatória 35/2009, distribuída na Comarca de Sapezal, com a finalidade de apreender 2.662.564 (dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil e quinhentos e sessenta e quatro) quilos de soja, e em 30 dias, propor a ação principal de execução para entrega de coisa incerta.

Preambularmente, importa salientar que o objeto do presente recurso cinge-se ao decisum a quo de fls. 13/15-TJ, o qual trata da antecipação de tutela concedida nos autos da Ação Revisional nº 567/2008, momento em que o Juízo singular determinou que a empresa agravante se abstenha de inscrever o nome do agravado, bem como, de eventuais avalistas/intervenientes, nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, tais como, SPC, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO, SISBACEN, PEFIN, REFIN, CADIN e congêneres. Deferiu, ainda, a consignação da quantia de 13.296 (treze mil, duzentos e noventa e seis) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos em favor da agravante, como também, ordenou a suspensão dos efeitos da mora e da exigibilidade dos contratos em andamento (fls. 151/163-TJ) firmado entre as partes.

Destarte, passo à análise destes pontos específicos, tendo em vista que o pleito referente à possibilidade de cumprimento da Carta Precatória, proveniente do Juízo de Gaspar/SC, não faz parte deste recurso.

Conforme exposição trazida na liminar de fls. 465/467-TJ, a decisão do Juízo a quo está em consonância com a realidade socioeconômica do país, haja vista que a inscrição dos agricultores nos cadastros de inadimplentes os impedirá de angariar recursos perante as instituições financeiras para a realização de sua atividade-fim. Ressalta-se, ainda, que a possibilidade de reconhecimento de nulidades de cláusulas contratuais por abusividade pode afetar a liquidez do crédito.

Sobre o tema, trago a lume voto de minha relatoria:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO -PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL -ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MÁQUINA AGRÍCOLA - DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO PROVIDO. A suspensão dos efeitos da mora e o impedimento da negativação do agricultor nos cadastros de inadimplentes é medida justa e legal, tendo em vista que necessita angariar recursos perante as instituições financeiras para a realização de sua atividade-fim (...). (RAI 12524/2009, j. 27-5-2009).

Neste sentido, também, a jurisprudência da Corte Superior, in litteris:

"REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS. Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. (REsp 527.618). (STJ, AgRg no REsp 931.979/PR, julgado em 28-6-2007, DJ 1º-8-2007 p. 489).

Conforme análise da decisão objurgada, o Juízo a quo observou os requisitos trazidos pela jurisprudência pacífica da Corte Superior, para o deferimento da antecipação de tutela, visto que, pende ação proposta contestando parcialmente a existência da dívida, além do que, a negativa da totalidade do débito em cobrança se funda em bom direito e

o agravado depositou o valor correspondente à parte incontroversa da obrigação contratual.

Quanto ao suposto óbice do ajuizamento da ação de execução, verifico que não existiu qualquer proibição no decisum objurgado, razão pela qual este pleito, também, extravasa os limites do presente recurso.

O direito de ação é princípio constitucional, art. 5º, XXXV, pois a todos é franqueado o acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. "Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder defender-se" (Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 2003, p. 127).

Somente com o ajuizamento da ação executiva o Juízo monocrático analisará a possibilidade, ou não, da suspensão do feito. A análise de tal pedido neste momento acarretará, indubitavelmente, supressão de instância.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso,

mantendo incólume a decisão objurgada. Custas pelo agravante. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (1ª Vogal) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 5 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 11/08/09




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