Anúncios


sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Título Judicial. Alegação de excesso. [14/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Título Judicial. Alegação de excesso. Ocorrência. Bloqueio on line da diferença apurada. Inadmissibilidade.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Título Judicial - Alegação de excesso - Ocorrência - Bloqueio on line da diferença apurada - Inadmissibilidade - Pedido expresso dos próprios credores, no sentido de remessa dos autos ao Contador, objetivando a indicação da correta metodologia aplicada - Artigo 475-B e parágrafo terceiro, do CPC - Violação ao artigo 128, do CPC - Recurso provido, para desconstituir a decisão agravada, insubsistente o ato de constrição judicial, com a remessa dos autos ao Contador.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e .discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 743.451-5/4-00,da Comarca de SANTOS, em que é agravante PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL sendo agravados ADEMIR DE LARA CASTRO E OUTROS:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve participação dos Desembargadores FERREIRA RODRIGUES e RICARDO FEITOSA.

São Paulo, 18 de dezembro de 2008

Soares Lima
Relator Presidente

VOTO 20.965

Vistos.

Agravo de instrumento oposto por Portus Instituto de Seguridade Social, em ação de cobrança proposta por Ademir de Lara Castro e outros, na fase de execução, atacando a decisão reproduzida às fls. 2334/2335 (12º volume), que deixou de receber a impugnação apresentada pelo devedor, reconsiderando a de fls. 2329, determinando o bloqueio de valores eventualmente existentes em nome desta nas instituições financeiras, até o limite da diferença entre o crédito pretendido e o valor depositado ou seja, R$ 851.149,80 (oitocentos e cinqüenta e um mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), com o levantamento em favor dos interessados da quantia incontroversa (fls. 2039 - R$ 627.977,74 - seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a teor do artigo 475-J, e XX, caput, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Sustenta que não se impunha garantir o Juízo, de acordo com os valores indevidamente apurados pelos agravados, caracterizando excesso de execução, exigindo depósito correspondente ao apontado pelos credores e não aquele definido pelo Contador, a cujo Auxiliar da Justiça se impunha a remessa dos autos, atendendo aos anseios destes últimos, por isso que malferido o artigo 128, do Código de Processo Civil.

Pede a antecipação de tutela, bem como a reforma, a fim de anular o ato de constrição judicial.

Atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso (fls. 2587), os agravados responderam, tendo o Juízo de origem prestado informações.

É o relatório.

1. À luz dos elementos de fato e de direito existentes nos autos, a decisão não pode prevalecer.

Não se justificava, no caso, a hipótese de penhora on line, que ostenta caráter excepcional, inviável, pois, seja feita indiscriminadamente, ao desatendimento de alguns parâmetros. Ao que se verifica do decisório hostilizado, reconsiderando ato anterior em que aceitara impugnação oferecida pela devedora - agravante (fls. 2329), o Magistrado afirmou que não houvera "... segurança integral do Juízo acerca do pagamento do débito", determinou o bloqueio dos valores em nome daquela em instituições financeiras, até o limite da diferença entre o crédito pretendido e quantia depositada, ou seja, R$ 851.149,80 (oitocentos e cinqüenta e um mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), com o imediato levantamento do que depositado, porque incontroverso (fls. 2334/2335 - 12º volume), o que, aliás, se efetivou, mediante a soma de R$ 627.977,74 (seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) - fls. 2337).

Ocorre que os próprios credores, quando peticionaram, requereram a expedição da respectiva guia de levantamento e a conseqüente remessa dos autos ao Contador Judicial. "... para a indicação da correta metodologia aplicada..." (fls. 2333), o que significa que não estão convictos do verdadeiro montante da obrigação a ser satisfeita pela devedora.

Não tinha como trilhar caminho diverso, quando a lei processual (artigo 475-B e seu parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil), autoriza o Julgador a adotar medidas próprias da parte interessada, valendo-se do auxílio do Contador, ao perceber que a memória do cálculo é manifestamente superior ao estampado no título executório, o que resultaria no decantado excesso.

Na espécie, se a iniciativa já partira dos exeqüentes, é evidente que, deliberando a constrição, o Juiz de Direito decidiu causa diferente da que foi pedida (extra petita), violando o artigo 128, do Código de Processo Civil.

2. A propósito, é bem de ver que providência idêntica de penhora, objeto do agravo de instrumento nº 627.138.5/0, referida na petição inicial, assumiu contornos diversos, não brotando reflexos neste caso, salientando que, igualmente, mandei o feito à Mesa, para julgamento.

3. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, convalidando o efeito suspensivo ativo, para desconstituir a decisão agravada, com a insubsistência do bloqueio on line, remetendo-se os autos ao Contador e seu regular prosseguimento.

SOARES LIMA
Desembargador Relator




JURID - Agravo de instrumento. Título Judicial. Alegação de excesso. [14/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário