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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Traslado incompleto do recurso . [10/08/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos interposto sob a égide da lei nº 11.496/2007. Agravo de instrumento. Traslado incompleto do recurso de revista.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-E-A-AIRR-236/2004-191-17-40.0

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO DO RECURSO DE REVISTA. Revela-se juridicamente incensurável a decisão por meio da qual não se conhece do agravo de instrumento sob o fundamento de não ter a parte agravante providenciado o traslado completo do recurso de revista - peça indispensável ao perfeito exame do agravo de instrumento. Nos termos do item X da Instrução Normativa n.º 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho e da reiterada jurisprudência do excelso Pretório, incumbe à parte velar pela correta formação do instrumento, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que de traslado obrigatório ou essenciais à correta apreensão da controvérsia. Embargos conhecidos e não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-E-A-AIRR-236/2004-191-17-40.0, em que é Embargante HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e Embargada CLÁUDIA FURIERI BOZI.

A colenda Terceira Turma, mediante acórdão prolatado às fls. 363/365, negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Banco. Confirmou, assim, a decisão monocrática proferida pelo Relator, de que resultou a aplicação, na hipótese, do disposto no artigo 897, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a constatação de que o instrumento do agravo encontrava-se incompleto, à míngua do traslado integral do recurso de revista.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos à SDI, pugnando pela reforma da decisão proferida pela Turma. Sustenta, por meio das razões que aduz às fls. 367/369, que a ausência do traslado de uma única folha do recurso de revista impossibilita o exame apenas do tema relativo à página ausente. Transcreve arestos para confronto de teses.

Ao recurso não foi apresentada impugnação.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 13/2/2009, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 366, e razões recursais protocolizadas em 16/2/2009, à fl. 367). O reclamado está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 358 e substabelecimento, à fl. 359.

2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO DO RECURSO DE REVISTA.

A colenda Terceira Turma, mediante acórdão prolatado às fls. 363/365, negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Banco. Confirmou, assim, a decisão monocrática proferida pelo Relator, de que resultou a aplicação, na hipótese, do disposto no artigo 897, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a constatação de que o instrumento do agravo encontrava-se incompleto, à míngua do traslado integral das razões do recurso de revista. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. Por meio do despacho de fl. 353, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com base nos arts. 557 do CPC e 897, § 5º, da CLT, por falta de traslado integral da cópia da petição do recurso de revista.

A Agravante considera que em nada prejudica a inteligibilidade do entendimento da irresignação obreira a ausência de apenas uma folha do recurso de revista, que conta com 38 folhas. Diz que, como a Revista abarca diversos temas, não se depreende que todas as questões impugnadas estariam incompreensíveis. Reputa violados os arts. 5º, V, da CF e 897 da CLT. Apresenta um julgado desta Corte.

Tem-se que a teor do art. 897, § 5º e inciso I, da CLT, "sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição ... obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas".

Em complementação, a Instrução Normativa n.º 16 desta Corte determina que "o agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal" (item III).

A cópia integral do recurso de revista constitui peça essencial ao deslinde da controvérsia. Não sendo integral, a peça não atende ao disposto no art. 897, § 5º, inciso I, da CLT.

Como já exposto, segundo o art. 897, § 5º, inciso I, da CLT (na redação dada pela Lei n.º 9.756/98), o instrumento do agravo deve ser formado de maneira a possibilitar, caso provido, o julgamento imediato do recurso denegado, cabendo observar que as disposições do seu § 7º devem ser interpretadas em conformidade com aquelas do caput do § 5º.

Em tal sistema, com o sucesso do agravo de instrumento, deve-se passar, sem modificações na estrutura dos autos, à apreciação do apelo trancado.

Dessa forma, a cópia completa do recurso de revista é imprescindível.

Considerando que a omissão da Parte em não providenciar o traslado de todas as peças necessárias ao cumprimento da determinação legal não autoriza a conversão do julgamento em diligência (item X), a Instrução Normativa n.º 16/99 desta Corte, objetivando possibilitar o atendimento às novas exigências contidas no caput do § 5º do art. 897 da CLT, incluiu, no rol de peças essenciais a que alude o inciso I do artigo, que não é exaustivo, mas exemplificativo, aquelas imprescindíveis à comprovação do atendimento de todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso principal (item III).

Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais (IN 16, item X, do TST).

Comprometido pressuposto de admissibilidade (ausência de cópia integral da petição do recurso de revista), o agravo de instrumento, de fato, não merecia processamento.

Incólumes os arts. 5º, V, da CF e 897 da CLT.

Nego provimento ao agravo.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos à SDI, pugnando pela reforma da decisão proferida pela Turma. Sustenta, por meio das razões que aduz às fls. 367/369, que a ausência do traslado de uma única folha do recurso de revista impossibilita o exame apenas do tema relativo à página ausente. Transcreve arestos para confronto de teses.

O aresto colacionado no recurso, à fl. 368, proveniente da Quarta Turma desta Corte uniformizadora, viabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que configura divergência válida acerca do tema. Concluiu-se em tal aresto, ao contrário do entendimento consagrado no acórdão embargado, que a ausência de algumas folhas do recurso de revista no traslado do agravo de instrumento não acarreta o não conhecimento total do recurso, mas apenas do tema relativo às páginas faltantes.

Conheço do recurso, por dissenso jurisprudencial.

II - MÉRITO

Constata-se que o Banco-reclamado não cumpriu a exigência legal de formar devidamente o agravo de instrumento, porquanto juntou cópia incompleta das razões do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que uma folha do recurso de revista não foi trasladada, o que se evidencia pela patente interrupção da sequência de argumentação. Incompleto tal documento, afigura-se irregular o traslado.

A deficiência evidenciada impede o conhecimento do agravo de instrumento, como bem salientado na decisão agravada, porquanto o agravante está obrigado a formar o instrumento de modo a possibilitar o imediato julgamento da revista. A peça ausente revela-se imprescindível à correta apreensão do alcance do inconformismo patronal.

Assim, era ônus da parte agravante trasladar corretamente todas as peças, de modo a permitir o imediato exame do recurso de revista, na hipótese de provimento do seu agravo de instrumento, nos exatos termos do § 5º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ressalte-se que, nos termos do item X da Instrução Normativa n.º 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho e da reiterada jurisprudência do excelso Pretório, incumbe à parte velar pela correta formação do instrumento, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que de traslado obrigatório ou essenciais à correta apreensão da controvérsia.

Nesse contexto, a negativa de seguimento do agravo de instrumento, sob o fundamento de não ter a parte agravante providenciado o traslado completo do recurso de revista - peça indispensável à perfeita apreciação do agravo de instrumento -, revela-se juridicamente incensurável, decorrendo da inteligência do artigo 897, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com a Instrução Normativa n.º 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho.

Por todo o exposto, nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 29 de junho de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator




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